{"files":[{"ato":{"id":3084,"numero":"23.345","dataCadastro":"2022-03-07T16:28:10.300117","dataAto":"2005-08-22T00:00:00","dataPublicacao":"2005-08-25T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera dispositivos dos artigos 60, 484, 518, 522, 544-H, 699, o item 59 da Tabela I do Anexo I, as Notas 5-B e 5-C do Item 2 da Tabela II do Anexo I e o Subitem 75 do Item 3 da Tabela II do Anexo I e acrescenta dispositivos aos artigos, 60, 699, o Item 6, à alínea \"b\" do Inciso II do Item 34 da Tabela II do Anexo I, as Notas I-A e I-B ao Item 34 da Tabela II do Anexo I, os Itens 66 e 67 à Tabela I do Anexo I, o Subitem 190 ao Item 18 da Tabela II do Anexo l é o Item 26 à Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.o 21.400, de 10 de dezembro de 2002.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":23345,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjIvMDgvMjAwNV8yMy4zNDU=.pdf","consolidado":false,"idAto":3084}],"content":[{"idAto":"3084","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE , \nDECRETO N.° °?3 3^ \nDE / ^ DE Qée$vo DE 2005 \nAltera dispositivos dos artigos 60, 484, 518, 522, \n544-H, 699, o item 59 da Tabela I do Anexo I, as \nNotas 5-B e 5-C do Item 2 da Tabela II do Anexo I \ne o Subitem 75 do Item 3 da Tabela II do Anexo I e \nacrescenta dispositivos aos artigos, 60, 699, o Item \n6, à alínea \"b\" do Inciso II do Item 34 da Tabela II \ndo Anexo I, as Notas I-A e I-B ao Item 34 da \nTabela II do Anexo I, os Itens 66 e 67 à Tabela I do \nAnexo I, o Subitem 190 ao Item 18 da Tabela II do \nAnexo lé o Item 26 à Tabela II do Anexo I, todos \ndo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto \nn.o 21.400, de 10 de dezembro de 2002. \n\natribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VU e XXI, \nda Constituição Estadual; \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro \nde 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação \nde Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e \nIntermunicipal e de Comunicação -ICMS; \nConsiderando o disposto nos Convênios ICMS n.os 56, 59, 60, 61, 63, \n64, 66, 70, 73, 75, 79 e 80, todos de 10 de julho de 2005, \nDECRETA: \nArt I\no\n. Ficam alterados os dispositivos dos artigos 60, 484, 518, 522, \n544-H, 699, o item 59 da Tabela I do Anexo I, as Notas 5-B e 5-C do Item 2 da \nTabela II do Anexo lé o Subitem 75 do Item 3 da Tabela II do Anexo I, todos \ndo Regulamento do ICMS, que passam a ter a seguinte redação: \n\n\"Art 60.... \nGOVERNO DE SERGIPE j \nDECRETO N.° M w \nDE 4 4 DE frêC$ro DE 2005 \nXXV- às saídas de cimento de que traiam os Itens 59 da Tabela \nI do Anexo I deste Regulamento, para as saídas ocorridas a partir \n03.11.2003, até o total de 4.500 Toneladas e a partir de 22.07.2005 até \no total de 3.500 toneladas. (Conv. ICMS 84/03 e 66/05); (NR) \nXXVI-... \nM \nII - o \"caput\" do art. 484: \n\"Art 484. Fica concedido às empresas de serviços de \ntelecomunicações, AEROTECH Telecomunicações LTDA, ALBRA \nTelecomunicações S/A, Alpamayo Telecomunicações e Participações \nS.A., BRASIL TELECOM S/A, CTBC Telecom, EASYTONE \nTelecomunicações LTDA., Empresa Brasileira de Telecomunicações \nS.A. -EMBRATEL, Épsilon Informática e Telecomunicações LTDA, \nGlobalstar do Brasil S.A., INTELIG Telecomunicações Ltda, LinkNet \nTecnologia e Telecomunicações LTDA, MAXITEL S/A, STEMAR \nTelecomunicações LTDA, TELASA Celular S/A, TELECEARÁ \nCelular S/A, Telemar Norte Leste S/A, TELEPISA