{"files":[{"ato":{"id":32353,"numero":"1.180","dataCadastro":"2025-06-25T16:33:41.18982","dataAto":"2025-06-25T00:00:00","dataPublicacao":"2025-06-25T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre as diretrizes, critérios e procedimentos para execução do Programa “Mão Amiga”, com o detalhamento das competências e da atuação do Comitê Gestor do Programa, e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":1180,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-1180-2025.pdf","consolidado":false,"idAto":32353}],"content":[{"idAto":"32353","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 1.180\nDE  25  DE   JUNHO   DE 2025\nDispõe sobre as diretrizes, critérios e\nprocedimentos para execução do\nPrograma “Mão Amiga”, com o\ndetalhamento das competências e da\natuação do Comitê Gestor do Programa,\ne dá outras providências.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,\nda Constituição Estadual; e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.601,\nde 19 de junho de 2023, combinada com as disposições da Lei nº 7.517, de 26\nde dezembro de 2012, que reestrutura no âmbito do Estado de Sergipe, o\nPrograma “Mão Amiga”, e das modalidades do Programa previstas nas Leis nº\n8.880, de 13 de agosto de 2021; Lei nº 9.615, de 15 de janeiro de 2025 e Lei nº\n9.616, de 15 de janeiro de 2025,\nD E C R E T A:\nArt. 1º Ficam estabelecidas as normas, as diretrizes, os critérios e\nos procedimentos necessários ao funcionamento do Programa “Mão Amiga”,\nno âmbito do Estado de Sergipe, que tem por finalidade a adoção de medidas\nmitigadoras que resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitação,\ne melhoria da qualidade de vida da população afetada pelos impactos sociais e\neconômicos do desemprego sazonal decorrente de entressafras de cultivos, do\nperíodo de defeso e dos efeitos da seca e da escassez hídrica em cadeias\nprodutivas relacionados ao Programa, que deve ser operacionalizado mediante\na realização das seguintes etapas:\nI – Cadastramento: corresponde ao cadastro realizado pelo(a)\npróprio(a) beneficiário(a) junto à Secretaria de Estado de Assistência Social,\nInclusão e Cidadania – SEASIC, que pode ser feito através de formulário\neletrônico publicado no site institucional da SEASIC na internet;\nII – Habilitação: corresponde à confirmação do preenchimento dos\nrequisitos art. 2º deste Decreto;\nIII – Seleção:\na) Aplicação dos critérios de priorização: corresponde à aplicação\ndos critérios previstos no art 3º deste Decreto, caso o cadastramento inicial\nidentifique um número de beneficiários(as) potencialmente maior do que o\nnúmero de vagas disponíveis;\nb) Confirmação: corresponde à avaliação técnica pela SEASIC,\ncom o apoio dos municípios, se necessário, confirmando a necessidade de\nrecebimento do benefício, com comunicação ao(à) beneficiário(a);\nIV – Concessão: corresponde ao encaminhamento da lista dos(as)\nbeneficiários(as) selecionados(as) ao Banco do Estado de Sergipe – BANESE,\npara pagamento do benefício assistencial;\nV – Monitoramento e acompanhamento do Programa pela SEASIC.\nArt. 2º A qualidade de beneficiário(a) será alcançada mediante o\natendimento dos seguintes critérios de elegibilidade:\nI – enquadramento nos critérios de elegibilidade das modalidades\ndo Programa previstas na Lei nº 7.517, de 26 de dezembro de 2012, na Lei nº\n8.880, de 13 de agosto de 2021, na Lei nº 9.615, de 15 de janeiro de 2025, na\nLei nº 9.616, de 15 de janeiro de 2025, e nas demais modalidades do Programa\na serem criadas;\nII – inscrição no CadÚnico, com cadastro atualizado nos últimos 24\n(vinte e quatro) meses, nos termos da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro\nde 2022, restando demonstrado o estado de vulnerabilidade social;\nIII – ser residente em um dos municípios sergipanos previstos na\nlegislação específica da modalidade cadastrada do Programa “Mão Amiga”.\n§ 1º Para comprovação do domicílio em território sergipano, deverá\nser apresentado comprovante de residência.