{"files":[{"ato":{"id":32013,"numero":"1.092","dataCadastro":"2025-04-08T09:45:38.463149","dataAto":"2025-04-07T00:00:00","dataPublicacao":"2025-04-08T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Acrescenta o art. 9º-A; acrescenta o art. 17-A;  acrescenta o parágrafo único ao art. 50; revoga o § 2º do art. 52; transforma o parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 54; altera os §§ 5º e 6º e acrescenta o § 7º ao art. 77-A; altera o “caput” e o § 1º do art. 83; altera o “caput” do art. 83-A; altera o parágrafo único do art. 96; revoga o § 3º e altera o § 4º do art. 100; acrescenta o parágrafo único ao art. 107; acrescenta o § 5º ao art. 125; altera o art. 134; e altera o art. 134-A, todos do Decreto nº 29.803, de 29 de abril de 2014, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – PAF, a dívida ativa estadual, bem como a consulta à legislação estadual tributária ou não tributária, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":1092,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-1092-2025.pdf","consolidado":false,"idAto":32013}],"content":[{"idAto":"32013","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 1.092\nDE  07   DE   ABRIL   DE 2025\nAcrescenta o art. 9º-A; acrescenta o art.\n17-A;  acrescenta o parágrafo único ao art.\n50; revoga o § 2º do art. 52; transforma o\nparágrafo único em § 1º e acrescenta o §\n2º ao art. 54; altera os §§ 5º e 6º e\nacrescenta o § 7º ao art. 77-A; altera o\n“caput” e o § 1º do art. 83; altera o\n“caput” do art. 83-A; altera o parágrafo\núnico do art. 96; revoga o § 3º e altera o §\n4º do art. 100; acrescenta o parágrafo\núnico ao art. 107; acrescenta o § 5º ao art.\n125; altera o art. 134; e altera o art. 134-\nA, todos do Decreto nº 29.803, de 29 de\nabril de 2014, que regulamenta o Processo\nAdministrativo Fiscal – PAF, a dívida\nativa estadual, bem como a consulta à\nlegislação estadual tributária ou não\ntributária, e dá providências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,\nda Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de\n2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 5084/2025-\nPRO.ADM.-SEFAZ; e,\nConsiderando o disposto na Lei nº 9.357, de 29 de dezembro de\n2023, que altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 7.651, de 31 de maio\nde 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal - PAF, estabelece\ndiretrizes sobre a dívida ativa estadual, bem como disciplina a consulta à\nlegislação estadual tributária, e dá outras providências,\nD E C R E T A:\nArt. 1º Fica acrescentado o art. 9º-A; acrescentado o art.17-A;\nacrescentado o parágrafo único ao art. 50; revogado o § 2º do art. 52;\ntransformado o parágrafo único em § 1º e acrescentado o § 2º ao art. 54;\nalterados os §§ 5º e 6º e acrescentado o § 7º ao art. 77-A; alterados o “caput” e o\n§ 1º e do art. 83; alterado o “caput” do art. 83-A; alterado o parágrafo único do\nart. 96; revogado o § 3º e alterado o § 4º do art. 100; acrescentado o parágrafo\núnico ao art. 107; acrescentado o § 5º ao art. 125;  alterado o  art. 134; e alterado\no art. 134-A, todos do Decreto nº 29.803, de 29 de abril de 2014, que passa a\nvigorar com seguinte redação:\n“Art. 9º-A. Não serão fornecidas cópias dos arquivos, nem\nrealizada a remessa destas ou de documentos físicos dos processos\nadministrativos fiscais, em razão da disponibilização eletrônica\nintegral dos mesmos.\nParágrafo único. O acesso integral aos arquivos do\nprocesso é permitido ao contribuinte ou ao seu procurador\nhabilitado, garantido assim o atendimento aos princípios da\ntransparência e do direito ao contraditório e à ampla defesa.”\n“Art. 17-A. O processo administrativo fiscal será\ninstaurado, de forma sumária, sem a emissão de Auto de infração,\npara a cobrança de débitos inscritos diretamente na dívida ativa,\nnas seguintes hipóteses:\nI – débito do ICMS declarado na Escrituração Fiscal\nDigital (EFD) e não recolhido;\nII – débito IPVA não recolhido;\nIII – débito de ICMS de empresas optantes pelo Simples\nNacional encaminhados pela Procuradoria-Geral da Fazenda\nNacional (PGFN);\nIV – débito de parcelamento em atraso referentes a valores\ndeclarados espontaneamente.\n§ 1º O contribuinte será notificado para a regularização dos\ndébitos de que trata o “caput” deste artigo, e, caso não seja\nquitado ou parcelado, será instaurado processo administrativo\nfiscal contendo:\nI – numeração própria e sequencial, de acordo com a\nnatureza do débito;\nII – identificação dos débitos pendentes;\nIII – referência à notificação que deu origem à cobrança.\n§ 2º Gerado o processo de que trata o § 1º deste artigo o\ncontribuinte será cientificado da inscrição na dívida ativa,\noportunizando a regularização do débito.\n§ 3º Ato do Secretário poderá estabelecer procedimentos\ncomplementares para assegurar a eficiência e a transparência na\ncobrança dos débitos referidos.”\n“Art. 50. ...