{"files":[{"ato":{"id":30655,"numero":"23873","dataCadastro":"2026-08-27T15:17:57.517202","dataAto":"2006-07-03T00:00:00","dataPublicacao":"2006-07-04T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de\nmedicamentos, drogas e produtos correlatos, e dá providências pertinentes.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":23873,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-23873-2006 (1).pdf","consolidado":false,"idAto":30655},{"ato":{"id":30655,"numero":"23873","dataCadastro":"2026-08-27T15:17:57.517202","dataAto":"2006-07-03T00:00:00","dataPublicacao":"2006-07-04T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de\nmedicamentos, drogas e produtos correlatos, e dá providências pertinentes.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":23873,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-23873-2006-atualizado-DN-1542-2026.pdf","consolidado":true,"idAto":30655}],"content":[{"idAto":"30655","conteudo":"GOVERNODESERGIPE\nDECRETONº\n3.873\nDEOJDE\nulHO\nDE2006\nispõe\nsobre a concessão de\ntratamento tributário diferenciado\naos contribuintes atacadistas\nde\nmedicamentos, drogas\ne\nprodutos\ncorrelatos,\ne dá\nprovidências\npertinentes.\nOGOVERNADORDOESTADODE\nSERGIPE,\nnouso\ndasatribuiçõesque\nlhesãoconferidasnostermosdoArt.\n84,\nincisos\nV,\nVIIeXXIda\nConstituição\nEstadual;\ntendoemvistao\ndisposto\nno\nart.\n3.796,\nde 26 de dezembro de\n1996, que dispõe\nquanto\nao\nImposto\nsobre\nOperações\nRelativas à\nCirculação\nde\nMercadorias e sobre\nPrestações\nde\nServiços\nde\nTransporte\nInterestaduale\nIntermunicipal\nede\nComunicação\n-\nICMS;\ne\nConsiderando a necessidade deviabilizar a\npermanência\nem\nplena\natividade neste\nEstado,\ndos contribuintes atacadistas de\nmedicamentos,drogas\ne\nprodutos\ncorrelatos;\nConsiderando\naocorrênciadeconcessãodeumtratamento\njádiferenciado,\naoreferidosetorde\natividade,\nemoutrasUnidadesda\nFederação,\nsobretudo no\nNordeste,\ne a\nimprescindibilidade\nde\ndispensar\ntratamento semelhante acontribuintes inscritosnoEstado\nde\nSergipe,\ncom amesmaatividade\neconômica,\ndemodo a\npermitir\ncompetiçãojusta\ne\nequânime,\nDECRETA:\nTÍTULOÚNICO\nDOTRATAMENTOTRIBUTÁRIO\nDIFERENCIADODOS\nCONTRIBUINTESATACADISTASDE\nMEDICAMENTOS,\nDROGASEPRODUTOS\nCORRELATOS\nÊ\nCAPÍTULOI\nDAS\nDISPOSIÇÕESPRELIMINARES\nl\n2\n<\nGOVERNODE\nSERGIPE\nDECRETONº\n+32873\nDE\n03\nDE\nuLHO\nDE2006\nArt. 1º. Aos\ncontribuintes atacadistas do ramo\nde\nmedicamentos,\ndrogas\ne\nprodutos\ncorrelatos fica concedido\ntratamento\ntributário\ndiferenciado,\nnos termos deste Decreto,\nrelativamente\nao\nImposto\nsobre\nOperações\nRelativasà\nCirculação\nde\nMercadorias\ne Sobre\nPrestações\nde\nServiços\nde\nTransportes\nInterestadual\ne\nIntermunicipal\ne de\nComunicação\n-\nICMS,\nno\nque\nconcerne\nàs\noperações\ncomos\nprodutos\nelencadosnasTabelasII,\nHI\ne\nIV,\ndo Anexo\nIX,\ndo\nRegulamento\ndo\nICMS, aprovado\npelo\nDecreto\nn.