{"files":[{"ato":{"id":31636,"numero":"901","dataCadastro":"2024-12-16T06:57:03.243394","dataAto":"2024-12-13T00:00:00","dataPublicacao":"2024-12-16T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui a Política Estadual de Conformidade e Integridade Pública – “Integre-SE”, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":901,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-901-2024.pdf","consolidado":false,"idAto":31636}],"content":[{"idAto":"31636","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 901\nDE  13   DE  DEZEMBRO   DE 2024\nInstitui a Política Estadual de\nConformidade e Integridade Pública –\n“Integre-SE”, e dá providências\ncorrelatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições\nque lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, XIX e XXI, da\nConstituição Estadual; e,\nConsiderando a importância da promoção de uma cultura organizacional\nbaseada em valores éticos, transparência e responsabilidade, que se reflita no\ncomportamento de servidores e gestores, exercendo seus papéis de forma mais correta,\njusta e alinhada ao interesse público, fortalecendo o papel da administração pública\ncomo agente de confiança social;\nConsiderando a necessidade de que a Administração Pública esteja em\nplena conformidade com as leis, regulamentos e normas que regem suas atividades,\nevitando sanções jurídicas e danos à reputação, assegurando o cumprimento das\nobrigações legais e a integridade da gestão pública;\nConsiderando que a avaliação e gestão de riscos são fundamentais para a\nAdministração Pública, pois ajudam a identificar, monitorar e mitigar possíveis\nameaças que possam comprometer o alcance dos objetivos institucionais, a qualidade\ndos serviços públicos e a integridade dos recursos;\nConsiderando a necessidade de promover a integridade, a transparência e\na ética na administração pública estadual e a importância de prevenir e combater a\ncorrupção e outros atos lesivos ao interesse público,\nD E C R E T A:\nCAPÍTULO I\nDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES\nArt. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conformidade e Integridade\nPública – “Integre-SE”, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e\nFundacional do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de promover a integridade e\na transparência, combater a corrupção e outros desvios de conduta na gestão pública,\nbem como estabelecer  diretrizes para a promoção da ética, da probidade e do respeito\nàs normas que regulamentam as relações entre a Administração Pública e os setores\npúblico e privado, definindo as bases normativas para orientação e capacitação do\ncorpo técnico dos órgãos e entidades envolvidos, para a efetivação dos seus\nrespectivos Programas de Integridade.\n§ 1º Cada órgão da Administração Pública Direta, Autarquias e\nFundações do Poder Executivo Estadual, será responsável pela elaboração do seu\nPrograma de Integridade, que deverá ser concebido e implementado de acordo com o\nseu perfil específico, e as medidas de proteção nele estabelecidas devem ser analisadas\ne implantadas de acordo com os riscos de integridade identificados na atuação e no\nfuncionamento de cada organização.\n§ 2º A implementação do Programa de Integridade dos órgãos da\nAdministração  Pública Direta, Autárquica e Fundacional será formalizada por meio de\nPortaria Conjunta editada pela SETC e a entidade interessada, que consignará a\nintenção de elaboração de Plano de Integridade, bem como informações\ncomplementares, especialmente a indicação dos responsáveis pela confecção e\nacompanhamento do Programa de Integridade no órgão.\nArt. 2\no\nPara os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:\nI - integridade pública: é o conjunto de ações, princípios, adesão a\nvalores e normas éticas que visam defender e priorizar o interesse público em relação\naos interesses privados;\nII – programa de integridade: o conjunto integrado de mecanismos e\nprocedimentos internos destinados a prevenir, detectar, responsabilizar e tratar riscos\nde integridade, bem como promover e manter uma cultura de integridade no ambiente\norganizacional;\nIII – plano de integridade: o documento que apresenta as ações a serem\nimplementadas dentro de um período específico, com o objetivo de operacionalizar o\nprograma de integridade do órgão ou da entidade;\nIV – alta administração: os Secretários de Estado, presidentes e diretores\nde autarquias e de fundações públicas ou autoridades de hierarquia equivalente;\nV – comitê de integridade pública (CIP): grupo de servidores indicados\npela alta administração dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional\nque, no desempenho de suas competências, são os