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Ocorrendo a falta de pagamento prevista neste\nartigo, o débito tributário deve ser encaminhado, no prazo de até 15 dias, para\na dívida ativa do Estado.\nArt. 4º O requerimento do parcelamento do débito tributário\nequivale ao seu reconhecimento, para todos os efeitos legais.\nArt. 5º Fica extinto, independentemente de requerimento do sujeito\npassivo, o débito tributário decorrente de obrigações principais ou acessórias,\ninscrito ou não na dívida ativa do Estado, cujo valor, até a data do início da\nvigência desta Lei, seja igual ou inferior a 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal\nPadrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.\nArt. 6º Os débitos fiscais decorrentes de descumprimento de\nobrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de\nLEI Nº 4.275\nDE 04 DE JULHO DE 2000\ndezembro de 1999, podem ser liquidados com redução de 70% (setenta por\ncento) do seu valor atualizado até a data do efetivo recolhimento, desde que a\nredução seja requerida no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de\ninício da vigência desta Lei, e que os débitos sejam integralmente pagos à\nvista.\nParágrafo único. Os débitos fiscais a que se refere o \"caput\" deste\nartigo, decorrentes da falta de emissão de nota fiscal de venda a consumidor,\npodem ser reduzidos ao equivalente a 60 (sessenta) vezes o valor da UFP/SE,\nquando o imposto, relativo às vendas a consumidor final, haja sido retido pelo\ncontribuinte substituto ou cobrado por antecipação, devendo o valor reduzido\nser liquidado em prazo não superior a 90 (noventa) dias.\nArt. 7º A fruição dos benefícios contemplados nesta Lei não\nconfere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a\nqualquer título.\nArt. 8º Aplicam-se ao benefício de que trata o art. 1º desta Lei as\ndemais regras vigentes, no Estado de Sergipe, para parcelamento do ICMS.\nArt. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 10. Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju, 04 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da\nRepública.\nALBANO FRANCO\nGOVERNADOR DO ESTADO\nFernando Soares da Mota\nSecretário de Estado da Fazenda\nJorge Araújo\nSecretário-Chefe da Casa Civil\nEste texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}