{"files":[{"ato":{"id":32011,"numero":"1.090","dataCadastro":"2025-04-08T09:42:39.180111","dataAto":"2025-04-07T00:00:00","dataPublicacao":"2025-04-08T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o “caput”, transforma o parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 132; altera a denominação da Seção I do Capítulo XIX do Título I do Livro III; altera o “caput” e o § 2º do art. 571; altera os incisos I e II do “caput” e o inciso II do § 3º do art. 572; altera o “caput”, acrescenta o § 2º-A e altera os §§ 3º e 4º do art. 573; altera o “caput” do art. 574; acrescenta os arts. 577-A e 577-B; altera a denominação, o inciso XI e as notas 3 e 4 do Item 11 da Tabela I do Anexo I; altera o Anexo XXII, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":1090,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-1090-2025.pdf","consolidado":false,"idAto":32011}],"content":[{"idAto":"32011","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 1.090\nDE  07   DE  ABRIL   DE 2025\nAltera o “caput”, transforma o parágrafo\núnico em § 1º e acrescenta o § 2º ao art.\n132; altera a denominação da Seção I do\nCapítulo XIX do Título I do Livro III;\naltera o “caput” e o § 2º do art. 571; altera\nos incisos I e II do “caput” e o inciso II do\n§ 3º do art. 572; altera o “caput”,\nacrescenta o § 2º-A e altera os §§ 3º e 4º do\nart. 573; altera o “caput” do art. 574;\nacrescenta os arts. 577-A e 577-B; altera a\ndenominação, o inciso XI e as notas 3 e 4\ndo Item 11 da Tabela I do Anexo I; altera o\nAnexo XXII, todos do Regulamento do\nICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400,\nde 10 de dezembro de 2002, e dá\nprovidências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da\nConstituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023;\nbem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 4101/2025-\nPRO.ADM.-SEFAZ; e,\nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro\nde 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação\nde Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e\nIntermunicipal e de Comunicação – ICMS;\nConsiderando o disposto nos Convênios ICMS nº 163, de 1º de outubro\nde 2021 e 173, de 6 de dezembro de 2024,\nD E C R E T A:\nArt. 1º Fica alterado o “caput”, transformado o parágrafo único em § 1º\ne acrescentado o § 2º ao art. 132; alterada a denominação da Seção I do Capítulo\nXIX do Título I do Livro III; alterados o “caput” e o § 2º do art. 571; alterados\nos incisos I e II do “caput” e o inciso II do § 3º do art. 572; alterado o “caput”,\nacrescentado o § 2º-A e alterados os §§ 3º e 4º do art. 573; alterado o “caput” do\nart. 574; acrescentados os arts. 577-A e 577-B; e alterados a denominação, o\ninciso XI e as notas 3 e 4 do Item 11 da Tabela I do Anexo I, todos do\nRegulamento do ICMS,  aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro\nde 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:\n“Art. 132. A autoridade competente para conceder, alterar\nou revogar regime especial de tributação é o(a) Secretário(a) de\nEstado da Fazenda ou o(a) Subsecretário(a) da Receita Estadual.\n§ 1º No caso de autorização a empresas de\ntelecomunicação, para os fins estabelecidos no art. 487 deste\nRegulamento, a competência para a concessão é do(a)\nSuperintendente de Fiscalização e Atendimento ao Contribuinte.\n§ 2º O regime especial de tributação firmado por meio de\ntermo de acordo entre a Secretaria de Estado da Fazenda e os\nrepresentantes legais das empresas ou estabelecimentos\nbeneficiados, pode ser concedido independentemente do número\nde contribuintes ou responsáveis envolvidos.” (NR)\n“LIVRO III\n..............................................................................................................\nTÍTULO I\n..............................................................................................................\nCAPÍTULO XIX\n..............................................................................................................\nSeção I\nDa entrada de bens ou mercadorias estrangeiras no país\nArt. 571. Ficam estabelecidos nesta Seção os critérios para\ncobrança ou exoneração do ICMS incidente na entrada no país, de\nbens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou\njurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto,\nqualquer que seja a sua finalidade (Conv. ICMS 85/2024 e\n173/2024).\n§ 1º ...\n§ 2º Quando forem desembaraçadas, neste Estado,\nmercadorias destinadas a contribuinte de outra unidade da\nFederação, o recolhimento do ICMS será feito, em Guia Nacional\nde Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, com indicação\nda unidade federada beneficiária, ou Documento Estadual de\nArrecadação, exceto no caso de unidade da Federação com a qual\ntenha sido celebrado e implementado o convênio com a Secretaria\nda Receita Federal do Brasil - RFB - para débito automático do\nimposto em conta bancária indicada pelo importador (Conv. ICMS\n85/09 e 173/2024).\n.....................................................................................................”(NR)\n“Art. 572. ...\nI - o Fisco da Unidade da Federação do importador aporá o\n\"visto\" no campo próprio da GLME, exceto nos casos de\nimportação por conta e ordem em que o visto será aposto pelo\nFisco da Unidade da Federação do adquirente, sendo condição\nindispensável em qualquer caso, para a liberação de bens ou\nmercadorias importadas (Conv. ICMS 85/09 e 173/2024);\nII - o depositário do recinto alfandegado do local onde\nocorrer o desembaraço aduaneiro, após o “visto” da GLME da\nunidade federada do importador ou adquirente, conforme o caso,\nefetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 9 da\nGLME (Conv. ICMS 85/09 e 173/2024).