{"files":[{"ato":{"id":32015,"numero":"1.094","dataCadastro":"2025-04-08T09:49:06.6028","dataAto":"2025-04-07T00:00:00","dataPublicacao":"2025-04-08T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Regulamenta o disposto no Art. 2º da Lei Complementar nº 397, de 29 de dezembro de 2023, que estabelece normas de finanças públicas do Estado de Sergipe, instituindo o regime fiscal do Estado.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":1094,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-1094-2025.pdf","consolidado":false,"idAto":32015}],"content":[{"idAto":"32015","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 1.094\nDE  07  DE   ABRIL   DE 2025\nRegulamenta o disposto no Art. 2º da\nLei Complementar nº 397, de 29 de\ndezembro de 2023, que estabelece\nnormas de finanças públicas do\nEstado de Sergipe, instituindo o\nregime fiscal do Estado.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e\nXXI, da Constituição Estadual; tendo em vista o disposto no processo\neletrônico nº 19520/2024-PRO.ADM.-SEFAZ; e\nConsiderando o teor do parágrafo único do art. 2º da Lei\nComplementar nº 397, de 29 de dezembro de 2023, que estabelece normas\nde finanças públicas do Estado de Sergipe, instituindo o regime fiscal do\nEstado;\nD E C R E T A:\nArt. 1º Este Decreto regulamenta o Plano de Trabalho Anual\nde que trata o art. 2º da Lei Complementar 397, de 29 de dezembro de\n2023, denominado Programa Anual de Trabalho pelo art. 2º, § 2º, III, da\nLei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, que deve ser anexado ao\nprojeto de Lei Orçamentária Anual, a partir do exercício de 2026.\nParágrafo único. Os órgãos, e entidades da Administração\nPública direta e indireta do Estado de Sergipe que estiverem inseridos nos\nOrçamentos Fiscal e da Seguridade Social devem entregar seu plano anual\nao Órgão Central de Orçamento do Estado de Sergipe, obedecendo ao\nprazo estabelecido pelo mesmo e contendo as informações detalhadas nesse\nregulamento.\nArt. 2º No Plano de Trabalho Anual devem estar explícitas as\nseguintes informações, conforme modelo contido no Anexo Único deste\nDecreto:\nI – Esfera Orçamentária: tem por finalidade identificar se o\norçamento é Fiscal, da Seguridade Social ou de Investimento das Empresas\nEstatais;\nII – Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação\ninstitucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias,\ndevendo ser descrito no Plano de Trabalho por meio do código e da\nnomenclatura;\nIII – Unidade Orçamentária: o agrupamento de serviços\nsubordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas\ndotações próprias, devendo ser descrito no Plano de Trabalho por meio do\ncódigo e da nomenclatura;\nIV – Programa: instrumento de organização da ação\ngovernamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo\nmensurado por metas estabelecidas no plano plurianual (PPA), devendo\nconter as informações abaixo:\na) Código do Programa;\nb) Nome do Programa;\nc) Descrição do Programa;\nd) Objetivo Geral.\nV – Função: representa o maior nível de agregação das diversas\náreas de despesa que competem ao setor público, devendo ser descrito no\nPlano de Trabalho por meio do código e da nomenclatura;\nVI – Subfunção: representa uma partição da função, visando\nagregar determinado subconjunto de despesa do setor público e devendo\natender às seguintes regras:\na) a subfunção identifica a natureza básica das ações que se\naglutinam em torno das funções;\nb) a subfunção pode ser combinada com função diferente\ndaquela a que esteja vinculada;\nc) a subfunção deve ser descrita no Plano de Trabalho por meio\ndo código e da nomenclatura;\nVII – Ação: conjunto de operações das quais resultam produtos\n(bens ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um\nprograma, devendo atender às seguintes regras:\na) incluem-se também no conceito de ação as transferências\nobrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e\njurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, entre\noutros, os financiamentos e as reservas de contingência;\nb) as ações orçamentárias podem ser tipificadas como\n“projetos”, “atividades” ou “operações especiais”;\nc) a ação deve trazer as seguintes informações:\n1. Código: numeração que identifica a ação;\n2. Título da ação: expressa, em linguagem clara, o objeto da\nação;\n3. Finalidade: expressa o objetivo a ser alcançado pela ação, ou\nseja, o porquê do desenvolvimento dessa ação;\n4. Tipo: visa diferenciar as ações de acordo com as\ncaracterísticas de sua operação e de sua produção, e são tipificadas como:\n4.1. Projeto: instrumento de programação para alcançar o\nobjetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas\nno tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou\naperfeiçoamento da ação de governo;\n4.2. Atividade: instrumento de programação para alcançar o\nobjetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se\nrealizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto\nnecessário à manutenção da ação de governo;\n4.3. Operação Especial: despesas que não contribuem para a\nmanutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do Governo Estadual,\ndas quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a\nforma de bens ou serviços;\n5. Produto: Bem ou serviço resultante da ação que é aplicável\napenas às ações do tipo Projeto e Atividade, devendo ser especificado de\nmodo que exiba qual será o resultado da ação.