\nParágrafo único. Na hipótese de pagamento parcial\ndurante o processo mediante desmembramento, o julgamento se\nrestringirá à parte ainda não adimplida.”(NR)\n“Art. 52. ...\n..............................................................................................................\n§ 2º (REVOGADO).\n...................................................................................................”(NR)\n“Art. 54. ...\n§ 1º...\n§ 2º Caso o pedido de que trata o § 1º seja interposto fora\ndo prazo será arquivado pelo órgão preparador.” (NR)\n“Art. 77-A. ...\n..............................................................................................................\n§ 5º Compete ainda a Secretaria de Saneamento:\nI - efetuar a sustentação e elaborar contrarrazões do Auto\nde Infração Simplificado, quando da apresentação de defesa e\nrecurso pelo autuado;\nII - proferir decisão administrativa em análise dos\nrequerimentos de revisão de débitos inscritos diretamente em\ndívida ativa, sem que haja Auto de Infração, na forma do art. 17-\nA;\nIII - emitir parecer opinativo nos casos de pedido de\nreconsideração e reanálise;\nIV  -  representar a SEFAZ realizando a sustentação oral\nnas sessões de julgamento do CONTRIB e do CONSUREF, nos\nprocesso que intervier e quando solicitado.\n§ 6º Das decisões administrativas de que trata o § 5º cabe\npedido de reavaliação pelo autuado, uma única vez, a ser\nanalisado por um outro membro desta Secretaria.\n§ 7º Nas decisões administrativas, o membro da Secretaria\nde Saneamento poderá atender total ou parcialmente o que está\nsendo requerido, mantendo ou alterando a cobrança ou\ndeterminando o arquivamento do processo administrativo.” (NR)\n“Art. 83. Sendo verificado pela Administração Fazendária,\nde ofício ou mediante pedido do autuado, a improcedência total ou\nparcial do crédito tributário decorrente das autuações constantes\nnos §§ 8º e 9º do art. 17 ou a ocorrência de qualquer uma das\nhipóteses previstas no § 1º do art. 64 deste Regulamento, o\nprocesso deve ser encaminhado para reanálise, uma única vez, à\nComissão de Julgamento de 1ª Instância, até a proposição da ação\nexecutiva fiscal.\n§ 1º O processo submetido à reanálise será remetido para\nautoridade julgadora diversa da que tenha proferido a decisão\nanterior, se houver.\n...................................................................................................”(NR)\n“Art. 83-A. Cabe Pedido de Revisão à própria Comissão de\nJulgamento de 1ª Instância, uma única vez, dos autos de infração\npor ela julgados, quando contrárias ao autuado, no prazo de 15\n(quinze) dias, quando o crédito tributário represente até 671\n(seiscentos e setenta e uma) vezes o valor da UFP/SE.\n............................................................................................................”\n“Art. 96. ...\nParágrafo único. A quantidade mínima de processos a\nserem relatados e julgados mensalmente, bem como as respectivas\nconsequências, será disciplinada pelo regimento interno do\nCONTRIB.” (NR)\n“Art. 100. ...\n..............................................................................................................\n§ 3º (REVOGADO).\n§ 4º Com a interposição do Pedido de Reconsideração pelo\nSubsecretário da Receita Estadual, os efeitos da CDA ficam\nsuspensos até o julgamento.” (NR)\n“Art. 107. ...\nParágrafo único. A quantidade mínima de processos a\nserem relatados e julgados mensalmente, bem como as respectivas\nconsequências, será disciplinada pelo regimento interno do\nCONSUREF.” (NR)\n“Art. 125. ...\n..............................................................................................................\n§ 5º A composição do CONSUREF é feita pelos membros\ndas Câmaras do CONTRIB, os quais exercerão suas funções a\ncada 4 (quatro) meses, na seguinte ordem:\nI – janeiro a abril, para os membros das 1ª e 2ª Câmaras;\nII – maio a agosto, para os membros das 1ª e 3ª Câmaras;\nIII – setembro a dezembro, para os membros das 2ª e 3ª\nCâmaras.” (NR)\n“Art. 134. O quórum de instalação das sessões do\nCONTRIB será disciplinado em seu regimento interno.”\n“Art. 134-A. Os membros do CONTRIB/SE e do\nCONSUREF somente perceberão a gratificação de que tratam os\nart. 96 e 106, até o limite de sessões estabelecido em regimento\ninterno, observada a regra do art. 60 deste Regulamento.”\nArt. 2º Para efeitos do disposto no § 5º do art. 125, na redação dada\npor este Decreto, os atuais membros do CONSUREF devem permanecer no\nexercício do mandato até que se inicie um novo quadrimestre.\nArt. 3º Ficam revogados o § 2º do art. 52 e o § 3º do art. 100, ambos\ndo Decreto nº 29.803, de 29 de abril de 2014.\nArt. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju,  07  de  abril  de 2025; 204º da Independência e 137º da\nRepública.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nSarah Tarsila Araújo Andreozzi\nSecretária de Estado da Fazenda\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE ABRIL DE 2025.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}