{"files":[{"ato":{"id":32014,"numero":"1.093","dataCadastro":"2025-04-08T09:47:35.723008","dataAto":"2025-04-07T00:00:00","dataPublicacao":"2025-04-08T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Revoga o inciso II do “caput” e altera o § 3º do art. 133; acrescenta o § 4º ao art. 480-O; altera o inciso VIII do “caput”, acrescenta a alínea “e” ao inciso I, acrescenta  a alínea “b-1” e altera a alínea “c” do inciso IX do § 2º do art. 681, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":1093,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-1093-2025.pdf","consolidado":false,"idAto":32014}],"content":[{"idAto":"32014","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 1.093\nDE   07    DE   ABRIL   DE 2025\nRevoga o inciso II do “caput” e altera o §\n3º do art. 133; acrescenta o § 4º ao art.\n480-O; altera o inciso VIII do “caput”,\nacrescenta a alínea “e” ao inciso I,\nacrescenta  a alínea “b-1” e altera a alínea\n“c” do inciso IX do § 2º do art. 681, todos\ndo Regulamento do ICMS, aprovado pelo\nDecreto nº 21.400, de 10 de dezembro de\n2002, e dá providências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,\nda Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de\n2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 5095/2025-\nPRO.ADM.-SEFAZ; e,\nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de\ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à\nCirculação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte\nInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;\nConsiderando o disposto nos Protocolos ICMS nº 03, 04 e 08, todos\nde 27 de fevereiro de 2025,\nD E C R E T A:\nArt. 1º Fica revogado o inciso II do “caput” e alterado o § 3º do art.\n133; acrescentado o § 4º ao art. 480-O; alterado o inciso VIII do “caput”,\nacrescentada a alínea “e” ao inciso I, acrescentada a alínea “b-1” e alterada a\nalínea “c” do inciso IX do § 2º do art. 681, todos do Regulamento do ICMS,\naprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a\nvigorar com a seguinte redação:\n“Art. 133. ...\nI - (revogado pelo Decreto nº 29.007/2013);\nII - (REVOGADO);\n..............................................................................................................\n§ 3º Não será concedido Regime Especial de Tributação,\nna hipótese de o requerente ter débito inscrito na Dívida Ativa\nEstadual ou estar em situação irregular com referência ao\nrecolhimento do ICMS ou qualquer tributo estadual, exceto em\nrelação ao débito que esteja com exigibilidade suspensa ou com\ngarantia em juízo.\n..................................................................................................” (NR)\n“Art. 480-O. ...\n..............................................................................................................\n§ 4º Quando houver denúncia espontânea ou lançamento\nde débitos vencidos da DIFAL de que trata este Capítulo será\nconsiderado o prazo de vencimento o último dia de cada mês de\nreferência.” (NR)\n“Art. 681. ...\n..............................................................................................................\nVIII - ao estabelecimento industrial ou importador,\nlocalizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,\nEspírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do\nSul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí,\nRio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,\nRondônia, Roraima, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal,\nem relação às operações que promover com lâmina de barbear,\naparelho de barbear descartável e isqueiro relacionados no Item\ncontribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para\nuso e consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste\nRegulamento (Protocolos ICM nº 16/85 e ICMS nºs 50/91, 56/91,\n15/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 14/00, 17/00,\n23/00, 25/00, 31/00, 47/00, 09/01, 18/01, 47/02 , 35/06, 32/08,\n129/08, 05/09, 08/2021, 30/2023 e 08/2025);\n..............................................................................................................\n§ 2º ...\nI - ...\n..............................................................................................................\ne) às operações com mercadorias, classificadas na posição\nHarmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado do Paraná\n(Protocolo ICMS 02/2025);\n..............................................................................................................\nIX - ...\n..............................................................................................................\nb) ...\nb-1) o disposto na alínea “b” deste inciso, somente se\naplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de\nEstado de Economia de Goiás, do rol de contribuintes aos quais\ntenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se\nrefere a referida alínea. (Prot. ICMS 04/2025);\nc) a contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina e\nParaná (Protocolos ICMS 02/2023 e 04/2025);\n..................................................................................................” (NR)\nArt. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,\nexceto em relação as mudanças promovidas no art. 681 do Regulamento do\nICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na\nredação dada por este Decreto, que produzem seus efeitos a partir de 1º de abril\nde 2025.\nArt. 3º Fica revogado o inciso II do “caput” do art. 133 do\nRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro\nde 2002.\nAracaju,  07  de  abril  de 2025; 204º da Independência e 137º da\nRepública.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nSarah Tarsila Araújo Andreozzi\nSecretária de Estado da Fazenda\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE ABRIL DE 2025.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}