{"files":[{"ato":{"id":308,"numero":"349","dataCadastro":"2022-06-09T21:49:13.559203","dataAto":"2021-04-01T00:00:00","dataPublicacao":"2021-04-05T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o “caput” dos artigos 2° e 3° da Lei Complementar no 347, de 08 de janeiro de 2021, que altera o “caput” do art. 83 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e aumenta temporariamente o percentual máximo de consignação para os servidores ativos e inativos do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.\r","isAtivo":true,"idTipoAto":2,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":349,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":2,"descricao":"Lei Complementar"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDEvMDQvMjAyMV8zNDk=.pdf","consolidado":false,"idAto":308}],"content":[{"idAto":"308","conteudo":" \n \n\n \nGOVERNO DO ESTADO \nLEI COMPLEMENTAR Nº 349 \nDE   1º   DE     ABRIL     DE 2021 \n \nAltera o “caput” dos artigos 2° e 3° \nda Lei Complementar n\no\n 347, de 08 \nde janeiro de 2021, que altera o \n“caput” do art. 83 da Lei n° 2.148, \nde 21 de dezembro de 1977, e \naumenta temporariamente o \npercentual máximo de consignação \npara os servidores ativos e inativos \ndo Estado de Sergipe, e dá \nprovidências correlatas. \n \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou \ne eu sanciono a seguinte Lei Complementar: \n \nArt. 1º Fica alterado o “caput” dos artigos 2º e 3º da Lei \nComplementar nº 347, de 08 de janeiro de 2021, que passam a vigorar \ncom a seguinte redação: \n \n“Art. 2º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual \nmáximo de consignação para os servidores ativos e inativos \ndo Estado de Sergipe, de que trata o art. 83 da Lei n° 2.148, \nde 21 de dezembro de 1977, fica temporariamente majorado \npara 40% (quarenta por cento). \n \nParágrafo único. ... \n \nI - ... \n................................................................................................” \n \n“Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2022, na \nhipótese de as consignações contratadas nos termos e no \nprazo previstos no art. 2º ultrapassarem, isoladamente ou \nquando combinadas com outras consignações anteriores, \nos limites ali previstos, observar-se-á o seguinte: \n \nI - ... \n................................................................................................” \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nArt. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua \npublicação, produzindo seus efeitos a partir de 31 de março de 2021. \n \nArt. 3º Revogam-se as disposições em contrário. \n \nAracaju,   1º   de   abril    de 2021; 200º da Independência e  \n133º da República. \n \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nGeorge da Trindade Gois \nSecretário de Estado da Administração \n \nMarco Antônio Queiroz \nSecretário de Estado da Fazenda \n \nJosé Carlos Felizola Soares Filho \nSecretário de Estado Geral de Governo \n \n \n \nIniciativa do Poder Executivo \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n  PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE ABRIL DE 2021 \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":308,"orgao":{"id":34,"nome":"SEGG"}},{"idAto":308,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}},{"idAto":308,"orgao":{"id":25,"nome":"SEAD"}}]}