{"files":[{"ato":{"id":30888,"numero":"9.514","dataCadastro":"2024-08-01T09:44:45.548589","dataAto":"2024-07-31T00:00:00","dataPublicacao":"2024-08-01T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui a Campanha Estadual de Estímulo à Identificação de Veículos que Transportem Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":2,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9514,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":2,"descricao":"Poder Legislativo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9514-2024.pdf","consolidado":false,"idAto":30888}],"content":[{"idAto":"30888","conteudo":"GOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 9.514\nDE  31  DE    JULHO   DE 2024\nInstitui a Campanha Estadual de Estímulo à\nIdentificação de Veículos que Transportem\nPessoas com Transtorno do Espectro Autista\n(TEA), e dá providências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Estímulo à\nIdentificação de Veículos que Transportem Pessoas com Transtorno do\nEspectro Autista (TEA), com o objetivo de facilitar a identificação e\nproporcionar maior segurança e acessibilidade às pessoas com TEA.\nArt. 2º São diretrizes da Campanha:\nI - promover a inclusão social das pessoas com TEA;\nII - garantir a segurança e a acessibilidade no transporte de pessoas\ncom TEA;\nIII - conscientizar a sociedade sobre a importância do respeito aos\ndireitos das pessoas com TEA;\nIV - facilitar o atendimento prioritário e emergencial às pessoas\ncom TEA.\nArt. 3º São objetivos da Campanha:\nI - identificar os veículos que transportam pessoas com TEA para\nassegurar seu reconhecimento em situações de necessidade;\nII - sensibilizar a população e os profissionais de transporte sobre\nas características e necessidades das pessoas com TEA;\nIII - fomentar redes de apoio que promovam o bem-estar das\npessoas com TEA;\nIV - promover a criação de políticas públicas voltadas para a\nmelhoria da qualidade de vida das pessoas com TEA.\nArt. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem\nnecessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante\natos do Poder Executivo.\nArt. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju,   31    de    julho   de 2024; 203º da Independência e 136º da\nRepública.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nÉrica Lima Cavalcante Mitidieri\nSecretária de Estado da Assistência Social,\nInclusão e Cidadania\nWalter Gomes Pinheiro Júnior\nSecretário de Estado da Saúde\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa da Deputada Maisa Mitidieri - PSD\nPUBLICADA DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 1º DE AGOSTO DE 2024.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}