{"files":[{"ato":{"id":30891,"numero":"9.517","dataCadastro":"2024-12-11T06:32:14.563874","dataAto":"2024-07-31T00:00:00","dataPublicacao":"2024-08-01T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe.\n\n","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9517,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9517-2024.pdf","consolidado":false,"idAto":30891},{"ato":{"id":30891,"numero":"9.517","dataCadastro":"2024-12-11T06:32:14.563874","dataAto":"2024-07-31T00:00:00","dataPublicacao":"2024-08-01T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe.\n\n","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9517,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9517-2024-atualizado-DN-894-2024.pdf","consolidado":true,"idAto":30891}],"content":[{"idAto":"30891","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº. 9.517\nDE  31  DE   JULHO    DE 2024\nAltera, acrescenta e revoga\ndispositivos da Lei nº 7.655, de 17 de\njunho de 2013, que dispõe sobre o\nImposto sobre a Propriedade de\nVeículos Automotores – IPVA, no\nâmbito do Estado de Sergipe.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Ficam alterados o inciso VII do “caput” e os §§ 1º, 2º e\n3º do art. 6º; acrescentado o §2º-A ao mesmo art. 6º; alterado o §2º  do art.\n“caput” do art. 35, todos da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que passa\na vigorar com a seguinte redação:\n“Art. 6º ...\n......................................................................................................\nVII – o veículo, novo ou usado, adquirido para uso\nexclusivo de pessoa com de deficiência física, visual, mental\nsevera ou profunda, síndrome de Down ou autistas,\ndiretamente ou por intermédio de seu representante legal, caso\no valor do veículo atenda as condições estabelecidas no §6º\ndeste artigo, observados os demais requisitos definidos em ato\ndo Poder Executivo.\n......................................................................................................\n§ 1º Para os efeitos do inciso VII do “caput” deste\nartigo, considera-se pessoa com:\nI - deficiência física, aquela que apresenta alteração\ncompleta ou parcial de um ou mais segmentos do corpo\nhumano, acarretando o comprometimento da função física,\napresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,\nmonoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,\ntriparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de\nmembro, paralisia cerebral, membros com deformidade\ncongênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as\nque não produzam dificuldades para o desempenho de\nfunções;\nII - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade\nvisual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no\nmelhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior\na 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;\nIII - deficiência mental, aquela que apresenta o\nfuncionamento intelectual significativamente inferior à média,\ncom manifestação anterior aos dezoito anos e limitações\nassociadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;\nIV - síndrome de Down, aquela diagnosticada com\nanomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da\nClassificação Internacional de Doenças - CID10;\nV - autismo, aquela que apresenta transtorno autista\nou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir,\ncaracterizados nas seguintes formas:\na) deficiência persistente e clinicamente significativa\nda comunicação e da interação sociais, manifestada por\ndeficiência marcada de comunicação verbal e não verbal\nusada para interação social; ausência de reciprocidade social;\nfalência em desenvolverem anterrelações apropriadas ao seu\nnível de desenvolvimento;\nb) padrões restritivos e repetitivos de\ncomportamentos, interesses e atividades, manifestados por\ncomportamentos motores ou verbais estereotipados ou por\ncomportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a\nrotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses\nrestritos e fixos.\n§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental\nsevera ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo\nde Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo,\nseguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria\nInterministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro\nde Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos\nHumanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por\nprestador de:\n......................................................................................................\n§ 2º-A A condição de pessoa com síndrome de Down\nserá atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico\nprestador de:\nI - serviço público de saúde;\nII - serviço privado de saúde, contratado ou\nconveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).\n§ 3º A pessoa com deficiência, síndrome de Down ou\nautismo, beneficiária da isenção prevista no inciso VII do\n“caput” deste artigo, atenderá, ainda, as seguintes condições:”\n....................................................................................................”\n“Art. 24. ...\n......................................................................................................\n§ 2º O crédito tributário, inclusive o decorrente de\nmulta, não pago no prazo regularmente estabelecido, será\natualizado monetariamente.\n§ 3º (REVOGADO)”\n“Art. 35. ...\nI - deixar de efetuar o recolhimento do imposto, no\ntodo ou em parte, na forma e no prazo fixados: multa de 50%\n(cinquenta por cento) do valor do imposto devido;\nII – agir em conluio com pessoa física ou jurídica\ntentando, de qualquer modo, reduzir ou não recolher o valor\ndo imposto: multa de 100% (cem por cento) do imposto devido;\nIII - adulterar ou falsificar documentos com a\nfinalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do\nimposto: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto\ndevido;\nIV - deixar de exibir no prazo estabelecido, quando\nnotificado, quaisquer documentos exigidos pelo fisco: multa de\nUFP/SE por veículo;\nV - deixar de prestar informações quando obrigado,\nou fazê-lo de forma inexata ou incompleta: multa de 10 (dez)\nUFP/SE por veículo;\nVI - proceder de modo a possibilitar a redução ou\nsupressão do tributo devido por terceiro: multa de 50%\n(cinquenta por cento) do valor do imposto devido;\nVII - deixar de fornecer documentos ou\ninformações necessários à inscrição ou alteração do Cadastro\nde Contribuintes do IPVA: multa, por exercício, de 10 (dez)\nUFP/SE;\nVIII - induzir o fisco a proceder à inscrição ou\nalteração indevidas no Cadastro e Contribuintes do IPVA:\nmulta, por exercício, de 25 (vinte e cinco) UFP/SE;\nIX - deixar, a locadora de veículos, de cumprir a\nobrigação acessória prevista no art. 26 desta Lei: multa, por\nexercício, equivalente a 50 (cinquenta) UFP/SE por veículo;\n………………………........……………………..…............…..”\nArt. 2º Ficam extintos os débitos de IPVA decorrentes de\nveículos de duas rodas até 50 (cinquenta) cilindradas, cujos fatos geradores\ntenham ocorrido até a data da publicação desta Lei, desde que preenchidas\nas condições do inciso V do art. 6º da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013.\nArt. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,\nproduzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025 em relação às\nalterações e acréscimos dispostos no art. 6º da Lei nº 7.655, de 17 de junho\nde 2013, na redação dada pelo art. 1º desta Lei.\nArt. 4º Fica revogado o §3º do art. 24 da Lei nº 7.655, de 17 de\njunho de 2013.\nAracaju,   31   de     julho    de 2024; 203º da Independência e\n136º da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nLucivanda Nunes Rodrigues\nSecretária de Estado da Administração\nSarah Tarsila Araújo Andreozzi\nSecretária de Estado da Fazenda\nÉrica Lima Cavalcante Mitidieri\nSecretária de Estado da Assistência Social,\nInclusão e Cidadania\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Governador do Estado\nPUBLICADA DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 1º DE AGOSTO DE 2024.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}