{"files":[{"ato":{"id":31553,"numero":"9.553","dataCadastro":"2024-11-08T09:49:07.865713","dataAto":"2024-11-07T00:00:00","dataPublicacao":"2024-11-08T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera os artigos 6º, 7º, 8º-C, 9º, 13,  18, 19, 20 e 21 e acrescenta os artigos 8º-I, 8º-J, 13-A, 21-A e 21-B, todos da Lei nº 5.852, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, e, em decorrência, sobre a Extinção do Departamento de Previdência do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, e do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, e dá providências correlatas. ","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9553,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9553-2024.pdf","consolidado":false,"idAto":31553}],"content":[{"idAto":"31553","conteudo":"GOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº. 9.553\nDE   07  DE  NOVEMBRO  DE 2024\nAltera os artigos 6º, 7º, 8º-C, 9º, 13,\n18, 19, 20 e 21 e acrescenta os\nartigos 8º-I, 8º-J, 13-A, 21-A e 21-\nB, todos da Lei nº 5.852, de 20 de\nmarço de 2006, que dispõe sobre a\ncriação do Instituto de Previdência\ndos Servidores do Estado de Sergipe\n- IPESPREVIDÊNCIA, e, em\ndecorrência, sobre a Extinção do\nDepartamento de Previdência do\nInstituto de Previdência do Estado\nde Sergipe - IPES, e do Fundo de\nAposentadoria do Servidor Público\nEstatutário do Estado de Sergipe -\nFUNASERP/SE, e dá providências\ncorrelatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Ficam alterados os artigos 6º, 7º e 8º-C; acrescentados os\nartigos 8º-I e 8º-J; alterados os artigos 9º e 13; acrescentado o art. 13-A;\nalterados os artigos 18, 19, 20 e 21; acrescentados os artigos 21-A e 21-B, todos\nda Lei nº 5.852, de 20 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte\nredação:\n“Art. 6º A estrutura organizacional básica do\nSERGIPEPREVIDÊNCIA compreende:\nI - ÓRGÃOS COLEGIADOS:\na) Conselho Deliberativo – CD;\nb) Conselho Fiscal – CF;\nc) Comitê de Investimentos dos Recursos\nPrevidenciários – CIRP;\nII - DIRETORIA EXECUTIVA:\na) Presidência – PR;\nb) Diretoria de Finanças e Investimentos – DIFIN;\nc) Diretoria de Planejamento e Gestão - DIPLAG;\nd) Diretoria de Previdência – DIPREV;\nIII - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR: Presidência –\nPR;\nIV - ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO:\na) Gabinete do Diretor-Presidente – GDP;\nb) Assessoria-Geral de Informática – AGIN;\nc) Assessoria Especial do Sistema de Proteção Social\ndos Militares – AESPM;\nd) Assessoria Especial de Processos e Controle Interno\n– ASSEPCI;\ne) Assessoria Especial de Relações Institucionais –\nASSERINST;\nV - ÓRGÃOS INSTRUMENTAIS:\na) Diretoria de Finanças e Investimentos – DIFIN;\nb) Diretoria de Planejamento e Gestão – DIPLAG;\nVI - ÓRGÃO OPERACIONAL: Diretoria de Previdência\n– DIPREV.\n§ 1º A Diretoria Executiva é responsável por organizar a\nsecretaria dos órgãos colegiados, bem como por realizar atos\nadministrativos, transcrição de atas, divulgação de atos e\ndecisões, pautas de reuniões e demais atividades concernentes ao\napoio dos membros dos órgãos colegiados.\n§ 2º Em relação aos membros dos incisos I e II do “caput”\ndeste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:\nI - ter formação de nível superior;\nII - ter comprovada experiência ou formação de nível\nsuperior ou pós graduação em área jurídica, econômica,\ncontábil, financeira, orçamentária, administrativa,\nprevidenciária, atuarial, de gestão pública ou de auditoria;\nIII - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em\nalguma das demais situações de inelegibilidade previstas no\ninciso I do “caput” do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18\nde maio de 1990, observados os