º\n21.400,\nde 10dedezembrode2002.\n$\n1º. Para os efeitos deste\nDecreto,\nconsidera-se\ncontribuinte atacadista\naquele cujas\nvendas mensais a outros\ncontribuintes do ICMS ou a\nhospitais,\ncasas de saúde e\nestabelecimentos\ncongêneres,\ne a\nórgãospúblicos, correspondam\na,\nno\nmínimo,\n90%\n(noventaporcento)\ndototaldasvendas.\n$\n2º.Parafinsdo\ndisposto\nno\ndeste\nartigo,\ndeveser\ntomadacomobaseamédiadasvendasdosúltimos 12\n(doze)\nmeses\ndoestabelecimento.\nArt.2º.Otratamentotributáriodiferenciado\nprevisto\nneste\nDecreto é\nopcional,\nsendo a sua concessão de\ncompetência\nda\nSecretariadeEstado daFazenda\n-\nSEFAZ,\nque\ndeve se\nmanifestar\nem\nrequerimento\ndocontribuinte\ndirigido\naoSecretáriode\nEstadoda\nFazenda.\n8\n1º.A concessão do\ntratamento\ntributário\ndiferenciado\ndeve ocorrer através de\nregime especial\ncom\nduração\nde 06\n(seis)\nmeses, podendo\nser renovado\nenquanto\nvigorarem\nas\ndisposições\ndesteDecreto.\n$\n2º.Obenefíciode\nque\ntrataeste\nDecreto\nnão\nimplicaem\nredução\nna\narrecadação\ndo\nimposto,obrigando-se\no\noptante\na\nmanter\nho\nmínimo,\nomesmonível derecolhimento\nanteriorà\nconcessao\ndo\ntratamentotributáriodiferenciado.\n7\n3\nGOVERNODE\nSERGIPE\nDECRETONº+3\n873\nDE(3\nDE\nDE2006\nCAPÍTULOII\nDOS\nREQUISITOSPARA\nOPÇÃO\nArt.3º.Pode\noptarpelo\ntratamentotributáriodiferenciado\nvisto\nneste\nDecreto,\nsomente o contribuinte atacadista\nque\npreencher\nos\nseguintesrequisitos:\nI\n-\nestar\nenquadrado\nna\nClassificação\nNacional de\nAtividades\nEconômicas\n-\nFiscal\n(CNAE Fiscal)\n5145-4/01\n-\nComércio\natacadistade\nprodutos\nfarmacêuticosdeuso\nhumano;\nII\n-\nestar\naptoperante\naSecretariadeEstadodaFazenda\n-\nSEFAZ,\nobservado o art. 782 do\nRegulamento\ndo\nICMS,\naprovado\npelo\nDecreton.º\n21.400,\nde10dedezembrode\n2002;\nNI\n-\nnão\nparticipar,\nseutitularou\nsócio,\nde\npessoajurídica\ninscrita naDívidaAtiva do Estado ou com\ninscrição suspensa\nou\ncancelada;\nIV\n-\nnão ser detentor de medida\njudicial\ncontrária aos\ninteressesdo\nFisco,ou,\ncaso\ndetentor,\napresentepedido\ndedesistência\nprotocolado\nna\njustiça;\nV\n-\nter\nestabelecimento\ncompatível\ncom a atividade\ndesempenhada,\ndispondo\nde\nespaço\nfísico\napropriado para\na\nestocagem\ndas\nmercadorias;\nVI\n-\nestar em\natividade há\npelo\nmenos 60\n(sessenta)\nmeses.\nCAPÍTULOHI\nDA\nOBRIGAÇÃOPRINCIPAL\na Z\n4\nSeção\nI\nDas\nDisposiçõesGerais\n7\n4\nx\nGOVERNODE\nSERGIPE\nDECRETO\nNº42373\nu\nENO\nDE2006\nDE(3 D\nArt.\n4º. O\ncontribuinte\natacadista ao\nqual\ntenha sido\ncedido\notratamentotributário\ndiferenciado\nprevisto\nnesteDecreto\ndeve\nrecolher\no\nimposto:\nI\n-\ndesuas\noperações,\nnos\ntermosdoart.5ºdeste\nDecreto;\nII\n-\ndevido\npor\nsubstituição\ntributária:\na)\nrelativo às\noperações\nsubsegiientes\nneste\nEstado,\nnos\ntermos\ndoart.7ºdeste\nDecreto;\nb)\nrelativo às\noperações subsegientes\ncom Estado\nsignatário\ndo ConvênioICMS\n76/94,\nnos termos da\nlegislação\ndo\nEstado\ndestinatário,\nconformeoart.8ºdesteDecreto.