Celular S/A, \nTelergipe Celular S/A, TELERN Celular S/A, TELPA Celular S/A, \nTELPE Celular S/A, TIM CELULAR S/A, TIM SUL S/A, TNL PCS \nS/A, Telecomunicações de São Paulo S.A -TELESP e a VÉSPER S/A, \na seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, \nregime especial para cumprimento de obrigações tributárias \nrelacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação \nde Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte \nInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, nos termos \ndeste Capítulo (Conv. ICMS 04/89, 03/98,126/98, 30/99, 74/99, 88/99, \n31/01,86/01, 73/02, 77/03,117/03, 08/04,35/04 e 61/05). (NR) \nfr... \nIII-o \"caput\" do art. 518: \nArt 518. A CONAB/P \nnumeração única, em cinco (5) vi \nICMS 62/98 e 70/05): (NR) \nemitir \na nota fiscal com \ntnte destinaçâo (Conv. \nGOVERNO OE SERGIPE \nDECRETO NStd.rtr \nDE $2 DE fi 6Coro DE 2005 \n/-.. . \nIV - o § 2\no\n do art. 522: \n\"Art 522.... \n$/°... \n$ 2° Considera-se saída o estoque existente no último dia de \ncada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido \nrecolhido o imposto diferido (Conv. ICMS 92/00 e 70/05). \n\nV - o \"caput\" do art. 544-H: \n\"Art 544-H. O agente transmissor de energia elétrica fica \ndispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou \nencargos (Conv. ICMS 117/04 e 59/05): (NR) \nI-pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador \nNacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao \ndas operações, e forneça ao Estado de Sergipe relatório contendo os \nvalores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as \ninformações necessárias para a apuração do imposto devido por todos \nos consumidores livres; \nII - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês \nsubseqüente ao das operações, e forneça, quando solicitado pelo fisco, \nrelatório contendo os valores devidos pela conexão, com as \ninformações necessárias para a apuração do imposto devido por todos \nos consumidores livres. \n§r \nVI - o inciso II do art. 699: \nGOVERNO OE SERGIPE . \nDECRETO N.° J3 -^5 \" \nDE Ji, DE Aóo$ro DE 2005 \n\"Art 699,... \nII - à Gerência Regional -Leste de Grupos Especiais -\nGERGRUP, Grupo Veículos, da SEF AZ, a tabela dos preços sugeridos \nao público, em arquivo eletrônico, até 10 (dez) dias após qualquer \nalteração de preços (Conv. ICMS 60/05),\" (NR) \nVu - o Item 59 da Tabela I do Anexo I: \na\nANEXO I \nDAS ISENÇÕES \nTABELA I \nISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO \nITEM!,,,, \nITEM 59, As saídas internos, no total de 4.099 toneladas de \ncimento do tipo portland, ocorridas a partir de 03AL03, e de 3,500 \ntoneladas ocorridas a partir de 22,07,2005, efetuadas, a título de \ndoação, pela empresa Cimento Sergipe S,A, - CIMESA, destinadas ao \nDepartamento de Estradas de Rodagem -DER/SE, para a construção \nde trecho, com extensão de 4,439,10 metros, da Rodovia SE-432 \n(Conv. ICMS 84/03 e 66/05).\" \nVIII - as Notas 5-B e 5-C do Item 2 da Tabela II do Anexo I: \n\"ANEXOT^ \nDASJSENÇÕESX \n(TABELA II \nISENÇÕES CONCEDID^lfoR PRAZO)DETERMINA DO \nITEML... \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N.