{"files":[{"ato":{"id":32343,"numero":"1.174","dataCadastro":"2025-06-17T09:43:36.246508","dataAto":"2025-06-13T00:00:00","dataPublicacao":"2025-06-16T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a Identidade Funcional dos Servidores Públicos Estaduais Civis lotados na Coordenadoria-Geral de Perícias – COGERP, da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":1174,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-1174-2025.pdf","consolidado":false,"idAto":32343}],"content":[{"idAto":"32343","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 1.174\nDE  13  DE    JUNHO    DE 2025\nDispõe sobre a Identidade Funcional\ndos Servidores Públicos Estaduais\nCivis lotados na Coordenadoria-\nGeral de Perícias – COGERP, da\nSecretaria de Estado da Segurança\nPública – SSP, e dá providências\ncorrelatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e\nXXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156,\nde 08 de janeiro de 2023; tendo em vista o que consta da Lei\nComplementar n.° 79, de 27 de dezembro de 2002, bem como no processo\neletrônico nº 937/2025-ANA.MIN.ESP.NOR-SSP; e,\nConsiderando a padronização do documento de identidade\nfuncional para os servidores de carreira dos órgãos de perícia oficial de\nnatureza criminal dos Estados e do Distrito Federal, estabelecido pelo\nMinistério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), por meio da Portaria n°\n460/2023, de 31 de agosto de 2023, de acordo com o estabelecido pela\nResolução n° 001, de 08 de julho de 2020, do Conselho Nacional de\nDirigentes de Polícia Científica (CONDPC),\nD E C R E T A:\nCAPÍTULO I\nDAS DISPOSIÇÕES INICIAIS\nArt. 1º A Identidade Funcional dos servidores ocupantes dos\ncargos das Carreiras de Atividades Periciais, de que trata a Lei\nComplementar n.º 79, de 27 de dezembro de 2002, e dos demais servidores\ncivis em exercício nos órgãos da Coordenadoria-Geral de Perícias\n(COGERP), passa a ter a sua normatização estabelecida nos termos deste\nDecreto.\nCAPÍTULO II\nDA IDENTIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS\nDAS CARREIRAS DE ATIVIDADES PERICIAIS\nArt. 2º A Identidade Funcional dos servidores públicos\nocupantes dos cargos das Carreiras de Atividades Periciais, de que trata a\nLei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, deve ser\nconfeccionada em cartão, conforme modelo exibido no Anexo I deste\nDecreto, observados os seguintes parâmetros:\nI - cumprimento das especificações constantes na norma\nISO/IEC 7810 para documentos do tipo ID-1;\nII - formação do cartão por uma camada central e duas camadas\nexternas, laminadas em conjunto formando um bloco único, obedecendo ao\ndisposto no inciso I do “caput” deste artigo, e com as seguintes\ncaracterísticas:\na) a camada central (core) será produzida em substrato\nmicroporoso de poliolefina de segurança, com elemento infravermelho na\ncor verde, e deverá apresentar estabilização térmica para impressão em\nofsete, serigrafia e toner sólido (tipo laser);\nb) as camadas externas (de anverso e reverso) devem ser de\npolietileno (PET) amorfo, transparente, sendo que na camada de anverso\nserão aplicados itens de segurança conforme o inciso VIII do “caput” deste\nartigo e Anexo I deste Decreto; e\nc) laminação do polietileno (PET) a quente;\nIII - as cores empregadas na pré-impressão do cartão deverão\nseguir a codificação Pantone® Uncoated, tendo como referência a cor de\nsaída, obedecendo as seguintes características e a arte estabelecida no\nProjeto Gráfico Matriz (PGM):\na) o anverso na cor azul real, conforme Resolução CONDPC nº\n1, de 08 de julho de 2020; e\nb) o reverso na cor azul real, conforme Resolução CONDPC nº\n1, de 08 de julho de 2020;\nIV - no anverso do documento deverão constar os seguintes\ndados pré-impressos, seguindo o disposto no Anexo I deste Decreto:\na) no cabeçalho, em orientação centralizada, em letras brancas\nem caixa alta:\n1. na primeira linha, em negrito, a inscrição “República\nFederativa do Brasil”;\n2. na segunda linha, a inscrição “Estado de Sergipe”;\n3. na terceira linha, em negrito, a inscrição “Polícia Científica”,\nnos termos da Resolução CONDPC nº 1, de 08 de julho de 2020; e\n4. na quarta linha, em negrito, a inscrição “Identidade\nFuncional”;\nb) à