\nParágrafo\núnico.A concessão do tratamento tributário\ndiferenciado\nprevisto\nnesteDecreto\nimplica:\nI\n-\nvedação\nda\nutilização\nou\nmanutenção\nde\nqualquer\ncrédito do\nimposto\ne benefício ou incentivo fiscal\nque\nresulte em\nredução\nde\ncarga\ntributária;\nHW\n-\nestornodosaldocredoracumulado;\nHI\n-\nrenúnciaaoressarcimento\ndo\nimposto\ndecorrentede\nOperaçõesinterestaduais.\nSeção\nII\nDoICMS\nda\nOperação\nPrópria\nArt. 5º. OICMS\ndevido\nmensalmente\npelo\ncontribuinte\ndacadista,\nao\nqual\ntenha\nsido\nconcedido\no\ntratamento\ntributário\ndiferenciadode\nque\ntrata\neste\nDecreto,\nrelativo\nàs\noperações\npróprias\nde\nSaída, deve\ncorresponder\nà\nsoma\ndos valores\nresultantes\nda\n+\naçãodos\nseguintes\npercen\ntuais:\n5\nGOVERNODE\nSERGIPE\nDECRETONº\n43873\nDEÓ3\nD\nDE\n2006\nI\n-\nsobre o\nvalor\nddas\nentradas dos\nprodutos\nconstantes do\nAnexo\nIX,\nTabelasIleIVdo\nRegulamentodo\nICMS,\naprovadopelo\nDecreto\nn.º21.400,\nde 10de\ndezembro\n2002:\na)\noriundas de\noutra\nUnidade da\nFederação\ncom\nalíquota\nde\n12%(doze\nporcento):\n6%\n(seis\npor\ncento);\nb)\noriundas de outra\nUnidade da\nFederação\ncom\nalíquota\nde\n7%\n(seteporcento):\n9%\n(noveporcento);\nc)\noriundasdesteEstado:3%\n(trêsporcento);\nII\n-\nsobreovalordasentradasdos\nprodutos\nconstantesdo\nAnexo\nIX,\nTabela III do\nRegulamento\ndo\nICMS, aprovado pelo\nDecreton.º\n21.400,\nde 10dedezembrode2002:\na)\noriundas deoutraUnidade da\nFederação\ncom\nalíquota\nde\n12%\n(dozeporcento): 6,5% (seis\ninteiros e cinco décimos\npor\ncento);\nb)\noriundas de outraUnidade\nda\nFederação\ncom\nalíquota\nde\n7%\n(sete\npor cento):\n9,5% (nove\ninteiros e cinco décimos\npor\ncento);\nc)\noriundasdesteEstado:\n3%\n(trêsporcento);\nHI\n-\nsobre ovalor\ndas saídas,\ninternas ou\ninterestaduais,\ndestinadasanãocontribuintes\ndo\nimposto,\nexceto\nhospitais,\ncasasde\nSaúde\ne\nestabelecimentoscongêneres,\ne\nórgãospúblicos:\n3%\n(três\npor\nCento).\n$\n1º.Na\nhipótese\nprevista\nnos\nincisos\nIe II do\n\"caput\"\nSte\nartigo,quando\nfor\nprocedente\nde\nEstado\nsignatário\ndo\nConvênio\n76/94,\no ICMS\ndevido\nICMS\ndeve\nser\nrecolhido\npor\nsubstituição\nA\nTibutária\npelo\nremetente.\nDRP\n6\nGOVERNO\nDE\nSERGIPE\nDECRETO\nNº23.333\nDE03\nDE\nDE\n2006\ng2º.\nNãocabe\nTestituição\nou\nressarcimento,\nna\nhipótese\ndo\n1º\ndeste\nartigo,quando\nO\nsubstituto\ntributário\nretivero\nimposto\nnos\nmoldes\ndo\nConvênioICMS\n76/94,\no\n$\n3º. Na\nimportação\ndo\nexterior,\nde\nmercadoria de\nque\ntratam\nOs\nincisos\nI eII do\n\"caput\"\ndeste\nartigo,\noICMS devidona\nimportação\ndeve\ncorresponder\nao\nvalor\nresultante da\naplicação\ndo\nercentual\nde 13%\n(treze\npor\ncento)\nsobre a\nrespectiva\nbase de\ncálculo.