{"files":[{"ato":{"id":31674,"numero":"9.586","dataCadastro":"2025-01-08T17:35:23.350285","dataAto":"2025-01-06T00:00:00","dataPublicacao":"2025-01-07T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Diabetes, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":2,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9586,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":2,"descricao":"Poder Legislativo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9586-2025.pdf","consolidado":false,"idAto":31674}],"content":[{"idAto":"31674","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº. 9.586\nDE  06  DE   JANEIRO   DE 2025\nDispõe sobre a criação da Carteira de\nIdentificação da Pessoa com Diabetes, e\ndá providências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com\nDiabetes, no âmbito do Estado de Sergipe.\nArt. 2º A carteira de que trata o art. 1º desta Lei deve ser\nexpedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com\nindicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e\nProblemas Relacionados à Saúde - CID, e deve conter, no mínimo, as\nseguintes informações:\nI - nome completo;\nII - data de nascimento;\nIII - número da carteira de identidade civil;\nIV - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;\nV - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro)\ncentímetros (cm);\nVI - grupo sanguíneo – fator RH;\nVII - informação, em destaque, sobre o tipo de Diabetes do\ntitular, e, se for o caso, que faz uso constante de insulina;\nVIII - requerente identificado, assinatura ou impressão digital do\nidentificado.\nArt. 3º O Poder Executivo deve indicar o órgão competente para\nemissão da Carteira de Identificação, a ser expedida com validade de 05\n(cinco) anos, podendo ser renovada quando expirada.\nArt. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem\nnecessárias à aplicação ou execução desta Lei,  devem  ser  expedidas\nmediante atos do Poder Executivo.\nArt. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju,   06   de    janeiro    de 2025; 204º da Independência e\n137º da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nCláudio Mitidieri Simões\nSecretário de Estado da Saúde\nJoão Eloy de Menezes\nSecretário de Estado da Segurança Pública\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa da Deputada Áurea Ribeiro - Republicanos\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE JANEIRO DE 2025.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}