{"files":[{"ato":{"id":313,"numero":"353","dataCadastro":"2022-06-09T21:43:53.881336","dataAto":"2021-07-07T00:00:00","dataPublicacao":"2021-07-09T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera os artigos 5º, 9º, 12, 31, 34 e 63, e acrescenta a Seção VII ao Capítulo IV do Título I, contendo o art. 12-A, à Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre Organização Básica e Normas Gerais de Funcionamento da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, e sobre Carreiras de Atividades Periciais, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":2,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":353,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":2,"descricao":"Lei Complementar"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDcvMDcvMjAyMV8zNTM=.pdf","consolidado":false,"idAto":313}],"content":[{"idAto":"313","conteudo":" \n \n \n \n \nGOVERNO DO ESTADO \nLEI COMPLEMENTAR Nº 353 \nDE  07   DE     JULHO    DE 2021 \n \n \nAltera os artigos 5º, 9º, 12, 31, 34 e 63, e \nacrescenta a Seção VII ao Capítulo IV do \nTítulo I, contendo o art. 12-A, à Lei \nComplementar nº 79, de 27 de dezembro de \n2002, que dispõe sobre Organização Básica e \nNormas Gerais de Funcionamento da \nCoordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, \ne sobre Carreiras de Atividades Periciais, e dá \nprovidências correlatas. \n \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu \nsanciono a seguinte Lei: \n \nArt. 1º Ficam alterados os artigos 5º, 9º, 12, 31, 34 e 63, da Lei \nComplementar n° 79, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre \nOrganização Básica e Normas Gerais de Funcionamento da Coordenadoria-\nGeral de Perícias - COGERP, e sobre Carreiras de Atividades Periciais, que \npassam a vigorar com a seguinte redação: \n \n“Art. 5º ... \n \nI - ... \n \n........................................................................................................... \n \nIV – Órgão de natureza correicional da Coordenadoria-\nGeral de Perícias: \n \n  Corregedoria-Geral – CG/COGERP.” \n \n“Art. 9º Ao Instituto de Criminalística - IC, órgão de \nsubordinação direta da Coordenadoria-Geral de Perícias, \ncompete a realização de exames periciais, na área de \ncriminalística, informática forense e fonética forense, com a \nfinalidade de fornecer elementos e provas de convicção técnico- \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \n \ncientífica, no curso de inquéritos ou investigações policiais e \nprocessos ou diligências judiciais, bem como desenvolver estudos \ne pesquisas científicas no campo da criminalística, além de \ndesempenhar outras atividades afins ou inerentes, cabendo-lhe, \nbasicamente: \n \n................................................................................................” (NR) \n \n“Art. 12. Ao Instituto de Análises e Pesquisas Forenses \n- IAPF, órgão de subordinação direta da Coordenadoria-Geral \nde Perícias, compete a realização de análises e exames periciais \nde natureza laboratorial, e pesquisas químicas, biológicas e \nfísicas, e de investigação no campo da antropologia forense, \nquímica forense e anatomopatologia, com a finalidade de \nfornecer elementos e provas de convicção técnica, no curso de \ninquéritos ou investigações policiais e processos ou diligências \njudiciais, bem como desenvolver estudos e pesquisas na sua área \nde atuação, além de desempenhar outras atividades inerentes, \ncabendo-lhe, basicamente: \n \nI - ... \n \n........................................................................................................... \n \nV - ... \n \n§ 1º O cargo de Diretor do Instituto de Análises e \nPesquisas Forenses deve ser exercido exclusivamente por Perito \ndo quadro efetivo da Coordenadoria-Geral de Perícias, detentor \nde reputação ilibada e idoneidade moral, nomeado, em comissão, \npelo Governador do Estado.  \n \n§ 2º O Instituto de Análises e Pesquisas Forenses é \ncomposto pelos seguintes laboratórios: \n \nI – Laboratório de Toxicologia Forense; \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \n \nII – Laboratório de Biologia Forense; \n \nIII – Laboratório de Genética Forense; \n \nIV - Laboratório de Entomologia Forense; \n \nV – Laboratório de Antropologia Forense; \n \nVI - Laboratório de Química Forense; \n \nVII – Laboratório de Anatomopatologia.” (NR) \n \n“Art. 31. ... \n \nI - ... \n \nII - ... \n \nIII - ... \n \n§ 1º ... \n \nI - ... \n \na) ... \n \n........................................................................................................... \n \nh) Área 8: Engenharia Mecânica ou Engenharia \nMecatrônica; \n \ni) Área 9: Medicina Veterinária. \n \nII - da Carreira de Perito Médico-Legal, formação de \nNível Superior - 3º (terceiro) grau completo em Medicina, com \nformação nas seguintes áreas: \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \n \na) Área 1: Medicina – Geral; \n \nb) Área 2: Medicina – Especialidade Patologia; \n \nIII - ... \n........................................................................................................... \n \nIV - ... \n \nV - da Carreira de Papiloscopista, formação de Nível Superior \n– 3º (terceiro) grau completo, com apresentação de diploma de graduação \nem nível superior devidamente registrado e fornecido por instituição de \nensino superior reconhecida pelo MEC. \n \nVI - ... \n \n§ 2º ...” (NR) \n \n“Art. 34. O concurso público para o cargo de \nprovimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais deve ser \nrealizado em até 05 (cinco) fases, a depender do grau de \ncomplexidade do cargo, de acordo com a exigência editalícia, \nnos seguintes termos: \n \nI - primeira fase – de caráter eliminatório e \nclassificatório – consiste de provas escritas sobre