{"files":[{"ato":{"id":32337,"numero":"1.168","dataCadastro":"2025-06-17T09:34:33.39137","dataAto":"2025-06-13T00:00:00","dataPublicacao":"2025-06-16T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Acrescenta o § 3º ao art. 3º e os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 6º; acrescenta o § 3º e altera o “caput” e os §§ 1º e 2º do art. 9º; acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 12; altera o “caput” e os incisos I, II e III do art. 16; altera o § 3º do art. 21 e a ele acrescenta os incisos I, II e III, todos do Decreto nº 530, de 20 de dezembro de 2023, que regulamenta a Lei nº 9.339, de 13 de dezembro de 2023, que instituiu o Programa de Premiação por Resultados na Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino, denominado Programa “Educação Nota 10”; e acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 7º; transforma o parágrafo único em § 1º e acrescenta os §§ 2º, 3º e 4º, todos do art. 14; e altera o § 4º do art. 18 e a ele acrescenta os incisos I, II e III, todos do Decreto nº 838, de 21 de outubro de 2024, que regulamenta o “Alfabetização Nota 10”, com base nos arts. 5º, 10, 16 e 26 da Lei nº 9.339, de 13 de dezembro de 2023, que instituiu o Programa de Premiação por Resultados na Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino denominado de “Educação Nota 10”, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":1168,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-1168-2025.pdf","consolidado":false,"idAto":32337}],"content":[{"idAto":"32337","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 1.168\nDE  13  DE   JUNHO   DE 2025\nAcrescenta o § 3º ao art. 3º e os §§\n4º, 5º e 6º ao art. 6º; acrescenta o § 3º\ne altera o “caput” e os §§ 1º e 2º do\nart. 9º; acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao\nart. 12; altera o “caput” e os incisos I,\nII e III do art. 16; altera o § 3º do art.\nIII, todos do Decreto nº 530, de 20 de\ndezembro de 2023, que regulamenta\na Lei nº 9.339, de 13 de dezembro de\n2023, que instituiu o Programa de\nPremiação por Resultados na\nEducação Básica da Rede Pública\nEstadual de Ensino, denominado\nPrograma “Educação Nota 10”; e\nacrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 7º;\ntransforma o parágrafo único em § 1º\ne acrescenta os §§ 2º, 3º e 4º, todos\ndo art. 14; e altera o § 4º do art. 18 e\na ele acrescenta os incisos I, II e III,\ntodos do Decreto nº 838, de 21 de\noutubro de 2024, que regulamenta o\n“Alfabetização Nota 10”, com base\nnos arts. 5º, 10, 16 e 26 da Lei nº\n9.339, de 13 de dezembro de 2023,\nque instituiu o Programa de\nPremiação por Resultados na\nEducação Básica da Rede Pública\nEstadual de Ensino denominado de\n“Educação Nota 10”, e dá\nprovidências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e\nXXI, da Constituição Estadual; com fundamento na Lei nº 9.156, de 08 de\njaneiro de 2023; tendo em vista o disposto na Lei nº 9.339, de 13 de\ndezembro de 2023, bem como no processo digital nº 19112/2025- ATNOR-\nSEED,\nD E C R E T A:\nArt. 1º Ficam acrescentados o § 3º ao art. 3º e os §§ 4º, 5º e 6º\nao art. 6º; acrescentado o § 3º e alterado o “caput” e os §§ 1º e 2º do art. 9º;\nacrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 12; alterado o “caput” do art. 16, bem\ncomo seus incisos I, II e III; e alterado o § 3º do art. 21 e a ele\nacrescentados os incisos I, II e III, todos do Decreto nº 530, de 20 de\ndezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:\n“Art. 3º ...\n......................................................................................................\n§ 3º Poderão ser estabelecidos critérios adicionais para\na premiação, por meio de Portaria do Secretário de Estado da\nEducação, observando o inciso IV do art. 3º da Lei nº 9.339,\nde 13 de dezembro de 2023.” (NR)\n“Art. 6º ...\n......................................................................................................