{"files":[{"ato":{"id":32606,"numero":"9.710","dataCadastro":"2025-07-23T08:44:16.109565","dataAto":"2025-07-22T00:00:00","dataPublicacao":"2025-07-23T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre o parcelamento de tributos estaduais, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9710,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9710-2025.pdf","consolidado":false,"idAto":32606}],"content":[{"idAto":"32606","conteudo":"GOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 9.710\nDE  22  DE  JULHO  DE 2025\nDispõe sobre o parcelamento de\ntributos estaduais, e dá providências\ncorrelatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nCAPÍTULO I\nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS\nArt. 1º Esta Lei dispõe sobre o parcelamento de tributos\nestaduais.\n§ 1º O débito de que trata este artigo compreende a soma do valor\nprincipal, das multas e dos acréscimos legais previstos na legislação\nestadual.\n§ 2º O débito objeto do parcelamento deve ser atualizado\nmonetariamente até a data do pagamento do valor da entrada, observado o\nart. 8º desta Lei.\n§ 3º As parcelas mensais devem ser acrescidas, quando do\npagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de\nLiquidação e de Custódia – SELIC, a mesma utilizada para títulos federais,\nacumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o\nmesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento que\nestiver sendo efetuado.\n§ 4º O pedido de parcelamento de débito em uma execução\njudicial implica no compromisso do executado de arcar com os ônus de\nsucumbência decorrentes da ação, bem como na sua concordância expressa\ncom o pedido de suspensão da execução, a ser formulado pela Procuradoria-\nGeral do Estado – PGE.\nArt. 2º As comunicações e as notificações referentes ao\nparcelamento devem ser enviadas à Caixa Postal do contribuinte, através do\nseu Domicílio Eletrônico Habilitado – DEH.\nParágrafo único. Para os contribuintes não obrigados ao\ncredenciamento junto ao DEH, as comunicações e notificações devem ser\npublicadas exclusivamente no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado da\nFazenda – SEFAZ, através do sítio oficial da Secretaria de Estado da\nFazenda – SEFAZ.\nCAPÍTULO II\nDO PEDIDO E DA QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO\nArt. 3º O pedido de parcelamento deve ser requerido\neletronicamente, através do sítio da SEFAZ, hipótese em que somente deve\nser considerado válido:\nI - com a concordância do Termo de Aceitação, nos termos de\nato do Poder Executivo; e\nII - com o recolhimento do valor correspondente à entrada (1ª\nparcela), observado o art. 8º desta Lei.\nArt. 4º A data de vencimento das parcelas seguintes deve ocorrer\nsempre no mesmo dia, conforme definido pelo Poder Executivo.\nParágrafo único. Não é permitido o pagamento de nenhuma\nparcela sem que a anterior esteja devidamente recolhida, e, caso haja mais\nde uma parcela vencida, deve-se pagar da mais antiga para a mais recente.\nArt. 5º A restrição cadastral existente em nome do contribuinte,\nvinculada ao objeto do parcelamento, só deve ser alterada depois do\nrecolhimento do valor correspondente à entrada.\nArt. 6º O pagamento do débito parcelado deve ser efetuado\natravés do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitido\neletronicamente através do sítio da SEFAZ.\nArt. 7º Os débitos de contribuintes não inscritos no Cadastro de\nContribuintes do Estado de Sergipe – CACESE também podem ser objeto\nde parcelamento.\nCAPÍTULO III\nDA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO\nArt. 8º A concessão somente deve ser deferida com o\nrecolhimento do valor da entrada, que deve corresponder à primeira parcela.\n§ 1º O valor da entrada deve ser definido em ato do Poder\nExecutivo.\n§ 2º É facultado ao contribuinte agrupar parcelamentos\nexistentes nos termos definidos pelo Poder Executivo.\nArt. 9º O contribuinte que mantiver a regularidade de seus\npagamentos pode ser beneficiado com um bônus de adimplência, cujos\ncritérios devem ser definidos em ato do Poder Executivo.\nArt. 10. O parcelamento pode ser cancelado conforme critérios\nestabelecidos em ato do Poder Executivo.\nParágrafo único. Na hipótese do “caput” deste artigo, o saldo\ndevedor deve ser recalculado, restabelecendo-se os valores originalmente\ndispensados a título das multas e dos acréscimos legalmente previstos sobre\no saldo remanescente, podendo o débito ser inscrito na Dívida Ativa do\nEstado ou ter sua execução prosseguida pela Procuradoria-Geral do Estado.\nArt. 11. O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer\nparcela implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao\ndia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento).\nArt. 12. O parcelamento de débito pode ser requerido pelo\ndevedor ou seu mandatário por meio da caixa postal do Domicílio Eletrônico\nHabilitado – DEH.\nParágrafo único. Na hipótese de o contribuinte não possuir o\nDEH, devem ser observadas as regras disciplinadas em ato do Poder\nExecutivo para a solicitação.\nArt. 13. Em se tratando de débito em execução judicial, o valor\ndos honorários advocatícios deve ser dividido nas mesmas condições do\nparcelamento.\nArt. 14. O valor mínimo de cada parcela deve ser definido em\nato do Poder Executivo, conforme cada tributo estadual.\nArt. 15. Não deve ser concedido parcelamento:\nI - referente a débitos não vencidos;\nII - referente a débito já incluso em parcelamento em curso.\nParágrafo único. Cada pedido de parcelamento deve\ncorresponder aos débitos ali declarados, não sendo permitida a inclusão de\nnovos débitos.\nCAPÍTULO IV\nDOS EFEITOS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO\nArt. 16. O pedido de parcelamento de débito produz os seguintes\nefeitos:\nI - confissão irretratável e irrevogável da dívida e renúncia à\ndefesa ou ao recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos\nrecursos já interpostos;\nII - exclusão da ação fiscal, tratando-se de débito\nespontaneamente denunciado, antes do início de qualquer procedimento\nfiscal;\nIII - interrupção do prazo prescricional;\nIV - suspensão da exigibilidade do crédito.\nParágrafo único. O deferimento do pedido de parcelamento de\ndébito espontaneamente denunciado não implica em homologação, por parte\nda Fazenda Pública Estadual, do montante declarado, bem como não importa\nem renúncia da mesma Fazenda Pública ao direito de apurar sua exatidão e\nde aplicar as penalidades cabíveis, conforme o caso.\nCAPÍTULO V\nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS\nArt. 17. A SEFAZ pode adotar o instituto da mediação para\nsolução de questões vinculadas ao parcelamento, nos termos definidos em\nregulamento.\nArt. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir os atos\nregulamentares necessários à execução desta Lei.\nArt. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 20. Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju, 22  de  julho  de 2025; 204º da Independência e 137º da\nRepública.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nSarah Tarsila Araujo Andreozzi\nSecretária de Estado da Fazenda\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Governador do Estado\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE JULHO DE 2025.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}