{"files":[{"ato":{"id":32035,"numero":"1.108","dataCadastro":"2025-04-24T08:39:14.619619","dataAto":"2025-04-23T00:00:00","dataPublicacao":"2025-04-24T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Decreto nº 159, de 28 de setembro de 2022, que regulamenta a Lei nº 8.902, de 06 de outubro de 2021, que autoriza o Poder Executivo Estadual a prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço público de loteria, na forma do art. 175 da Constituição Federal; altera a Lei n° 8.638, de 27 de dezembro de 2019, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":1108,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-1108-2025.pdf","consolidado":false,"idAto":32035}],"content":[{"idAto":"32035","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 1.108\nDE  23  DE    ABRIL    DE 2025\nAltera, acrescenta e revoga\ndispositivos do Decreto nº 159, de 28\nde setembro de 2022, que\nregulamenta a Lei nº 8.902, de 06 de\noutubro de 2021, que autoriza o\nPoder Executivo Estadual a prestar,\ndiretamente ou sob regime de\nconcessão ou permissão, o serviço\npúblico de loteria, na forma do art.\nLei n° 8.638, de 27 de dezembro de\n2019, e dá providências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e\nXXI, da Constituição Estadual; e tendo em vista o disposto no processo\neletrônico nº 4758/2025-PRO.ADM.-SEFAZ;\nD E C R E T A:\nArt. 1º Ficam alterados os arts. 1º, 2º, 3º e 4º; revogados os\narts. 5º e 6º; alterados os arts. 7º, 8º, 9º, 10, 12, 13 e 14; acrescentado o art.\n14-A; revogados os arts. 15 e 16; alterados os arts. 17 e 19; e acrescentado\no art. 20-A, todos do Decreto nº 159, de 28 de setembro de 2022, que passa\na vigorar com a seguinte redação:\n“Art. 1º O planejamento, organização, exploração e\noperação dos serviços lotéricos no território do Estado de\nSergipe serão exercidos pelo Banco do Estado de Sergipe S.A.\n– BANESE, que poderá fazê-lo diretamente ou por meio de\nsubsidiária, holding de participações ou através de\nparticipação em estrutura societária necessária.\n§ 1º O serviço de loteria no âmbito do Estado de\nSergipe será fiscalizado pela Agência Reguladora de Serviços\nPúblicos do Estado de Sergipe - AGRESE, nos termos do art.\n4º da Lei nº 6.661, de 28 de agosto de 2009, do § 1º do Art. 1º\nda Lei nº 8.902, alterado pela Lei nº 9.440, de 12 de abril de\nDecreto.\n§ 2º (REVOGADO)\n§ 3º (REVOGADO)” (NR)\n“Art. 2º Serão explorados, nos termos deste Decreto, os\nprodutos lotéricos criados e aprovados conforme as descrições\ngerais das modalidades lotéricas contida no art. 14, § 1º, e art.\nLei (Federal) nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, assim\ndenominadas:\n......................................................................................................\nVI - modalidade aposta de quota fixa: produtos que\nconsistem em sistema de apostas relativas a eventos reais de\ntemática esportiva ou eventos virtuais de jogos on-line em que\né definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o\napostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.\nParágrafo único. Respeitados os atos jurídicos\nperfeitos, as modalidades listadas neste dispositivo seguirão as\nleis que vierem substituir, modificar ou complementar as Leis\n(Federais) nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e nº 14.790,\nde 29 de dezembro de 2023.” (NR)\n“Art. 3º Os produtos desenvolvidos nos termos das\nmodalidades lotéricas tratadas por este Decreto terão suas\ncondições gerais elaboradas pelo Banco do Estado de Sergipe\nS.A. - BANESE, devendo conter minimamente as seguintes\ndisposições:\nI - publicação das regras de cada produto lotérico,\ndisponível na página de internet do operador do serviço\npúblico de loteria no âmbito do Estado de Sergipe;\n......................................................................................................