\n6. Unidade de Medida: tem como objetivo definir a produção\ndo bem ou serviço, em conformidade com cada tipo de ação. É importante\ndestacar a necessidade de que haja coerência entre a unidade de medida e a\nmeta física inserida na proposta, a fim de evitar inconsistências.\nVIII – Subtítulo: As atividades, os projetos e as operações\nespeciais serão detalhados em subtítulos, utilizados para identificar a\nlocalização geográfica da ação orçamentária, territorialização das ações, de\nacordo com as seguintes regras:\na) o subtítulo pode ser utilizado, adicionalmente, para restringir\no seu objeto, não podendo haver alteração da finalidade, do produto e das\nmetas estabelecidas na ação;\nb) a localização do gasto poderá ser de abrangência por Região,\npor Estado ou Município ou, excepcionalmente, por um critério específico,\nquando necessário, sendo de caráter obrigatório para ações do tipo projeto.\nIX – Meta Física: quantidade de produto a ser ofertado, por\nação, num determinado período, devendo ser instituída para cada ano.\nX – Etapa: fase cíclica da ação, podendo ser permanente,\nparcial ou conclusiva, nos seguintes termos:\na) permanente – se a ação é contínua;\nb) parcial – se em cada ano encontra-se em uma etapa\ndiferente;\nc) conclusiva – se conclui no ano da LOA;\nXI – Sazonalidade: forma de execução orçamentária (empenho)\nao longo do exercício, podendo ser: mensal, bimestral, trimestral,\nquadrimestral, semestral ou anual.\nXII – Nível de Evolução do Projeto: medida utilizada apenas\npara ações do tipo projeto para acompanhamento do avanço previsto para o\nexercício em relação à conclusão do projeto, nos seguintes termos:\na) Referência: nível de evolução do projeto até o final do\nexercício anterior ao exercício da vigência da LOA;\nb) Ano de Início: ano de início da ação;\nc) Evolução da Execução: meta de evolução da execução do\nprojeto para o exercício de vigência da LOA;\nd) Ano de Fim: ano em que a ação será concluída.\nXIII – Nível de Evolução da Ação em relação ao Programa:\nmedida utilizada para acompanhamento do avanço do programa previsto\npara o exercício, nos seguintes termos:\na) % da Previsão Anual do Programa: proporção do valor da\nação em relação ao valor anual do programa, mensurada pela fórmula:\n;\nb) % da Previsão Total do Programa: proporção do valor da\nação em relação ao valor total do programa, mensurada pela fórmula:\n.\nArt. 3º Revogam-se as disposições em contrário.\nArt. 4º Este Decreto entra em vigor no exercício de 2025.\nAracaju,   07  de   abril   de 2025; 204º da Independência e 137º\nda República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araújo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nSarah Tarsila Araújo Andreozzi\nSecretária de Estado da Fazenda\nJulio Cesar Monzu Filgueira\nSecretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE ABRIL DE 2025.\nANEXO ÚNICO\nGoverno do Estado de Sergipe\n<Esfera Orçamentária> <Ano de Exercício do Orçamento>\n<Código Órgão Orçamentário> <Nomenclatura do Órgão Orçamentário>\n<Código Unidade Orçamentária> <Nomenclatura da Unidade Orçamentária>\nAcompanhamento do Programa\n<Código do Programa> <Nome do Programa>\nDescrição do Programa: <Descrição>\nObjetivo Geral: <Objetivo>\nFunção: <Código> <Nomenclatura>\nSubfunção: <Código> <Nomenclatura>\nAção: <Código da\nação>\n<Título da Ação>\nFinalidade da Ação:\n<Descrição>\nSubtítulo:\n<Descrição>\nTipo Produto Unidade de Medida\n<Tipo da Ação> <Definição do produto> <definição da unidade>\nMeta Física\nMeta Etapa Sazonalidade\n<definição da meta> <definição da etapa> <definição da sazonalidade>\nNível de Evolução do Projeto\nReferência Ano de Início Evolução da Execução Ano de Fim\n<definição da referência> <definição do ano> <definição da evolução> <definição do ano>\nNível de Evolução da Ação em Relação ao Programa\n% da Previsão Anual do Programa % da Previsão Total do Programa\n𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑑𝑎 𝐴çã𝑜\n𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑑𝑜 𝑃𝑟𝑜𝑔𝑟𝑎𝑚𝑎 𝑝𝑎𝑟𝑎 𝑜 𝐸𝑥𝑒𝑟𝑐í𝑐𝑖𝑜\n𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑑𝑎 𝐴çã𝑜\n𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑡𝑜𝑡𝑎𝑙 𝑑𝑜 𝑃𝑟𝑜𝑔𝑟𝑎𝑚𝑎 𝑃𝑟𝑒𝑣𝑖𝑠𝑡𝑜 𝑛𝑜 𝑃𝑃𝐴\nO produto da ação auxilia no atingimento de alguma meta prevista no\nPPA?\n<definição: SIM ou NÃO>\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}