{"files":[{"ato":{"id":32033,"numero":"1.107","dataCadastro":"2025-04-16T18:30:00.765866","dataAto":"2025-04-16T00:00:00","dataPublicacao":"2025-04-16T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui a Política de Governo Digital do Poder Executivo do Estado de Sergipe, dispõe sobre a Carta de Serviços ao Usuário e sobre o Conselho de Monitoramento Cidadão dos Serviços Públicos (COMCISP); institui o Portal Único de Serviços do Governo de Sergipe - se.gov.br, regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":1107,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-1107-2025.pdf","consolidado":false,"idAto":32033}],"content":[{"idAto":"32033","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 1.107\nDE  16  DE   ABRIL   DE 2025\nInstitui a Política de Governo Digital do\nPoder Executivo do Estado de Sergipe,\ndispõe sobre a Carta de Serviços ao Usuário\ne sobre o Conselho de Monitoramento\nCidadão dos Serviços Públicos\n(COMCISP); institui o Portal Único de\nServiços do Governo de Sergipe -\nse.gov.br, regulamenta o uso de assinaturas\neletrônicas, e dá providências correlatas.\nSUMÁRIO DO DECRETO\nCAPÍTULO I\nDO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO\nCAPÍTULO II\nDA POLÍTICA DE GOVERNO DIGITAL\nSeção I\nDisposições Gerais\nSeção II\nDa Gestão da Política de Governo Digital\nSeção III\nDa Governança da Política de Governo Digital\nSeção IV\nDa Estratégia de Governo Digital\nSeção V\nDo Governo como Plataforma\nSeção VI\nDos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos\nCAPÍTULO III\nDA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO\nCAPÍTULO IV\nDO PORTAL ÚNICO DE SERVIÇOS DO GOVERNO DE SERGIPE\nSeção I\nDa Instituição e Funcionamento do Portal Único\nSeção II\nDa Integração das Bases Estadual e Nacional de Serviços Públicos\nSeção III\nDa Integração entre o Portal Único e os Centros de Atendimento ao Cidadão\nCAPÍTULO V\nDA AVALIAÇÃO CONTINUADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS\nE DO CONSELHO DE USUÁRIOS\nSeção I\nDa Avaliação Continuada\nSeção II\nDo Conselho de Monitoramento Cidadão dos Serviços Públicos (COMCISP)\nCAPÍTULO VII\nDA ASSINATURA ELETRÔNICA\nCAPÍTULO VIII\nDO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO\nCAPÍTULO IX\nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 1.107\nDE   16   DE    ABRIL    DE 2025\nInstitui a Política de Governo Digital do\nPoder Executivo do Estado de Sergipe,\ndispõe sobre a Carta de Serviços ao Usuário\ne sobre o Conselho de Monitoramento\nCidadão dos Serviços Públicos\n(COMCISP); institui o Portal Único de\nServiços do Governo de Sergipe -\nse.gov.br, regulamenta o uso de assinaturas\neletrônicas, e dá providências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições\nque lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição\nEstadual; tendo em vista o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e o\ncontido no processo eletrônico nº 4/2025-ANA.MIN.ESP.NOR-SEPLAN;\nConsiderando a necessidade de modernizar a Administração Pública do\nEstado de Sergipe, promovendo a transformação digital dos serviços públicos, de modo\na garantir maior eficiência, transparência, acessibilidade e qualidade no atendimento\naos cidadãos;\nConsiderando o disposto na Lei (Federal) nº 14.129, de 29 de março de\n2021, que estabelece princípios, regras e instrumentos para a implementação do\nGoverno Digital e para o aumento da eficiência pública, e a necessidade de harmonizar\nas iniciativas estaduais com os padrões estabelecidos em âmbito nacional;\nConsiderando a importância de assegurar a inclusão digital e o acesso\nuniversal aos serviços públicos por meio de plataformas digitais acessíveis, seguras e\nintuitivas, como forma de promover a cidadania e reduzir as desigualdades sociais e\nregionais no Estado de Sergipe;\nConsiderando que a Carta de Serviços ao Usuário, conforme preconizado\npela Lei (Federal) nº 13.460, de 26 de junho de 2017, é um instrumento fundamental\npara garantir a transparência e o controle social sobre os serviços prestados pelo Estado,\npermitindo ao cidadão conhecer os serviços disponíveis, as formas de acesso, e os\npadrões de qualidade esperados;\nConsiderando