°-W.34? \nDE l% DE Aéo$ro DE 2005 \nITEM2.... \n\nNota S-A.... \nNota 5-B. O beneficio fiscal concedido às sementes referidas \nno inciso V do \"caput\" deste Item estende-se a saída interna do campo \nde produção, desde que (Conv. ICMS 99/04 e 63/OS):(NR) \nI - o campo de produção seja inscrito no Ministério da \nAgricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; \nII - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no \nMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por \nele delegado; \nIII - a produção de cada campo não exceda à quantidade \nestimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério \nda Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele \ndelegado; \nIV- a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério \nda Agricultura, Pecuária e Abastecimento; \nV - a semente não tenha outro destino que não seja a \nsemeadura. \nNota 5-G A estimati \ndeve ser mantida à disposL \nPecuária e Abastecim \n99/04 e 63/05); (NR) \na que se refere o inciso III da Nota 5-B, \nFisco pelo Ministério da Agricultura, \nrazo de cinco anos (Conv. ICMS \nIX - o subitem 75 do \nTaWWI do Anexo I: \nXOI \nNÇÕES \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N. V 3.3W \nDE Aí DE fyôcsro DE 2005 \nTABELA II \nISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO \nITEM L ... \nITEM 3.... \nITENS \n\n, „ \n\n.-\nFÁRMACOS \n... \n„ , \nSirolhnus \n... \nNBM/SH \nFARMÁCOS \n... \n... \n2933.39.99 \n... \nMEDICAMENTOS \n... \n... \nSIROLIMUS-\nSolução oral 1 mg/mg \npor ml e Drágeas lei \nmg (Conv. ICMS \n73/05) (NR) \nff t \nNBM/SH \nMEDICAMENTO \n... \n... \n30090.69/ \n3004.90.S9 \nn \n\nArt. 2\no\n. Ficam acrescentados os dispositivos aos artigos, 60, 699, o Item \n\nB ao Item 34 da Tabela II do Anexo I, os Itens 66 e 67 à Tabela I do Anexo I, o \nSubitem 190 ao Item 18 da Tabela II do Anexo I e o Item 26 à Tabela II do \nAnexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.o 21.400, de \n\nI - o inciso XXIX ao art. 60: \n\"Art 60.... \n/-.. . \nXXIX - a partir de 22.Õ7.2QÍ5, às saida)s de selos destinados ao \ncontrole fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil, \namparadas pelo beneficio de IsekçBo previsto no Item 66 da Tabela I \ndo Anexo I deste Regulamento (t \ntvênio ICMS 80/05).\" \nV \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N.°oM.3^ \nDE AZ DE Aê057V DE 2005 \nII - o parágrafo único ao art. 699: \n\"Art 699.... \nParágrafo único. Os estabelecimentos obrigados a efetuar \nretenção de ICMS na forma prevista no inciso I do art 691, devem \nencaminhar, até 30 de setembro de 2005, em arquivo eletrônico, a \ntabela dos preços sugeridos que vigoraram a partir de janeiro de 2000 \nao Grupo Veículos da GERGRVP (Conv. ICMS 60/05).\" \nIII - o item 6 à alínea \"b\" do inciso II e a (s) Nota (s) IA , e I-B, todos ao \nItem 34 da Tabela II do Anexo I: \n\"ANEXO I \nDAS ISENÇÕES \nTABELA 1 \nISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO \nITEM 1.... \n......................... . t \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N.°JS.d 4f \nDE Jê DE 460Ó7V DE 2005 \n\n(Conv. ICMS 64/05). \nNota I.... \nNota Í-A. Fica dispensado o imposto incidente nas operações \nrealizadas com os medicamentos, indicados no Item 6 da alínea \"h \" \ndo inciso II deste Item relativamente ao período de 08.04.02 a \n22.07.2005, (Conv. ICMS 64/05). \nNota l-B. O disposto na Nota 1-A deste Item não autoriza a \nrestituição ou compensação do imposto já pago (Conv. ICMS 64/05). \nNotal...