\n$\n4º. Para fins de\napuração\ndo\nimposto,\nnos termos do\n\"caput\"\nedos\n$$\n1º e2º deste\nartigo,\ndeve-se observar o\nseguinte,\nconforme\ncouber:\nI\n-\ndevem ser incluídos na base de cálculo o valor das\nparcelas\nrelativas ao\nImposto\nsobreProdutosIndustrializados\n-\nIPI,\nfreteedemais\ndespesas\ndebitadasao\nadquirente;\nII\n-\nabasedecálculo\nda\nsaída,\na\nque\nserefereoincisoII\ndo\n\"caput\"\ndeste\nartigo,\nnão\npode\nserinferioraovalorda\noperação\nde\nentrada\nadicionadodo\npercentual\nde15%\n(quinzeporcento).\n5\n5º. No cálculo\ndo\nimposto,\nprevisto\nneste\nartigo,\né\nvedada a\nutilização\nde\nqualquer\nvalor\ncomo\ndedução\ndo\ndébito,\nnclusive ovalor do\nimposto\nrelativo\na entrada\nde mercadorias ou\ne\nao\nrecebimentodeserviços.\n$\n6º.Otratamento\ntributário\ndiferenciado\nnãose\naplica:\nI\n-\nàs mercadorias\ncujas\nsaídas sejam\nisentas ou não\ntibutadas;\nIH\n-\nao diferencial\nde alíquotas,\nincidente\nna entrada\nualdebem\ndestinado\nauso,\nconsumo\nouativo\npermanente\ndo\nContrib\nuinte\n7\nGOVERNODE\nSERGIPE\nDECRETONº3 713\nDECIDE\n(uuo\nnr\n2006\nArt.\n6º. O\ncontribuinte\natacadista\nque\nrestringir\nsuas\ngividades\na\noperações\ninterestaduais\ncom os\nprodutos\nreferidos\nno\nAnexo\nIX,\nTabelas\nII,\nMl e\nIV, do\nRegulamentodo\nICMS,\naprovado\nimposto\nmensal,\nrelativo às\noperações\npróprias\nde\nsaída,\nno valor\ncorrespondente\nao\nresultadoda\naplicação\ndo\npercentual\nde\n,15%\n(um\ninteiro\ne\nquinze\ndécimos\npor\ncento)\nsobreo\nvalordasentradas.\no\npelo\n21.400,\nde\n10\nde\ndezembrode\n2002,\ndeverecolher\no\n5\n1º.\nAplica-se,\nna\nhipótese\ndo\n\"caput\"\ndeste\nartigo,\na\nsubstituição\ntributária\nprevista\nno\n$\n1ºdoart.5ºdesteDecreto.\n$\n2º.Em\nrelação\nao\ncontribuintereferidono\n\"caput\"\ndeste\nartigo:\nI\n-\nnãose\naplicam\nas\ndisposições\ndo\n\"caput\"\nedo\n$\n2º,\ndo\nart.5ºdeste\nDecreto;\nHW\n-\naplicam-se\nas demais\ndisposições\ndeste\nDecreto,\ncompatíveis\ncom as\noperações\ninterestaduais,\ninclusive as\nprevistas\nno\n$ 3º,\ninciso\nI,\ne nos\n88\n4º e\n5º,\ntodos do art. 5º deste mesmo\nDecreto.\n8\n3º. No\nregime\nespecial\nconcessivo do tratamento\ntributário diferenciado\ndeve constar\nexpressamente que\na\nempresa\nrealiza\napenas operações\ninterestaduais,\nalém de outras\nobrigações\nNecessáriasà\nfiscalização.\nSeção\nHI\nDoICMS\ndevido\npor\nSubstituição\nTributária\nArt. 7º.\nNas\nsaídas\ninternas\ncom as\nmercadorias\nrelacionadasnoAnexoIX,\nTabelas\nII,\nHI eIV,\ndo\nRegulamento\ndo\nICMS,\naprovado\npelo\ndo\nDecreto\nn.º\n21.400,\nde 10 de\ndezembro\nde\n2002,\ndestinadas a contribuinte\ndo\nimposto,\nfica\natribuída\nao\nContribuinteatacadista\nremetente,\ndetentor\ndo\nregimeespecial\na\nque\nse\nrefere\noart. 2ºdeste\nDecreto,\nresponsabilidade\npela\nretenção\n\"olhimentodoICMS\ndevido\nnas\nsaídassubseqle\nes.