{"files":[{"ato":{"id":30777,"numero":"9.492","dataCadastro":"2024-07-19T09:23:14.231237","dataAto":"2024-07-18T00:00:00","dataPublicacao":"2024-07-19T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Torna obrigatória a afixação de Calendário de Vacinas em estabelecimentos e órgãos públicos do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":2,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9492,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":2,"descricao":"Poder Legislativo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9492-2024.pdf","consolidado":false,"idAto":30777}],"content":[{"idAto":"30777","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº. 9.492\nDE  18  DE   JULHO    DE 2024\nTorna obrigatória a afixação de\nCalendário de Vacinas em\nestabelecimentos e órgãos públicos do\nEstado de Sergipe, e dá providências\ncorrelatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e\neu sanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Ficam obrigados a afixar Calendário de Vacinas, em\nlocal visível e de fácil acesso, estabelecimentos e órgãos públicos do\nEstado de Sergipe, tais como unidades de saúde, escolas e creches, postos\nde atendimentos, e órgãos públicos em geral.\nArt. 2º O calendário vacinal afixado deve conter, no mínimo,\nas seguintes informações:\nI - faixa etária para cada vacina;\nII - doenças prevenidas;\nIII - quantidade de doses para cada vacina;\nIV - vacinas disponibilizadas gratuitamente pelo Sistema Único\nde Saúde nas Unidades Básicas de Saúde;\nV - informações sobre a disponibilização de vacinas para\npessoas com comorbidades ou situações especiais.\nArt. 3º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem\nnecessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas\nmediante atos do Poder Executivo.\nArt. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa)\ndias da data de sua publicação.\nArt. 5º Fica revogada a Lei nº 7.245, de 27 de outubro de 2011.\nAracaju,  18  de   julho   de 2024; 203º da Independência e 136º\nda República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nJosé Macedo Sobral\nSecretário de Estado da Educação e da Cultura\nWalter Gomes Pinheiro Junior\nSecretário de Estado da Saúde\nLucivanda Nunes Rodrigues\nSecretária de Estado da Administração\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa dos Deputados Áurea Ribeiro - Republicanos, Garibalde Mendonça - PDT, Georgeo\nPassos - Cidadania, Linda Brasil - PSOL, Luciano Pimentel - PP, Marcos Oliveira - PL e\nPaulo Júnior - PV\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE JULHO DE 2024.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}