{"files":[{"ato":{"id":32352,"numero":"9.677","dataCadastro":"2025-12-05T12:20:23.877053","dataAto":"2025-06-25T00:00:00","dataPublicacao":"2025-06-25T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui o Programa “CNH CAMINHONEIRO”, no âmbito do Poder Executivo; acrescenta a Nota 05 à Tabela V do Anexo Único da Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019, que institui a Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD; altera as Leis nº 6.425, de 20 de junho de 2008, nº 6.661, de 28 agosto de 2009, e nº 7.651, de 31 de maio de 2013, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9677,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9677-2025.pdf","consolidado":false,"idAto":32352},{"ato":{"id":32352,"numero":"9.677","dataCadastro":"2025-12-05T12:20:23.877053","dataAto":"2025-06-25T00:00:00","dataPublicacao":"2025-06-25T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui o Programa “CNH CAMINHONEIRO”, no âmbito do Poder Executivo; 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altera as Leis nº 6.425,\nde 20 de junho de 2008, nº 6.661, de 28\nagosto de 2009, e nº 7.651, de 31 de maio\nde 2013, e dá providências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e\neu sanciono a seguinte Lei:\nCAPÍTULO I\nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA\nArt. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, vinculado\nà Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania -\nSEASIC, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe\n- DETRAN/SE, o Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação\nProfissional de Condutores e Veículos Automotores, denominado “CNH\nCAMINHONEIRO”.\nArt. 2º São objetivos específicos do Programa “CNH\nCAMINHONEIRO”:\nI - permitir o acesso de pessoas com menor poder aquisitivo à\nmudança de categoria para C e E;\nII - ampliar as oportunidades de trabalho para a população mais\nvulnerável do Estado de Sergipe, possibilitando o acesso a setores do\nmercado de trabalho que atuam com transporte de mercadorias e cargas\npesadas;\nIII - estimular o desenvolvimento econômico do Estado de\nSergipe, por meio da ampliação de oportunidades de renda para os\nbeneficiários do Programa;\nIV - facilitar o acesso a serviços públicos e privados para a\npopulação beneficiária do Programa.\nArt. 3º O Programa “CNH CAMINHONEIRO” consiste na\ndisponibilização anual de até 1.000 (mil) vagas, conforme a disponibilidade\norçamentária, para a mudança de categoria para C e E, assegurando-se aos\nbeneficiários:\nI - dispensa do pagamento dos custos relativos aos exames de\naptidão física, mental e psicológica, bem como do exame toxicológico de\nque trata a Resolução nº 923, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional\nde Trânsito - CONTRAN;\nII  - dispensa do pagamento dos custos inerentes à emissão da\nCarteira Nacional de Habilitação na hipótese de mudança de categoria para\nC e E;\nIII - dispensa do pagamento dos valores relativos à realização do\ncurso de prática de direção veicular;\nIV - dispensa do pagamento dos custos inerentes à realização da\nprova de prática de direção veicular.\nArt. 4º Para os fins desta Lei, são consideradas pessoas de baixo\npoder aquisitivo aquelas cuja renda mensal seja igual ou inferior a 03 (três)\nsalários-mínimos.\nArt. 5º São requisitos da mudança para a categoria C:\nI - estar habilitado no mínimo há 01 (um) ano na categoria B;\nII - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos\núltimos 12 (doze) meses.\nArt. 6º São requisitos da mudança para a categoria E:\nI – ser maior de 21 (vinte e um) anos;\nII – estar habilitado no mínimo há 01 (um) ano na categoria C;\nIII – estar habilitado na categoria D, quando egresso da categoria\nC;\nIV – não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos\núltimos 12 (doze) meses.\nArt. 7º Além dos requisitos para a habilitação para conduzir\nveículos previstos nos artigos 140, 143 e 145 da Lei (Federal) nº 9.503, de\natualizações, o candidato à obtenção do benefício da gratuidade previsto\nnesta Lei deve, cumulativamente:\nI – comprovar domicílio ou residência no Estado de Sergipe;\nII – ser condutor habilitado em Sergipe;\nIII – não estar judicialmente impedido de possuir a CNH.\nParágrafo único. Ao se inscreverem no Programa, os\ncandidatos devem declarar o preenchimento dos requisitos acima, estando\nsujeitos, em caso de declaração falsa, às penas da lei, inclusive daquelas\nprevistas no art. 299 do Código Penal.