responsáveis pelo monitoramento\ndo ambiente de integridade e pela elaboração, sustentação e operacionalização do\nprograma de integridade da entidade;\nVI – risco de integridade: a fragilidade institucional que pode permitir ou\nfacilitar a ocorrência de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e outros\ncomportamentos antiéticos e impróprios, que possam impactar no cumprimento dos\nobjetivos institucionais ou na reputação do órgão ou da entidade;\nVII – fatores de risco: os motivos e as circunstâncias que podem\nincentivar, causar e/ou permitir condutas que afrontem a integridade da conduta;\nVIII – gestão de riscos: processo contínuo, estruturado e orientado, que\nenvolve a identificação, avaliação e gerenciamento de possíveis eventos que possam\nafetar a integridade das organizações e entidades da Administração Pública.\nCAPÍTULO II\nDA POLÍTICA ESTADUAL DE CONFORMIDADE E INTEGRIDADE\nPÚBLICA – “INTEGRE-SE”\nSeção I\nDas Diretrizes\nArt. 3\no\nSão diretrizes da Política Estadual de Conformidade e Integridade\nPública:\nI – compromisso dos integrantes da alta administração estadual com a\nmanutenção de um ambiente de integridade e de conduta ética, regendo-se pelos\nprincípios da boa-fé, honestidade, fidelidade ao interesse público, impessoalidade,\ndignidade e decoro no exercício de suas funções, lealdade às instituições, cortesia,\ntransparência e eficiência;\nII – definição formal das funções, competências e responsabilidades dos\nsetores que compõem os órgãos da Administração Pública Estadual, com divulgação\ndas estruturas e organogramas, facilitando o acesso do cidadão aos serviços oferecidos;\nIII – valorização dos procedimentos, instrumentos e mecanismos de\ncontrole interno, fundamentados na gestão de riscos, priorizando ações preventivas a\nprocessos sancionadores;\nIV – ênfase na transparência pública, na avaliação de riscos, na adoção\nde medidas de prevenção e no monitoramento contínuo das atividades;\nV – capacitação contínua dos servidores públicos em temas relacionados\nà integridade, ética, transparência e combate à corrupção;\nVI – promoção de campanhas de sensibilização e conscientização sobre a\nimportância da integridade na Administração Pública;\nVII – incentivo à participação e ao controle social das ações\ngovernamentais, com fortalecimento dos canais de denúncia e dos mecanismos de\nproteção ao denunciante;\nVIII – simplificação administrativa, modernização da gestão pública e\nintegração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico;\nIX – estímulo à adoção de planos de integridade pelas empresas situadas\nno Estado, sobretudo aquelas que mantêm relações contratuais com os órgãos e as\nentidades do Poder Executivo;\nX – consolidação da imagem e reputação da Administração Pública,\npromovendo a confiança e o respeito da população pelas instituições pertencentes ao\nPoder Executivo Estadual.\nParágrafo único. Caberá à alta administração dos órgãos e das\nentidades, observando as normas e os procedimentos específicos aplicáveis,\nimplementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de integridade pública em\nconsonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos neste Decreto.\nSeção II\nDos Objetivos\nArt. 4º São objetivos da Política Estadual de Conformidade e Integridade\nPública:\nI – promover a cultura da integridade nos órgãos e nas entidades da\nadministração pública do Poder Executivo, preservando a sua reputação e vinculando\nsua imagem ao senso de ética, responsabilidade e integridade;\nII – garantir a aplicação e o cumprimento dos códigos de conduta ética,\nespecialmente o Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta Administração\ndo Estado;\nIII – promover ações de divulgação e treinamentos, bem como formas de\npromoção da integridade junto aos diversos atores que interagem com os órgãos e as\nentidades do Poder Executivo;\nIV – estruturar procedimentos relacionados à avaliação e gestão de\nriscos, aos controles internos e à boa governança;\nV – criar ferramentas para monitoramento das atividades desenvolvidas\npelos órgãos e entidades do Poder Executivo, que permitam a identificação rápida de\nriscos e da ocorrência de atos ilícitos contra a administração pública, para a\nimplementação tempestiva de medidas corretivas e repressivas;\nVI – estimular a transparência, o controle social e a participação da\nsociedade, visando ao aprimoramento das políticas públicas e da gestão\ngovernamental, incentivando a prestação de contas, a responsabilização de agentes\npúblicos e a melhor aplicação dos recursos públicos;\nVII – apoiar a criação de um ambiente de integridade em licitações,\ncontratos públicos e parcerias firmadas pelo Estado, implementando medidas de\nprevenção e, quando necessário, promovendo a responsabilização de pessoas físicas e\njurídicas que não agirem com ética e em conformidade com a lei.