\n8\n2\nGOVERNODE\nSERGIPE\nDECRETONº+3373\nDE\n2006\nDE03\nDE\n1º. O ICMS\ndevido\npor\nsubstituição\ntributária\n«responde\nao valor\nresultante da\naplicação\ndo\npercentual\nde 3%\npor\ncento)\nsobre abase de\ncálculo\ndefinida\npelo 4\n3ºdoart. 17\ngLein\"\n3.796,\nde26de\ndezembrode\n1996.\n$\n2º. No cálculo do\nimposto,\nprevisto\nneste\nartigo,\né\nvedada\na\nutilização\nde\nqualquer\nvalor como\ndedução\ndo\ndébito,\ninclusive\novalor do\nimposto\nrelativo à entrada de mercadorias ou\nbens\n€ãorecebimentode\nserviços.\n$\n3º.Nasaída\nsubsegiiente\ndas\nmercadorias,\ntributadasna\nforma deste\nartigo,\nnão se deve\nexigir complementação\nou\nressarcimentodo\nimposto.\nArt. 8º. Nas saídas interestaduais com as mercadorias\nrlacionadasnoAnexo\nIX,\nTabelas\nII,\nIII e\nIV,\ndo\nRegulamento\ndo\nKMS,\naprovado pelo\nDecreto n.º\n21.400,\nde 10 de dezembro de\n202, destinadas a contribuinte do\nimposto,\na\nretenção\ne o\nRcolhimento do ICMS\npor\nsubstituição tributária,\nnos termos do\nConvênio\nICMS n.º\n76/94,\ndeve obedecer a\nlegislação\ndo Estado\náriodamercadoria.\nSeção\nIV\nDoPrazodeRecolhimento\nArt.9º.O\nimposto\ndevido\npelo\ncontribuinte\natacadista,nos\ntemos\ndos\nartigos\ns5ºa7ºdesteDecreto,\ndeveserrecolhidoatéodia\n(nove)\ndo mês\nsubseqgiente\nà entrada\nou saída da\nmercadoria,\nOme\no\ncaso.\nParágrafo\núnico.\nO contribuinte\nconsiderado\ninapto\nnos\nlemos\ndo\nart.\n782do\nRegulamento\ndoICMS,\naprovadopeloDecreto\nrefere o\n\"caput\"\ndeste artigo, por\nocasião da\npassagem\nda\nA\n21.400,de 10dedezembro\nde2002,\ndeverecolher o\nimposto,\na\npela\nprimeira\nrepartição\nfazendária de\nentrada\nneste\nE\n9\nGOVERNODE\nSERGIPE\nDECRETONº43.873\nDE03DE\nDE\n2006\nCAPÍTULOIV\nDAS\nOBRIGAÇÕES\nACESSÓRIAS\nArt.\n10.AsNotas\nFiscais\nrelativas às\noperações\ndesaídas\ndos\nprodutos\nsujeitos\nao\ntratamento\ntributário diferenciado\nprevisto\nneste\nDecreto\ndevem\nconter,\nalém\ndas demais\nexigências\nregulamentares,\nnos\ncampospróprios:\nI\n-\no\ndestaque\ndo\nimposto\nsoba\nalíquota\nnormal\naplicável\nà\noperação,\ninternaou\ninterestadual,\nconformeo\ncaso;\nIH\n-\nabase decálculo do\nimposto\nretido\nporsubstituição\ntributária,quando\nforo\ncaso;\nHI\n-\novalor doICMS retido\npor substituição tributária,\nquando\nforo\ncaso;\nIV\n-\na\nindicação\nde\nque\naNotaFiscal foi emitida nos\ntermos\ndesteDecreto.\nParágrafo\núnico. O\nregime especial\nde concessão do\ntratamento\ntributário diferenciado\npode dispor\nsobre\nregras\nComplementares.