esquerda do cabeçalho, o brasão de armas do Estado de\nSergipe, em cores reais e em proporção que não ultrapasse a altura do\ncabeçalho;\nc) abaixo do cabeçalho, orientado à esquerda, espaço destinado\nà fotografia do servidor, em fundo branco, com dimensões de 24,6 x\n19mm;\nd) à direita da fotografia do servidor, o brasão da Polícia\nCientífica do Estado de Sergipe em cores reais e em proporção que não\nultrapasse a altura do box da fotografia do titular; e\ne) no centro, em fundo numismático, o Brasão da República\nFederativa do Brasil e, abaixo do Brasão, a inscrição “CIENTIFICA”; e\nf) na porção inferior e ao centro, escrita em negrito e em caixa\nalta, em fundo branco, a frase “válida em todo o território nacional”,\nseguindo o disposto no Anexo II deste Decreto;\nV - os dados variáveis a serem personalizados no anverso são:\na) fotografia colorida (em quadricromia) do servidor sob fundo\nbranco;\nb) em caixa alta:\n1. nome completo do servidor;\n2. ou nome social, nos termos do Decreto (Federal) nº 8.727, de\nindicação do nome do campo \"NOME SOCIAL\";\n3. cargo efetivo (na cor vermelha, em destaque);\n4. nível/classe;\n5. CPF; e\n6. o número de identificação denominado matrícula/RI/RE; e\nc) na parte inferior do documento e ao centro, constará a\nimagem da assinatura digitalizada do titular e, abaixo, os dizeres, em\nnegrito e em caixa alta, “assinatura do titular”;\nVI - no reverso do documento deverão constar os seguintes\ndados pré-impressos, seguindo o disposto no Anexo I deste Decreto:\na) acima e ao centro, em fundo numismático, o Brasão da\nPolícia Científica do Estado de Sergipe;\nb) área para o código de barras bidimensional no padrão QR-\nCode (Quick Response Code);\nc) imagem oculta (visível com decodificador), contendo a sigla\n“SE”; e\nd) a imagem com a sigla “CIENTÍFICA”, em tinta de variação\nótica (magenta/verde);\nVII - os dados variáveis a serem personalizados no reverso são:\na) em caixa alta e em negrito, na cor preta, quando couber, o\ntexto: “o titular possui livre porte de armas de fogo, com validade em\nâmbito nacional, na forma da lei e seus regulamentos, e tem franco acesso a\nlocais sujeitos à fiscalização no exercício de suas atribuições”, no caso de\nservidores ativos;\nb) em seguida, em caixa alta, as siglas e termos\ncorrespondentes aos seguintes dados, conforme ilustrado no Anexo I deste\nDecreto:\n1. número da identidade funcional padrão, gerado pelo Instituto\nde Identificação;\n2. tipo sanguíneo e fator Rh;\n3. data de nascimento no formato: dd/mm/aaaa;\n4. filiação;\n5. nacionalidade;\n6. naturalidade, com UF;\n7. data de expedição no formato: dd/mm/aaaa; e\n8. data de validade do documento no formato: dd/mm/aaaa ou o\ntermo INDETERMINADO;\nc) em fundo branco, personalização do QR-Code (Quick\nResponse Code) para fins de validação do documento;\nd) fotografia secundária do titular do documento;\ne) na parte inferior do documento e ao centro, constará:\n1. a imagem da assinatura digitalizada do dirigente órgão\nexpedidor; e\n2. abaixo da assinatura do dirigente da Polícia Científica, em\ncaixa alta, seu nome e cargo; e\nVIII - o laminado transparente que recobre o anverso do\ndocumento deve trazer a imagem do Brasão de Armas do Estado de\nSergipe, posicionada entre a foto do servidor e o Brasão da Polícia\nCientífica, sobrepondo parcialmente a fotografia.\nParágrafo único. A impressão do brasão de que trata o inciso\nVIII do “caput” deste artigo deve ser feita em tinta iridescente com\nvariação de transparente para dourado, fluorescente em verde, e aplicada\nem serigrafia entre a camada de polietileno e a de adesivo, de modo a\nimpedir sua migração para o cartão.