{"files":[{"ato":{"id":31550,"numero":"9.550","dataCadastro":"2024-11-08T09:44:06.2095","dataAto":"2024-11-07T00:00:00","dataPublicacao":"2024-11-08T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o §1º, transforma o Anexo Único em Anexo I e acrescenta o Anexo II da Lei nº 7.375, de 29 de dezembro de 2011, e dá providências correlatas.\n\n","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":5,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9550,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":5,"descricao":"Ministério Público"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9550-2024.pdf","consolidado":false,"idAto":31550}],"content":[{"idAto":"31550","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº. 9.550\nDE  07  DE    NOVEMBRO    DE 2024\nAltera o §1º, transforma o Anexo Único\nem Anexo I e acrescenta o Anexo II da\nLei nº 7.375, de 29 de dezembro de 2011,\ne dá providências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º O §1º do art. 2º da Lei nº 7.375, de 29 de dezembro de\n2011, que institui auxílio-saúde, de caráter indenizatório, para Membros e\nServidores do Ministério Público do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a\nseguinte redação:\n“Art. 2º ...\n§ 1º O auxílio-saúde será escalonado por faixa etária,\nconforme os valores previstos nos anexos I e II desta Lei.\n.....................................................................................................”\nArt. 2º Fica transformado o Anexo Único em Anexo I, e\nacrescentado o Anexo II, da Lei nº 7.375, de 29 de dezembro de 2011, nos\ntermos do Anexo Único desta Lei.\nArt. 3º Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei nº\n7.375, de 29 de dezembro de 2011, consolidada com todas as alterações\npromovidas por esta e por outras leis anteriores.\nArt. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem\ncorrer à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado\npara o Ministério Público.\nArt. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,\nproduzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2024.\nAracaju,   07   de   novembro    de 2024; 203º da Independência e\n136º da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Ministério Público\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2024.\nANEXO ÚNICO\n“LEI Nº 7.375\nDE 29 DE DEZEMBRO DE 2011\nANEXO I\nAUXÍLIO-SAÚDE - SERVIDORES\nINCIDÊNCIA\nVALOR DO AUXÍLIO-SAÚDE (R$)\nCONCEDIDO AOS SERVIDORES\nATIVOS\nINATIVOS\nAté 39 anos\nR$ 1.096,04\nR$ 1.396,04\nDe 40 a 49 anos\nR$ 1.436,30\nR$ 1.736,30\nDe 50 a 59 anos\nR$ 1.708,72\nR$ 2.008,72\nAcima de 60 anos\nR$ 2.364,86\nR$ 2.664,86\nANEXO II\nAUXÍLIO-SAÚDE – MEMBROS\nINCIDÊNCIA\nVALOR\nAté 49 anos\n10% do seu próprio subsídio\nA partir de 50 anos\n15% do seu próprio subsídio”\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}