a necessidade de regulamentar o uso de assinaturas\neletrônicas no âmbito do Poder Executivo Estadual, em consonância com as normas\nestabelecidas pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui\na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e as diretrizes de segurança\ncibernética, com vistas a assegurar a autenticidade, integridade e validade jurídica dos\ndocumentos eletrônicos; e\nConsiderando a criação do Comitê Técnico com a finalidade de promover\no fortalecimento da transformação digital, da desburocratização e da simplificação dos\nserviços públicos, conforme Decreto nº 689, de 21 de maio de 2024;\nConsiderando a Lei nº 9.604, de 15 de janeiro de 2025, que autoriza a\ncriação do Conselho de Monitoramento Cidadão dos Serviços Públicos (COMCISP),\nque deverá se reunir trimestralmente,\nD E C R E T A:\nCAPÍTULO I\nDO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO\nArt. 1º Este Decreto:\nI -  institui a Política de Governo Digital do Poder Executivo do Estado\nde Sergipe;\nII - regulamenta a operacionalização da Carta de Serviços ao Usuário, nos\ntermos do art. 7º, § 5º, da Lei (Federal) nº 13.460, de 26 de junho de 2017;\nIII - institui o Conselho de Monitoramento Cidadão dos Serviços Públicos\n(COMCISP), nos termos do art. 22 da Lei (Federal) nº 13.460, de 26 de junho de 2017;\ne Lei Estadual nº 9.604, de 15 de janeiro de 2025.\nIV - regulamenta a avaliação da efetividade da prestação do serviço\npúblico e dos níveis de satisfação dos usuários, nos termos do art. 24 da Lei (Federal)\nnº 13.460, de 26 de junho de 2017;\nV - institui o Portal Único de Serviços do Governo de Sergipe - se.gov.br;\nVI - regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas, ressalvadas as\npermissões legais, no reconhecimento, legalidade e autenticidade de documentos nos\nprocessos internos e externos e em documentos emitidos pelo poder Estadual, nos\ntermos do art. 5º da Lei (Federal) nº 14.063, de 23 de setembro de 2020;\nVII - autoriza a instituição do laboratório de inovação do Governo de\nSergipe.\nArt. 2º Este Decreto aplica-se:\nI - aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta do Poder\nExecutivo;\nII - às entidades da Administração Pública Estadual Indireta, incluídas as\nempresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que\nprestem serviço público, bem como autarquias e fundações públicas.\nParágrafo único. Este Decreto não se aplica a empresas públicas e\nsociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que não prestem serviço\npúblico.\nCAPÍTULO II\nDA POLÍTICA DE GOVERNO DIGITAL\nSeção I\nDisposições Gerais\nArt. 3º Fica instituída a Política de Governo Digital do Poder Executivo\ndo Estado de Sergipe, estabelecendo-se os princípios, regras e instrumentos para o\naumento da eficiência da Administração Pública, especialmente por meio da\ndesburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão,\nconforme Lei (Federal) nº 14.129, de 29 de março de 2021.\nArt. 4º São aplicáveis à Política de Governo Digital do Poder Executivo\ndo Estado de Sergipe:\nI - os princípios, diretrizes e conceitos de Governo Digital e eficiência\npública previstos no art. 3º e no art. 4º da Lei (Federal) nº 14.129, de 29 de março de\n2021;\nII - os conceitos relacionados à assinatura eletrônica previstos na Lei\n(Federal) nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.\nSeção II\nDa Gestão da Política de Governo Digital\nArt. 5º A gestão da Política de Governo Digital do Poder Executivo do\nEstado de Sergipe cabe à Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação -\nSeplan, na forma dos incisos XII e XIII do art. 11-A da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro\nde 2023, competindo-lhe especialmente:\nI - coordenar o processo de transformação digital no âmbito da\nAdministração Pública Estadual abrangida por este Decreto;\nII - coordenar a elaboração, divulgação, atualização e operacionalização\nda Carta de Serviços ao Usuário, na forma do Decreto nº 663, de 19 de abril de 2024;\nIII - criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais\ne organizacionais necessárias à transformação digital, à desburocratização, à