\n§ 2º Os demais requisitos poderão ser atestados através da\nverificação da base de dados do CadÚnico ou outra base de dados similar.\nArt. 3º Para fins de seleção, serão destinatárias as famílias dos(as)\nbeneficiários(as), residentes no Estado de Sergipe, que se encontrem em\nsituação de pobreza, conforme definição do Programa Bolsa Família, criado\npela Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023, de acordo com as exigências\nprevistas na legislação específica da modalidade cadastrada do Programa “Mão\nAmiga”, que devem ser classificadas conforme os seguintes critérios de\npriorização:\nI – famílias com menor renda per capita;\nII – famílias que tenham, dentre os seus membros, ao menos 01\n(uma) criança com idade entre 0 (zero) e 06 (seis) anos incompletos; ou ao\nmenos 01(uma) pessoa com deficiência, devidamente registrada no Cadastro\nÚnico; ou ao menos 01(um) idoso, conforme definido no Estatuto do Idoso,\ncom idade a partir de 60 anos, em igualdade de condições;\nIII – famílias com maior número de membros.\nArt. 4º Constitui-se como condição de permanência no Programa a\nmanutenção dos critérios do art. 2º deste Decreto.\n§ 1º Em caso da ausência de comprovação de um dos critérios de\npermanência, o benefício será suspenso por 30 (trinta) dias, ou até que ocorra a\nregularização documental.\n§ 2º É de responsabilidade do(a) beneficiário(a) acompanhar a sua\nsituação cadastral através dos meios disponibilizados.\nArt. 5º Caso o(a) beneficiário(a) não utilize o benefício por 3 (três)\nmeses consecutivos, o valor deverá ser devolvido para a instituição bancária e\nvoltará a constituir o saldo do fundo do Programa.\nArt. 6º Constituem-se critérios de exclusão do programa, cessando\no direito ao recebimento do auxílio financeiro assistencial a que se refere este\nDecreto, a ocorrência de quaisquer das seguintes condições:\nI – a prestação de informações falsas ou cometimento de fraudes,\nsujeitando-se às penalidades legais e ficando impedido de participar novamente\ndo Programa pelo período de 05 (cinco) anos;\nII – a comprovação de renda per capita superior ao limite de R$\n436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais);\nIII – o benefício que, suspenso por 30 (trinta) dias por inobservância\ndos critérios de permanência, nos termos do art. 4º, não tenha sido regularizado;\nIV – a exclusão do Cadastro Único.\nArt. 7º O(A) beneficiário(a) que tenha recebido o benefício\nassistencial e não tenha cumprido as condições estabelecidas neste Decreto\ndeverá ressarcir o valor recebido durante o período em que perdurou a\nirregularidade, após procedimento administrativo de apuração que garanta\nampla defesa e contraditório.\nArt. 8º A gestão executiva e a governança do Programa “Mão\nAmiga” deverão ser promovidas pela SEASIC, nos termos da legislação do\nPrograma, que conduzirá as etapas de que trata o art. 1º deste Decreto, dará\npublicidade às ações e resultados do Programa, além de coordenar o seu Comitê\nGestor.\nParágrafo único. A SEASIC deverá monitorar o cadastramento e\na situação dos(as) beneficiários(as) do Programa “Mão Amiga”, enquanto\nestiverem recebendo o benefício assistencial, zelando para que o Programa\nalcance os seus objetivos.\nArt. 9º O Comitê Gestor do Programa “Mão Amiga”, criado pela\nLei nº 7.517, de 26 de dezembro de 2012, e alterado pela Lei nº 8.443, de 05 de\njulho de 2018, deverá operacionalizar e regulamentar, através de Resolução a\nser homologada por Decreto Estadual, procedimentos para implementação dos\nbenefícios previstos neste Decreto, competindo-lhe especificamente:\nI – monitorar a execução e avaliar o desempenho do Programa;\nII – definir os temas prioritários para as capacitações obrigatórias\noferecidas aos(às) beneficiários(as);\nIII – editar atos e resoluções normativas para a implementação do\nPrograma;\nIV – buscar a integração dos municípios no apoio ao Programa;\nV – definir a periodicidade das capacitações a que se refere este\nartigo.