\n§ 4º A partir da edição anual de 2025, o valor\nfinanceiro a ser percebido pelo profissional premiado, nos\ncasos das premiações previstas no art. 3º, incisos I, II e III\ndeste Decreto, será reduzido em 5% (cinco por cento) do valor\nmáximo da premiação para cada mês do ano de apuração em\nque a escola premiada não atingir a meta mensal de\npreenchimento do Diário Eletrônico Escolar, conforme\ndefinido em Portaria do Secretário de Estado da Educação,\nlimitada à redução máxima de 30% (trinta por cento).\n§ 5º A partir da edição anual de 2026, o valor\nfinanceiro a ser recebido pelo profissional premiado, nos\ncasos das premiações previstas no art. 3º, incisos I, II e III\ndeste Decreto, poderá ser reduzido em até 20% (vinte por\ncento) do valor máximo da premiação, caso não seja\ncumprida a meta anual de formação docente, sendo tanto a\nmeta quanto o percentual exato de redução definidos em\nPortaria do Secretário de Estado da Educação, considerando\nexclusivamente as formações ofertadas pela Secretaria de\nEstado da Educação e conforme termos definidos na referida\nPortaria.\n§ 6º As deduções previstas nos §§ 4º e 5º poderão\nincidir simultaneamente, sendo aplicadas de forma\nindependente uma da outra e calculadas separadamente sobre\no valor máximo da premiação.” (NR)\n“Art. 9º No eixo Avanço Escolar, terão direito à\npremiação os profissionais das escolas que atingirem as\nmetas anuais de crescimento no Índice de Desempenho\nEscolar em Sergipe (IDESE) e de fluxo escolar, este\nconforme dados do Censo Escolar, estabelecidas em Portaria\ndo Secretário de Estado da Educação.\n§ 1º As metas de crescimento serão definidas\nconsiderando os indicadores de desempenho com o objetivo\nde incentivar a melhoria contínua dos resultados\neducacionais.\n§ 2º Será permitida a premiação pelo cumprimento\nparcial das metas estabelecidas, desde que atendidos critérios\ndefinidos em Portaria do Secretário de Estado da Educação.\n§ 3º Poderão ser estabelecidos critérios adicionais para\na premiação, por meio de Portaria do Secretário de Estado da\nEducação, observando o inciso IV do art. 3º da Lei 9.339, de\n“Art. 12. ...\n§ 1º A partir da edição anual de 2025, o valor\nfinanceiro a ser percebido pelo profissional premiado será\nreduzido em 5% (cinco por cento) do valor máximo da\npremiação para cada mês do ano de apuração em que a\nescola premiada não atingir a meta mensal de preenchimento\ndo Diário Eletrônico Escolar, conforme definido em Portaria\ndo Secretário de Estado da Educação, limitada à redução\nmáxima de 30% (trinta por cento).\n§ 2º A partir da edição anual de 2026, o valor\nfinanceiro a ser recebido pelo profissional premiado poderá\nser reduzido em até 20% (vinte por cento) do valor máximo da\npremiação, caso não seja cumprida a meta anual de formação\ndocente, sendo tanto a meta quanto o percentual exato de\nredução definidos em Portaria do Secretário de Estado da\nEducação, considerando exclusivamente as formações\nofertadas pela Secretaria de Estado da Educação e conforme\ntermos definidos na referida Portaria.\n§ 3º As deduções previstas nos §§ 1º e 2º poderão\nincidir simultaneamente, sendo aplicadas de forma\nindependente uma da outra e calculadas separadamente sobre\no valor máximo da premiação.” (NR)\n“Art. 16. As premiações de que trata o art. 15 deste\nDecreto terão seus valores definidos por meio de Portaria do\nSecretário de Estado da Educação, respeitados os limites\nmáximos estabelecidos a seguir:\nI - até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os\nmedalhistas de ouro ou equiparados;\nII - até R$ 3.000,00 (três mil reais) para os medalhistas\nde prata ou equiparados;\nIII - até R$ 2.000,00 (dois mil reais) para os\nmedalhistas de bronze ou equiparados.” (NR)\n“Art. 21 ...\n......................................................................................................\n§ 3º As premiações financeiras não serão devidas aos\nservidores que, no mês de pagamento da premiação, se\nenquadrarem em pelo menos uma das hipóteses a seguir:\nI - não possuírem vínculo ativo com a Secretaria de\nEstado da Educação;\nII - estiverem cedidos ou colocados à disposição de\noutros órgãos ou entidades da Administração Pública\nFederal, Estadual ou Municipal;\nIII - não estiverem na folha de pagamento da\nSecretaria de Estado da Educação.” (NR)\nArt. 2º Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 7º;\ntransformado o parágrafo único em § 1º e acrescentados os §§ 2º, 3º e 4º,\ntodos do art. 14; e alterado o § 4º do art. 18 e a ele acrescentados os incisos\nI, II e III, todos do Decreto nº 838, de 21 de outubro de 2024, que passa a\nvigorar com a seguinte redação:\n“Art. 7º ...