{"files":[{"ato":{"id":3301,"numero":"23.456","dataCadastro":"2026-01-16T13:10:05.73441","dataAto":"2005-11-01T00:00:00","dataPublicacao":"2005-11-07T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dá nova redação ao Decreto n.° 22.779, de 28 de abril de 2004, que dispõe sobre a regulamentação do Sistema de Registro de Preços - SRP, para aquisição de bens e contratação de serviços pelos órgãos e entidades da Administração Estadual, na conformidade do disposto nos artigos 15 e 115 da Lei (Federal) n.° 8.666/93, combinado com o art. 11 da Lei (Federal) n.° 10.520/2002.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":23456,"idSituacao":2,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":2,"descricao":"Revogado"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDEvMTEvMjAwNV8yMy40NTY=.pdf","consolidado":false,"idAto":3301},{"ato":{"id":3301,"numero":"23.456","dataCadastro":"2026-01-16T13:10:05.73441","dataAto":"2005-11-01T00:00:00","dataPublicacao":"2005-11-07T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dá nova redação ao Decreto n.° 22.779, de 28 de abril de 2004, que dispõe sobre a regulamentação do Sistema de Registro de Preços - SRP, para aquisição de bens e contratação de serviços pelos órgãos e entidades da Administração Estadual, na conformidade do disposto nos artigos 15 e 115 da Lei (Federal) n.° 8.666/93, combinado com o art. 11 da Lei (Federal) n.° 10.520/2002.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":23456,"idSituacao":2,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":2,"descricao":"Revogado"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-23456-2005-atualizado-DN-25728-2008.pdf","consolidado":true,"idAto":3301}],"content":[{"idAto":"3301","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°Mffc \nD E J9 DE JovénnwO DE 2005 \nDá nova redação ao Decreto n.° 22.779, de \n\nregulamentação do Sistema de Registro de \nPreços - SRP, para aquisição de bens e \ncontratação de serviços pelos órgãos e \nentidades da Administração Estadual, na \nconformidade do disposto nos artigos 15 e \n\ncombinado com o art. 11 da Lei (Federal) \nn.° 10.520/2002. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso \ndas atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, \nVII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei \nn.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das \nLeis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de \n1991; na conformidade da Lei n.° 5.280, de 29 de janeiro de 2004; \ntendo em vista o que consta da Lei (Federal) n.° 8.666, de 21 de junho \nde 1993, especialmente os seus artigos 15 e 115, com suas alterações \nposteriores, e da Lei (Federal) n.° 10.520, de 17 de julho de 2002, em \nespecial o seu art. 11, bem como das demais normas legais pertinentes; \ne considerando a necessidade de, por conveniência administrativa e \ninteresse ao serviço, proceder a modificações no Decreto n.° 23.779, de \n\nRegistro de Preços - SRP, para aquisição de bens e contratação de \nserviços pelos órgãos e entidades da Administração Estadual, na \nconformidade do disposto nos artigos 15 e 115 da Lei (Federal) n.° \n8.666/93, combinado com o art. 11 da Lei (Federal) n.° 10.520/2002, \nDECRETA: \nArt. I\no\n. O Decreto n.° 22.779, de 28 de abril de 2004, passa \na vigorar com a seguinte redação: \n\"DECRE, \nDE 28 DE, \nGOVERNO DE SERGIPE \nwvcnn u UE ocnuir c . \nDECRETO N°fé. 4% \nDE í? DE i/oifeMtoco DE 2005 \nDispõe sobre a regulamentação do \nSistema de Registro de Preços - SRP, \npara aquisição de bens e contratação de \nserviços pelos órgãos e entidades da \nAdministração Estadual, na \nconformidade do disposto nos artigos 15 \ne 115 da Lei (Federal) n,° 8.666/93, \ncombinado com o art 11 da Lei \n(Federal) n. ° 10.520/2002. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE \nSERGIPE, no uso das atribuições que lhe são \nconferidas nos termos do Art 84, incisos V, VII e XXI, \nda Constituição Estadual; de acordo com o disposto na \nLei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com \ndisposições das Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de \n1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade \nda Lei n.