inovação\ne à participação do cidadão;\nIV - a gestão do Portal Único de Serviços do Governo de Sergipe -\nse.gov.br, na forma do Capítulo IV deste Decreto, em consonância com as diretrizes de\ncomunicação social estabelecidas pela Secretaria de Estado da Comunicação Social  -\nSECOM;\nV - a regulação sobre a temática de assinaturas eletrônicas, na forma do\nCapítulo VII deste Decreto, em consonância com as normas federais que versam sobre\no assunto;\nVI - a coordenação do COMCISP, nos termos do art. 22 da Lei (Federal)\nnº 13.460, de 26 de junho de 2017; e Lei Estadual nº 9.604, de 15 de janeiro de 2025, a\nfim de absorver os distintos grupos representativos sociais no uso dos mecanismos de\ntransformação digital.\nArt. 6º A Política de Governo Digital do Poder Executivo do Estado de\nSergipe deve ser executada sob a forma de Sistema de Atividade Administrativa, sob a\ncoordenação da SEPLAN, em atenção ao disposto no inciso V do art. 37 da Lei nº 9.156,\nde 08 de janeiro de 2023.\nArt. 7º A gestão da Política de Governo Digital do Poder Executivo do\nEstado de Sergipe deve ser apoiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública\nEstadual - Poder Executivo, sendo que cada órgão e entidade da Administração Pública\nEstadual deve designar o seu representante no Grupo de Apoio do Comitê Técnico de\nTransformação Digital, designado formalmente como responsáveis por cada serviço\npúblico prestado à sociedade, sendo denominados de Gestores de Serviço Público, o\nqual fará a conexão entre os serviços prestados pelo respectivo órgão e a gestão da\nPolítica de Governo Digital, na forma do Decreto nº 689, de 21 de maio de 2024.\nSeção III\nDa Governança da Política de Governo Digital\nArt. 8º A governança da Política de Governo Digital do Poder Executivo\ndo Estado de Sergipe cabe à Seplan, a quem cabe direcionar, monitorar e avaliar os\nresultados da referida Política, após validação, quando necessária, do Conselho Estadual\nde Tecnologia da Informação e de Comunicações de Sergipe (CONTEIC).\nArt. 9º A governança da Política de Governo Digital do Poder Executivo\ndo Estado de Sergipe deve ser apoiada pelos órgãos e entidades da Administração\nPública Estadual - Poder Executivo, através do Núcleo Executivo do Comitê Técnico\nde Transformação Digital, de que trata o Decreto nº 689, de 21 de maio de 2024.\nArt. 10. A governança da Política de Governo Digital do Poder Executivo\ndo Estado de Sergipe também será exercida pelos usuários de serviços públicos, através\ndo COMCISP, na forma do Capítulo V deste Decreto.\nSeção IV\nDa Estratégia de Governo Digital\nArt. 11. A SEPLAN deve, bienalmente, elaborar a Estratégia de Governo\nDigital, instrumento da Política de Governo Digital do Poder Executivo do Estado de\nSergipe que deve abordar, no mínimo:\nI - as ações prioritárias de transformação digital dos órgãos e entidades da\nAdministração Pública Estadual abrangidas por este Decreto;\nII - o desenvolvimento, implementação e fomento de ações de capacitação\ncontinuada para servidores públicos em temáticas de inovação, de governo digital e de\ngoverno aberto;\nIII - os indicadores e as metas almejadas para o respectivo biênio.\nParágrafo único. A Estratégia de Governo Digital deve ser publicada no\nPortal Único de Serviços - se.gov.br e nos canais oficiais de comunicação do Poder\nExecutivo Estadual.\nSeção V\nDo Governo como Plataforma\nArt. 12. O Poder Executivo Estadual regulará em ato normativo\nespecífico, através do Núcleo Executivo do Comitê Técnico de Transformação Digital,\nconforme Decreto nº 689, de 21 de maio de 2024, a disponibilização de dados para\nutilização pela sociedade, por meio da transparência ativa, obedecido o disposto na Lei\n(Federal) nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei (Federal) nº 13.709, de 14 de\nagosto de 2018.\nSeção VI\nDos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos\nArt. 13. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação\ndigital de serviços públicos, além dos constantes em outros normativos estaduais e\nfederais:\nI - gratuidade no acesso ao Portal Único de Serviços do Governo de\nSergipe - SE.GOV.BR;\nII - atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao Usuário;\nIII - padronização de procedimentos referentes à utilização de\nformulários, de questionários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos\nos de formato digital;\nIV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações\napresentadas; e\nV - indicação de canal digital preferencial de comunicação com o\nprestador público para o recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de\noutras comunicações relativas à prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse\npúblico.\nCAPÍTULO III\nDA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO\nArt. 14. A Carta de Serviços ao Usuário é o instrumento por meio do qual\ntodos os serviços prestados pela Administração Pública Estadual, bem como as suas\nrespectivas formas de acesso, os seus compromissos e padrões de qualidade de\natendimento são divulgados ao público, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei (Federal) nº\n13.460, de 26 de junho de 2017.\nArt. 15. A elaboração, divulgação, atualização e operacionalização da\nCarta de Serviços ao Usuário no âmbito do Poder Executivo Estadual são regidas pelo\nDecreto nº 663, de 19 de abril de 2024.\nCAPÍTULO IV\nDO PORTAL ÚNICO DE SERVIÇOS DO GOVERNO DE SERGIPE\nSeção I\nDa Instituição e Funcionamento do Portal Único\nArt. 16. Fica instituído o Portal Único de Serviços do Governo de Sergipe\n- se.gov.br, por meio do qual informações institucionais, notícias e serviços públicos\nprestados pelo Poder Executivo do Estado de Sergipe serão disponibilizados de maneira\ncentralizada.\n§ 1º Compete à SEPLAN a gestão do Portal Único de Serviços do\nGoverno de Sergipe - se.gov.br, no que diz respeito à manutenção e atualização das\npáginas dos serviços públicos disponibilizados à sociedade, com o apoio da Empresa\nSergipana de Tecnologia da Informação (EMGETIS).\n§ 2º Compete à SECOM estabelecer as diretrizes de identidade visual, de\ninterface gráfica e de comunicação objetiva ao cidadão, inclusive no Portal Único de\nServiços do Governo de Sergipe - se.gov.br, atuando como órgão central do Sistema de\nComunicação Social do Poder Executivo, conforme inciso IV do art. 12 da Lei nº 9.156,\nde 08 de janeiro de 2023.\nArt. 17. Todos os serviços públicos incluídos na Carta de Serviços devem\nestar disponíveis no Portal Único de Serviços do Governo de Sergipe - se.gov.br, com\npáginas individualizadas para cada serviço, em formato e padrão a ser definido pela\nSEPLAN.\n§ 1º Em atenção ao disposto no art. 20 da Lei (Federal) nº 14.129, de 29\nde março de 2021, o Portal Único de Serviços do Governo de Sergipe - se.gov.br deve\nconter, ao menos, as seguintes funcionalidades:\nI - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento\nda entrega dos serviços públicos; e\nII - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos, que\ninclui, pelo menos, a contagem dos serviços mais acessados.\n§ 2º Compete aos órgãos e às entidades responsáveis pela prestação de\nserviços públicos:\nI - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de\ninteresse público;\nII - informar à SEPLAN sobre atualizações na Carta de Serviços ao\nUsuário para fins de inclusão no Portal Único de Serviços do Governo de Sergipe -\nse.gov.br;\nIII - atualizar as informações sobre os respectivos serviços no Portal Único\nde Serviços do Governo de Sergipe - se.gov.br;\nIV - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos\nprestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;\nV - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos\nusuários, de assinatura eletrônica e de meios de pagamento digitais, quando aplicáveis;\nVI - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, as\nexigências desnecessárias ao usuário quanto à apresentação de informações e de\ndocumentos comprobatórios prescindíveis;\nVII - eliminar a replicação de registros de dados, exceto por razões de\ndesempenho ou de segurança;\nVIII - tornar os dados da prestação dos serviços públicos sob sua\nresponsabilidade interoperáveis, quando possível, para composição dos indicadores do\npainel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos;\nIX - realizar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em\nevidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; e\nX - realizar testes e pesquisas com os usuários para subsidiar a oferta de\nserviços simples, intuitivos, acessíveis e personalizados.