\nArt. 10. O Comitê Gestor do Programa “Mão Amiga” será\ncomposto pelos(as) representantes dos seguintes órgãos:\nI – Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania\n– SEASIC;\nII – Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação –\nSEPLAN;\nIII – Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;\nIV – Secretaria de Estado da Educação – SEED;\nV – Secretaria de Estado da Saúde – SES;\nVI – Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário\ne da Pesca – SEAGRI;\nVII – Assembleia Legislativa do Estado – ALESE.\nArt. 11. Aos beneficiários do Programa “Mão Amiga”, podem ser\noferecidas ações complementares com o objetivo de promover a inclusão social\ne a capacitação, conforme as disposições previstas neste artigo.\n§ 1º Devem ser disponibilizados:\nI – cursos de alfabetização destinados a jovens, adultos e idosos;\nII – capacitações e/ou palestras com foco na melhoria da\nprodutividade, na sustentabilidade, nas áreas de saúde preventiva, meio\nambiente, cidadania e segurança alimentar;\nIII – atividades práticas voltadas à preservação do meio ambiente,\nconforme normas a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor do Programa.\n§ 2º Para os beneficiários sem escolaridade (não-alfabetizados),\naplicam-se as seguintes condições:\nI – é obrigatória a participação em pelo menos 80% (oitenta por\ncento) das aulas dos cursos de alfabetização oferecidos pelas Secretarias de\nEstado ou Municipais de Educação, que devem formar turmas específicas para\nalfabetização dos trabalhadores beneficiários do Programa;\nII – os trabalhadores não alfabetizados que participarem dos cursos\nde alfabetização devem receber 03 (três) parcelas adicionais no valor de R$\n100,00 (cem reais) cada, a título de Bolsa Estudo, incluindo material didático\nespecífico, sendo este acréscimo desvinculado das regras previstas no § 1º deste\nartigo;\nIII – o benefício descrito no inciso II deste parágrafo deve ser\nconcedido uma única vez, com o objetivo exclusivo de incentivar e possibilitar\na conclusão do processo de alfabetização;\nIV – o pagamento das parcelas adicionais deve ser realizado\nsomente após a comprovação da conclusão do módulo de alfabetização.\n§ 3º Os cursos e capacitações previstos neste artigo são\nconsiderados benefícios de natureza não financeira e podem ter sua duração\nestendida além do período de interrupção das atividades a que se relaciona este\nPrograma.\n§ 4º As despesas associadas às ações previstas neste artigo podem\nser custeadas por recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da\nPobreza, instituído pela Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, ou por outras\nfontes legalmente previstas.\nArt. 12. Como contrapartida, o(a) responsável familiar deverá\nparticipar das capacitações profissionais promovidas pelos órgãos da\nAdministração Pública Estadual que compõem o Comitê Gestor, sendo\nobrigatória a presença, sob pena de cessação do benefício, caso não comprovem\na efetiva participação.\nParágrafo único. A participação deverá ser comprovada durante o\nevento de capacitação, nos termos da Lei nº 7.517, de 26 de dezembro de 2012,\npodendo o(a) responsável familiar indicar outro membro da família em caso de\nimpossibilidade de comparecimento, por até duas edições consecutivas.\nArt. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos\nnecessários à regulamentação e à execução do Programa “Mão Amiga” em\ntodas as suas modalidades.\nArt. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 15. Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju, 25  de   junho   de 2025; 204º da Independência e 137º\nda República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nÉrica Lima Cavalcante Mitidieri\nSecretária de Estado da Assistência\nSocial, Inclusão e Cidadania\nEduardo de Oliveira Santos Silva\nSecretário Especial de Governo,\nem exercício\nPUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE JUNHO DE 2025.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}