critérios e os prazos previstos na\nreferida Lei Complementar;\nIV - não ter sofrido penalidade administrativa ou por\ninfração à legislação da seguridade social, inclusive da\nprevidência complementar, até que seja promovida a reabilitação\nprevista nas normas aplicáveis ao processo administrativo de\napuração da infração;\nV - possuir qualificação certificada, de acordo com\nregulamentação do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP,\npodendo ser comprovado o cumprimento de tal requisito nos\nprazos constantes do Programa de Certificação Institucional e\nModernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência\nSocial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos\nMunicípios e do Manual da Certificação Profissional dos\nDirigentes da Unidade Gestora dos RPPS, Membros dos\nConselhos Deliberativo e Fiscal, dos Responsáveis pela Gestão\ndas Aplicações dos Recursos e Membros do Comitê de\nInvestimento dos Regimes Próprios de Previdência Social da\nUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sob\npossibilidade de exclusão imediata do órgão;\nVI - no caso do inciso II do “caput” deste artigo, no\nmínimo, um membro da Diretoria Executiva deve ser um\nsegurado do RPPS de Sergipe.\n§ 3º O mandato de todos os membros do inciso I do\n“caput” deste artigo deve ser de 02 (dois) anos, sendo possível a\nrecondução.\n§ 4º O mandato de todos os membros dos órgãos indicados\nno inciso II do “caput” deste artigo é de 02 (dois) anos, sendo\npossível a recondução.\n§ 5º Os mandatos dos membros dos incisos I e II do\n“caput” deste artigo se encerram automaticamente no fim do\nmandato governamental no qual foram nomeados.\n§ 6º Com o início de novo mandato governamental, é\nfacultado ao Chefe do Poder Executivo proceder à nomeação de\nmandatários constantes dos incisos I e II do “caput” deste artigo,\nque tenham exercido seus mandatos no período governamental\nimediatamente anterior, ainda que se apliquem as  hipóteses  dos\n§§ 3º e 4º do “caput” deste artigo,  sem que isto configure nova\nrecondução.\n§ 7º As despesas dos integrantes das instâncias\norganizacionais do SERGIPEPREVIDÊNCIA, provenientes de\nquaisquer certificações técnicas, podem ser custeadas pelo\nInstituto nas hipóteses de que tratam o inciso V do § 2° do art. 6º\ndesta Lei.\n§ 8º Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho\nFiscal, do Comitê de Investimento e da Diretoria Executiva\ndevem ser nomeados por meio de Decreto do Governador do\nEstado.\n§ 9º Ato da Presidência do SERGIPEPREVIDÊNCIA\ndeve dispor sobre a apresentação de documentos pelos membros\ndos Conselhos e do Comitê para que sejam cumpridos os\nrequisitos para nomeação, obedecendo o disposto na legislação\nfederal aplicável.\n§ 10. O Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal devem\npossuir composição paritária entre representantes do governo e\nrepresentantes dos segurados.\n§ 11. O Comitê de Investimentos dos Recursos\nPrevidenciários deve possuir, no mínimo, 05 (cinco) membros,\nsendo a maioria servidores efetivos vinculados ao RPPS de\nSergipe.\n§ 12. Os mandatos dos membros dos incisos I e II do\n“caput” deste artigo podem ser encerrados mediante deliberação\ndo Conselho Deliberativo – CD e do Conselho Estadual de\nPrevidência Social – CEPS, desde que seguida pela ratificação\ndo Governador, conforme regulamento próprio.\n§ 13. Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho\nFiscal e do Comitê de Investimentos dos Recursos\nPrevidenciários fazem jus a “jeton” ou gratificação de presença,\npelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido\nem Decreto do Poder Executivo.”