\nArt. 18. A partir de 1º de janeiro de 2026, fica vedado o registro de novos\ndomínios “se.gov.br” na internet e a disponibilização de aplicativos móveis em lojas de\naplicativos pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual abrangidos\npor este Decreto, bem como por parceiros contratados ou prestadores de serviço, sem\nautorização prévia e análise de conformidade, a ser disciplinada pela SEPLAN, com o\napoio da SECOM.\n§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, é obrigatória a utilização do domínio\nraiz “se.gov.br”, acrescido de “/” e seguido do detalhamento do endereço, nos novos\nendereços de sítios eletrônicos do Governo do Estado de Sergipe.\n§ 2º Até 31 de dezembro de 2025, os órgãos e as entidades da\nadministração pública estadual a que se refere o art. 2º deste Decreto devem adequar os\naplicativos móveis sob sua responsabilidade que estejam disponíveis em lojas de\naplicativos na data de publicação deste Decreto.\nArt. 19. A SEPLAN e a SECOM coordenarão a consolidação de portais\ngovernamentais na internet sob o domínio “se.gov.br”.\n§ 1º Até 31 de dezembro de 2025, a SEPLAN, em parceria com a SECOM,\ndisponibilizará a solução para adesão dos órgãos e das entidades da Administração\nPública Estadual ao Portal Único de Serviços do Governo de Sergipe - SE.GOV.BR.\n§ 2º Até 31 de dezembro de 2025, os órgãos e as entidades da\nAdministração Pública Estadual a que se refere o art. 2º deverão:\nI - migrar os conteúdos de seus portais na internet para o Portal Único de\nServiços, registrado sob o domínio “se.gov.br”; e\nII - redirecionar os endereços o acesso de sítios eletrônicos existentes do\ngoverno estadual para o Portal Único de Serviços, registrado sob o domínio “se.gov.br”.\nArt. 20. As ações de comunicação social e de utilidade pública dos órgãos\ne entidades da Administração Pública Estadual abrangidos por este Decreto deverão\nfazer referência exclusivamente ao Portal Único de Serviços do Governo de Sergipe -\nse.gov.br a partir de sua implementação.\nSeção II\nDa Integração das Bases Estadual e Nacional de Serviços Públicos\nArt. 21. A SEPLAN buscará a integração da base estadual de serviços\npúblicos na base nacional de serviços públicos, na forma do art. 19 da Lei (Federal) nº\n14.129, de 29 de março de 2021.\nSeção III\nDa Integração entre o Portal Único e os Centros de Atendimento ao Cidadão\nArt. 22. A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por meio\nde tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive pela de baixa renda ou\nresidente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento\npresencial, na forma do art. 14 da Lei (Federal) nº 14.129, de 29 de março de 2021.\nArt. 23. A Secretaria de Estado da Administração (SEAD) deve buscar,\nem parceria com os órgãos parceiros setoriais, responsáveis pela gestão operacional dos\nserviços ofertados, a integração entre o Portal Único de Serviços do Governo do Estado\n- se.gov.br e os Centros de Atendimento ao Cidadão - CEAC, em consonância com a\nLei nº 4.366, de 25 de abril de 2001, e com o art. 17, inciso V, da Lei nº 9.156, de 08 de\njaneiro de 2024.\n§ 1º A integração entre o Portal Único de Serviços e os CEACs deve se\npautar pelo princípio do melhor atendimento ao cidadão, permitindo que os usuários de\nserviços públicos possam satisfazer as suas demandas por meio de autosserviço ou de\noutra forma apoiada.\n§ 2º Na integração de que trata este artigo, devem os CEACs:\nI - buscar fortalecer o processo de alfabetização digital dos cidadãos,\nauxiliando os usuários de serviços públicos que possuem dificuldade em navegar em\ninterfaces digitais, em compreender termos técnicos ou em realizar processos\nrelacionados a serviços públicos;\nII - estimular os cidadãos a utilizarem o autosserviço no Portal Único de\nServiços do Governo do Estado - se.gov.br;\nIII - apoiar os cidadãos com dificuldade no manuseio de ferramentas\ndigitais para que grupos vulneráveis como os excluídos digitais possam acessar os\nserviços públicos oferecidos pelo Poder Executivo Estadual.