{"files":[{"ato":{"id":30810,"numero":"745","dataCadastro":"2024-07-24T08:56:09.88221","dataAto":"2024-07-23T00:00:00","dataPublicacao":"2024-07-24T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera os incisos I, II e III do “caput” do art. 19 do Decreto n° 3.874, de 15 de outubro de 1977, fixando os limites quantitativos de antiguidade a que se refere o art. 27 da Lei n°- 2.101, de 11 de outubro de 1977, para se estabelecer as faixas dos Oficiais PMs, por ordem de antiguidade (QAA) e por merecimento (QAM).\n\n","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":745,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-745-2024.pdf","consolidado":false,"idAto":30810}],"content":[{"idAto":"30810","conteudo":"\nDECRETO Nº 745\nDE  23 DE  JULHO  DE 2024\nAltera os incisos I, II e III do “caput”\ndo art. 19 do Decreto n° 3.874, de 15\nde outubro de 1977, fixando os\nlimites quantitativos de antiguidade a\nque se refere o art. 27 da Lei n°-\n2.101, de 11 de outubro de 1977, para\nse estabelecer as faixas dos Oficiais\nPMs, por ordem de antiguidade\n(QAA) e por merecimento (QAM).\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e\nXXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156,\nde 08 de janeiro de 2023; em conformidade com a Lei n° 2.101, de 11 de\noutubro de 1977; e tendo em vista o processo eletrônico nº 433/2024-\nANA.MIN.ESP.NOR-PM;\nD E C R E T A:\nArt. 1º Ficam alterados os incisos I, II e III do “caput” do art.\nquantitativos de antiguidade a que se refere o art. 27 da Lei n° 2.101, de 11\nde outubro de 1977, para que sejam estabelecidas as faixas dos Oficiais\nPMs, por ordem de antiguidade (QAA) e por merecimento (QAM),\npassando os dispositivos alterados a vigorar com a seguinte redação:\n“Art. 19. ...\nI — o efetivo previsto dos Tenentes-Coronéis;\nII — o efetivo previsto dos Majores;\nIII —o efetivo previsto dos Capitães.\n...........................................................................................” (NR)\nArt. 2° Revogam-se as disposições em contrário.\nArt. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju,  23  de    julho   de 2024; 203º da Independência e\n136º da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nJoão Eloy de Menezes\nSecretário de Estado da Segurança Pública\nLucivanda Nunes Rodrigues\nSecretária de Estado da Administração\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE JULHO DE 2024.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}