\nIII - garantia de receita ao Estado sobre a\ncomercialização das modalidades elencadas nos incisos de I a\nVI do art. 2º deste Decreto, em percentual não inferior a 5%\n(cinco por cento) incidente sobre o produto de arrecadação de\nque trata o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.902, de 06 de outubro\n2021, a ser definido na aprovação anual de orçamento do\noperador lotérico, tudo de maneira a garantir a viabilidade\neconômica e mercadológica dos produtos lotéricos ofertados\nno Estado;\nIV - cada produto lotérico terá a sua dinâmica de\nsorteio prevista nas condições gerais do produto a que se\nrefere o art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.902, de 06 de outubro 2021,\nelaboradas pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE,\naqui considerado o conjunto de regras que define a\nquantidade e preço das apostas, a quantidade, a qualidade e o\nvalor dos prêmios, a probabilidade de premiação, o prazo\nprevisto de circulação, meios de comercialização, tecnologias\nempregadas e as demais especificações que compõem um\nproduto lotérico e/ou uma série de sorteios e produtos,\npodendo, ainda, adotar o resultado dos sorteios da Loteria da\nUnião Federal para as modalidades similares, dentre outros,\na livre critério do BANESE;\nV - a comercialização e a publicidade das modalidades\nlotéricas realizadas em meio físico, eletrônico ou virtual serão\nrestritas às pessoas fisicamente localizadas nos limites das\ncircunscrições de Sergipe ou às pessoas domiciliadas na sua\nterritorialidade.\n§ 1º Compete à AGRESE a aprovação e publicação das\ncondições gerais elaboradas pelo operador lotérico dos\nprodutos desenvolvidos nos termos das modalidades lotéricas\ntratadas por este Decreto.\n§ 2º Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa)\ndias, a contar da data do resultado da aposta, sorteio ou\ncompetição, devem ser recolhidos, através do Banco do\nEstado de Sergipe - BANESE, para o serviço de loteria,\npassando a integrar a receita do Estado, adicionalmente ao\nrepasse mínimo previsto no inciso III do art. 3º.” (NR)\n“Art. 4º O montante destinado aos prêmios deverá\nconstar expressamente nas condições gerais de cada produto\nlotérico elaborado pelo operador lotérico, podendo ser\nalterado para garantir a competitividade e eficiência da\nmodalidade, visando atender o interesse público do Estado de\nSergipe”\n“Art. 5º (REVOGADO)”\n“Art. 6º (REVOGADO)”\n“Art. 7º Os serviços de auditoria, a serem prestados por\npessoas jurídicas de direito privado, relativos aos sorteios do\nserviço público de loteria no âmbito do Estado de Sergipe,\ndevem ser contratados pelo operador lotérico.\nParágrafo único. Os serviços de auditoria deverão\natender a todos os sorteios autorizados pela AGRESE,\nemitindo ata para cada evento ou grupo de eventos, que ateste\na conformidade com os termos da certificação para aquele\nproduto, cujo relatório auditado deve ser encaminhado para o\nórgão regulador (AGRESE).” (NR)\n\\\"Art. 8º As pessoas jurídicas responsáveis pela\ncertificação dos produtos e procedimentos lotéricos no Estado\nde Sergipe serão contratadas pelo operador lotérico.\nParágrafo único. As pessoas jurídicas de que trata o\n\\\"caput\\\" deste artigo serão remuneradas pelo operador\nlotérico do serviço de loteria do Estado de Sergipe, emitindo\ncertificação para cada produto e procedimento, atestando a\nconformidade com a legislação federal que institui a\nmodalidade lotérica e demais requisitos pertinentes ao\nproduto ou ao procedimento, devendo o relatório de\ncertificação ser encaminhado para a AGRESE.” (NR)\n“Art. 9º O serviço de gestão tecnológica lotérica para o\nserviço de loteria do Estado de Sergipe será responsabilidade\ndo operador lotérico.\n§ 1º A gestão tecnológica do serviço de loteria do\nEstado de Sergipe, a cargo do operador lotérico, deve ser\ninstrumentalizada por meio de uma plataforma tecnológica e\nde um conjunto de interfaces de integração com demais\nprestadores de serviço, devendo ainda o operador lotérico\nassumir a responsabilidade pelas informações para fins de\nfiscalização das atividades de todos aqueles que compõem o\nserviço de loteria do Estado de Sergipe, juntamente com as\ncertificadoras, o marketing institucional e os auditores\nindependentes.