\nArt. 11.A\nescrituração\ndas\noperações\nde entrada esaída\ndos\nProdutos\nsujeitos\nao tratamento\ntributário\ndiferenciado\nprevisto\nNeste\nDecreto\ndeveobedecer\nas\ndisposições\nregulamentares e,ainda,\n20\nseguinte:\nI\n-\nconcluídos os\nlançamentos\ndosdocumentos\nfiscais,\no\nConttibuinte\ndeve\nproceder\naoestorno\ndetodososcréditos e\ndébitos,\nfando-os,\nrespectivamente,\nno item\n003\n(estorno\nde\ncrédito)\ndo\nto do\nImposto\"\n3\ne no\nitem\n008\n(estorno\nde\ndébito)\ndo\nrédito do\nImposto\",\ndo livro\nRegistro\nde\nApuração\ndo\n»\nacompanhado\nde\nexpressão\nindicativa\ndes ecreto\n10\nGOVERNODE\nSERGIPE\nDECRETONº23373\nDE03DE\nDE2006\nII\n-\nefetuado ocálculodo\nimpostodevido,\nnostermosdo\nart.\n5º\ndeste\nDecreto,\ndeve este ser\nlançado\nno item 002 \"Outros\nDébitos\"\ndo\nquadro\n\"Débito do\nImposto\",\ndo livro\n\"Registro\nde\nApuração\ndo\nICMS\",\npara\nfinsderecolhimento.\nParágrafo\núnico. Não devem ser estornados os débitos\nrelativos\nàs\naquisições\ndebens doativo\npermanente\nou deconsumo\nou mercadorias não\nsujeitas\nao tratamento tributário diferenciado\nprevisto\nnesteDecreto.\nArt. 12. O contribuinte atacadista detentor do\nregime\nespecial\na\nque\nse refere o art. 2º deste\nDecreto,\nalém das demais\nobrigaçõesprevistas\nna\nlegislação,\ndeve:\nI\n-\nentregar mensalmente,\nao\nGrupo\nde\nSubstituição\nTributáriadaSecretariadeEstadode\nFazenda,\naté odia 15\n(quinze)\ndomês\nsubseqiiente,\ndemonstrativodesuas\noperações,\nnostermosdo\nAnexoÚnicodeste\nDecreto;\nNH\n-\ncumprir\ncom as\nobrigações previstas\nno\nregime\nespecial\nconcessivo do tratamento tributário\ndiferenciado,\nespecialmente\nno\nque\nsereferea\nprocedimentosparacomprovação\nda\nrealização\ndassaídasinterestaduais.\nParágrafo\núnico. Considerar-se como\noperação\ninterna\ndestinada acontribuinte do\nICMS,\naquela que\nnão for\ncomprovada\ncomointerestadual.\nCAPÍTULOV\nDAEXCLUSÃODO\nTRATAMENTO\nTRIBUTÁRIO\nArt. 13. O contribuinte atacadista deve ser\nexcluído do\ntratamentotributáriodiferenciado\nprevisto\nneste\nDecreto,\nquando:\nI\n-\nformalizar\ncomunicação\nnesse\nsentido;\nBI\nDE\nDECRETON'£2%73\nDE\n03\nDE2006\nGOVERNODE\nSERGIPE\nIl\n-\ndeixar de\natender à\ncondição\nde\natacadista,\ninclusive\nno\nque\nse\nrefere ao\natendimento do\npercentual\nde vendas a\ncontribuinte,\nconforme\nprevisto\nno\n$\n1ºdoart. 1ºdeste\nDecreto;\nHI\n-\ndeixar de recolher o\nimposto,\ntotal ou\nparcial, por\nmais\nde02\n(dois)meses;\nIV\n-\nestiver\nirregular\nnocadastrode\ncontribuintes;\nV\n-\nincorrernas\nseguintesinfrações:\na)remeter,\ntransportar,\nreceberouestocarmercadoriasem\ndocumentofiscalousendoeste\ninidôneo;\nb)\nemitirdocumentofiscalcom\nindicações\ndiferentesnas\nrespectivasvias;\nc)\nomitir\noperações\nou\nprestações;\nVI\n-\ndeixar de\nentregar\nou\nentregar\ncom dados\nfalsos,\na\nDeclaração\nde\nInformação\ndoContribuinte\n-\nDIC,\neodemonstrativo\nreferidonoincisoIdoart. 12deste\nDecreto;\nVIH\n-\ndeixar de\nentregar documentos,\nlivros fiscais ou\ninformações\nrelativasassuas\noperações,quandointimado;\nVII\n-\nnegar\noacessoao\nestabelecimento;\nIX\n-\ndeixarde\ncomprovar\naefetiva\nrealização\ndas saídas\ninterestaduaiscontidasnosdocumentos\nfiscais;\nX\n-\ninfringir\noutras\ndisposições\ndeste Decreto ou do\nTegimeespecial\na\nque\nserefereoart.2ºdestemesmoDecreto.