{"files":[{"ato":{"id":30859,"numero":"9.511","dataCadastro":"2024-07-29T09:46:49.40302","dataAto":"2024-07-26T00:00:00","dataPublicacao":"2024-07-29T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o inciso I do parágrafo único do art. 4º; o inciso I do “caput” do art. 6º e revoga os incisos II, V e VI do art. 10 da Lei nº 9.264, de 25 de agosto de 2023, que institui o Programa Primeiro Emprego no Estado de Sergipe, visando ampliar oportunidades aos jovens no mercado de trabalho, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9511,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9511-2024.pdf","consolidado":false,"idAto":30859}],"content":[{"idAto":"30859","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 9.511\nDE  26  DE   JULHO    DE  2024\nAltera o inciso I do parágrafo único do\nart. 4º; o inciso I do “caput” do art. 6º e\nrevoga os incisos II, V e VI do art. 10\nda Lei nº 9.264, de 25 de agosto de\n2023, que institui o Programa Primeiro\nEmprego no Estado de Sergipe,\nvisando ampliar oportunidades aos\njovens no mercado de trabalho, e dá\nprovidências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Ficam alterados o inciso I do parágrafo único do art. 4º, o\ninciso I do “caput” do art. 6º e revogados os incisos II, V e VI do art.10 da Lei\nnº 9.264, de 25 de agosto de 2023, que passam a vigorar com a seguinte\nredação:\n“Art. 4º ...\nParágrafo único. ...\nI – possuam ensino fundamental incompleto ou egressos\ndo ensino fundamental;\n....................................................................................................”\n“Art. 6º ...\nI - cabe à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e\nEmpreendedorismo - SETEEM a seleção dos jovens\nbeneficiários do PPE, por meio de processo seletivo público;\n....................................................................................................”\n“Art. 10. ...\n......................................................................................................\nII – (REVOGADO);\n......................................................................................................\nV – (REVOGADO);\nVI - (REVOGADO).\n....................................................................................................”\nArt. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os\nincisos II, V e VI do “caput” do art. 10 da Lei nº 9.264, de 25 de agosto de\n2023.\nAracaju, 26  de  julho  de 2024; 203º da Independência e 136º da\nRepública.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nJosé Macedo Sobral\nSecretário de Estado da Educação e da Cultura\nÉrica Lima Cavalcante Mitidieri\nSecretária de Estado da Assistência Social,\nInclusão e Cidadania\nJorge Elias Menezes Teles\nSecretário de Estado do Trabalho, Emprego\ne Empreendedorismo\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Governador do Estado\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE JULHO DE 2024.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}