\n“Art. 7º O Instituto de Previdência dos Servidores do\nEstado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, como Autarquia\nEspecial, tem o seu Conselho Deliberativo - CD, com a seguinte\ncomposição:\nI - o Vice-Governador do Estado ou, na sua\nimpossibilidade, 01 (um) representante da Vice-Governadoria do\nEstado;\nII - o Secretário de Estado da Administração ou, na sua\nimpossibilidade, 01 (um) representante da Secretaria de Estado\nda Administração;\nIII - o Secretário Especial de Governo ou, na sua\nimpossibilidade, 01 (um) representante da Secretaria Especial de\nGoverno;\nIV - o Diretor-Presidente do SERGIPEPREVIDÊNCIA\nou, na sua impossibilidade, 01 (um) representante do\nSERGIPEPREVIDÊNCIA;\nV - 04 (quatro) membros de livre escolha do Governador\ndo Estado e por ele nomeados, desde que atendam aos requisitos\nelencados no § 2° do art. 6º e sejam, respectivamente:\na) 01 (um) servidor civil ativo;\nb) 01 (um) servidor civil inativo;\nc) 01 (um) servidor militar ativo;\nd) 01 (um) servidor militar inativo.\n§ 1º Os membros indicados nos incisos I ao IV do “caput”\ndeste artigo são representantes do Governo.\n§ 2º Os membros indicados no inciso V do “caput” deste\nartigo são representantes dos segurados, devendo\nobrigatoriamente ser segurados do RPPS de Sergipe.\n§ 3º O Conselho Deliberativo é presidido pelo membro\nindicado no inciso I do “caput” deste artigo, e, na sua ausência\nou impedimento, pelo membro indicado no inciso II do “caput”\ndeste artigo.\n§ 4º Os membros do Conselho Deliberativo devem ser\nsubstituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus\nsubstitutos legais ou regulamentares, ou por representantes pelos\nmesmos devidamente designados, nos casos dos incisos I, II, III\ne IV, e pelos respectivos suplentes no caso do inciso V, do \"caput\"\ndeste artigo, desde que obedecida a exigência do inciso V do §2º\ndo art. 6º desta Lei.\n§ 5º Ao Presidente do Conselho Deliberativo cabe, além do\nvoto comum, também o voto de qualidade, cabível somente no\ncaso de desempate nas votações.\n§ 6º Os atuais mandatários a que se referem os incisos I a\nIV deste artigo possuem o prazo estipulado em conformidade com\na regulamentação constate do inciso V do §2º do art. 6º desta Lei\npara o cumprimento das exigências do mesmo inciso V do §2º do\nart. 6º desta Lei, sob possibilidade de perda do mandato.\n§ 7º Os atuais mandatários a que se refere o inciso V do\n“caput” deste artigo, caso não cumpram a exigência do §2º deste\nartigo, devem ter seus mandatos finalizados em 03 (três) meses.\n§ 8º Os atuais mandatários a que se refere o inciso V do\n“caput” deste artigo, caso cumpram a exigência do §2º deste\nartigo, possuem o prazo estipulado em conformidade com a\nregulamentação constante do inciso V do §2º do art. 6º desta Lei\npara o cumprimento das exigências do mesmo inciso V do §2º do\nart. 6º desta Lei, sob possibilidade de perda do mandato.\n§ 9º As normas de funcionamento do Conselho\nDeliberativo e o detalhamento de suas atribuições, com base na\nrespectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento\nInterno.”\n“Art. 8º-C ...\n.........................................................................................................\n§ 4º Todos os membros que compuserem o Comitê de\nInvestimentos dos Recursos Previdenciário – CIRP devem,\nobrigatoriamente, ser aprovados previamente em exame da\ncertificação constante do inciso V do § 2º do art. 6º desta Lei ou\nqualquer certificação que possa vir a substituí-las.\n.......................................................................................................”