\nCAPÍTULO III\nDA GESTÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE CONFORMIDADE E\nINTEGRIDADE PÚBLICA – “INTEGRE-SE”\nArt. 5º Compõem o Sistema Estadual de Integridade Pública:\nI – o órgão central da Política Estadual de Conformidade e Integridade\nPública – Secretaria de Estado da Transparência e Controle – SETC;\nII – as unidades setoriais: comitês de integridade pública dos órgãos da\nAdministração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.\n§ 1º As atividades das unidades setoriais ficarão sujeitas à orientação\nnormativa e à supervisão técnica do órgão central, sem prejuízo da subordinação\nadministrativa regular ao órgão ou à entidade da administração pública estadual a que\npertençam.\n§ 2º Os órgãos e as entidades participantes deverão indicar ao órgão\ncentral, dentro de sua estrutura disponível, os servidores que farão parte do seu comitê\nde integridade pública, que serão os responsáveis setoriais pela coordenação das\natividades do Sistema Estadual de Integridade Pública.\nArt. 6º Compete à SETC, como órgão central da Política Estadual de\nConformidade e Integridade Pública:\nI – desenvolver instrumentos, orientações e normas complementares que\napoiem a implementação e a gestão da Política Estadual de Conformidade e\nIntegridade Pública;\nII – orientar os órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e\nFundacional do Poder Executivo Estadual nas atividades relacionadas à avaliação e\ngestão dos riscos de integridade, acompanhando e auxiliando na elaboração e\nmonitoramento dos seus Programas de Integridade, bem como exercendo a supervisão\ntécnica dessas atividades;\nIII – coordenar as ações conjuntas dos órgãos e entidades estaduais para\na promoção da integridade, especialmente as ações de comunicação relacionadas ao\ntema da integridade pública;\nIV – viabilizar a realização de ações de capacitação e treinamentos,\ndestinadas aos responsáveis pela elaboração e implementação dos planos e programas\nde Integridade nos órgãos e entidades estaduais;\nV – monitorar e avaliar a efetividade das medidas de integridade\nadotadas, identificando pontos passíveis de melhoria e sugerindo ações para\naperfeiçoamento;\nVI – informar aos órgãos e entidades sobre fatos ou situações que\npossam comprometer os seus respectivos programas de integridade, recomendando a\nadoção das medidas de tratamento necessárias;\nVII – estabelecer parcerias com instituições públicas, organizações e\nentidades da sociedade civil, visando ao fortalecimento da cultura de integridade e à\npromoção do desenvolvimento sustentável.\nParágrafo único. A Secretaria Especial de Governo, por meio da\nSuperintendência Especial de Atos Legislativos – SUPERLEGIS e a Procuradoria-\nGeral do Estado – PGE, prestarão assessoramento no âmbito das suas respectivas\natribuições na elaboração de projetos de lei, decretos e atos normativos em geral a\nserem editados para a implementação dos Programas de Integridade.\nCAPÍTULO IV\nDOS PROGRAMAS DE INTEGRIDADE DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL\nSeção I\nDa Elaboração dos Programas de Integridade dos órgãos e entidades\nArt. 7º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual que\naderirem à Política Estadual de Conformidade e Integridade Pública – “Integre-SE”,\ndeverão adotar as medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção e à\nremediação de fraudes e atos de corrupção, por meio da instituição do seu Programa de\nIntegridade.\nArt. 8º A alta administração de cada órgão ou entidade deverá\nexpressamente manifestar o seu comprometimento e o seu apoio à implementação e ao\ncumprimento do Programa de Integridade, demonstrando sempre, por intermédio de\nações institucionais públicas e internas, a importância dos valores e políticas que o\ncompõem.\n§ 1º O comprometimento e o apoio da alta administração do órgão ou\nentidade serão manifestados também, por meio da viabilização de recursos humanos e\nmateriais para o planejamento e execução das medidas de integridade, fortalecimento\ndas instâncias responsáveis pela implementação e outras ações que demonstrem esse\ncompromisso.\n§ 2º No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao\nPrograma de Integridade, todos os servidores do órgão ou entidade devem engajar-se\nde modo a demonstrar em suas tarefas diárias, que estão efetivamente alinhados com\nos princípios e valores de integridade, sempre buscando contribuir para a ampla\ndisseminação do Programa instituído.