{"files":[{"ato":{"id":32049,"numero":"1.117","dataCadastro":"2025-05-14T08:12:33.83233","dataAto":"2025-05-13T00:00:00","dataPublicacao":"2025-05-14T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Estabelece a coordenação e o acompanhamento dos estudos técnicos e do processo de Atualização dos Territórios de Planejamento (ATP) no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":1117,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-1117-2025.pdf","consolidado":false,"idAto":32049}],"content":[{"idAto":"32049","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 1.117\nDE  13  DE   MAIO   DE 2025\nEstabelece a coordenação e o\nacompanhamento dos estudos\ntécnicos e do processo de Atualização\ndos Territórios de Planejamento\n(ATP) no Estado de Sergipe, e dá\nprovidências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e\nXXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156,\nde 08 de janeiro de 2023; tendo em vista o teor do processo eletrônico nº\n127/2025-PRO.ADM.-SEPLAN; e,\nConsiderando que a atual divisão cartográfica do Estado de Sergipe\nem territórios de planejamento foi instituída por meio do Decreto nº 24.338,\nde 20 de abril de 2007, portanto há mais de dezessete anos;\nConsiderando que ao longo desse tempo, Sergipe, o Brasil e o\nmundo passaram por expressivas transformações políticas, econômicas,\nsociais, ambientais, tecnológicas, jurídicas e culturais;\nConsiderando que o planejamento estratégico em vigor visa o\naprimoramento da sinergia entre os diversos setores estratégicos, táticos e\noperacionais constitutivos do governo;\nConsiderando que o alcance dessa sinergia será catalisada pela\natualização da cartografia estratégica do território do Estado, e pela\nimplementação da Infraestrutura Sergipana de Dados Espaciais - ISDE;\nConsiderando que a definição de territórios de planejamento\neficazes é essencial para subsidiar a formulação, execução e monitoramento\ndas políticas públicas, garantindo maior integração e eficiência na gestão do\ndesenvolvimento regional,\nD E C R E T A:\nArt. 1º Ficam a Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e\nInovação (SEPLAN), a Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC) e a\nProcuradoria-Geral do Estado (PGE), encarregadas de coordenar e\nacompanhar os estudos técnicos e o processo de Atualização dos Territórios\nde Planejamento (ATP), que poderá ensejar nova divisão territorial do\nEstado de Sergipe, considerando suas características econômicas, sociais,\nambientais e culturais.\nArt. 2º O processo de ATP será presidido pela Secretaria Especial\nde Planejamento, Orçamento e Inovação (SEPLAN) e terá sua secretaria-\nexecutiva sob responsabilidade da Subsecretaria de Desenvolvimento\nRegional e Gestão Metropolitana (SDR).\nParágrafo único. A SEPLAN poderá convidar Secretarias de\nEstado, outras entidades ou agentes públicos, bem como, convidar\nrepresentantes de instituições de ensino superior, organizações da sociedade\ncivil e entidades privadas, bem como especialistas, para contribuir com os\ntrabalhos.\nArt. 3º Quando solicitado, os órgãos da Administração Pública\nEstadual deverão colaborar, no âmbito das respectivas áreas de atuação, com\nos estudos, fornecendo os dados e informações necessários, para a realização\ndos diagnósticos territoriais e a formulação das estratégias de planejamento\nterritorial integrado.\n§ 1º Além dos dados e informações gerais acerca da atuação nos\nterritórios, os órgãos deverão disponibilizar outras referências sobre as\npolíticas de duração continuada, os projetos estratégicos e os setoriais e\ndemais ações da Pasta.\n§ 2º Para garantir a efetividade do fluxo de informações, cada órgão\ndeverá designar um ponto focal responsável pela articulação e pelo repasse\ndas informações no âmbito do processo de ATP.\nArt. 4º O processo de ATP terá as seguintes atribuições:\nI - integrar e articular os estudos técnicos necessários para a\natualização da divisão dos territórios de planejamento;\nII - promover a articulação entre os órgãos da Administração\nPública Estadual e demais entes federativos para garantir a efetividade das\nações;\nIII - contribuir para a definição de diretrizes para a\nreorganização territorial, considerando critérios socioeconômicos,\nambientais e institucionais, de forma alinhada às políticas públicas estaduais\ne federais;\nIV  -  acompanhar a execução dos trabalhos desenvolvidos\npela empresa contratada, assegurando o alinhamento aos interesses públicos\ne promovendo o compartilhamento das informações entre os órgãos\nenvolvidos;\nV - sugerir ações e estratégias que possam subsidiar a\nimplementação das diretrizes territoriais, sem prejuízo das competências dos\nórgãos responsáveis;\nVI - garantir que os resultados do estudo subsidiem a\nformulação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento regional\nsustentável do Estado de Sergipe;\nVII  - assegurar o sigilo dos dados pessoais repassados pelos\nórgãos.\nArt. 5º Todas as fases do processo de ATP deverão garantir\ntransparência e acesso às informações, permitindo o acompanhamento dos\ntrabalhos e a posterior deliberação pela alta gestão do governo estadual.\nArt. 6º Poderão ser celebrados termos de cooperação para\ncontribuir com dados e informações, bem como disponibilizar estrutura\nmaterial necessária ao processo de ATP.\nArt. 7º No âmbito das Secretarias e órgãos onde se façam\nnecessários, poderão ser instituídos Grupos de Trabalho (GTs) para fins de\natendimento aos objetivos do ATP, observado o disposto no Decreto nº 90,\nde 24 de maio de 2022.\nArt. 8º O processo de ATP deverá ser concluído no prazo de 18\n(dezoito) meses, contados da data de publicação da portaria de sua\ninstalação, podendo em caso de necessidade excepcional o prazo ser\nprorrogado.\nArt. 9º Fica autorizada a criação de um Grupo Gestor responsável\npor validar os produtos entregues no âmbito do processo de ATP,\nassegurando a qualidade e a adequação dos resultados aos objetivos\nestabelecidos, observado o disposto no Decreto nº 90, de 24 de maio de 2022.\nParágrafo único. A instituição, composição e funcionamento do\nGrupo Gestor serão detalhados em portaria específica a ser publicada pela\nSEPLAN.\nArt. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 11. Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju,  13   de   maio   de 2025; 204º da Independência e 137º da\nRepública.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nJulio Cesar Monzu Filgueira\nSecretário Especial de Planejamento,\nOrçamento e Inovação\nCarlos Pinna de Assis Junior\nProcurador-Geral do Estado\nEduardo de Oliveira Santos Silva\nSecretário Especial de Governo,\nem exercício\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE MAIO DE 2025.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}