\" \nIV - os Itens 66 e 67 à Tabela I do Anexo I: \n\"ANEXO I \nDAS ISENÇÕES \nTABELA I \nPOR PRAZO INDETERMINADO \nITEM!.... \nITEM 66. As saídas de selos destinados ao controle fiscal \nfederal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Conv. ICMS \n80/05). \nNota I. O beneficio previsfojtesje Item fica condicionado à \ndesoneração dos impostos e contribuições federais. \nNota 2. O disposto nes\nt \nITEM 67. As saídas: \naplica-Sf a partir de 22.07.2005. \nGOVERNO DE SERGIPE n \nDECRETO N.°^-^ r \nDE AZ DE ftSOôTO DE 2005 \n/ - de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz -\nFIOCRUZ às farmácias que façam parte do \"Programa Farmácia \nPopular do Brasil\", instituído pela Lei n° 10.585, de 13 de abril de \n\nII - As saídas internas a pessoa fisica, consumidor final de \nprodutos farmacêuticos promovidas pelas farmácias referidas no \ninciso I deste Item. \nNota 1. O beneficio previsto neste Item condiciona-se: \nI - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de \nressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente \nao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; \nII - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das \noperações previstas neste Item esteja desonerada das contribuições do \nPIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto n°3.803, de 24 de abril \nde 2001, e demais alterações posteriores. \nNota 2. A FIOCRUZ deve disponibilizar pela Internet a \nrelação de farmácias que façam parte do \"Programa Farmácia \nPopular do Brasil\". \nNota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 22.07.2005. \nV - o subitem 190 ao Item 18 da Tabela ü do Anexo I: \na\nANEXO I \nDAS ISENÇÕES \nTABEtAJI \nISENÇÕES CONCEBIDAS POR DETERMINADO \nITEM 1.... \nITEM 18.... \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO Ji.°JfMtr \nDE dÁ DE Vocero DE 2005 \n\nÍTENS \n\nft t \n\nNBM/SH \n... \n... \n2844.40,90 \nEQUIPAMENTOS EINSUMOS \n• t v \ntit i \nFonte de Irídio -192 (Conv. ICMS 75/05)\n n \nNota L... \nn \nVI - o Item 26 à Tabela II do Anexo I: \n\"ANEXO I \nDAS ISENÇÕES \nTABELA II \nISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO \nITEML... \nITEM 26. As operações com mercadorias, bem como as \nprestações de serviços de transporte a elas relativas, adquiridas através \nde licitações ou contratações efetuadas dentro das normas \nestabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, \npor intermédio do Programa de Fortalecimento e Modernização das \nÁreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo. (Conv. \nICMS 79/05). \nNota único. O disposto neste /item aplica-se a partir de \n22.07.2005. \nArt. 3\no\n. Fica revogado o inciso VI do \nDecreto n° 21.400, de 10 de dezembro de \nArt. 4\no\n. Este Decreto entra \nproduzindo seus efeitos a partir de 22 d \ndo RICMS, aprovado pelo \nde sua publicação, \neto em relação: \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N.° 13 3tó \nDE ^ DE /téo$ro DE 2005 \n\nI - aos incisos II, V e VI do art. I\no\n, que alteram, respectivamente, o \n\"caput\" do art. 484, o \"caput\" do art. 544-H e o inciso II do art. 699, bem como o \ninciso II do art. 2\no\n, que acrescenta o parágrafo único ao art. 699, que entram em \nvigor a partir de 05 de julho de 2005; \nII - aos incisos III e IV do art. I\no\n, que alteram, respectivamente, o \n\"caput\" do art. 518 e o§ 2\no\n do art. 522 e ao art. 3\no\n, que revoga o inciso VI do art. \n518, todos do RICMS, que entram em vigor a partir de 10 de agosto de 2005; \nArt. 5\no\n. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, ãá de aqéõ%^- /oe 2005; 184° da Independência e 11T \nda República. \nALTERA/222005 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}