{"files":[{"ato":{"id":32401,"numero":"9.697","dataCadastro":"2025-07-07T17:59:02.776921","dataAto":"2025-07-07T00:00:00","dataPublicacao":"2025-07-07T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui o “Programa Estadual de Enfrentamento à Violência na Primeira Infância”, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":2,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9697,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":2,"descricao":"Poder Legislativo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9697-2025.pdf","consolidado":false,"idAto":32401}],"content":[{"idAto":"32401","conteudo":"GOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 9.697\nDE  07  DE  JULHO   DE 2025\nInstitui o “Programa Estadual de\nEnfrentamento à Violência na\nPrimeira Infância”, e dá\nprovidências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica instituído o “Programa Estadual de Enfrentamento à\nViolência na Primeira Infância”, com o objetivo de promover a\nconscientização de crianças, desde os primeiros anos de vida, sobre condutas\nnão violentas, valores de respeito mútuo e convivência pacífica.\nArt. 2º São diretrizes do programa instituído por esta Lei:\nI – desenvolver atividades educativas, lúdicas e interativas\nvoltadas à prevenção de todas as formas de violência, de forma compatível\ncom a faixa etária da primeira infância;\nII – capacitar profissionais da educação infantil, bem como\norientar pais, responsáveis e cuidadores, quanto à abordagem adequada do\ntema com crianças pequenas;\nIII – fomentar a inclusão de conteúdos sobre empatia, respeito,\nresolução pacífica de conflitos e direitos humanos no contexto pedagógico da\neducação infantil;\nIV – articular-se com políticas públicas nas áreas de educação,\nsaúde, assistência social e direitos humanos, garantindo abordagem integral e\nintersetorial.\nArt. 3º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem\nnecessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante\natos do Poder Executivo.\nArt. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju,  07   de   julho   de 2025; 204º da Independência e 137º\nda República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nJosé Macedo Sobral\nSecretário de Estado da Educação\nÉrica Lima Cavalcante Mitidieri\nSecretária de Estado da Assistência Social,\nInclusão e Cidadania\nEduardo de Oliveira Santos Silva\nSecretário Especial de Governo,\nem exercício\nIniciativa do Deputado Marcelo Sobral - União\nPUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE JULHO DE 2025.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}