{"files":[{"ato":{"id":30894,"numero":"9.520","dataCadastro":"2024-08-01T09:59:07.949063","dataAto":"2024-07-31T00:00:00","dataPublicacao":"2024-08-01T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a supressão, nos Portais da Transparência da Administração Pública do Estado de Sergipe, de informações que possam identificar a lotação de servidora ou empregada pública que tenha medida protetiva deferida a seu favor, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":2,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9520,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":2,"descricao":"Poder Legislativo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9520-2024.pdf","consolidado":false,"idAto":30894}],"content":[{"idAto":"30894","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 9.520\nDE  31  DE    JULHO   DE 2024\nDispõe sobre a supressão, nos Portais\nda Transparência da Administração\nPública do Estado de Sergipe, de\ninformações que possam identificar a\nlotação de servidora ou empregada\npública que tenha medida protetiva\ndeferida a seu favor, e dá providências\ncorrelatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e\neu sanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º As informações que possam identificar a lotação de\nservidora ou empregada pública que tenha medida protetiva deferida a seu\nfavor pelo Poder Judiciário devem ser suprimidas dos Portais da\nTransparência da Administração Pública do Estado de Sergipe.\nParágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo é\ncondicionado à solicitação da servidora ou empregada pública ao órgão\nresponsável pela gestão do Portal da Transparência, acompanhada de\ncertidão expedida pelo Poder Judiciário de concessão da medida protetiva.\nArt. 2º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem\nnecessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas\nmediante atos do Poder Executivo.\nArt. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta)\ndias da data de sua publicação.\nAracaju,   31  de    julho   de 2024; 203º da Independência e\n136º da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nSilvana Maria Lisboa Lima\nSecretária de Estado da Transparência e Controle\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa da Deputada Lidiane Lucena - Republicanos\nPUBLICADA DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 1º DE AGOSTO DE 2024.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}