\n$\n1º.Naocorrênciadoscasos\nprevistos\nnosincisos\nII,\nIV,\neViax,\ndo\n\"caput\"\ndeste\nartigo,\ndeve-seobservaro\nseguinte:\n12\nGOVERNODESERGIPE\nDECRETONº$3373\nDE03\nDE\nDE2006\nI- ocontribuintedevesernotificado\npara,\nno\nprazo\nde 10\n(dez)\ndias,\nsanara\nirregularidade;\nIH\n-\nfindoo\nprazo\nreferidonoincisoIdeste\nparágrafo,\nsem\na regularização\nda\nsituação,\ndeve ser\npublicado\nedital no Diário\nOficial\ndo Estado\nrevogando\no\nregime especial\ne excluindo o\ncontribuinte\ndotratamentotributáriodiferenciado.\n8\n2º. A exclusão do tratamento tributário diferenciado\ndeve\nproduzir\nefeitoa\npartir:\nI\n-\ndomês\nsubsequente\naoda\ncomunicação,\nna\nhipótese\ndo\npedido\ndeexclusão\nprevisto\nnoincisoIdo\n\"caput\"\ndeste\nartigo;\nIH\n-\nda\npublicação\ndo edital a\nque\nserefere o\n$\n1º deste\nartigo,\nnas\nhipótesesprevistas\nnomesmo\nparágrafo;\nHI\n-\nda ocorrência da\nsituação que\nlhe deu\ncausa,\nnas\nhipóteses\ndosincisos IHeVdo\n\"caput\"\ndeste\nartigo.\n8\n3ºOcontribuintedeve\nsubmeter-se,\na\npartir\ndos\nprazos\nreferidosno\n$\n2ºdeste\nartigo,\nàs\nregrasgerais\nde\ntributaçãoaplicáveis\naos demais\ncontribuintes,\ninclusive a\naquisição\ncom\nsubstituição\ntributáriadasmercadoriasde\nque\ntrataesteDecreto.\nCAPÍTULOVI\nDOREINGRESSONO\nTRATAMENTO\nTRIBUTÁRIO\nDIFERENCIADO\nArt. 14. O contribuinte\natacadista\npode reingressar\nno\ntratamento tributário diferenciado\nprevisto\nneste\nDecreto,\nquando\natendidasas\ncondiçõespara\nessa\nopção\ne\ncessadaacausada\nexclusão,\nobservado,ainda,\no\nseguinte:\nI\n-\nquando\na exclusão tiver\nocorrido\nmediante\ncomunicação\ndo\ncontribuinte,\no\nreingresso\nsomente\npode\nserfeito\nPartirdo13º\n(décimoterceiro)\nmês\nsubseqiiente\na da\nexclusão;\n13\nGOVERNODE\nSERGIPE\nDECRETO\nNº43573\nDE\n03\nDE\nDE2006\nII\n-\nquando\na\nexclusãotiverocorridonasdemais\nhipóteses\nrevistas\nnoart. 13deste\nDecreto,\no\nreingresso\nsomente\npode\nserfeito\na\npartir\ndo25º\n(vigésimoquinto)\nmês\nsubsegiiente\naodaexclusão.\nCAPÍTULOVII\nDAS\nDISPOSIÇÕES\nTRANSITÓRIASEFINAIS\nArt. 15.Em\nrelação\naos\nprodutos\nreferidos noAnexo\nIX,\nTabelas II,\nIII e\nIV,\ndo\nRegulamento\ndo\nICMS, aprovado pelo\nDecreto\nn.º\n21.400,\nde 10 dedezembro de\n2002,\nem\nestoque\nnodia\nanterior\nao início da\nadoção\ndo tratamento tributário diferenciado\nprevisto\nneste\nDecreto,\ndeve-seobservaro\nseguinte:\nI\n-\ndevem ser\ninventariados,\ne sua\nrelação entregue\nà\nrepartição\nfiscal até o 10º\n(décimo)\ndia\nseguinte\nà\nadoção\ndo\ntratamentotributário\ndiferenciado;\nII\n-\ncaso o\nimposto\ntenha sido retido ou\npago por\nsubstituição\ntributária,\ndeve se submeter também a\ntributação pela\nsaída,\nnostermosdoart.\n5º,\ninciso\nII,\nedoart.