\nArt. 3º A identidade funcional de que trata o artigo 2º deste\nDecreto conterá as seguintes características de segurança:\nI - no anverso, fundo geométrico numismático e microletras\npositivas e negativas, com a imagem do Brasão de Armas da República e a\nsigla “CIENTIFICA”;\nII - espaço reservado para a fotografia em fundo branco com\nmoldura incorporada em degradê, com dimensões de 28,8 x 23,2mm;\nIII - tarja geométrica positiva e negativa;\nIV - impressão em tinta iridescente com variação de\ntransparente para dourado, fluorescente em verde em UV de onda longa;\nV - no reverso, fundo geométrico numismático e microletras\npositivas e negativas, com a imagem do Brasão da Polícia Científica;\nVI - código de barras bidimensional, no padrão QR-Code\n(Quick Response Code), com dimensões de 25 x 25mm, a ser aposto em\nespaço reservado com dimensões 26 x 26mm, gerado pela Secretaria\nNacional de Segurança Pública ou pelo Instituto de Identificação de\nSergipe, a partir de algoritmo específico e único;\nVII - fotografia secundária, com dimensões de 10,8 x 7,70mm;\nVIII - fundo invisível, reagente à radiação UV de onda longa,\nna cor vermelha, com Brasão e sigla do Estado de Sergipe;\nIX - tinta de variação ótica, impressa em serigrafia, com\nvariação magenta/verde;\nX - microletras positivas com falha técnica;\nXI - rosácea positiva; e\nXII - imagem oculta (visível com decodificador), com sigla do\nEstado de Sergipe.\n§ 1º As características enumeradas nos incisos do “caput” deste\nartigo deverão observar o Anexo I e II deste Decreto.\n§ 2º O código de barras bidimensional a que se refere o inciso\nVI deste artigo, deverá permitir a verificação da validade do documento:\nI - em sistema próprio integrado à plataforma de segurança do\nSistema Nacional de Informações de Segurança Pública - SINESP; e\nII - em aplicativo móvel fornecido pela Secretaria Nacional de\nSegurança Pública – SENASP.\nArt. 4º Na identidade funcional do servidor aposentado, deverá\nconstar, abaixo do cargo, na cor preta, em negrito, caixa alta e em\nparênteses, a expressão “APOSENTADO”.\nCAPÍTULO III\nDA IDENTIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES  PÚBLICOS\nCIVIS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL EFETIVOS E\nREMOVIDOS PARA A\nCOORDENADORIA-GERAL DE PERÍCIAS\nArt. 5º A Identidade Funcional dos servidores públicos civis\nefetivos e removidos para a Coordenadoria-Geral de Perícias ou nos seus\nórgãos subordinados deve ser confeccionada em papel de segurança,\nconforme modelo exibido no Anexo II deste Decreto, confeccionada na\ndimensão de noventa e nove milímetros por cento e trinta milímetros\n(99x130mm), em formato aberto, e noventa e nove milímetros por sessenta\ne cinco milímetros (99x65mm), em formato fechado, e contendo os\nseguintes parâmetros mínimos:\nI - papel de segurança com marca d’água e fibras colorida\nreativas à radiação ultravioleta (UV);\nII – impressão calcográfica na moldura; e\nIII - impressão em ofsete de segurança, com fundos especiais e\nmicroletras.\nCAPÍTULO IV\nDAS DISPOSIÇÕES COMUNS\nArt. 6º O atendimento, a confecção e o controle das identidades\nfuncionais tratadas por este Decreto ficam a cargo da própria\nCoordenadoria-Geral de Perícias – COGERP, com a participação específica\ne direta do Instituto de Identificação – ID, integrante da sua estrutura\norganizacional.\nArt. 7º A concessão das Identidades Funcionais de que trata\neste Decreto, conforme os respectivos cargos, fica condicionada à\napresentação, pelo servidor, de documentação a ser regulamentada pelo\nCoordenador-Geral de Perícias.\nArt. 8º Os servidores tratados neste Decreto são responsáveis\npelo correto uso da Identidade Funcional que lhes for concedida, bem como\npela sua guarda e conservação, de forma a evitar prejuízos ao erário.\nParágrafo único. Ao receber a Identidade Funcional, o\nservidor deverá assinar termo correspondente, responsabilizando-se pela\nsua guarda e bom uso.\nArt. 9º A Identidade Funcional somente deve ser substituída\nem decorrência de alterações de dados característicos na vida funcional\ne/ou de dados biográficos do servidor, de extravio ou de mau estado de\nconservação do mesmo documento funcional, e atendido o disposto no art.\n8º deste Decreto.\nArt. 10. O servidor que vier a ser afastado do regular exercício\nde suas funções e atividades, por medida administrativa, por decisão\nmédica, por responder sindicância ou inquérito administrativo, ou, ainda,\npor decisão judicial, deve ter a sua Identidade Funcional imediatamente\nrecolhida pelo seu superior hierárquico.\nParágrafo único. Em decorrência do disposto no “caput” deste\nartigo, a devolução da respectiva Identidade Funcional, ao servidor,\nsomente deve ser feita com a volta da normalidade da situação que tenha\nmotivado o recolhimento.