\n“Art. 8º-I O Instituto de Previdência dos Servidores do\nEstado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, como Autarquia\nEspecial, tem o seu Conselho Fiscal - CF, com a seguinte\ncomposição:\nI - 01 (um) servidor efetivo ativo de livre escolha do\nGovernador do Estado e por ele nomeado, desde que atenda aos\nrequisitos elencados no §2º do art. 6º desta Lei;\nII - 01 (um) servidor efetivo inativo de livre escolha do\nGovernador do Estado e por ele nomeado, desde que atenda aos\nrequisitos elencados no §2º do art. 6º desta Lei;\nIII - o Diretor Financeiro do SERGIPEPREVIDÊNCIA,\nou, na sua impossibilidade, representante do\nSERGIPEPREVIDÊNCIA;\nIV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da\nFazenda, de livre escolha do Governador do Estado e por ele\nnomeado.\n§ 1º Os membros indicados nos incisos I e II do “caput”\ndeste artigo são representantes dos segurados, devendo\nobrigatoriamente serem segurados do RPPS de Sergipe.\n§ 2º Os membros indicados nos incisos III e IV do “caput”\ndeste artigo são representantes do Governo.\n§ 3º O Conselho Fiscal é presidido pelo membro indicado\nno inciso I do “caput” deste artigo, e, na sua ausência ou\nimpedimento, pelo membro indicado no inciso II do “caput” deste\nartigo.\n§ 4º Os membros do Conselho Fiscal devem ser\nsubstituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus\nsubstitutos legais ou regulamentares, ou por representantes pelos\nmesmos devidamente designados nos casos dos incisos III e IV\ndo “caput” deste artigo, e pelos respectivos suplentes no caso do\ninciso I e II também do “caput” deste artigo, desde que obedecida\na exigência do inciso V do §2º do art. 6º desta Lei.\n§ 5º Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe, além do voto\ncomum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no\ncaso de desempate nas votações.\n§ 6º As normas de funcionamento do Conselho Fiscal e o\ndetalhamento de suas atribuições, com base na respectiva\ncompetência, devem ser fixados no seu Regimento Interno.”\n“Art. 8º-J Ao Conselho Fiscal – CF, órgão de fiscalização\ne controle da Autarquia, compete basicamente:\nI - zelar pela gestão econômico-financeira;\nII - examinar o balanço anual, balancetes e demais atos\nde gestão;\nIII - verificar a coerência das premissas e resultados da\navaliação atuarial;\nIV - acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em\nrelação ao repasse das contribuições e aportes previstos;\nV - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;\nVI - emitir parecer sobre a prestação de contas anual da\nunidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos;\nVII - relatar as discordâncias eventualmente apuradas,\nsugerindo medidas saneadoras;\nVIII - elaboração, publicação e controle sobre a efetivação\nde plano de trabalho anual, estabelecendo os procedimentos, o\ncronograma de reuniões, o escopo a ser trabalhado e os\nresultados obtidos;\nIX - elaboração de parecer ao relatório de prestação de\ncontas, no qual devem constar os itens ressalvados com as\nmotivações, recomendações para melhoria e áreas analisadas;\nX - aprovar o seu regimento interno;\nXI - exercer demais funções dispostas em regulamento\npróprio.\nParágrafo único. O Conselho Fiscal – CF e o Conselho\nEstadual de Previdência Social – CEPS têm funções distintas e\nnão se confundem entre si, sendo o primeiro a entidade\nfiscalizadora da Autarquia Previdenciária –\nSERGIPEPREVIDÊNCIA e o segundo, do Fundo Financeiro\nPrevidenciário de Sergipe – FINANPREV.”\n“Art. 9º A Diretoria Executiva do Instituto de Previdência\ndos Servidores do Estado de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA\né composta por 04 (quatro) membros, que são os Diretores\nExecutivos, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado,\nocupantes dos respectivos cargos de Diretor-Presidente, de\nDiretor de Finanças e Investimentos, de Diretor de Planejamento\ne Gestão, e de Diretor de Previdência, com exigências, funções e\nrequisitos definidos no Regulamento Geral da autarquia, e\nremuneração fixada em lei.