\n7º,\ndeste\nDecreto;\nNI\n-\ncasoo\nimposto\naindanãotenhasidoretidoou\npago,\ndeve sesubmetera\ntributaçãopela\nentradae\npela\nsaída,\nnostermos\ndos\nartigos5º,\n6ºe\n7º,\ndeste\nDecreto;\nIV\n-\nno caso do inciso III deste\n\"caput\"\nde\nartigo,\no\nimposto\nrelativoàentradadeveserrecolhidoatéodia09\n(nove)\ndo\nmês\nsubsegiente\naoda\nadoção\ndotratamentotributáriodiferenciado\nprevisto\nnesteDecreto.\nArt. 16. O tratamento tributário diferenciado\nprevisto\nneste\nDecreto\npode\nser\nrevogado\na\nqualquer tempo,\ne,\npor\nconsegiiência,\nos\nregimes especiais respectivos, especialmente\nquando verificada\nredução\nna\narrecadação\ndo\nimposto\ndele\ndecorrente.\n14\nGOVERNODESERGIPE\nDECRETO\nN'23473\nDE\n03\nDE\ntHO\nDE2006\nArt.\n17. O\ntratamento tributário diferenciado\nprevisto\nneste\nDecreto\nnão\nprejudica\na\naplicação\ndas normas relativas à\naujeição\npassiva\nporsubstituição.\nArt. 18. O Secretário de Estado da Fazenda fica\nautorizado\na,\nmediante\nPortaria,\nestabelecer\nnormas, instruções\ne/ou\norientações regulares que,\nse for o\ncaso,\nse fizerem necessárias à\naplicação\nou\nexecução\ndeste\nDecreto, resguardada\na\ncompetência\nlegal\ndoGovernadordoEstado.\nArt. 19. Este Decreto entra em\nvigor\nna data de sua\npublicação,produzindo\nseusefeitosa\npartir\nde 1ºde\njulho\nde2006.\nArt.20.\nRevogam-se\nas\ndisposições\nemcontrário.\nAracaju,\n03\nde de\n2006;\n185ºda\nIndependência\ne118ºda\nRepública.\nILHO\nESTADO\nGilmardeMéloMendes\nSecretário\nde\nEstádo\nda\nFazenda\nJuvêntioJosé PASSosEOliveira\nSecretáriode deGoverno\nDisPÕE/352006\nGOVERNODESERGIPE\nDECRET\nDEÚ? D\nA\n£\nNº23973\nDE2006\nICO\nDEMONSTRATIVODAS\nENTRADASESAÍDASDEMERCADORIAS\nMÊS\nDE\nREFERÊNCIA:\n1.IDENTIFICAÇÃO\nDO\nESTABELECIMENTO\nRAZÃO\nSOCIAL\nINSCRIÇÃO\nESTADUAL\nENDEREÇO\nMUNICÍPIO\nFAX\n2.DADOSDAS\nOPERAÇÕES\nCNPJ\nCEP\nE-MAIL\nFONE\n15\nZHO\nNEXO-GN\nA) OPERAÇÕES\nCOM PRODUTOS\nDAS TABELAS II E IV DO\nANEXOIXDORICMS/02\nVALOR\nCONTÁBIL\nBASEDE\nCÁLCULO\nICMS ICMS-ST\nEntradasinterestaduais12% 6\nEntradasinterestaduais7% 9\nEntradasinternas 3\nImportação\ndoexterior\nSaidas\npara\nnão contribuintes,\nexceto\nhospitais,\ncasas de saúde e\nestabelecimentos\ncongêneres,\nbem\ncomo\nórgãospúblicos\nSaídasinternasacontribuinte\nB) OPERAÇÕES\nCOM PRODUTOS\nDA TABELA III DO ANEXO IX\nDORICMS/02\nVALOR\nCONTÁBIL\nBASEDE\nCÁLCULO\n% ICMS ICMS-ST\nEntradasinterestaduais12%\n6,5\nEntradasinterestaduais 7%\n9,5\nEntradasinternas\nImportação\ndoexterior\n13\nSaídas\npara\nnão\ncontribuintes,\nexceto\nhospitais,\ncasas de saúde e\nestabelecimentos\ncongêneres,\nbem\ncomo\nórgãos\npúblicos 3\nSaídas\ninternasacontribuinte\n3\nDeclaro,\nsobas\npenas\nda\nlei,que\nas\ninformações\nconstantesdestedemonstrativosãoa\nexpressão\ndaverdade.\nNome\npor\nextenso\nto!\nData\nAssinaturadotitularou\nresponsável\n13\n3\n3\n3\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}