\nArt. 11. O servidor deverá comunicar, imediatamente, ao seu\nsuperior hierárquico, as seguintes situações, relativas à sua Identidade\nFuncional:\nI – roubo;\nII – furto;\nIII – extravio;\nIV – perda;\nV - clonagem; ou\nVI - outras situações que possam pôr em risco a segurança das\nsuas informações funcionais e de identificação.\n§ 1º Cientificado da ocorrência a que se refere o “caput” deste\nartigo, cabe ao superior hierárquico adotar as seguintes providências:\nI – promover ampla divulgação, na sua área de atuação,\nutilizando-se de todos os meios ao seu alcance, no sentido de reaver o\ndocumento;\nII – registrar a ocorrência e comunicar oficialmente ao órgão\nexpedidor, e ao de telecomunicações da Secretaria de Estado da Segurança\nPública – SSP, para controle, divulgação e consequente conhecimento de\ntodos;\nIII – abrir sindicância para apurar a responsabilidade da perda\nou extravio, se houver indícios de culpabilidade, e desde que decorridos 10\n(dez) dias sem que o documento tenha sido recuperado.\n§ 2º Decidida a concessão de outra Identidade Funcional,\nmesmo em decisão decorrente de sindicância concluída, o servidor\ninteressado deverá arcar com os custos financeiros para expedição da nova\nCarteira.\nArt. 12. A Identidade Funcional dos servidores tratados neste\nDecreto deve ser obrigatoriamente recolhida sempre que ocorrer um dos\nseguintes fatos, com relação aos respectivos servidores:\nI – aposentadoria;\nII – cessão ou colocação à disposição de outro órgão;\nIII – exoneração do cargo em comissão;\nIV – exoneração, demissão do cargo efetivo ou cassação de\naposentadoria;\nV – falecimento;\nVI – quando determinado em Processo Administrativo\nDisciplinar;\nVII - outras situações de descontinuidade do vínculo funcional;\nParágrafo único. O recolhimento da Carteira de Identidade\nFuncional, em decorrência dos fatos previstos no “caput” deste artigo, cabe\nà Coordenadoria-Geral de Perícias ou à Corregedoria-Geral, conforme o\ncaso.\nArt. 13. Os portadores do modelo anterior de Identidade\nFuncional vigente até a entrada em vigor deste Decreto, têm o prazo de até\npara providenciar sua substituição pela nova Identidade Funcional.\nParágrafo único. Esgotado o prazo estabelecido no “caput”\ndeste artigo, ficam invalidadas todas as Carteiras de Identidade Funcional\ndos referidos servidores, expedidas em modelo anterior ao estabelecido por\neste Decreto.\nArt. 14. As atividades de apoio técnico e administrativo,\nnecessárias para implementação do modelo de Carteira de Identidade\nFuncional estabelecido por este Decreto, ficam sob a responsabilidade da\nCoordenadoria-Geral de Perícias.\nArt. 15. Os casos omissos e as dúvidas que venham a surgir na\naplicação ou interpretação deste Decreto devem ser resolvidos pelo\nSecretário de Estado da Segurança Pública, ou por este submetido à decisão\ndo Governador do Estado.\nArt. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,\nrevogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º\n23.917, de 04 de agosto de 2006.\nAracaju,  13  de  junho  de 2025; 204º da Independência e 137º\nda República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nJoão Eloy de Menezes\nSecretário de Estado da Segurança Pública\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nPUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2025.\nANEXO I\nMODELO DA IDENTIDADE FUNCIONAL PARA OS SERVIDORES DAS\nCARREIRAS DE ATIVIDADES PERICIAIS\n(LEI COMPLEMENTAR N.º 79, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002)\nMODELO PARA SERVIDOR DA ATIVA\nANVERSO                                                                                  REVERSO\nANEXO I (CONTINUAÇÃO)\nMODELO DA IDENTIDADE FUNCIONAL PARA OS SERVIDORES DAS\nCARREIRAS DE ATIVIDADES PERICIAIS\n(LEI COMPLEMENTAR N.º 79, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002)\nMODELO PARA SERVIDOR APOSENTADO\nANVERSO                                                                                          REVERSO\nANEXO II\nMODELO DA IDENTIDADE FUNCIONAL PARA OS\nSERVIDORES CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL\nREMOVIDOS PARA A\nCOORDENADORIA-GERAL DE PERÍCIAS\nANVERSO REVERSO\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}