\nArt. 8º A operacionalização do Programa “CNH\nCAMINHONEIRO” ocorre mediante a realização das seguintes etapas:\nI - chamamento público para inscrições no Programa “CNH\nCAMINHONEIRO”: consiste na publicação de edital onde devem ser\ndivulgadas eletronicamente, no site oficial da entidade e no Diário Oficial\ndo Estado de Sergipe, as datas de inscrição, os critérios para participação e\no recorte para seleção de grupos prioritários no Programa, nos termos desta\nLei;\nII - seleção dos beneficiários: consiste na análise de toda a\ndocumentação dos inscritos e verificação do preenchimento dos critérios\nprevistos nesta Lei;\nIII - divulgação do resultado da seleção: consiste na publicação\nde edital contendo a relação dos beneficiários contemplados pelo Programa\n“CNH CAMINHONEIRO”, comunicando-os sobre o resultado e sobre a\nabertura do processo de habilitação;\nIV - processo de mudança de categoria: consiste na realização\ndos procedimentos exigidos pela legislação de trânsito em vigor para a\nmudança de categoria, devendo o beneficiário do Programa “CNH\nCAMINHONEIRO” iniciar esse processo por meio de agendamento da\ncoleta de dados biométricos no portal de serviços ou aplicativo do\nDETRAN/SE.\n§ 1º O edital de chamamento público de que trata o inciso I do\n“caput” deste artigo deve prever os mecanismos de desempate a serem\nutilizados caso o número de potenciais beneficiários supere o número de\nvagas previstas no edital, tomando como referência um ou mais dos critérios\nabaixo:\nI - menor renda mensal;\nII - mulheres;\nIII - maior número de pessoas na composição familiar;\nIV - maior número de pessoas na família na faixa etária entre 0\n(zero) e 6 (seis) anos;\nV - maior número de pessoas com deficiência na família;\nVI - experiência profissional na área de transporte e/ou logística;\nVII - candidatos residentes em municípios de menor Índice de\nDesenvolvimento Humano – IDH.\n§ 2º Ao selecionar um ou mais critérios acima, o edital deve\nprever ordem de prioridade, de acordo com grupos vulneráveis prioritários,\nexigindo de todos os candidatos a declaração de que preenchem os requisitos\nprevistos nesta Lei, desde o início do processo de que trata este artigo.\n§ 3º Na hipótese de, aplicados os critérios previstos no §1º deste\nartigo, ainda existirem candidatos que preencham os requisitos desta Lei\nacima do número de vagas previsto no respectivo edital, deve ser realizado\nsorteio público para definição dos escolhidos.\nArt. 9º A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei não\nexime o beneficiário da realização de todos os procedimentos necessários e\nindispensáveis para a mudança de categoria pretendida, devendo ser\nobservadas as disposições da Lei (Federal) nº 9.503, de 23 de setembro de\nTrânsito - CONTRAN.\n§ 1º O candidato reprovado nos exames de prática de direção\nveicular pode renová-lo, sem qualquer ônus, por até 03 (três) tentativas,\ndesde que não expirado o prazo de 01 (um) ano, a contar da data da\nrealização da coleta de dados biométricos referente ao processo de mudança\nde categoria junto ao DETRAN/SE.\n§ 2º Em caso de reprovação acima do limite permitido no §1º\ndeste artigo, cabe ao beneficiário o pagamento dos valores referentes aos\nexames, cursos, provas e emissão da CNH necessários para a mudança para\na categoria pretendida.\n§ 3º Caso o beneficiário seja considerado inabilitado durante a\nedição anual do Programa, este somente pode ser incluído no Programa de\nque trata esta Lei após decorridos 02 (dois) anos, a contar da edição na qual\nparticipou.\nArt. 10. São fontes de recursos possíveis para o Programa “CNH\nCAMINHONEIRO”:\nI - dotações orçamentárias e créditos adicionais consignados na\nLei Orçamentária Anual;\nII - emendas parlamentares;\nIII - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza –\nFUNCEP, de que trata a Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, e suas\nalterações;\nIV - convênios, contratos de repasse e outros instrumentos\ncongêneres firmados com outros entes federativos ou suas entidades\nadministrativas;\nV - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais\nou estrangeiras;\nVI - outras fontes permitidas legalmente.\nCAPÍTULO II\nDA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DO\nPROGRAMA CNH CAMINHONEIRO\nSeção I\nDa Gestão\nArt. 11. A gestão do Programa “CNH CAMINHONEIRO” deve\nser promovida pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e\nCidadania, a quem compete efetuar as etapas de que trata os incisos I a III\ndo “caput” do art. 8º desta Lei.\nArt. 12. A SEASIC deve articular-se com o DETRAN/SE para\nque a entidade cumpra as etapas do Processo de Habilitação de que trata o\ninciso IV do art. 8º desta Lei.\nArt. 13. Compete ainda à SEASIC dar publicidade às ações e\nresultados do programa “CNH CAMINHONEIRO”.\nArt. 14. O DETRAN/SE, enquanto agente operador do\nPrograma, é o responsável pelo pagamento das despesas relativas ao curso\nde prática de direção veicular, ministrados pelos Centros de Formação de\nCondutores - CFCs, e ainda pelo pagamento de despesas integrais relativas\naos exames médicos, psicológicos e toxicológicos realizados pelos\nlaboratórios e clínicas credenciadas.\n§ 1º O DETRAN/SE pode celebrar convênios com as clínicas e\nCFCs credenciados para a realização das atividades previstas no “caput”\ndeste artigo.\n§ 2º Para a execução do Programa, fica facultada ao\nDETRAN/SE a celebração de convênios e outros instrumentos congêneres\ncom instituições de ensino, com outros entes federativos e com organizações\nnão governamentais.