{"files":[{"ato":{"id":32002,"numero":"1997","dataCadastro":"2025-04-02T10:29:39.727943","dataAto":"1975-12-12T00:00:00","dataPublicacao":"1975-12-16T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Majora valor das pensões a aposentadorias concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":1997,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-1997-1975.pdf","consolidado":false,"idAto":32002}],"content":[{"idAto":"32002","conteudo":"V\nB S IS j í s B E Z B H ia m i b e i m\nMajorã valor daa pensoe» a aposento\ndoriaa concedidas pelo inatibÃo de\nPrevidettc^ do Estado de Scrglpo e\nda providenelaa correlataa*\nO COVXRNAPOR PO ESTADO DS SERGIPE:\nFaço cal>ey qoe a Aeaembxlla Z^egiflativa do Satade de\nereta a eo sa&eiofio a segoInte -Lei:\nArt. 17 • Ficam majoradoa em 30% (triata por cento)\noa valoree dae .peasoee e aposentodor&aa concedidaa pelo loatituto de\nProvidencia do Estado de Sergipe • IPES ate.31 do ogoato de 1975.\nfi 19 - são e^eleCdAo da majoração de quo tamte o\n••capoA** deste artigo as pensões qne iom m reajuatadaa aa conformiÀ\ndc do art. 27 da Lei a7 1 .9Q7» áe 6 de JolUo de 1.973.\nfi 27 • NeshonA peneao poderá eer inferior a 60%\n(aeoaeata por «eato) do valor do aalário-siiúnimo reglcmal.\nArt. 27 • A pcurtir da dato da rigeacia deato Lei* aa to\ntoras xnajoraçãea daa apoaentodoriaa e peaaÕea ecracedldaa pelo IPE9\naerão fixadas por proposta do Conaelho Diretor e aprovação do Consji\nIhO Fiscal da Entidade* **aâ referendam** do Governador do Eatado.\nArt. 3? • O salário de contribuição dos segurados do\n2PE8 não poderá aer inferior ao valor do salário-xaínlmo reglcMial.\nArt. 4 7 - 0 § Í7 d o a rt. 1 7 d a L eta 7 1.409* d e 4 de\noutabro de 1966* revigorada peio Decreto-Lcl n7^77* de 23 do Jaaei-\nso de 1970* paasa a vigorar com a seguinte redaçao:\n. ■ •**Art. 17 .... ■ .\nfi 17 - A.impotianeia global assim\n. oiRida* arredondada para a unidade\nde croaeiroasi^rior* será dividi­\nda do seguinte medo:\nd ) • • *\n■ b ) . .. —  — ;......................\n■ , /V.Í.-\n«saesB\n»..,1.\n't » I\n■ ü '\nL E I N*.\nArt. S9 • As despesas decorreostee da aplicação desta\n&iel sevao atesdidas com recursos orçamentários do proprio 1P£8.\ntabeo de 1975.\nArt. ©9 • Eef» JU ei eatra em vigor a partir de 19 de\nArt. 79 • Revogam-se as disposições am eoatrário.\neia o 379 da Republica.\nAzacajo, de deaembro ds 197S| 1549 da IndepeadÂ\n^ A ^ m .\nJOSÊ ROJULEMBERC UEXTE\nGOV£RNAZ>OR DO ESTADO\n/ R o l a n d o J d m d e M a c e d o ^\nS e c r e t á r i o d h ^ A d m l o i s t r a ç ã o\nS q c r e t á r i o d a Faienda -\n/ig o .\n'• i .\n- . . ’ - -t •\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}