{"files":[{"ato":{"id":30892,"numero":"9.518","dataCadastro":"2024-10-25T11:17:30.324059","dataAto":"2024-07-31T00:00:00","dataPublicacao":"2024-08-01T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui o Prêmio Sergipano de Gestão Pública - PSGP como forma de valorizar agentes públicos que desenvolvem boas práticas de gestão e governança, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9518,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9518-2024.pdf","consolidado":false,"idAto":30892},{"ato":{"id":30892,"numero":"9.518","dataCadastro":"2024-10-25T11:17:30.324059","dataAto":"2024-07-31T00:00:00","dataPublicacao":"2024-08-01T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui o Prêmio Sergipano de Gestão Pública - PSGP como forma de valorizar agentes públicos que desenvolvem boas práticas de gestão e governança, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9518,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9518-2024-atualizado-DN-841-2024.pdf","consolidado":true,"idAto":30892}],"content":[{"idAto":"30892","conteudo":"GOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 9.518\nDE   31  DE   JULHO    DE 2024\nInstitui o Prêmio Sergipano de Gestão\nPública - PSGP como forma de valorizar\nagentes públicos que desenvolvem boas\npráticas de gestão e governança, no\nâmbito do Estado de Sergipe, e dá\nprovidências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nCAPÍTULO ÚNICO\nDO PRÊMIO SERGIPANO DE GESTÃO PÚBLICA\nSeção I\nDos Objetivos e Público-Alvo\nArt. 1º Fica instituído o Prêmio Sergipano de Gestão Pública -\nPSGP, como forma de valorizar agentes públicos que desenvolvem boas\npráticas de gestão e governança, no âmbito do Estado de Sergipe.\nArt. 2º O Prêmio Sergipano de Gestão Pública - PSGP tem a\nfinalidade precípua de reconhecer e estimular o engajamento dos agentes\npúblicos na melhoria das atividades de gestão e governança da Administração\nPública e no aperfeiçoamento da prestação de serviços públicos.\nArt. 3º São objetivos do Prêmio Sergipano de Gestão Pública -\nPSGP:\nI - reconhecer boas práticas de gestão e de governança no âmbito\nda estrutura da Administração Pública;\nII - incentivar a inovação em serviços públicos de competência do\nEstado de Sergipe e dos Municípios;\nIII - reconhecer e valorizar equipes e agentes públicos que atuem\nde forma criativa e proativa em suas atividades, em benefício do interesse\npúblico;\nIV - disseminar soluções inovadoras que sirvam de inspiração ou\nreferência para outras iniciativas e colaborem para fortalecer a capacidade do\ngoverno; e\nV - incentivar a implementação de políticas públicas que gerem\nimpacto positivo na sociedade.\nArt. 4º O Prêmio Sergipano de Gestão Pública – PSGP tem como\npúblico-alvo os agentes públicos que integram a Administração Pública Direta\ne Indireta do Estado e dos Municípios sergipanos.\nParágrafo único. Os agentes dispostos no “caput” desse artigo\nabrangem os empregados públicos, os servidores públicos e todos aqueles que\nexercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por nomeação,\ndesignação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,\ncargo, emprego ou função pública.\nSeção II\nDa Regulamentação\nArt. 5º O PSGP pode ser realizado anualmente, conforme edital a\nser publicado por ato da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, em\nque se estabeleça:\nI - as categorias do Prêmio;\nII - os critérios de seleção, classificação e desempate;\nIII - o cronograma;\nIV - a forma de premiação dos vencedores.\nParágrafo único. A cerimônia de premiação deve ocorrer\npreferencialmente no mês de outubro, em alusão ao dia 28 de outubro, quando\nse comemora o Dia do Servidor Público.\nArt. 6º As categorias de premiação devem ser estabelecidas por ato\ndo Poder Executivo.\nArt. 7º Para a escolha das iniciativas premiadas, deve ser adotado\no critério de julgamento do impacto da iniciativa para o setor público ou para a\nsociedade, sem prejuízo de outros critérios previstos em edital, desde que\ncorrelatos ao objeto do Prêmio.