\n...........................................................................................” (NR)\n“Art. 10. A AGRESE poderá diretamente, ou mediante\nconvênio, ajuste, contrato ou outros instrumentos congêneres,\nrealizar vistoria nos equipamentos, processos e\nprocedimentos, bem como requerer, quando necessário, as\ndevidas inspeções, inclusive da vigilância sanitária, sendo que\nesta prerrogativa abrange o imediato acesso às dependências,\na todos os itens, documentos e equipamentos dos operadores\nlotéricos, que se fizerem necessários e cuja ação seja\ndevidamente justificada e respeitado o devido processo legal,\no direito à confidencialidade e à propriedade dos\nadministrados”\n“Art. 12. O recolhimento da receita do Estado nos\ntermos do inciso III do art. 3º deste Decreto, será realizado\npelo operador lotérico, devendo formalizar a prestação de\ncontas mensalmente, com o respectivo repasse ao Estado.\n§ 1º (REVOGADO)\n§ 2º (REVOGADO)”\n“Art. 13. Os repasses de finalidade definida, de que\ntrata o inciso VIII do art. 2º da Lei nº 8.902, de 06 de outubro\n2021, ora incidentes sobre a receita líquida do serviço público\nde loteria, devem ter a seguinte destinação:\nI - 25% (vinte e cinco por cento) para cultura;\nII - 15% (quinze por cento) para o meio ambiente;\nIII - 35% (trinta e cinco por cento) para inclusão e\nassistência social;\nIV – 25% (vinte e cinco por cento) para o esporte.”\n(NR)\n“Art. 14. Compete à AGRESE, na consecução dos\nobjetivos do serviço público de loteria do Estado de Sergipe:\nI - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos que\nregem a matéria de exploração de serviços lotéricos;\nII - fiscalizar todas as etapas da exploração dos\nprodutos lotéricos pelo operador lotérico e demais envolvidos\nno processo de criação, controle, auditoria, certificação,\ngestão e outros necessários à adequada prestação dos serviços\nlotéricos;\nIII – desenvolver, com o apoio do operador lotérico,\njuntamente às demais Secretarias e órgãos públicos que\nreceberem benefícios da exploração das modalidades\nlotéricas, a promoção e respectiva divulgação à sociedade dos\nbenefícios do serviço público de loteria do Estado de Sergipe;\nIV – com o suporte do operador lotérico, manter\nserviços de informação ao público sobre as atividades do\nserviço público de loteria do Estado de Sergipe;\nV – aprovar as condições gerais de cada produto\nlotérico, antes da sua comercialização no território do Estado;\nVI – (REVOGADO)\nVII – (REVOGADO)\nVIII - promover as ações necessárias para que o\nserviço público de loteria do Estado de Sergipe atenda aos\nrequisitos de eficiência, modernidade e atualidade, atribuídos\naos serviços públicos;\nIX - elaborar e gerir planos e programas de trabalho\ncom seus respectivos orçamentos, de acordo com o seu Plano\nde Metas;\nX - exercer o poder de polícia para atos de fiscalização,\npodendo solicitar apoio, aos órgãos estaduais de segurança\npública, fazenda estadual, dentre outros;\nXI– exercer através da câmara técnica específica da\nAGRESE as atribuições de natureza fiscalizatória dos\nserviços lotéricos;\nXII – exigir do operador lotérico, ações de prevenção à\nludopatia;\nXIII – analisar a legalidade de novas modalidades\nlotéricas instituídas pelo operador dos serviços;\nXIV - manter a fiscalização dos contratos e convênios\nfirmados pelo operador dos serviços lotéricos, a fim de\nfiscalizar o cumprimento das normas legais,\nresponsabilidades assumidas pelo operador pela operação dos\nserviços, cumprimento de obrigações e prazos assumidos pelo\noperador dos serviços;\nXV - outras competências a serem estabelecidas por\nRegulamentos próprios da AGRESE, mediante consolidação\nou alterações que se fizerem necessárias.” (NR)\n“Art. 14-A. Compete ao Banco do Estado de Sergipe\nS.A. - BANESE, diretamente ou por meio de entidade criada\npara esta finalidade, conforme disposto na Lei nº 8.790, de 15\nde dezembro de 2020, na