{"files":[{"ato":{"id":30855,"numero":"9.507","dataCadastro":"2024-07-29T09:38:27.711443","dataAto":"2024-07-26T00:00:00","dataPublicacao":"2024-07-29T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externa junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, com garantia da União, no valor de até US$ 53.870.000,00 (cinquenta e três milhões, oitocentos e setenta mil dólares americanos), para o Programa Conecta.SE, e dá providências correlatas.\n\n","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9507,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9507-2024.pdf","consolidado":false,"idAto":30855}],"content":[{"idAto":"30855","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 9.507\nDE  26  DE   JULHO   DE 2024\nAutoriza o Poder Executivo a\ncontratar operação de crédito\nexterna junto ao Banco\nInternacional de Reconstrução e\nDesenvolvimento, com garantia da\nUnião, no valor de até US$\n53.870.000,00 (cinquenta e três\nmilhões, oitocentos e setenta mil\ndólares americanos), para o\nPrograma Conecta.SE, e dá\nprovidências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e\neu sanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar\noperação de crédito externa, com garantia da União, junto ao Banco\nInternacional de Reconstrução e Desenvolvimento até US$ 53.870.000,00\n(cinquenta e três milhões, oitocentos e setenta mil dólares americanos),\nnos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas\nalterações, destinados ao Programa Sergipe Digital, Conectado e\nSustentável - CONECTA-SE, observada a legislação vigente, em especial\nas disposições da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de\nArt. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como\ncontragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta\nLei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as\nreceitas discriminadas no §4º do art. 167 da Constituição Federal, no que\ncouber, bem como outras garantias admitidas em direito.\nArt. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que\nse refere esta Lei devem ser consignados como receita no Orçamento ou\nem créditos adicionais, nos termos do inciso II do §1º do art. 32 da Lei\nComplementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, e os artigos 42 e\n43, inciso IV, da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.\nArt. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais devem\nconsignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos\npagamentos dos encargos relativos ao contrato de financiamento a que se\nrefere o “caput” do art. 1º desta Lei.\nArt. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir\ncréditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações\ndecorrentes da operação de crédito ora autorizada.\nArt. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,\nrevogadas as disposições em contrário.\nAracaju,  26 de  julho  de 2024; 203º da Independência e 136º\nda República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nSarah Tarsila Araújo Andreozzi\nSecretária de Estado da Fazenda\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Governador do Estado\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE JULHO DE 2024.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}