\nArt. 15. A SEASIC deve utilizar do regime de descentralização\nde créditos orçamentários, mediante Termo de Cooperação, nos termos do\nart. 32 da Lei nº 9.536, de 09 de setembro de 2024, ou de dispositivos\nsemelhantes constantes em outras leis de diretrizes orçamentárias que\nvenham a prever tal possibilidade com o DETRAN/SE para a realização de\nações previstas na programação anual de trabalho, com vistas à adequada e\neficiente operacionalização do Programa.\nSeção II\nDa Governança\nArt. 16. A Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão\ne Cidadania é responsável pela governança do Programa “CNH\nCAMINHONEIRO”, realizando o monitoramento, direcionamento e\navaliação do mesmo, com vistas ao alcance dos resultados pretendidos pela\npolítica pública prevista nesta Lei.\nArt. 17. A SEASIC deve monitorar periodicamente a execução\ne avaliar anualmente a prestação de contas e os resultados do Programa\n“CNH CAMINHONEIRO”, após coleta de dados com o DETRAN/SE,\napresentando relatório ao Governador do Estado e aos Órgãos envolvidos.\nCAPÍTULO III\nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS\nArt. 18. Fica alterada a Nota 05 na Tabela V do Anexo Único da\nLei nº 8.638 de 27 de dezembro de 2019, para inclusão do programa “CNH\nCAMINHONEIRO” na isenção de taxas previstas, e passa a vigorar com a\nredação do Anexo Único desta Lei.\nArt. 19. As despesas com a execução desta Lei devem ocorrer\npor conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo\nautorizado a abrir crédito especial, no valor de até R$ 3.227.210,00 (três\nmilhões duzentos e vinte sete mil e duzentos e dez reais), no Orçamento\nFiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para fins de inclusão no\nPrograma “CNH CAMINHONEIRO” na Lei Orçamentária Anual de 2025,\ndevendo o Poder Executivo dispor, mediante Decreto, sobre o detalhamento\nda finalidade, produto, unidade e meta.\n§ 1º Os recursos necessários à execução do Programa “CNH\nCAMINHONEIRO”, previsto nesta Lei, estão estimados em até R$\n3.227.210,00 (três milhões, duzentos e vinte e sete mil e duzentos e dez reais)\nanuais, e devem ser oriundos de dotações orçamentárias da SEASIC, no\nFundo Estadual de Combate a Erradicação da Pobreza – FUNCEP ou de\noutras fontes previstas na Lei nº 9.238, de 17 de julho de 2023.\n§ 2º Fica alterada a Lei nº 9.371, de 12 de janeiro de 2024, para\nincluir no “Programa: 0051 – Fortalecimento da Política de Assistência\nSocial, a Inclusão Produtiva, a Cidadania e a Garantia e Proteção de\nDireitos” e no Objetivo Geral “Fortalecer a política de Assistência Social em\nSergipe, promovendo a inclusão produtiva, a cidadania e a garantia de\ndireitos para grupos vulneráveis, com ênfase na potencialização dos arranjos\nprodutivos locais, associativismo e cooperativismo” o objetivo específico\n“Implementar o Programa Social de Formação de Condutores de Veículos\nAutomotores – ‘CNH CAMINHONEIRO”’, permitindo a disponibilização\nanual até 1000 (mil) vagas, conforme a disponibilidade orçamentária, para a\nmudança de categoria para C e E.\nArt. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos\nnecessários à execução do Programa de que trata esta Lei, inclusive quanto\nà definição do número de vagas anual para os beneficiários, respeitada a\nrespectiva dotação orçamentária anual aprovada para o Programa.\nArt. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,\nficando revogadas as disposições em contrário.\nAracaju,  25  de    junho  de 2025; 204º da Independência e 137º\nda República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nÉrica Lima Cavalcante Mitidieri\nSecretária de Estado da Assistência Social,\nInclusão e Cidadania\nEduardo de Oliveira Santos Silva\nSecretário Especial de Governo,\nem exercício\nIniciativa do Governador do Estado\nPUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE JUNHO DE 2025.\nANEXO ÚNICO\n“LEI Nº 8.638\nDE 27 DE DEZEMBRO DE 2019\n.........................................................................................................................\nANEXO ÚNICO\nTAXA ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS -\nTFSD (Valores em UFP/SE)\n................................................................................................................................\nTABELA V\nDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE -\nDETRAN/SE\n................................................................................................................................\nNota 01: ...\n................................................................................................................................\nNota 05: As pessoas contempladas pelos Programas “CNH SOCIAL” e\n“CNH CAMINHONEIRO” ficam isentas do pagamento das taxas para\nemissão de Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (LADV), da Prova\nTeórica, Prova prática de Direção Veicular e da Transferência de Município\ndo Processo de Habilitação.\"\n..............................................................................................................................”\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}