{"files":[{"ato":{"id":31710,"numero":"9589","dataCadastro":"2025-01-15T09:59:24.886692","dataAto":"2025-01-10T00:00:00","dataPublicacao":"2025-01-14T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre o atendimento preferencial e diferenciado aos profissionais da contabilidade, no âmbito das repartições públicas do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9589,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9589-2025.pdf","consolidado":false,"idAto":31710}],"content":[{"idAto":"31710","conteudo":"\nLEI Nº 9.589\nDE 10 DE JANEIRO DE 2025\nDispõe sobre o atendimento\npreferencial e diferenciado aos\nprofissionais da contabilidade, no\nâmbito das repartições públicas do\nEstado de Sergipe, e dá providências\ncorrelatas.\nO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISTALITVA DO\nESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e\neu, para os efeitos do art. 64, §§ 3º e 7º, da Constituição Estadual,\npromulgo a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica garantido aos profissionais da contabilidade, no\nexercício da profissão, atendimento preferencial, bem como acesso\nprioritário e diferenciado às repartições públicas e empresas\nconcessionárias de serviços públicos do Estado de Sergipe.\nParágrafo único. São considerados profissionais da\ncontabilidade, aqueles legalmente habilitados e regularmente inscritos\njunto aos Conselhos Regionais de Contabilidade, na qualidade de\ncontadores e/ou técnicos em contabilidade, sendo necessária a\napresentação da Identidade Profissional.\nArt. 2º A garantia do atendimento preferencial deve ocorrer\nestritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no\nexercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes,\ntendo direito, especialmente:\nI - ao atendimento, sempre que possível, realizado em ponto de\natendimento diverso do realizado para o público em geral, em guichê\npróprio ou, em sua impossibilidade, através de acesso prioritário e\ndiferenciado;\nII - ao atendimento, em local próprio, durante o horário de\nexpediente;\nIII - à possibilidade de protocolo para fins de solicitação de mais\nde um serviço por atendimento;\nLEI Nº 9.589\nDE 10 DE JANEIRO DE 2025\nIV - à protocolização de documentos e petições,\nindependentemente de agendamento prévio.\nArt. 3º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem\nnecessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas\nmediante atos do Poder Executivo.\nArt. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,\nproduzindo efeitos 90 (noventa) dias após sua publicação.\nArt. 5º Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju, 10 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da\nRepública.\nDeputado JEFERSON ANDRADE\nPresidente\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE JANEIRO DE 2025\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}