\nParágrafo único. Nas deliberações da Diretoria\nExecutiva, ao Diretor-Presidente cabe o voto de qualidade.”\n“Art. 13. À Assessoria Especial de Relações Institucionais\n– ASSERINST compete prestar assessoramento à Presidência, e\nàs demais Diretorias Executivas do SERGIPEPREVIDÊNCIA\nna interlocução com os Poderes, Conselhos, Sindicatos,\nmovimentos sociais, lideranças comunitárias e demais órgãos e\nentidades públicas e privadas e executar outras atribuições\ncorrelatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem\nconferidas ou determinadas.\nParágrafo único. A Assessoria Especial de Relações\nInstitucionais – ASSERINST é subordinada diretamente ao\nDiretor-Presidente do SERGIPEPREVIDÊNCIA, sendo\ndirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior,\nocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da\nAssessoria Especial de Relações Institucionais.”\n“Art. 18. À Diretoria de Finanças e Investimentos –\nDIFIN compete exercer a direção das atividades financeiras e de\ninvestimentos, bem como aquelas referentes ao\nacompanhamento e controle da arrecadação dos recursos\ndestinados à previdência, e promover, programar, coordenar,\nexecutar e acompanhar as atividades-meio da autarquia,\ncompreendendo os serviços de execução orçamentária,\nfinanceira e contábil, informação, documentação, serviços ou\natividades auxiliares, e exercer outras atividades correlatas, e,\nainda, as que lhe forem regularmente conferidas ou\ndeterminadas.\nParágrafo único. A DIFIN é exercida pelo Diretor de\nFinanças e Investimentos, membro da Diretoria Executiva do\nSERGIPEPREVIDÊNCIA.”\n“Art. 19. A Diretoria de Finanças e Investimentos -\nDIFIN, como órgão instrumental da autarquia especial,\nfunciona estruturada nas seguintes unidades orgânicas:\nI - Gerência de Arrecadação e Investimentos – GEAINV;\nII - Gerência de Pagamento – GERPAG;\nIII - Gerência de Compensação Previdenciária –\nGERCOMP;\nIV - Gerência de Execução Orçamentária e Financeira –\nGEOF;\nV - Gerência de Contabilidade – GECON.\nParágrafo único. As unidades orgânicas referidas nos\nincisos do “caput” deste artigo são subordinadas diretamente ao\nDiretor de Finanças e Investimentos, sendo dirigidas pelos\nocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de\nGerente que lhes sejam correspondentes, escolhidos,\npreferencialmente, dentre os servidores do\nSERGIPEPREVIDÊNCIA.”\n“Art. 20. À Diretoria de Planejamento e Gestão - DIPLAG\ncompete exercer a direção do planejamento estratégico, das\natividades administrativas, promover, programar, coordenar,\nexecutar e acompanhar as atividades-meio da autarquia,\ncompreendendo os serviços de Administração Geral nas áreas de\nrecursos humanos, material, patrimônio, compras e suprimentos,\ncarteira imobiliária e habitacional, a elaboração de estudos\nestatísticos, econômicos e atuariais, a interação eficaz com os\nsegurados, a coordenação de programas de participação ativa e\natividades culturais, e exercer outras atividades correlatas, e,\nainda, as que lhe forem regularmente conferidas ou\ndeterminadas.\nParágrafo único. A DIPLAG é exercida pelo Diretor de\nPlanejamento e Gestão, membro da Diretoria Executiva do\nSERGIPEPREVIDÊNCIA.”\n“Art. 21. A Diretoria de Planejamento e Gestão - DIPLAG,\ncomo órgão instrumental da autarquia especial, funciona\nestruturada nas seguintes unidades orgânicas:\nI - Gerência de Comunicação e Participação Ativa –\nGECOM;\nII - Gerência de Planejamento, Estatística e Atuária –\nGERPLANEA;\nIII - Gerência de Gestão Administrativa – GEADI;\nIV - Gerência de Recursos Humanos – GEREH;\nV - Ouvidoria-Geral.