{"files":[{"ato":{"id":31974,"numero":"1.079","dataCadastro":"2025-03-31T09:04:47.056869","dataAto":"2025-03-28T00:00:00","dataPublicacao":"2025-03-31T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Aprova os trabalhos de procedimento discriminatório administrativo realizado pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":1079,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-1079-2025.pdf","consolidado":false,"idAto":31974}],"content":[{"idAto":"31974","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 1.079\nDE   28   DE    MARÇO    DE 2025\nAprova os trabalhos de procedimento\ndiscriminatório administrativo realizado\npela Empresa de Desenvolvimento\nAgropecuário de Sergipe – EMDAGRO e\ndá providências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e\nXXI, da Constituição Estadual; de acordo com o art. 11 da Lei n° 2.435, de\nprotocolado na Secretaria de Estado de Governo, bem como no proc. digital\nnº 273/2024-EMDAGRO, e\nConsiderando que a Empresa de Desenvolvimento Agropecuário\nde Sergipe – EMDAGRO, através da Comissão Especial de Discriminação\nde Terras Devolutas Estaduais - CE-SE, criada pela Portaria nº 65/2015, nos\ntermos da Lei (Federal) nº 6.383, de 07 de dezembro de 1976, e da Lei nº\n2.435, de 30 de setembro de 1983, alterada pela Lei n° 6.426, de 20 de junho\nde 2008, promoveu a Discriminação Administrativa da Gleba “Poço Verde”,\ncompreendendo o Município de Poço Verde;\nConsiderando, ainda, a proposição apresentada pelo Presidente\nda Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO;\nConsiderando, finalmente, a conclusão dos trabalhos de\ndemarcação da referida “Gleba Poço Verde”,\nD E C R E T A:\nArt. 1º Fica aprovado o procedimento discriminatório de terra\ndevoluta, conforme estabelecido no Processo Administrativo nº 182/2024,\nrealizado pela Diretoria de Ações Fundiárias da EMDAGRO, por meio da\nComissão Especial de Discriminação de Terras Devolutas do Estado, que\nvisa regularizar a posse de terras devolutas da denominada “Gleba Poço\nVerde”, localizada no município de Poço Verde/SE, compreendendo os\nseguintes povoados: Amargosa I, Amargosa II, Aroeira, Baixa Da Jurema,\nBaixa Do Ambrosio, Barragem, Barras, Barro, Barrocões, Bizamum, Bom\nJardim, Cabeça Vermelha, Cachorro Morto, Cacimba Nova, Caldeirão,\nCampestre Natural, Cansanção Natural, Cedro, Cova Da Índia Curimbas,\nCurralinho, Diversas, Espinheiro, Estreito, Jacurici, Ladeira Do Tanquinho,\nLagoa Do Curvelo, Lagoa Do Junco, Lagoa Do Mandacaru, Malhada Da\nOnça, Malhada Grande, Malhadinha, Marco Do Meio, Mimoso, Mucambo,\nOiteiro Redondo, Palestina, Pinhão, Pitomba, Ponta Da Serra, Queimada\nComprida, Recanto, Rio Real, Rompe Gibão, Saco Da Serra, Saco Do\nCamisa, São Francisco, São José, Saquinho, Sítio Do Anjo, Sorocaba,\nTabuleirinho, Tanque Novo, Tanquinho, Terra Branca, Terra Vermelha,\nTravessia, Umbuzeirão, Urubuzinho, Valério.\nArt. 2º A EMDAGRO, nos termos do art. 11 da Lei nº 2.435, de\nn° 6.383, de 07 de dezembro de 1976, fica autorizada a incorporar, como\nTerra Devoluta ao patrimônio do Estado, para fins de arrecadação, as áreas\nintegrantes da “Gleba Poço Verde”, situada no Município de Poço Verde/SE.\nArt. 3º Fica o Presidente da EMDAGRO autorizado a emitir\ntítulos para legitimação de posse das ocupações a título gratuito ou oneroso e\nreconhecimento de domínio dos imóveis encravados na “Gleba Poço Verde”.\nArt. 4º Os ocupantes das terras devolutas regularizadas deverão\ncumprir as obrigações estabelecidas pela legislação ambiental e fundiária,\nbem como contribuir para o desenvolvimento sustentável da região.\nArt. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 6º Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju,  28  de  março  de 2025; 204º da Independência e 137º\nda República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nLuiz Roberto Dantas de Santana\nSecretário de Estado do Desenvolvimento\nUrbano e Infraestrutura\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 DE MARÇO DE 2025.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}