\nCAPÍTULO V\nDA AVALIAÇÃO CONTINUADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS\nE DO CONSELHO DE USUÁRIOS\nSeção I\nDa Avaliação Continuada\nArt. 24. A Administração Pública Estadual deverá realizar a avaliação\ncontínua da efetividade dos serviços públicos e do nível de satisfação dos usuários,\nconforme art. 24 da Lei (Federal) nº 13.40, de 26 de junho de 2017.\nArt. 25. A avaliação de que trata o art. 24 deste Decreto pode ser\nrealizada:\nI - pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual abrangidos\npor este Decreto, na forma do art. 6º e do art. 7º do Decreto nº 663, de 19 de abril de\n2024;\nII - pelos usuários dos serviços públicos:\na) diretamente na página do Portal Único de Serviços do Governo de\nSergipe - se.gov.br;\nb) através do COMCISP;\nc) através do Sistema de Ouvidorias, de que trata o Decreto nº 40.370, de\nd) através do site do SE-Ouv, de que trata a Lei nº 8.496, de 28 de\ndezembro de 2018 e o Decreto nº 40.370 de 30 de abril de 2019.\nSeção II\nDo Conselho de Monitoramento Cidadão dos Serviços Públicos (COMCISP)\nArt. 26. Fica instituído o Conselho de Monitoramento Cidadão dos\nServiços Públicos (COMCISP), instância consultiva digital de governança pública e\ncontrole social que viabiliza a participação dos usuários de serviços públicos,\nespecialmente de grupos minoritários e de pessoas com baixa alfabetização digital, no\nacompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos, na forma do art. 18\ne seguintes da Lei (Federal) nº 13.460, de 26 de junho de 2017.\nArt. 27. Ao COMCISP compete:\nI - acompanhar a prestação dos serviços;\nII - participar na avaliação dos serviços;\nIII - propor melhorias na prestação dos serviços;\nIV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao\nusuário.\nArt. 28. O COMCISP deve ser operacionalizado como fórum permanente\ndigital, com acesso no Portal Único de Serviços do Governo de Sergipe - SE.GOV.BR,\na fim de desenvolver suas contribuições, cuja constituição será definida em Portaria do\nSecretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação, conforme critérios de\ninclusividade e participação social amplos.\n§ 1º A contribuição do Conselho de Usuários deve contemplar:\nI - a produção de pesquisas, que poderão ocorrer na forma de consultas\naos conselheiros ou na forma de pesquisa para coleta de dados junto a outros segmentos\nda população, por meio de amostras específicas ou sem amostragem predeterminada;\nII - a apresentação de ideias de aprimoramento de serviços públicos, com\npossibilidade de apoios, comentários e ferramentas de marcação de relevância para a\ngestão.\n§ 2º No âmbito do COMCISP, os conselheiros podem:\nI - avaliar e debater sobre os serviços públicos prestados pela\nAdministração Pública Estadual, apontando críticas e sugestões de melhoria;\nII - responder consultas encaminhadas pelos órgãos e entidades\nprestadores de serviços públicos, pela ouvidoria ou pela Seplan;\nArt. 29. A participação do usuário no Conselho será considerada serviço\nrelevante e sem remuneração, conforme art. 21 da Lei (Federal) nº 13.460, de 26 de\njunho de 2017.\nCAPÍTULO VII\nDA ASSINATURA ELETRÔNICA\nArt. 30. O uso de assinaturas eletrônicas na Administração Pública\nEstadual deve seguir o disposto na Lei (Federal) nº 14.063, de 23 de setembro de 2020,\ne neste Capítulo.\nArt. 31. As regras deste Capítulo são aplicáveis no âmbito da:\nI - interação eletrônica interna dos órgãos e das entidades da administração\npública estadual direta, autárquica e fundacional pública;\nII - interação eletrônica entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de\ndireito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do \"caput\" deste artigo; e\nIII - interação eletrônica entre os entes públicos de que trata o inciso I do\n\"caput\" deste artigo e os entes públicos de outros Poderes e de outras esferas da\nfederação ou órgãos constitucionalmente autônomos.\nParágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica:\nI - aos processos judiciais;\nII - à interação eletrônica entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas\nde direito privado; na qual seja permitido o anonimato; na qual seja dispensada a\nidentificação do particular;\nIII - aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;\nIV - aos programas de assistência às vítimas e às testemunhas ameaçadas;\ne\nV - às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de\nsigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.\nArt. 32. A assinatura eletrônica é classificada em:\nI - assinatura eletrônica simples:\na) a que permite identificar o seu signatário; e\nb) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do\nsignatário;\nII - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos\npela ICP-Brasil, ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de\ndocumentos em forma eletrônica com as seguintes características:\na) está associada ao signatário de maneira unívoca;\nb) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário\npode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; e\nc) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer\nmodificação posterior é detectável;\nIII - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital,\ncujas declarações constantes dos documentos em forma eletrônica sejam produzidas\ncom a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil,\npossuidoras de presunção verdadeira em relação aos signatários, e do gov.br, e com\nduplo fator de autenticação.\n§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do\n“caput” deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a\nmanifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que\npossui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e\nde seus procedimentos específicos.\n§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento\ndefinitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas neste Decreto, sobretudo em\ncasos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.\nArt. 33. Os níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas\ncom a Administração Pública Estadual são:\nI - assinatura simples: admitida para as hipóteses cujo conteúdo da\ninteração não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco\ndireto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, incluídos:\na) a solicitação de agendamentos, de atendimentos, de anuências, de\nautorizações e de licenças para a prática de ato ou exercício de atividade;\nb) a realização de autenticação ou de solicitação de acesso a sítio\neletrônico oficial que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral,\nmesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente;\nc) o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de\nnúmero de protocolo decorrente da ação;\nd) a participação em pesquisa pública; e\ne) o requerimento de benefícios assistenciais, trabalhistas ou\nprevidenciários diretamente pelo interessado;\nII - assinatura eletrônica avançada: admitida para as hipóteses previstas\nno inciso I deste artigo e nas hipóteses de interação com o ente público que, considerada\na natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos:\na) as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de\ndireito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou\nprotegidas por grau de sigilo;\nb) os requerimentos de particulares e as decisões administrativas para o\nregistro ou a transferência de propriedade ou de posse empresariais, de marcas ou de\npatentes;\nc) a manifestação de vontade para a celebração de contratos, de convênios,\nde acordos, de termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais\ncongêneres;\nd) os atos relacionados a autocadastro, como usuário particular ou como\nagente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo\nadministrativo eletrônico ou de serviços;\ne) as decisões administrativas referentes à concessão de benefícios\nassistenciais, trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto\nou renúncia de receita pela administração;\nf) as declarações prestadas em virtude de Lei que constituam\nreconhecimento de fatos e assunção de obrigações;\ng) o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a\nprocedimentos administrativos ou medidas de fiscalização;\nh) a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos; e\nIII - assinatura eletrônica qualificada: aceita em qualquer interação\neletrônica com entes públicos e obrigatória para:\na) os atos administrativos que sejam publicados no Diário Oficial\nEletrônico do Estado;\nb) nas emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção daqueles cujos\nemitentes sejam pessoas físicas ou microempreendedores individuais - MEIs;\nc) os atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvados os\natos realizados perante as juntas comerciais; e\nd) as demais hipóteses previstas em Lei.