\nSeção III\nDa Realização e Julgamento\nArt. 8º A competência para realização do Prêmio Sergipano de\nGestão Pública – PSGP é da Secretaria de Estado da Administração – SEAD,\nsem prejuízo da colaboração de outros órgãos governamentais para auxiliar a\norganização e realização do Prêmio.\nArt. 9º Anualmente pode ser formada Comissão Organizadora do\nPrêmio Sergipano de Gestão Pública – PSGP, responsável pela execução dos\natos necessários para a realização da premiação.\nArt. 10. A Comissão Avaliadora deve ser designada por ato da\nSecretaria de Estado da Administração – SEAD.\n§ 1º A comissão avaliadora deve ser composta por, pelo menos, 5\n(cinco) membros.\n§ 2º Os membros da Comissão Avaliadora podem ser agentes\npúblicos estaduais, municipais ou membros externos e devem ter notória\nexperiência em gestão pública.\n§ 3º Os membros da Comissão Avaliadora não podem apresentar\niniciativas para concorrer ao Prêmio.\nArt. 11. As Comissões previstas nos artigos 9º e 10 desta Lei\ndevem ter pelo menos um membro integrante da Carreira de Especialista em\nPolíticas Públicas e Gestão Governamental do Estado de Sergipe, de que trata\na Lei nº 4.302, de 16 de novembro de 2000.\nSeção IV\nDa Premiação\nArt. 12. A premiação pode consistir em:\nI - certificado, troféu ou medalha de honra ao mérito;\nII - curso de capacitação ou formação profissional;\nIII - viagem nacional ou internacional, para visitar organizações\nque atuam no aprimoramento da gestão pública; e\nIV - montante pecuniário.\n§ 1º Decreto do Poder Executivo pode dispor sobre os troféus,\nmedalhas ou outras características relacionadas aos prêmios, bem como sobre\noutras formas de premiação.\n§ 2º Na hipótese do inciso IV do “caput” deste artigo, o valor do\nprêmio deve ser fixado no edital anual do PSGP, respeitada a disponibilidade\norçamentária e financeira estipulada na Lei Orçamentária Anual respectiva e\nem seus créditos adicionais.\n§ 3º A premiação pode ser realizada por meio de patrocínio ou\noutras modalidades de apoio institucional previstas na legislação.\nArt. 13. A Secretaria de Estado da Administração – SEAD deve\nmanter registro das iniciativas vencedoras e publicar os projetos premiados.\nSeção V\nDas Disposições Finais\nArt. 14. Fica alterado o art. 5º da Lei nº 3.685, de 26 de dezembro\nde 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:\n“Art. 5º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento de\nRecursos Humanos da Administração Estadual - FDRH serão\naplicados ou utilizados na realização de despesas relativas a\nprogramas, projetos e atividades de:\nI - treinamento, formação e/ou aperfeiçoamento do\nservidor público estadual;\nII - projetos de modernização da gestão administrativa\nestadual;\nIII - premiação e reconhecimento do trabalho realizado\npor servidores públicos estaduais e municipais.\n....................................................................................................”\nArt. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei devem\ncorrer à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do\nEstado para o Poder Executivo.\nArt. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos\nnecessários para a execução da presente Lei, nos seguintes termos:\nI - Decreto do Poder Executivo pode dispor sobre as categorias e as\nformas de premiação do PSGP;\nII - Ato da Secretaria de Estado da Administração pode dispor\nanualmente sobre o edital e sobre a Comissão Organizadora do PSGP.\nArt. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 18. Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju,   31   de   julho   de 2024; 203º da Independência e 136º da\nRepública.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nLucivanda Nunes Rodrigues\nSecretária de Estado da Administração\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Governador do Estado\nPUBLICADA DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 1º DE AGOSTO DE 2024.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}