\n..............................................................................................................\n§ 3º ...\nI - ...\nII - número da Declaração Única de Importação – DUIMP,\nnúmero da Declaração de Importação - DI, Declaração\nSimplificada de Importação – DSI (Conv. ICMS 85/09 e\n173/2024);\n.....................................................................................................”(NR)\n“Art. 573. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria\nou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento\ndo ICMS ou da GLME, de acordo com os §§ 2º e 7º do art. 3º deste\nRegulamento, exceto se o resultado da análise do pagamento ou da\nexoneração for informado pelo Fisco ao módulo de “Pagamento\nCentralizado” do Portal Único de Comércio Exterior (Conv. ICMS\n85/09 e 173/2024).\n..............................................................................................................\n§ 2º-A Quando o desembaraço aduaneiro de nafta não\npetroquímica classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul\nbaseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) 2710.12.49, se\nefetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do\nimportador/adquirente, será exigida também a manifestação do\nFisco da Unidade Federada de desembaraço da mercadoria em\nrelação à regularidade do ICMS recolhido por substituição\ntributária nos termos do Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro\nde 2024 (Conv. ICMS 173/2024).\n§ 3º A mercadoria não será liberada quando não for\napresentada a manifestação de que tratam os §§ 2º e 2º-A deste\nartigo ou quando emitida de forma contrária à liberação, cabendo\nao importador/adquirente pagar ou complementar o imposto\ndevido ou sanar os erros apontados, conforme o caso (Conv. ICMS\n85/09 e 173/2024).\n§ 4º Na hipótese da modalidade despacho aduaneiro de\nimportação denominado “despacho sobre águas OEA”, prevista na\nPortaria Coana/SRF nº 85, de 14 de novembro de 2017, ou outro\ninstrumento que vier a substituí-lo, as obrigações previstas nos §§\n2º, 2º-A e 3º ficarão a cargo da unidade federada de localização do\nporto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto\nalfandegado que receber a carga desembarcada (Conv. ICMS\n21/2024 e 173/2024).” (NR)\n“Art. 574. A GLME emitida eletronicamente, após visada,\nsomente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição,\nencaminhada à unidade federada do importador ou adquirente,\nconforme o caso, devidamente fundamentada e instruída com\ntodas as vias, nas seguintes hipóteses (Conv. ICMS 21/2024 e\n173/2024):\n.....................................................................................................”(NR)\n“Art. 577-A. Fica ainda dispensada da exigência da GLME\nas seguintes situações (Conv. ICMS 173/2024):\nI – nas isenções disciplinadas nos incisos V e VI do Item 11\nda Tabela I do Anexo I deste Regulamento, desde que atendidos os\nrequisitos previstos nas Notas 1 e 3 deste mesmo  item;\nII - nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao\nRegime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com\nsuspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na\nimportação, sem registro da Declaração de Importação (DI) ou da\nDeclaração Simplificada de Importação (DSI), na forma do art. 5º\nda Instrução Normativa RFB n.º 1.600, de 14 de dezembro de\n2015, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-la;\nIII - nas entradas de bens ou mercadorias importados do\nexterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que\nas importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de\nImportação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa –\nDIR;\nIV - nas entradas de bens ou mercadorias importados do\nexterior, desde que as importações sejam amparadas por\nDeclaração Simplificada de Importação – DSI, por missão\ndiplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus\nintegrantes estrangeiros, bem como por representação de\norganismos internacionais de que o Brasil seja membro, ou seus\nfuncionários de nacionalidade estrangeira;\nV - nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao\nRegime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com\nsuspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na\nimportação, desde que as importações sejam amparadas por\nDeclaração Simplificada de Importação – DSI, por pessoa física\nestrangeira ou brasileira residente no exterior quando destinados\nao exercício temporário de atividade profissional de não residente;\nVI – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao\nRegime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com\nsuspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na\nimportação, observados os prazos e condições estabelecidos na\nlegislação federal, quando destinado a espetáculos, exposições e\noutros eventos, artísticos ou culturais;\nVII - nas entradas de bens ou mercadorias submetidas ao\nRegime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro com\nsuspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na\nimportação, observados os prazos e condições estabelecidos na\nlegislação federal;\nVIII – nas entradas de bens ou mercadorias submetidas ao\nRegime Aduaneiro Especial de Depósito Especial com suspensão\ntotal do pagamento dos tributos federais incidentes na importação,\nobservados os prazos e condições estabelecidos na legislação\nfederal.”