\nParágrafo único. As unidades orgânicas referidas nos\nincisos do “caput” deste artigo são subordinadas diretamente ao\nDiretor de Planejamento e Gestão, sendo dirigidas pelos\nocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de\nGerente que lhes sejam correspondentes, escolhidos,\npreferencialmente, dentre os servidores do\nSERGIPEPREVIDÊNCIA.”\n“Art. 21-A. À Diretoria de Previdência – DIPREV\ncompete exercer a direção das atividades relativas à previdência,\na cargo do SERGIPEPREVIDÊNCIA, e promover, coordenar,\nacompanhar,  supervisionar e executar os serviços referentes à\ninscrição, ao cadastramento e atendimento dos segurados e\nbeneficiários, à concessão e/ou alteração, controle e pagamento\nde benefícios, bem como referentes ao acompanhamento e\ncontrole da arrecadação de recursos regularmente destinados à\nprevidência, e a desenvolvimento e aplicação de tecnologia na\nárea previdenciária, e exercer outras atividades correlatas, bem\ncomo as que lhe forem regularmente conferidas ou\ndeterminadas.\nParágrafo único. A DIPREV é exercida pelo Diretor de\nPrevidência, membro da Diretoria Executiva do\nSERGIPEPREVIDÊNCIA.”\n“Art. 21-B. A Diretoria de Previdência - DIPREV, como\nórgão operacional da autarquia especial, funciona estruturada\nnas seguintes unidades orgânicas:\nI - Gerência de Atendimento – GERAT;\nII - Gerência de Concessão – GERCON.\nParágrafo único. As unidades orgânicas referidas nos\nincisos do “caput” deste artigo são subordinadas diretamente ao\nDiretor de Previdência, sendo dirigidas pelos ocupantes dos\nrespectivos cargos de provimento em comissão de Gerente que\nlhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente,\ndentre os servidores do SERGIPEPREVIDÊNCIA.”\nArt. 2º Fica acrescido ao quadro de cargos comissionados de\nDiretores Executivos do SERGIPEPREVIDÊNCIA o de Diretor de\nPlanejamento e Gestão, em conformidade com a inclusão no Anexo I da Lei nº\n5.852, de 20 de março de 2006, alterado pelo Anexo Único desta Lei.\nArt. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor, em Decreto,\nsobre a estrutura organizacional do SERGIPEPREVIDÊNCIA, respeitados os\nlimites constitucionais e da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023.\nParágrafo único. As normas, instruções e/ou orientações regulares\nque se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei e do decreto\ngovernamental de que trata o “caput” deste artigo, devem ser expedidas\nmediante atos do Diretor-Presidente do SERGIPEPREVIDÊNCIA.\nArt. 4º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta\nLei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do\nEstado para o Poder Executivo.\nArt. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 6º Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju, 07  de  novembro  de 2024; 203º da Independência e 136º\nda República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nLucivanda Nunes Rodrigues\nSecretária de Estado da Administração\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Governador do Estado\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2024.\nANEXO ÚNICO\n“LEI Nº 5.852, DE 20 DE MARÇO DE 2006\nANEXO I\nPODER EXECUTIVO\nADMINISTRAÇÃO INDIRETA\nENTIDADE: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA\nQUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DE DIRETORES EXECUTIVOS\nDENOMINAÇÃO\nQUANTIDADE\n........................................... .......................\n........................................... .......................\n........................................... .......................\nDiretor de Planejamento e Gestão 01\n....................................................................................................................................................”\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}