\n§ 1º A partir da edição anual de 2025, o valor\nfinanceiro a ser percebido pelo profissional premiado, nos\ncasos das premiações previstas no art. 4º, incisos I, II e III,\nserá reduzido em 5% (cinco por cento) do valor máximo da\npremiação para cada mês do ano de apuração em que a\nescola premiada não atingir a meta mensal de preenchimento\ndo Diário Eletrônico Escolar, conforme definido em Portaria\ndo Secretário de Estado da Educação, limitada à redução\nmáxima de 30% (trinta por cento).\n§ 2º A partir da edição anual de 2026, o valor\nfinanceiro a ser recebido pelo profissional premiado, nos\ncasos das premiações previstas no art. 4º, incisos I, II e III,\npoderá ser reduzido em até 20% (vinte por cento) do valor\nmáximo da premiação, caso não seja cumprida a meta anual\nde formação docente, sendo tanto a meta quanto o percentual\nexato de redução definidos em Portaria do Secretário de\nEstado da Educação, considerando exclusivamente as\nformações ofertadas pela Secretaria de Estado da Educação e\nconforme termos definidos na referida Portaria.\n§ 3º As deduções previstas nos §§ 1º e 2º poderão\nincidir simultaneamente, sendo aplicadas de forma\nindependente uma da outra e calculadas separadamente sobre\no valor máximo da premiação.” (NR)\n“Art. 14 ...\n§ 1º O valor de referência de que trata o “caput” será\nconcedido da seguinte forma:\n......................................................................................................\n§ 2º A partir da edição anual de 2025, o valor\nfinanceiro a ser percebido pelo profissional premiado será\nreduzido em 5% (cinco por cento) do valor máximo da\npremiação para cada mês do ano de apuração em que a\nescola premiada não atingir a meta mensal de preenchimento\ndo Diário Eletrônico Escolar, conforme definido em Portaria\ndo Secretário de Estado da Educação, limitada à redução\nmáxima de 30% (trinta por cento).\n§ 3º A partir da edição anual de 2026, o valor\nfinanceiro a ser recebido pelo profissional premiado poderá\nser reduzido em até 20% (vinte por cento) do valor máximo da\npremiação, caso não seja cumprida a meta anual de formação\ndocente, sendo tanto a meta quanto o percentual exato de\nredução definidos em Portaria do Secretário de Estado da\nEducação, considerando exclusivamente as formações\nofertadas pela Secretaria de Estado da Educação e conforme\ntermos definidos na referida Portaria.\n§ 4º As deduções previstas nos §§ 2º e 3º poderão\nincidir simultaneamente, sendo aplicadas de forma\nindependente uma da outra e calculadas separadamente sobre\no valor máximo da premiação.” (NR)\n“Art. 18 ...\n......................................................................................................\n§ 4º As premiações financeiras não serão devidas aos\nservidores que, no mês de pagamento da premiação, se\nenquadrarem em pelo menos uma das hipóteses a seguir:\nI - não possuírem vínculo ativo com a Secretaria de\nEstado da Educação;\nII - estiverem cedidos ou colocados à disposição de\noutros órgãos ou entidades da Administração Pública\nFederal, Estadual ou Municipal;\nIII - não estiverem na folha de pagamento da\nSecretaria de Estado da Educação.” (NR)\nArt. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.\nArt. 4º Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju,  13  de  junho  de 2025; 204º da Independência e 137º\nda República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araújo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nJosé Macedo Sobral\nSecretário de Estado da Educação\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nPUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2025.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}