\nArt. 9º Os Programas de Integridade a serem instituídos pelo órgãos e\nentidades deverão observar as especificidades das suas áreas de atuação, e obedecer às\nseguintes etapas, no mínimo:\nI – institucionalização formal do Programa de Integridade e do comitê\nresponsável;\nII – análise de perfil e identificação dos riscos de integridade;\nIII – definição das medidas de mitigação dos riscos de integridade\nidentificados, com elaboração da matriz de responsabilidade;\nIV – a indicação dos mecanismos e procedimentos de controle interno,\nbem como o planejamento de comunicação e treinamento periódicos;\nV – os meios de monitoramento para melhoria contínua do programa;\nVI - as instâncias internas responsáveis pelo seu acompanhamento.\n§ 1º Após a análise de perfil e identificação dos riscos de integridade,\ncom a identificação, mapeamento e avaliação dos riscos aos quais a organização está\nvulnerável, devem ser definidas as medidas preventivas e mitigadoras, bem como\navaliada a probabilidade de sua ocorrência e a gravidade das consequências para o\nórgão ou entidade, caso o risco venha a se concretizar.\n§ 2º Com os riscos de integridade mapeados e fatores de risco\nidentificados, as  medidas de controle interno a serem adotadas para mitigá-los,\ndeverão ser documentadas de maneira clara e acessível, a fim de sejam utilizadas como\nbase para os mecanismos e procedimentos componentes do Programa de Integridade.\n§ 3º A gestão de riscos deve envolver todas as áreas da organização e ser\nplenamente apoiada pela alta administração para que a cultura de avaliação do risco e\nutilização das medidas de controle, sejam disseminadas em todas as áreas de atuação\ndo órgão, promovendo a conscientização e a responsabilidade dos servidores em\nrelação aos riscos.\nArt. 10. O Programa de Integridade do órgão ou entidade, após\naprovação pela alta administração, deverá ser divulgado em sua página eletrônica.\nSeção II\nDas estratégias de comunicação e treinamento\nArt. 11. Na divulgação e nas ações de treinamento sobre o Programa de\nIntegridade do órgão ou entidade, devem ser apresentadas informações sobre a correta\nprestação do serviço público, de forma clara, objetiva e didática, visando:\nI – assegurar que todos colaboradores conheçam, entendam e guiem suas\nações pelos padrões éticos e de integridade estabelecidos;\nII – transmitir as normas e expectativas acerca dos padrões éticos e de\nintegridade definidos como diretrizes do funcionamento do órgão ou entidade, ao\npúblico interno e externo;\nIII – fortalecer o papel de cada servidor na consolidação da imagem do\nórgão ou entidade como organização íntegra; e\nIV – evidenciar o que o órgão ou entidade espera de seus parceiros.\n§ 1º É responsabilidade do órgão ou entidade aderente à Política Estadual\nde Conformidade e Integridade Pública – Integre-SE, a utilização dos recursos e meios\nnecessários à promoção de ações de comunicação e treinamento, em seu âmbito de\natuação, visando à adequada implementação do Programa de Integridade,\nespecialmente na mitigação dos riscos de integridade identificados.\n§ 2º Todos os treinamentos realizados deverão ser registrados e\ndocumentados  com registro de presença, a fim de possibilitar a geração de evidências\nde que o órgão ou entidade estão se engajando em cumprir o Programa de Integridade.\nArt. 12. Os órgãos e entidades devem fortalecer em seus sites da\ninternet, a divulgação do canal de denúncias do Estado, disponibilizado pelo sistema\nSE-Ouv, reforçando que esse é o meio pelo qual todos os servidores e cidadãos podem\ndenunciar desconformidades éticas e de conduta cometidas por servidores da\norganização, inclusive daquelas pertencentes à alta administração.\nCAPÍTULO V\nDISPOSIÇÕES FINAIS\nArt. 13. Os mecanismos e procedimentos previstos neste Decreto,\nquando devidamente implementados, deverão resultar na proteção dos órgãos e\nentidades da Administração Estadual contra fraudes e atos de corrupção, além de\ndemonstrar o compromisso de todos os servidores com a ética, a integridade, o\ncumprimento das leis e a eficiência na prestação dos serviços públicos.\nArt. 14. Os prazos para implementação dos Programas de Integridade,\nnos termos deste Decreto, serão definidos por meio de Portaria Conjunta, editada pela\nSETC e o órgão ou entidade que aderirem à Política Estadual de Conformidade e\nIntegridade Pública – Integre-SE.\nArt. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju,  13   de   dezembro  de 2024; 203º da Independência e 136º da\nRepública.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nSilvana Maria Lisboa Lima\nSecretária de Estado da Transparência e Controle\nCarlos Pinna de Assis Junior\nProcurador-Geral do Estado\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2024.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}