{"files":[{"ato":{"id":32402,"numero":"9.698","dataCadastro":"2025-07-07T18:00:43.199235","dataAto":"2025-07-07T00:00:00","dataPublicacao":"2025-07-07T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui a Campanha “Setembro Laranja”, Mês Estadual de Prevenção à Síndrome Metabólica Infantil e Adolescente, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":2,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9698,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":2,"descricao":"Poder Legislativo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9698-2025.pdf","consolidado":false,"idAto":32402}],"content":[{"idAto":"32402","conteudo":"GOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 9.698\nDE  07  DE   JULHO   DE 2025\nInstitui a Campanha “Setembro Laranja”,\nMês Estadual de Prevenção à Síndrome\nMetabólica Infantil e Adolescente, e dá\nprovidências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica instituída a Campanha “Setembro Laranja”, Mês\nEstadual de Prevenção à Síndrome Metabólica Infantil e Adolescente, a ser\nrealizada, anualmente, no mês de setembro.\nParágrafo único. A campanha de que trata o “caput” deste artigo\nfica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.\nArt. 2º A Campanha “Setembro Laranja” tem por objetivos:\nI - promover campanhas educativas sobre obesidade, hipertensão\ne diabetes na infância e adolescência;\nII – estimular o envolvimento das famílias, instituições de ensino\ne demais entidades na promoção de hábitos saudáveis e no acompanhamento\ndo desenvolvimento físico e emocional de crianças e adolescentes;\nIII – fomentar triagens, exames gratuitos e avaliações de saúde em\nescolas, unidades básicas de saúde e comunidades.\nArt. 3º As ações do Mês Estadual de Prevenção à Síndrome\nMetabólica Infantil e Adolescente podem ser executadas pela Administração\nPública, diretamente ou por meio de convênios, termos de cooperação ou\nparcerias com a sociedade civil organizada, entidades sem fins lucrativos e\ndemais instituições públicas ou privadas comprometidas com a promoção da\nsaúde e do bem-estar infantojuvenil.\nArt. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem\nnecessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante\natos do Poder Executivo.\nArt. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju,  07  de   julho   de 2025; 204º da Independência e 137º\nda República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nÉrica Lima Cavalcante Mitidieri\nSecretária de Estado da Assistência Social,\nInclusão e Cidadania\nCláudio Mitidieri Simões\nSecretário de Estado da Saúde\nEduardo de Oliveira Santos Silva\nSecretário Especial de Governo,\nem exercício\nIniciativa do Deputado Manuel Marcos - PSD\nPUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE JULHO DE 2025.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}