{"files":[{"ato":{"id":325,"numero":"348","dataCadastro":"2024-04-03T11:42:18.509604","dataAto":"2021-01-15T00:00:00","dataPublicacao":"2021-01-18T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Sergipe – DPE, e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":2,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":348,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":2,"descricao":"Lei Complementar"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTUvMDEvMjAyMV8zNDg=.pdf","consolidado":false,"idAto":325}],"content":[{"idAto":"325","conteudo":" \n \n \n \n \nGOVERNO DO ESTADO \nLEI COMPLEMENTAR Nº 348 \nDE  15   DE     JANEIRO      DE 2021 \n \nAltera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei \nComplementar nº 183, de 31 de março de 2010, \nque dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria \nPública do Estado de Sergipe – DPE, e dá outras \nprovidências. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu \nsanciono a seguinte Lei Complementar: \n \nArt. 1º Fica acrescida a alínea “e” no inciso I e a alínea “e” no inciso VI, \nambos do art. 9º da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010: \n \n“Art. 9º. ... \n \nI - ... \n............................................................................................................................................. \n \ne) Subcorregedoria-Geral. \n............................................................................................................................................. \n \nVI - ... \n............................................................................................................................................. \n \ne) Gabinete do Subcorregedor-Geral. \n...........................................................................................................................................” \n \nArt. 2º O art. 13 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, \npassa a ter a seguinte redação: \n \n“Art. 13. A Subdefensoria Pública-Geral do Estado tem por chefe o \nSubdefensor Público-Geral, que será escolhido e nomeado pelo Defensor \nPúblico-Geral do Estado, para mandato de 02 (dois anos), permitida uma \nrecondução, dentre 03 (três) integrantes estáveis da carreira, indicados pelo \nConselho Superior.” (NR) \n \nArt. 3º O §1º do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de \n2010, passa a ter a seguinte redação: \n \n“Art. 22. ... \n\n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n§1º Os Defensores Públicos Diretores das Defensorias \nPúblicas Cível e Criminal da Capital exercerão as atividades de chefia, \nsem prejuízo das suas atribuições ordinárias, salvo deliberação em \ncontrário do Defensor Público-Geral do Estado, por um período de 02 \n(dois anos). (NR) \n............................................................................................................” \n \nArt. 4º Os incisos IV, V, VIII, XV, XVII, XVIII, XXI, XXVII, XXVIII, \nXXXI e XXXIV do art. 28 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, \npassam a ter a seguinte redação: \n \n“Art. 28. ... \n.............................................................................................................. \n \nIV - sustentar, quando necessário, em qualquer grau de \njurisdição, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as \nrazões apresentadas; (NR) \n \nV - interpor recursos cabíveis para qualquer grau de \njurisdição e promover revisão criminal e a ação rescisória, desde que \nencontre amparo legal; (NR) \n..................................................................................................................... \n \nVIII - comparecer, obrigatoriamente, aos atos e sessões dos \nÓrgãos Judiciários e Administrativos junto aos quais funcionar; (NR) \n..................................................................................................................... \n \nXV - exercer as atribuições de órgão da execução penal, \nconsoante a Lei de Execuções Penais; (NR) \n..................................................................................................................... \n \nXVII - requerer o acolhimento institucional de crianças e \nadolescentes em situação de risco, bem como fiscalizar as unidades \ndestinadas a este fim e ao cumprimento de medidas \nsocioeducativas;(NR) \n \nXVIII - diligenciar as medidas necessárias ao assentamento \ndo registro civil de nascimento de crianças, adolescentes em situação \nde risco e pessoas em situação de rua; (NR) \n\n \n \n \n \n \n \n \n \n..................................................................................................................... \n \nXXI - defender, no processo criminal, os réus que não \ntenham advogado constituído; (NR) \n..................................................................................................................... \n \nXXVII - defender os membros da Polícia Militar e do Corpo \nde Bombeiros Militar, perante a Justiça Militar do Estado, na forma do \nartigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal; (NR) \n \nXXVIII - executar com presteza os serviços que lhe forem \ndistribuídos pelo Defensor Público-Geral do Estado; (NR) \n..................................................................................................................... \n \nXXXI - executar outras tarefas estabelecidas em \nregulamentos da Defensoria Pública do Estado; (NR) \n.............................................................................................................. \n \nXXXIV - atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de \ninternação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao \natendimento jurídico permanente dos presos provisórios, internados e \nadolescentes, devendo a administração estadual reservar instalações \nseguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as \ndependências do estabelecimento, independentemente de prévio \nagendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as \ninformações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos \nassistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o \ndireito de entrevista reservada com os membros da DPE; (NR) \n............................................................................................................” \n \nArt. 5º O §4º do art. 39 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de \n2010, passa a ter a seguinte redação: \n \n“Art. 39... \n................................................................................................................. \n \n§4º. O Ouvidor-Geral da Defensoria Pública poderá ser \ndestituído antes do término do mandato por proposta do Defensor \nPúblico-Geral e pelo voto de 2/3 do Conselho Superior.”(NR) \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nArt. 6º O art. 46 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010 \npassa a ter a seguinte redação: \n \n“Art. 46. Fica criado o Fundo de Modernização e \nAparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Sergipe – \nFUNDEPES, destinado, exclusivamente, ao aparelhamento desta \nInstituição e à capacitação profissional de seus membros e \nservidores.”(NR) \n \nArt. 7º Ficam acrescidos os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII no art. 51 \nda Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010: \n \n“Art. 51. ... \n................................................................................................................. \n \nIII - realização ou custeio de cursos, congressos e \nseminários destinados à capacitação e aperfeiçoamento dos membros e \nservidores da DPE; \n \nIV - aquisição de imóveis destinados ao uso da DPE; \n \nV - construção, ampliação e reforma de cômodos ou prédios \ndestinados ao uso da DPE; \n \nVI - a elaboração e execução de projetos e programas \ndestinados à atividade da DPE; \n \nVII - aquisição de veículos, mobiliário e outros \nequipamentos de natureza permanente; \n \nVIII - aquisição, ampliação e modernização de \nequipamentos e serviços de tecnologia de informação.” \n \nArt. 8º O parágrafo único do art. 75 da Lei Complementar nº 183, de 31 \nde março de 2010, passa a ter a seguinte redação: \n \n“Art. 75. ... \n\n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nParágrafo único. A Defensoria Pública Geral comunicará \nos pedidos de permuta aos membros da Instituição.” (NR) \nArt. 9º Os incisos IV, VIII, XVIII, do art. 81 da Lei Complementar nº \n183, de 31 de março de 2010, passam a ter a seguinte redação: \n \n“Art. 81. ... \n.............................................................................................................. \n \nIV - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega \ndos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de \njurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro \ntodos os prazos; (NR) \n.............................................................................................................. \n \nVIII - agir em Juízo ou fora dele, com isenção de \nemolumentos, taxas e custas do foro judicial, inclusive nas demandas \ncoletivas, nas que tutelem as prerrogativas institucionais e nas \nexecuções de verbas sucumbenciais devidas à DPE; (NR) \n.............................................................................................................. \n \nXVIII - deixar de patrocinar ação ou de interpor recurso, \nquando incabível ou inconveniente ao interesse da parte sob seu \npatrocínio, apresentando suas razões ao Defensor Público-Geral do \nEstado quando houver divergência entre o entendimento do Defensor \nPúblico e a vontade da parte; (NR) \n............................................................................................................” \n \nArt. 10. Ficam acrescidos o inciso III do “caput” e o §6º no art. 88 da \nLei Complementar 183, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação: \n \n“Art. 88. ... \n.............................................................................................................. \n \nIII - gozar das licenças previstas nesta Lei. \n \n§1º ... \n.............................................................................................................. \n\n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n§6º Excetuando-se o afastamento previsto no inciso II deste \nartigo e as licenças previstas nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do \nartigo 91-C, não será permitido o afastamento do membro da \nDefensoria Pública submetido a processo disciplinar.” \nArt. 11. Ficam acrescidos os Artigos 91-C, 91-D, 91-E, 91-F, 91-G, 91-\nH, 91-I, 91-J, 91-K e 91-L na Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, com a \nseguinte redação: \n \n“Art. 91-C. Conceder-se-á licença: \n \nI - para tratamento de saúde; \n \nII - por motivo de doença em pessoa da família, por até 2 \n(dois) anos; \n \nIII - como prêmio por assiduidade; \n \nIV - maternidade, de 180 (cento e oitenta) dias; \n \nV - paternidade, de 20 (vinte) dias, sendo o gozo contínuo e \nininterrupto; \n \nVI - adoção, de 180 (cento e oitenta) dias para a mãe adotiva \ne 20 (vinte) dias para o pai adotivo; \n \nVII - para casamento, de 08 (oito) dias; \n \nVIII - por luto, em virtude de falecimento de cônjuge ou \ncompanheiro(a), filhos, pais e irmãos, de 08(oito) dias; \n \nIX - para aperfeiçoamento em congressos e seminários; \n \nX - para trato de interesse particular, por até 1 (um) ano. \n \n§1º Nos casos de adoção ou de obtenção de guarda judicial \npara fins de adoção, será concedida a licença adoção ao membro da \nDefensoria Pública pelo período indicado no inciso VI deste artigo, \nindependentemente da idade da criança ou adolescente, não podendo a \nlicença ser superior a 180 dias; \n\n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n§2º Nos casos de família monoparental em decorrência de \nadoção exclusiva por Defensor do sexo masculino ou falecimento da \ngenitora durante o parto ou durante seu período de licença, aquele faz \njus à licença no prazo previsto para a mulher, deduzindo-se, neste \ncaso, os períodos já eventualmente gozados pela mãe. \n \n§3º A licença prevista no inciso X não poderá ser concedida \ndurante o estágio probatório ou se seguir ao afastamento previsto no \nartigo 88, inciso I, não sendo considerada como período de efetivo \nexercício, dando-se sem a percepção de subsídio e vantagens, \nrepercutindo na classificação do agente no quadro geral de \nantiguidade.  \n \n§4º As licenças poderão ser interrompidas a qualquer tempo \na requerimento do interessado e, nas hipóteses previstas nos incisos III \ne X, também por determinação do Defensor Geral a bem do serviço \npúblico, não podendo haver fracionamento com prazo inferior a um \nmês. \n \nArt. 91-D. As licenças serão concedidas pelo Defensor \nPúblico-Geral a requerimento do interessado. \n \n§1º As licenças do Defensor Público-Geral serão \nreferendadas pelo Conselho Superior, mediante prévia comunicação a \neste órgão. \n \n§2º A licença para tratamento de saúde, por prazo superior a \n\nperíodo ininterrupto, também superior a 3 (três) dias, dependem de \ninspeção pelo Serviço Médico do Estado de Sergipe. \n \n§3º A licença para tratamento de saúde será concedida de \nofício, pelo Defensor Público-Geral ou por provocação do Conselho \nSuperior da DPSE, quando houver fundada suspeita sobre a sanidade \nmental do membro da Instituição ou de doença transmissível e este não \nse submeter espontaneamente à inspeção pelo Serviço Médico do \nEstado de Sergipe. \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n§4º A licença maternidade pode ser concedida à integrante \nda Defensoria Pública, a partir da 36ª (trigésima sexta) semana de \ngestação, exceto se houver prescrição médica no sentido da \nantecipação, sem prejuízo dos subsídios e vantagens. \n \n§5º Na hipótese de aborto, comprovado por laudo médico, a \nintegrante da Defensoria Pública terá direito a 15 (quinze) dias de \nlicença. \n \n§6º No curso da licença, o membro da Defensoria Pública \npoderá requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de \nreassumir o exercício ou com direito à decretação de sua \naposentadoria. \n \nArt. 91-E. O membro da Defensoria Pública ficará obrigado \na seguir o tratamento médico que lhe for indicado, sob pena de \nsuspensão do seu subsídio. \n \nParágrafo único. Deve ser igualmente suspenso o \npagamento do subsídio do membro da Defensoria Pública que se \nrecusar a submeter-se à inspeção médica nos casos em que esta se fizer \nnecessária. \n \nArt. 91-F. O membro da Defensoria Pública não poderá \npermanecer em licença para tratamento de saúde por mais de 24 (vinte \ne quatro) meses, salvo nos casos considerados recuperáveis pelo \nServiço Médico do Estado, hipóteses em que se admitirá prorrogação. \n \nArt. 91-G. O Membro da Defensoria Pública poderá obter \nlicença pelo prazo máximo de 2 (dois) anos por motivo de doença em \npais, filhos, cônjuge ou companheiro(a), mesmo que não viva às suas \nexpensas, desde que indispensável sua assistência pessoal e \npermanente ao enfermo e incompatível com o exercício do cargo de \nDefensor Público. \n \n§1º A prova do vínculo de parentesco deverá ser feita