conhecimentos \ngerais e específicos constantes no edital do concurso; \n  \nII - segunda fase – de caráter classificatório – \njulgamento e classificação, de acordo com os títulos válidos \napresentados; \n \nIII - terceira fase – de caráter eliminatório – exame \npsicotécnico, destinado a avaliar os aspectos de cognição, \naptidões específicas e características de personalidade adequadas \npara o exercício do cargo pretendido; \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \n \nIV – quarta fase – de caráter eliminatório – consiste em \nExame Biomédicos e Toxicológico, com vistas a apurar a higidez \nfísica e mental do candidato; \n \nV – quinta fase – de caráter eliminatório – consiste de \nSindicância da Vida Pregressa, através de investigação social \ndestinada a verificar a idoneidade do candidato, sob os aspectos \nmoral, social e criminal, que deve ser irrepreensível e inatacável, \nadequada ao que se espera dos cargos de carreira das atividades \npericiais; \n \n§ 1º O candidato aprovado em todas as fases previstas \nneste artigo, classificado dentro do número de vagas autorizadas \npelo Governo do Estado, deve ser, depois da nomeação e posse, \nmatriculado automaticamente no Curso de Formação, a ser \nministrado pela Academia de Polícia Civil de Sergipe - \nACADEPOL. \n \n§ 2º O Curso de Formação deve ter carga horária de \n\nsuperior (Perito Criminalístico, Perito Médico-Legal, Perito \nOdonto-Legal e Papiloscopista) e 300 (trezentas) horas-aula para \nas carreiras de nível médio, sendo exigida a participação efetiva, \ncom controle de frequência; \n \n§ 3º Deve ser aplicada Prova final, versando sobre o \nconteúdo programático das disciplinas, matérias ou assuntos \nministrados no Curso previsto no parágrafo 2º deste artigo; \n \n§ 4º O servidor que, na condição de aluno, for \nreprovado no Curso de Formação, não pode ser confirmado no \nrespectivo cargo, para efeitos de estágio probatório, e deve ser \nexonerado. \n \n§ 5º Podem ser exigidos do servidor do quadro da \nCoordenadoria-Geral de Perícias que estiver realizando Curso de \nFormação, a  qualquer tempo, exame  antidrogas, ou  avaliações \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \nmédica e psicológica complementares, cujo resultado pode \nensejar abertura de procedimento administrativo visando à \nexoneração do cargo, assegurados o contraditório e a ampla \ndefesa. \n§ 6° O exercício nos cargos das carreiras do quadro \nefetivo da Coordenadoria-Geral de Perícias se inicia no primeiro \ndia de aula do Curso de Formação. \n \n§ 7º É vedado o acautelamento de arma de fogo aos \nservidores do quadro da Coordenadoria-Geral de Perícias \nenquanto durar o Curso de Formação. \n \n§ 8º Durante o período de realização do Curso de \nFormação, o servidor aluno deve receber, a título de \nremuneração, o valor correspondente a 50% (cinquenta por \ncento) do vencimento básico do cargo para o qual foi empossado \naté a conclusão do curso de formação.” (NR) \n \n“Art. 63. ... \n \n........................................................................................................... \n \nVII - manter conduta irrepreensível na vida pública e \nparticular.” (NR) \n \nArt. 2º Fica acrescentada a Seção VII ao Capítulo IV do Título I \ncontendo o art. 12-A à Lei Complementar n° 79, de 27 de dezembro de 2002, \ncom a seguinte redação: \n \n........................................................................................................... \n \nSeção VII \nDA CORREGEDORIA-GERAL \n \nArt. 12-A. À Corregedoria-Geral – CG/COGERP, órgão \nde controle interno da atividade pericial, diretamente \nsubordinada à Coordenadoria-Geral de Perícias, compete: \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \n \nI – promover a apuração das transgressões \ndisciplinares atribuídas a servidores vinculados à COGERP ou \natribuídas a qualquer dos órgãos que compõem a estrutura \norganizacional básica da Coordenadoria-Geral de Perícias – \nCOGERP; \nII – proceder às inspeções administrativas nos órgãos \nda Coordenadoria-Geral de Perícias – COGERP; \n \nIII - realizar os serviços de correição, em caráter \npermanente e extraordinário, nos procedimentos penais e \nadministrativos, de competência da Coordenadoria-Geral de \nPerícias. \n \n§ 1º É da Corregedoria-Geral – CG/COGERP, a \niniciativa de instauração e a condução do processo \nadministrativo disciplinar, e a indicação da pena.  \n \n§ 2º O processo administrativo disciplinar deve observar \no regramento insculpido na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de \n\nSergipe). \n \n§ 3º O cargo de Corregedor-Geral deve ser exercido por \num Perito da Classe Final de Carreira de Atividades Periciais.” \n \nArt. 3º A alteração do nível de escolaridade para nível superior \ncomo requisito para o ingresso na carreira de Papiloscopista, a partir da \nvigência desta Lei Complementar, não implica quaisquer acréscimos \nfinanceiros para os atuais ocupantes do cargo, ainda que possuam o nível de \nescolaridade exigido. \n \nArt. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua \npublicação. \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \n \nArt. 5º Revogam-se as disposições em contrário. \n \nAracaju,   07   de     julho    de 2021; 200º da Independência e  \n133º da República. \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nJoão Eloy de Menezes \nSecretário de Estado da Segurança Pública \n \nJosé Carlos Felizola Soares Filho \nSecretário de Estado Geral de Governo \n \n \n \nIniciativa do Governador do Estado \n \n \n \nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE JULHO DE 2021 \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":313,"orgao":{"id":34,"nome":"SEGG"}},{"idAto":313,"orgao":{"id":22,"nome":"SSP"}}]}