{"files":[{"ato":{"id":32072,"numero":"1.122","dataCadastro":"2025-05-21T16:24:35.623842","dataAto":"2025-05-21T00:00:00","dataPublicacao":"2025-05-21T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Acrescenta o inciso XVI ao “caput” e altera o inciso I do § 2º e os §§ 4º e 13 do art. 10; acrescenta o Item 98 a Tabela I e o Item 52 a Tabela II, ambas do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":1122,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-1122-2025.pdf","consolidado":false,"idAto":32072}],"content":[{"idAto":"32072","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 1.122\nDE  21  DE   MAIO   DE 2025\nAcrescenta o inciso XVI ao “caput” e\naltera o inciso I do § 2º e os §§ 4º e\nTabela I e o Item 52 a Tabela II,\nambas do Anexo I, todos do\nRegulamento do ICMS, aprovado\npelo Decreto nº 21.400, de 10 de\ndezembro de 2002, e dá providências\ncorrelatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e\nXXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156,\nde 08 de janeiro de 2023; e,\nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de\ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações\nRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de\nTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;\nConsiderando o disposto nos Convênios ICMS nº 104, de 24 de\noutubro de 1989 e  nº 38, de 11 de abril de 2025 e  no Protocolo ICMS nº\n13, de 16 de abril de 2025, bem como no processo eletrônico nº 8786/2025-\nPRO.ADM.-SEFAZ,\nD E C R E T A:\nArt. 1º  Fica acrescentado o inciso XVI ao “caput” e alterados\no inciso I do § 2º e os §§ 4º e 13 do art. 10; acrescentados o Item 98 a\nTabela I e o Item 52 a Tabela II, ambas do Anexo I, todos do Regulamento\ndo ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,\nque passa a vigorar com a seguinte redação:\n“Art. 10. ...\n........................................................................................................\nXVI - nas entradas no Estado de Sergipe de leite “in\nnatura”, oriundo do Estado de Alagoas para fins de\nindustrialização nesse Estado, observado o disposto nos\nparágrafos deste artigo (Protocolo ICMS nº 13/2025).\n........................................................................................................\n§ 2º ...\nI - nas hipóteses dos incisos I, II e XVI do “caput”\ndeste artigo, as mercadorias remetidas ou os produtos\nindustrializados deverão retornar ao estabelecimento de\norigem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da\ndata das respectivas saídas, prorrogável por igual período,\nadmitindo-se excepcionalmente, em se tratando do inciso II,\numa segunda prorrogação, a critério da Subsecretaria da\nReceita Estadual - SURE, em face de requerimento do\ncontribuinte (Convênio AE 15/74, de 11/12/1974, Conv.\nICMS  nº 19/1991 e Prot. ICMS nº 13/2025 );\n........................................................................................................\n§ 4º Para efeito da suspensão de que tratam os incisos\nX, XI, XII , XIV e XVI do “caput” deste artigo, o remetente\ndeve requerer Regime Especial de Tributação à\nSubsecretaria da Receita Estadual - SURE (Prot. ICMS nºs\n32/03, 30/08, 33/2017, 23/19, 04/2023 e 13/2025).\n........................................................................................................\n§ 13. As suspensões de que tratam os incisos XIII,\nXIV e  XVI do “caput” deste artigo aplicam-se, igualmente,\nao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento\nencomendante do produto resultante da industrialização\n(Prot. ICMS nº s 45/2016, 33/2017, 23/2019 e 13/2025).”\n(NR)\n“ANEXO I\n........................................................................................................\nTABELA I\nISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO\n........................................................................................................\nITEM 98. O recebimento de aparelhos, máquinas,\nequipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou\ntécnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no\npaís, importados do exterior diretamente por órgãos ou\nentidades da administração pública, direta ou indireta, bem\ncomo fundações ou entidades beneficentes de assistência\nsocial certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de\nnovembro de 2009 (Conv. ICMS  nºs 104/1989, 95/1995,\n20/1999, 24/2000, 110/2004, 72/2009 e 90/2010).\nNota 1. O disposto neste Item somente se aplica na\nhipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de\nensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-\nhospitalares.\nNota 2. O benefício previsto neste item estende-se aos\ncasos de doação ainda que exista similar nacional do bem\nimportado.\nNota 3. A isenção será concedida, individualmente,\nmediante despacho da Secretaria de Fazenda após\nrequerimento do interessado.\nNota 4. O disposto neste item aplica-se, também, sob\nas mesmas condições, e desde que contemplados com isenção\nou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação\nou sobre Produtos Industrializados:\n1. a partes e peças, para aplicação em máquinas,\naparelhos, equipamentos e instrumentos;\n2. a reagentes químicos destinados à pesquisa médico\nhospitalar;\n3. aos seguintes medicamentos:\nNOMES GENÉRICOS DOS MEDICAMENTOS\nAldesleukina Interferon Alfa 2ª\nDomatostatina cíclica sintética Tamoxifeno\nTeixoplanin Paclitaxel\nImipenem Tramadol\nIodamida Meglumínica Vancomicina\nVimblastina Etoposide\nTeniposide Idarrubicina\nOndansetron Doxorrubicina\nAlbumina Citarabina\nAcetato de Ciproterona Ramitidina\nPamidronato Dissódico Bleomicina\nClindamicina Propofol\nCloridrato de Dobutamina Midazolam\nDacarbazina Enflurano\nFludarabina 5 Fluoro Uracil\nIsoflurano Ceftazidima\nCiclofosfamida Filgrastima\nIsosfamida Lopamidol\nCefalotina Granisetrona\nMolgramostima Ácido Folínico\nCladribina Cefoxitina\nAcetato de Megestrol Methotrexate\nMesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato\nSódico)\nMitomicina\nVinorelbine Amicacina\nVincristina Carboplatina\nCisplatina\nNota 5. A inexistência de produto similar produzido\nno país será atestada:\nI - por órgão federal competente ou por entidade\nrepresentativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e\nequipamentos com abrangência em todo o território\nnacional;\nII - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos,\nsendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado\nda correspondente Secretaria de Estado da unidade federada\ncompetente para exigir o imposto relativo à importação.\nNota 6. Fica dispensada a apresentação do atestado\nde inexistência de similaridade de que trata a nota 5 deste\nitem nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010,\nde 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional\nde Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por\nentidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para\nfomento, coordenação e execução de programas de pesquisa\ncientífica e tecnológica ou de ensino.\nNota 7. O certificado, emitido nos termos da Nota 5\ndeste Item, terá validade máxima de 6 (seis) meses.\nNota  8. O disposto neste item se aplica de 1º de julho\nde 2025.\nTABELA II\nISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO\n........................................................................................................\nITEM 52. Na importação de equipamento médico-\nhospitalar, sem similar produzido no País, realizada por\nclínica ou hospital, que se comprometa a compensar este\nbenefício com a prestação de serviços médicos, exames\nradiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais,\nprogramados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de\nAdministração, em valor igual ou superior a desoneração, na\nforma estabelecida em ato da Secretaria de Estado da\nFazenda (Conv. ICMS 38/2025).\nNota única. O disposto neste item se aplica de 1º de\njulho de 2025 até 30 de abril de 2026.”(NR)\nArt. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,\nproduzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2025, exceto em relação\nas mudanças do art. 10, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto\nnº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto,\nque produzem efeitos a partir de 17 de abril de 2025.\nAracaju,  21  de   maio   de 2025; 204º da Independência e 137º\nda República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nSarah Tarsila Araújo Andreozzi\nSecretária de Estado da Fazenda\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nPUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE MAIO DE 2025.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}