{"files":[{"ato":{"id":30674,"numero":"9.479","dataCadastro":"2024-07-10T08:59:42.894404","dataAto":"2024-07-09T00:00:00","dataPublicacao":"2024-07-10T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9479,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9479-2024.pdf","consolidado":false,"idAto":30674}],"content":[{"idAto":"30674","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº. 9.479\nDE  09  DE   JULHO   DE 2024\nAltera, acrescenta e revoga dispositivos\nda Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de\n1996, que dispõe quanto ao Imposto\nsobre Operações Relativas à Circulação\nde Mercadorias e sobre Prestações de\nServiços de Transporte Interestadual e\nIntermunicipal e de Comunicação\n(ICMS), e dá providências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica acrescentado o §12 ao art. 8º; revogado o §4º do art.\n11; renomeada a alínea “n” para “m”, acrescentada a alínea “n”, ambas do\ninciso I do “caput” do art. 72 e acrescentada a alínea “g” ao inciso III-B, do\n“caput” deste mesmo artigo, todos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de\n1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:\n“Art. 8º ...\n......................................................................................................\n§ 12. Não se considera ocorrido o fato gerador do\nimposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro\nde mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às\noperações e prestações anteriores em favor do contribuinte,\ninclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que\nos créditos serão assegurados:\nI - pela unidade federada de destino, por meio de\ntransferência de crédito, limitados aos percentuais\nestabelecidos nos termos do inciso IV do §2º do art. 155 da\nConstituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à\noperação de transferência realizada;\nII - pela unidade federada de origem, em caso de\ndiferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e\nprestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste\nparágrafo.”\n“Art. 11. ...\n......................................................................................................\n§ 4º (REVOGADO).”\n“Art. 72. ...\nI - ...\n......................................................................................................\nm) não comprovar, no prazo estabelecido, a efetiva\nexportação de mercadorias destinadas ao exterior: multa\nequivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto\ndevido;\nn) deixar de recolher no todo ou em parte, na forma e\nnos prazos estabelecidos, o valor devido por antecipação\ntributária na aquisição de farinha de trigo oriunda de estados\nnão signatários de protocolo ou convênio do qual Sergipe faça\nparte: multa equivalente a uma vez o valor do imposto que\ndeveria ser antecipado;\n......................................................................................................\nIII-B - ...\n......................................................................................................\ng) deixar de emitir o Manifesto Eletrônico de\nDocumentos Fiscais - MDF-e: multa equivalente a 50 UFP/SE\npor MDF-e não emitido.\n....................................................................................................”\nArt. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,\nproduzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua\npublicação, exceto em relação ao acréscimo do §12 ao art. 8º e à revogação\ndo §4º do art. 11, ambos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que\nproduzem efeitos a partir de 1º janeiro de 2024.\nArt. 3º Fica revogado o §4º do art. 11 da Lei nº 3.796, de 26 de\ndezembro de 1996.\nAracaju,   09   de    julho   de 2024; 203º da Independência e\n136º da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nLaércio Marques da Afonseca Junior\nSecretário de Estado da Fazenda,\nem exercício\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Governador do Estado\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE JULHO DE 2024.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}