consecução dos serviços lotéricos do\nEstado de Sergipe:\nI - cumprir os regulamentos que regem a matéria de\nexploração de serviços lotéricos;\nII - planejar, organizar e explorar/operar os serviços\nlotéricos do Estado de Sergipe;\nIII – programar e controlar todas as etapas da\nexploração dos produtos lotéricos, incluindo o processo de\ncriação, controle, gestão e outros necessários à adequada\nprestação dos serviços lotéricos;\nIV - manter serviços de informação ao público sobre as\natividades dos serviços lotéricos do Estado de Sergipe;\nV - elaborar as condições gerais de cada produto\nlotérico e submeter à aprovação do órgão fiscalizador antes\nda sua comercialização no território do Estado;\nVI – repassar a taxa de fiscalização estabelecida para o\nórgão regulador, conforme estabelecido em legislação;\nVII - promover estudos, pesquisas e avaliações\neconômicas no tocante aos serviços lotéricos do Estado de\nSergipe;\nVIII - coordenar os estudos para o lançamento e/ou\nextinção de novos produtos lotéricos;\nIX - desenvolver ações de prevenção à ludopatia;\nX - desenvolver, por si próprio ou conjuntamente com\ninstituições, públicas e privadas, acadêmicas ou não, estudos\nque desenvolvam e apliquem procedimentos relacionados com\nas atividades dos serviços lotéricos, com vistas à manutenção\nde tecnologia avançada no sistema lotérico do Estado,\nproteção ao usuário e ao erário público, melhores resultados\nfinanceiros e controle fiscal;\nXI - manter o registro de todos os contratos, convênios\ne quaisquer outros instrumentos firmados para a operação\ndos serviços lotéricos do Estado de Sergipe, garantido o\ncumprimento de suas formalidades legais, responsabilidades,\nobrigações e prazos;\nXII - desempenhar outras atividades correlatas\nrelativas à prestação dos serviços lotéricos;\nXIII – disponibilizar na sede da AGRESE o Centro de\nControle Operacional de acompanhamento das modalidades\ndos jogos em andamento.” (NR)\n“Art. 15. (REVOGADO)”\n“Art. 16. (REVOGADO)”\n“Art. 17. O operador lotérico e demais agentes,\nincluindo os prestadores de serviço, terão a responsabilidade\npela correta exploração dos produtos lotéricos, bem como\nresponderão por todos e quaisquer atos praticados por seus\nrepresentantes legais ou prepostos, especialmente pelos\nefeitos decorrentes desses atos, que venham a causar prejuízo\na terceiros, mesmo que contratem pessoa jurídica\nadministradora.”\n“Art. 19. A AGRESE poderá utilizar os recursos\ntécnicos operacionais de órgãos e entidades públicas federais,\nestaduais e municipais e/ou de pessoas jurídicas privadas,\nnacionais ou estrangeiras, de ilibada reputação e notória\nespecialização, para proceder exames técnicos dos\nequipamentos, software e hardware, com a finalidade de\nfiscalizar o seu funcionamento regular e adequado.”\n“Art. 20-A. Fica autorizada a celebração de\ninstrumentos jurídicos cooperativos entre a AGRESE e o\nBANESE, diretamente ou por meio de entidade criada para\nesta finalidade, estabelecendo Plano de Trabalho dispondo\nsobre os Contratos dos produtos a serem remunerados para\nefeito do que dispõe a atividade de fiscalização prevista no §\n1º do art. 1º da Lei nº 8.902, de 06 de outubro de 2021.\nParágrafo único. O Plano de Trabalho deverá\nestipular uma remuneração mínima de R$ 120.000,00 (cento\ne vinte mil reais) anual como valor fixo, além de um valor\nvariável de até 2% sobre o produto de arrecadação.”\nArt. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial\nos seguintes dispositivos do Decreto nº 159, de 28 de setembro de 2022:\nI - os §§ 2º e 3º do art. 1º;\nII - os arts. 5º e 6º;\nIII – os §§ 1º e 2º do art. 12;\nIV – os incisos VI e VII do art. 14;\nV – os arts. 15 e 16.\nAracaju,  23  de  abril  de 2025; 204º da Independência e 137º\nda República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nSarah Tarsila Araújo Andreozzi\nSecretária de Estado da Fazenda\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 24 DE ABRIL DE 2025.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}