{"files":[{"ato":{"id":32019,"numero":"1.098","dataCadastro":"2025-04-08T09:55:11.199728","dataAto":"2025-04-07T00:00:00","dataPublicacao":"2025-04-08T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Homologa Situação de Emergência declarada no Município de Nossa Senhora Aparecida, neste Estado.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":1098,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-1098-2025.pdf","consolidado":false,"idAto":32019}],"content":[{"idAto":"32019","conteudo":"GOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 1.098\nDE  07  DE    ABRIL    DE 2025\nHomologa Situação de Emergência\ndeclarada no Município de Nossa\nSenhora Aparecida, neste Estado.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso\ndas atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V\ne XVII, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº\n9.156, de 08 de janeiro de 2023; com preceitos na Lei nº 7.416, de 03\nde julho de 2012; de conformidade com a Lei (Federal) nº 12.340, de\n1º de dezembro de 2010, alterada pela Lei (Federal) nº 12.608, de 10\nde abril de 2012, especialmente em seu art. 7º, inciso VII, e o Decreto\n(Federal) nº 7.257, de 04 de agosto de 2010; tendo em vista o que\nconsta do documento nº 512, de 26 de março de 2025, oriundo da\nSecretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura –\nSEDURBI, e,\nConsiderando que as chuvas do inverno foram\ninsuficientes para a formação de grande estoque de água nos\nprincipais reservatórios, açudes, tanques, barreiros e principalmente\ncisternas existentes na zona rural do Município de Nossa Senhora\nAparecida, neste Estado;\nConsiderando a obrigação de o Poder Público de intervir\nnas áreas afetadas pela seca, a fim de garantir benefícios e auxílios\nnecessários à superação dessa crise, minorando o sofrimento da\npopulação atingida; e,\nConsiderando, por fim, a existência de Parecer Técnico\nelaborado pela Superintendência Estadual de Proteção e Defesa Civil\n– SUPDEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade\nclimática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Federal,\nEstadual e Municipal,\nD E C R E T A:\nArt. 1º Fica homologada a declaração de Situação de\nEmergência no Município de Nossa Senhora Aparecida, neste Estado,\nconforme Decreto Municipal nº 105, de 13 de março de 2025, do\nrespectivo Prefeito, que com este Decreto é publicado.\nArt. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua\npublicação.\nArt. 3º Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju,  07 de  abril  de 2025; 204º da Independência e\n137° da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nLuiz Roberto Dantas de Santana\nSecretário de Estado do Desenvolvimento\nUrbano e Infraestrutura\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE ABRIL DE 2025.\nESTADO DE SERGIPE\nPREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA APARECIDA/SE\nDECRETO N°  105/2025\nDE 13 DE MARÇO DE 2025\nDeclara situação de emergência em toda a\nárea rural do Município de Nossa\nSenhora Aparecida, do estado de  Sergipe,\nafetado por ESTIAGEM (COBRADE-1.4.1.1.0),\nconforme portaria n° 260, de 02 de fevereiro\nde 2022.\nJEANE DE JESUS BARRETO, PREFEITA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA APARECIDA,\nESTADO DE SERGIPE, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas por\nLei e obediência à Lei Orgânica do Município de Nossa Senhora Aparecida, Estado de\nSergipe, pelo Inciso VI, do artigo 8° da Lei Federal n° 12.608, de 10 abril de 2012.\nCONSIDERANDO:\nI- Que as precipitações pluviométricas no MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA\nAPARECIDA, DO ESTADO DE SERGIPE, no período de SETEMBRO de 2024, à\nMARÇO de 2025, período do inverno na região, fator esse que não foi\nsuficiente para amenizar o sofrimento das comunidades rurais.\nII-  Que em decorrência dos seguintes danos, a situação se agrava a cada dia nas\ncomunidades da zona rural do município, os reservatórios estão abaixo do nível\nnormal, as pastagens e as lavouras estão em uma situação precária, e em nosso\nmunicípio tem muitas comunidades que não tem rede de água potável e dependem\ndo abastecimento de água através do carro pipa.\nIII- Há manifestação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil,\nrelatando a ocorrência deste desastre.\nDECRETA:\nArt. 1°. FICA DECRETADA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA na área rural do MUNICÍPIO\nDE NOSSA SENHORA APARECIDA, Estado de Sergipe, pelo período de 180 (cento e\noitenta) dias, a contar da data deste Decreto, tomando como base as informações\ncontidas no FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES DE DESASTRES-FIDE- e demais\ndocumentos anexos a este Decreto em virtude do desastre classificado e codificado\ncomo ESTIAGEM, COBRADE- (1.4.1.1.0).\nArt. 2°. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos\nmunicipais para atuarem sob a orientação da Coordenadoria Municipal de Proteção\ne Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e\nreconstrução.\nArt. 3°. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta\nao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à\ncomunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada\npelo desastre, sob a coordenação da coordenadoria municipal de Proteção e Defesa\nCivil.\nArt.  4°. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do\nartigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os\nagentes da defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos\ndesastres, em caso de risco iminente, a:\nI – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;\nII – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada\nao proprietário   indenização ulterior, se houver dano.\nParágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade\nadministrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global\nda população.\nArt.  5°. Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de\ndesapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de\nsuas condições e consequências.\nArt. 6º. Com fundamento na Lei 14.133/2021, sem prejuízo\nda Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos\nbens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de\ncalamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas\nno prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da\ncalamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.\nArt. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 180\n(cento e oitenta) dias.\nNOSSA SENHORA APARECIDA, 13 DE MARÇO 2025.\nJEANE DE JESUS BARRETO\nPREFEITA\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}