{"files":[{"ato":{"id":32012,"numero":"1.091","dataCadastro":"2025-04-08T09:44:06.383161","dataAto":"2025-04-07T00:00:00","dataPublicacao":"2025-04-08T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Acrescenta o Capítulo XX-A ao Título I, do Livro III, compreendendo os arts. 593-L a 593-R; revoga o Item 44 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":1091,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-1091-2025.pdf","consolidado":false,"idAto":32012}],"content":[{"idAto":"32012","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 1.091\nDE  07  DE  ABRIL   DE 2025\nAcrescenta o Capítulo XX-A ao Título I,\ndo Livro III, compreendendo os arts. 593-\nL a 593-R; revoga o Item 44 do Anexo II,\ntodos do Regulamento do ICMS,\naprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de\ndezembro de 2002, e dá providências\ncorrelatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,\nda Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de\n2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 4247/2025-\nPRO.ADM.-SEFAZ; e,\nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro\nde 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação\nde Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e\nIntermunicipal e de Comunicação – ICMS;\nConsiderando o disposto no Ajuste SINIEF nº 22, de 06 de dezembro\nde 2024,\nD E C R E T A:\nArt. 1º Fica acrescentado o Capítulo XX-A ao Título I, do Livro III,\ncompreendendo os arts. 593-L a 593-R, do Regulamento do ICMS, aprovado\npelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a\nseguinte redação:\n“LIVRO III\n..............................................................................................................\nTÍTULO I\n..............................................................................................................\nCAPÍTULO XX-A\nDAS OPERAÇÕES DE VENDA A BORDO REALIZADAS\nDENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS (Ajuste\nSINIEF nº 22/2024)\nArt. 593-L. Para os efeitos deste Capítulo considera-se\norigem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e\no do pouso da aeronave em cada trecho voado (Ajuste SINIEF nº\n22/2024).\nArt. 593-M. Na saída de mercadoria para realização de\nvendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente\nemitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em seu próprio nome, sem\ndestaque do imposto, em até 48 (quarenta e oito) horas, para\nacobertar o carregamento da aeronave.\nParágrafo único. A NF-e conterá, no campo de\n“Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”,\na identificação completa da aeronave ou do voo em que serão\nrealizadas as vendas e a expressão, “Procedimento autorizado no\nAjuste SINIEF nº 22/24”.\nArt. 593-N. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao\nregime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota\nfiscal será observado o disposto na legislação tributária da\nunidade federada de origem do trecho.\nArt. 593-O. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo\ndas aeronaves, as empresas ficam autorizadas a emitir Nota\nFiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, que além dos demais\nrequisitos previstos na legislação, deverá conter:\nI - no campo “Informações Adicionais de Interesse do\nFisco” - “infAdFisco”, a identificação completa da aeronave em\nque serão realizadas as vendas a bordo;\nII - no campo “Identificador do processo ou ato\nconcessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “22/24”;\nIII - no campo “Indicador da origem do processo” -\n“indProc”, o código “4=Confaz”;\nIV - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o\ncódigo “14=Ajuste SINIEF”.\n§ 1º Para o disposto neste artigo, a unidade federada de\nemissão da NFC-e é a do local da decolagem da aeronave em\ncada trecho voado.\n§ 2º A NFC-e de que trata o “caput” poderá ser autorizada\nem até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem.\nArt. 593-P.  O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de\nConsumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e - deve conter, além dos\ndemais requisitos previstos na legislação, a mensagem, “A NFC-e\nserá autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a\naterrissagem”.\nArt. 593-Q.  Será emitida, pelo estabelecimento remetente,\nno prazo máximo de 96 (noventa seis) horas contadas do\nencerramento do trecho voado:\nI - NF-e de entrada relativa à devolução simbólica de\nmercadoria não vendida;\nII - NF-e de transferência relativa à mercadoria não\nvendida para seu estabelecimento no local de destino do trecho.\nParágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do\n“caput” deste artigo, a NF-e conterá referência à nota fiscal de\ncarregamento prevista no art. 593-M e conterá a quantidade, a\ndescrição e o valor dos produtos devolvidos.\nArt. 593-R.  Na hipótese de perecimento, deterioração,\nroubo, furto ou extravio dentro da aeronave, o contribuinte deve\nrealizar a baixa do estoque, nos voos com origem no Estado de\nSergipe, observando o disposto no § 19 do art. 59 deste\nRegulamento.” (NR)\nArt. 2º Fica revogado o Item 44 do Anexo II do Regulamento do\nICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.\nArt. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,\nproduzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, exceto em relação a\nrevogação constante do art. 2º deste Decreto, que produz seus efeitos a partir de\n1º de abril de 2025.\nAracaju, 07 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da\nRepública.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nSarah Tarsila Araújo Andreozzi\nSecretária de Estado da Fazenda\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE ABRIL DE 2025.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}