\n“Art. 577-B. A exigência da GLME poderá ser dispensada\nnos casos de redução de base de cálculo que resulte em alteração\nda carga tributária (Conv. ICMS 173/2024).”\n“ANEXO I\n..............................................................................................................\nTABELA I\nISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO\n..............................................................................................................\nITEM 11. ...\n..............................................................................................................\nXI - recebimento do exterior decorrente de retorno de\nmercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro\nespecial de exportação temporária e no regime de exportação\ntemporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto,\npor ocasião do retorno no regime de exportação temporária para\naperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às\npartes e peças empregadas. (Conv. ICMS 114/2020 e 163/2021);\n..............................................................................................................\nNota 3.  Atendidos os requisitos da isenção previstos na\nNota 1 deste item, fica dispensada a apresentação da Guia para\nLiberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do\nRecolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria\nestrangeira nas hipóteses (Conv. ICMS 114/2020, 147/2020 e\n163/2021):\nI - dos incisos V e VI deste item, desde que as importações\nsejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação -\nDSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR;\nII - do inciso XI deste item, desde que se trate de retorno de\nexportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e\nreutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados\nà comercialização e a legislação federal dispense o registro de\nqualquer declaração de importação.\nNota 4.  Fica isenta a diferença existente entre o valor do\nimposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento\nda ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com\nbase na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita\nFederal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação\nde bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação\nsimplificada (Conv. ICMS 114/2020 e 163/2021).\n.....................................................................................................”(NR)\nArt. 2º Fica alterado o Anexo XXII do Decreto nº 21.400, de 10 de\ndezembro de 2002, que passa a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto.\nArt. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto\nem relação às alterações e acréscimos do Capítulo XIX do Título I do Livro III e\ndo Anexo XXII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400,\nde 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto, que produzem\nefeitos a partir de 12 de dezembro de 2024.\nAracaju,  07  de  abril  de 2025; 204º da Independência e 137º da\nRepública.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nSarah Tarsila Araújo Andreozzi\nSecretária de Estado da Fazenda\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE ABRIL DE 2025.\nANEXO ÚNICO\n“DECRETO Nº 21.400\nDE 10 DE DEZEMBRO DE 2002\n.................................................................................................................................................................................................\n“ANEXO XXII\nGUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS – GLME\n(Conv. ICMS 85/2024 e 173/2024)\nGUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME\n2- TIPO DE IMPORTAÇÃO: PRÓPRIA (  )   POR ENCOMENDA (   )   POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS\n3.1 – NOME/RAZÃO SOCIAL 4.1 – NOME/RAZÃO SOCIAL\n3.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL 3.3 - CNPJ/CPF 3.4 CNAE 4.2 - INSCRIÇÃO\nESTADUAL\n4.3 - CNPJ/CPF 4.4 CNAE\n3.5 – ENDEREÇO 3.6 - BAIRRO OU DISTRITO 4.5 – ENDEREÇO 4.6 - BAIRRO OU DISTRITO\n3.7 – CEP 3.8 – MUNICÍPIO 3.9 - UF 3.10 – TELEFONE 4.7 – CEP 4.8 – MUNICÍPIO 4.9 - UF 4.10 – TELEFONE\n5. DOCUMENTO DE IMPORTAÇÃO: DI (   )   DSI (   )   DA (   )\n5.1  NÚMERO 5.2 DATA DO REGISTRO 5.3 VALOR CIF(VMLD) EM R$ 5.4 NOME RECINTO ALFANDEGADO 5.5 CÓD. RECINTO ALFANDEGADO\n5.6 UF\nDESEMBARAÇO\nSolicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação.\n6.1 ADIÇÃO Nº\n6.2 CLASSE\nTARIFÁRIA\n(NCM)\n6.3\nTRATAMENTO\nTRIBUTÁRIO DO\nICMS**\n6.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.)\n6.5 VALOR\nADUANEIRO DA\nADIÇÃO EM R$\n7- REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR (Nome, CPF, Endereço, CEP, Telefone, E-mail e Assinatura)\n8. VISTO DO FISCO DA UNIDADE FEDERADA DO\nIMPORTADOR/ADQUIRENTE\n_______________________________________     _______________________________________________________\nASSINATURA           DEFERIDA A SOLICITAÇÃO - DATA E CARIMBO\n9. REGISTRO DA ENTREGA DA(S) MERCADORIA(S) PELO DEPOSITÁRIO DO RECINTO ALFANDEGADO 10. OBSERVAÇÕES DO FISCO\n_______________________________________________\nNOME/CPF/DATA\n* Preencher caso seja diverso do importador\n** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal)\nVERSO DA GLME\nSolicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação.\n6.1 ITEM/ADIÇÃO Nº\n6.2 CLASSE\nTARIFÁRIA\n(NCM)\n6.3\nTRATAMENTO\nTRIBUTÁRIO DO\nICMS**\n6.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.)\n6.5 VALOR\nADUANEIRO DO\nITEM/ADIÇÃO EM\nR$\n** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal) ”(NR)\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}