por \ndocumento público. \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n§2º A comprovação da indispensabilidade e permanência da \nassistência ao enfermo bem como da incompatibilidade do exercício do \ncargo de Defensor Público poderá ser feita por meio de testemunhas e \npor diligência efetuada pela Corregedoria-Geral da DPSE, devendo os \ncritérios de indispensabilidade e permanência serem regulamentados \npelo Conselho Superior da Defensoria Pública. \n \nArt. 91-H. A licença de que trata o artigo anterior será \nconcedida com subsídio integral até 03 (três) meses; excedendo este \nprazo, com desconto de 1/3, até 06 (seis) meses; depois de 06 (seis) \nmeses até 12 (doze) meses, com desconto de 2/3 (dois terços); e sem \nsubsídio daí em diante. \n \nArt. 91-I. A licença para aperfeiçoamento em congressos e \nseminários relacionados ao exercício da função, observados os \ncritérios de conveniência e oportunidade para os serviços da DPE, \npoderá ser concedida ao membro da Defensoria Pública, pelo prazo \nmáximo de 05 (cinco) dias úteis. \n \nArt. 91-J. Em caso de fundados indícios de incapacidade \nfísica ou mental do membro da Defensoria Pública, o Conselho \nSuperior da DPSE, de ofício, ou mediante representação do Defensor \nPúblico-Geral ou do Corregedor-Geral da Defensoria Pública do \nEstado de Sergipe, determinará a suspensão do exercício funcional \ndaquele, sem prejuízo da percepção do subsídio e vantagens e da \nclassificação na lista de antiguidade. \n \nArt. 91-K. A incapacidade física ou mental permanente do \nmembro da Defensoria Pública para o exercício da função, atestada \npor Serviço Médico do Estado de Sergipe, ensejará a sua aposentadoria \npor invalidez. \n \nParágrafo único. Concluindo o Serviço Médico do Estado de \nSergipe pela higidez física e mental do membro da Defensoria Pública \npara o exercício da função, reassumirá este o exercício de suas \nfunções. \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nArt. 91-L. Os indícios a que refere o art. 91-J devem ser \napurados por sindicância presidida pelo Corregedor-Geral da \nDefensoria Pública do Estado de Sergipe.” \n \nArt. 12. O Inciso I do art. 93 da Lei Complementar nº 183, de 31 de \nmarço de 2010, passa a ter a seguinte redação: \n \n“Art. 93. ... \n \nI - exercer advocacia; (NR) \n............................................................................................................” \n \nArt. 13. Fica acrescido o parágrafo único no artigo 93 da Lei \nComplementar nº 183, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação: \n \n“Art. 93. ... \n.............................................................................................................. \n \nParágrafo único. Aos demais servidores públicos vinculados \npor qualquer natureza à Defensoria Pública, é vedado o exercício da \nadvocacia junto aos órgãos judiciais e administrativos do Estado de \nSergipe.” \n \nArt. 14. Fica acrescido o parágrafo único no art. 100 da Lei \nComplementar nº 183, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação: \n \n“Art. 100. ... \n \nParágrafo único. Os prazos e ritos do procedimento \nadministrativo disciplinar previsto no caput deste artigo são regulados \nno regimento interno da Corregedoria Geral, deliberado e aprovado \npelo Conselho Superior da Defensoria Pública, admitindo-se prévio \npedido de explicações.” \n \nArt. 15. O “caput” do art. 113 da Lei Complementar nº 183, de 31 de \nmarço de 2010, passa a ter a seguinte redação: \n \n“Art. 113. Os estagiários que, comprovadamente, tenham \ncumprido, pelo menos, 20% (vinte por cento) da carga horária de \n\n \n \ncursos mantidos por estabelecimentos de ensino superior oficialmente \nreconhecidos, serão admitidos, mediante seleção pública, a ser \nrealizada pela DPE, pelo período de até 01 (um) ano, podendo este \nprazo ser prorrogado por igual período, desde que não ultrapasse o \ntérmino do respectivo curso, sendo entendido este como colação de \ngrau. (NR) \n…...........................................................................................................” \n \nArt. 16. O valor do subsídio a que faz jus o membro da Defensoria \nPública deve ser fixado em lei ordinária específica. \n \nArt. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua \npublicação. \n \nArt. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o  \nInciso V do §2º e o §3º, ambos do art. 55, e o art. 118, todos da Lei Complementar nº \n183, de 31 de março de 2010. \n \nAracaju,   15   de      janeiro      de 2021; 200º da Independência e  \n133º da República. \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nGeorge da Trindade Gois \nSecretário de Estado da Administração \n \nJosé Carlos Felizola Soares Filho \nSecretário de Estado Geral de Governo \n \n \n \nIniciativa da Defensoria Pública do Estado de Sergipe – DPE \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 18 DE JANEIRO DE 2021 \n \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":325,"orgao":{"id":34,"nome":"SEGG"}},{"idAto":325,"orgao":{"id":36,"nome":"SEDUC"}}]}