\n§ 1º A autoridade máxima do órgão ou da entidade, sempre que possível,\npoderá estabelecer o uso de assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido\nno \"caput\" deste artigo, caso as especificidades da interação eletrônica em questão o\nexijam.\n§ 2º A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá\nser invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas\npresencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do\ninteressado.\n§ 3º A assinatura simples de que trata o inciso I do \"caput\" deste artigo\nserá admitida para interações eletrônicas realizadas por parte de agente público em\nsistemas informatizados de processo administrativo ou de atendimento a serviços\npúblicos, exceto nas hipóteses do inciso III do \"caput\" deste artigo.\nArt. 34. Os usuários são responsáveis:\nI - pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de acesso,\nde seus dispositivos e dos sistemas que provêm os meios de autenticação e de assinatura;\ne\nII - por informar ao ente público possíveis usos ou tentativas de uso\nindevido.\nArt. 35. Em caso de suspeição de uso indevido das assinaturas eletrônicas\nde que trata este Decreto, a Administração Pública Estadual poderá suspender os meios\nde acesso das assinaturas eletrônicas possivelmente comprometidas, de forma\nindividual ou coletiva.\nCAPÍTULO VIII\nDO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO\nArt. 36. A SEPLAN deverá constituir Laboratório de Inovação Pública\ndo Poder Executivo do Estado de Sergipe, com o objetivo de:\nI – identificar tendências, métodos e práticas que favoreçam a inovação\nno setor público;\nII – desenhar, testar e disseminar inovações para a administração pública,\ninclusive em parceria com equipes, áreas ou organizações integrantes do Poder\nExecutivo Estadual;\nIII – promover a cultura da inovação, identificando e valorizando\niniciativas em curso no Poder Executivo Estadual;\nIV – fomentar a participação de agentes públicos estaduais em projetos de\ninovação no setor público.\nCAPÍTULO IX\nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS\nArt. 37. As despesas decorrentes da execução deste Decreto devem correr\npor conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado de\nSergipe para o Poder Executivo.\nArt. 38.  Fica a SEPLAN autorizada a editar os atos necessários para a\nexecução deste Decreto, em especial:\nI - autorização prévia e análise de conformidade para o registro de novos\ndomínios “se.gov.br” na internet e de aplicativos móveis em lojas de aplicativos pelos\nórgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual, nos termos do art. 18 deste\nDecreto;\nII - entre outros termos pertinentes à transformação digital.\nArt. 39. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o\nDecreto nº 231, de 29 de dezembro de 2022.\nArt. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju, 16 de   abril   de 2025; 204º da Independência e 137º da\nRepública.\nJOSÉ MACEDO SOBRAL\nGOVERNADOR DO ESTADO,\nEM EXERCÍCIO\nJorge Araújo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nJulio Cesar Monzu Filgueira\nSecretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação\nCleon Menezes do Nascimento\nSecretário de Estado de Comunicação Social\nLucivanda Nunes Rodrigues\nSecretária de Estado da Administração\nSilvana Maria Lisboa Lima\nSecretária de Estado da Transparência e Controle\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nPUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE ABRIL DE 2025.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}