{"files":[{"ato":{"id":32040,"numero":"1.112","dataCadastro":"2025-05-08T09:14:43.315204","dataAto":"2025-05-07T00:00:00","dataPublicacao":"2025-05-08T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Homologa Situação de Emergência declarada no Município de Monte Alegre de Sergipe, neste Estado.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":1112,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-1112-2025.pdf","consolidado":false,"idAto":32040}],"content":[{"idAto":"32040","conteudo":"GOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 1.112\nDE  07  DE   MAIO   DE 2025\nHomologa Situação de Emergência\ndeclarada no Município de Monte\nAlegre de Sergipe, neste Estado.\nA GOVERNADORA DO ESTADO DE SERGIPE, EM\nEXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos\ntermos do art. 84, incisos V e XVII, da Constituição Estadual; de\nacordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; com\npreceitos na Lei nº 7.416, de 03 de julho de 2012; de conformidade\ncom a Lei (Federal) nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, alterada\npela Lei (Federal) nº 12.608, de 10 de abril de 2012, especialmente\nem seu art. 7º, inciso VII, e o Decreto (Federal) nº 7.257, de 04 de\nagosto de 2010; tendo em vista o que consta do documento nº 697, de\nDesenvolvimento Urbano e Infraestrutura – SEDURBI, e,\nConsiderando que as chuvas do inverno foram\ninsuficientes para a formação de grande estoque de água nos\nprincipais reservatórios, açudes, tanques, barreiros e principalmente\ncisternas existentes na zona rural do Município de Monte Alegre de\nSergipe, neste Estado;\nConsiderando a obrigação de o Poder Público de intervir\nnas áreas afetadas pela seca, a fim de garantir benefícios e auxílios\nnecessários à superação dessa crise, minorando o sofrimento da\npopulação atingida; e,\nConsiderando, por fim, a existência de Parecer Técnico\nelaborado pela Superintendência Estadual de Proteção e Defesa Civil\n– SUPDEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade\nclimática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Federal,\nEstadual e Municipal,\nD E C R E T A:\nArt. 1º Fica homologada a declaração de Situação de\nEmergência no Município de Monte Alegre de Sergipe, neste Estado,\nconforme Decreto Municipal nº 1.949, de 08 de abril de 2025, do\nrespectivo Prefeito, que com este Decreto é publicado.\nArt. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua\npublicação.\nArt. 3º Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju,  07  de   maio   de 2025; 204º da Independência e\n137° da República.\nIOLANDA SANTOS GUIMARÃES\nGOVERNADORA DO ESTADO,\nEM EXERCÍCIO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nLuiz Roberto Dantas de Santana\nSecretário de Estado do Desenvolvimento\nUrbano e Infraestrutura\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE MAIO DE 2025.\nRepública Federativa do Brasil\nEstado de Sergipe\nMunicípio de Monte Alegre de Sergipe\nDecreto nº 1.949/2025\nDECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM TODA A\nÁREA RURAL DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DE\nSERGIPE AFETADO POR SECA (COBRADE – 1.4.1.2.0),\nCONFORME PORTARIA Nº 260 DE 02 DE FEVEREIRO\n2022.\nO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DE\nSERGIPE, ESTADO DE SERGIPE, Exmo. Sr. Evandro Silva Pereira Costa, no uso das\natribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei\nFederal nº 12.608, de 10 de abril de 2012.\nCONSIDERANDO:\nI - Que com a escassez e má distribuição das chuvas verificadas na região, nos\nmeses de Novenbro de 2024 a Abril de 2025, deixando os reservatorios com niveis\nem cerca de 35,5% suas capacidades, para o consumo animal, causando perda na\nalimentação do rebanho, assim como a palma forrageira, passagem e silagem.\nEstamos com um déficit hídrico para o consuma humano, onde não há adutora da\nDESO.\nII - Que a situação de SECA se agrava a cada dia nas comunidades na zona\nrural do Município, com falta de água potável para consumo humano;\nIII - Que como consequência deste desastre, resultou principalmente os prejuízos\neconômicos e sociais constantes no Formulário de Informações de Desastre, anexo\na este Decreto;\nIV - Que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil,\nrelatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de\nEmergência;\nDECRETA:\nArt. 1º. Fica declarada pelo período de 58 (Cinquenta e Oito) dias, a situação de\nEmergência em toda a área rural do município contidas no Formulário de\nInformações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em\nvirtude do desastre classificado e codificado como SECA (COBRADE –\n1.4.1.2.0), conforme PORTARIA Nº 260, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022.\nArt. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob\na coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta\nao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.\nArt. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta\nao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à\ncomunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada\npelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.\nArt. 4º. Autoriza-se o abastecimento de água através de carros-pipa nas\ncomunidades ou povoados deste Município que estejam sendo castigados pela\nSECA.\nArt. 5º. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa\nque se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da\npopulação.\nArt. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem\nprejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam\ndispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades\nde resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a\nreabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo\nmáximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, a contar a partir da\ncaracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.\nArt. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as\ndisposições em contrario.\nArt. 8º. Revogam-se as disposições em contrario.\nCUMPRA-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE conforme estabelecido\nno artigo 100 da Lei Orgânica Municipal.\nPREFEITURA CONSTITUCIONAL DE MONTE ALEGRE DE SERGIPE,\nESTADO DE SERGIPE, GABINETE DO PREFEITO, EM 08 DE ABRIL DE 2025.\nEVANDRO SILVA PEREIRA COSTA\nPrefeito Municipal\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}