° 5.280, de 29 de janeiro de 2004; e tendo em \nvista o que consta da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de \njunho de 1993, especialmente os seus artigos 15 e 115, \ncom suas alterações posteriores, e da Lei (Federal) n,° \n10.520, de 17 de julho de 2002, em especial o seu art 11, \nbem como das demais normas legais pertinentes, \nConsiderando a necessidade de conferir maior \ntransparência e agilidade às compras realizadas pela \nAdministração Estadual; \nConsiderando o dever de fazer com que sejam \npromovidas ações para otimização dos gastos da mesma \nAdministração Estadual; \nConsiderando, por \nindispensável do aparelho \ne aplicação de recursos da te \na modernização \nidiante a utilização \niologia aa informação, \nD E C R E T AV. \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°tâ fó \nDE d\n9\n DE rfHsÍMieo DE 2005 \nTÍTULO ÚNICO \nDA REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE \nREGISTRO DE PREÇOS \nCAPÍTULO I \nDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES \nArt I\no\n. As contratações de serviços e as \naquisições de bens, quando efetuadas pelo Sistema de \nRegistro de Preços - SRP, no âmbito da Administração \nEstadual Direta, das Autarquias, Fundações Públicas, \nEmpresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, \nFundos e demais entidades controladas, direta ou \nindiretamente, pelo Estado, devem obedecer ao disposto \nneste Decreto. \nCAPÍTULO II \nDA FINALIDADE \nArt 2\no\n. O Sistema de Registro de Preços - SRP, \ntem por finalidade a organização de procedimentos de \nregistro formal, a constar de ata que registre preços, \nfornecedores, órgãos participantes e condições a serem \npraticadas, sob a condução de um órgão gerenciador. \nCAPÍTULO III \nDAS CONCEITUAÇÕES \nSeção I \nDas Definições \nArt 3\no\n. Para os çfeitg$-^este Decreto, são \nadotadas as seguintes defini^ \nI - Sistema de R \nconjunto de procediment \nOstro de Preços - SRP -\ntara registro formal \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO JVW. 6% T \nDEjfi DE túxteMzue DE 2005 \npreços relativos a prestação de serviços e fornecimento \nde bens, para contratações e aquisições futuras; \nII - Ata de Registro de Preços - documento \nvinculativo, obrigacional, com característica de \ncompromisso para futura contratação ou aquisição, de \nacordo com a conveniência e oportunidade da \nAdministração Estadual, onde se registram os preços, \nfornecedores, prestadores, órgãos participantes e \ncondições a serem praticadas, conforme as disposições \ncontidas no Instrumento convocatório e nas propostas \napresentadas; \nIII- Órgão Gerenciador - órgão ou entidade, da \nAdministração Estadual, responsável pela condução do \nconjunto de procedimentos do certame para registro de \npreços e pelo gerenciamento da Ata de Registro de \nPreços dele decorrente; \nIV- Órgão Participante - órgão ou entidade, da \nAdministração Estadual, que participa dos \nprocedimentos Iniciais do SRP e Integra a Ata de \nRegistro de Preços. \nSeção II \nDa Utilização \nArt 4\no\n. O Sistema de Registro de Preços - SRP, \ndeve ser adotado, preferencialmente, nas seguintes \nhipóteses: \nI \" quando, pelas ^características do bem ou \nserviço, houver necessidade de aquisições ou \ncontratações freqüentes; \nII - quando for malsítonvenici \nbens com previsão de entregas parceladas, ou mesmo a \ne a aquisição de \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°$3. f$Ç \nDE l? DE itâié\"VKO DE 2005 \ncontratação de serviços, necessários à Administração \nEstadual para o desempenho de suas atribuições; \nIII - quando for conveniente a aquisição de \nbens ou a contratação de serviços para atendimento a \nmais de um órgão ou entidade, ou a programas de \ngoverno; \nIV — quando, pela natureza do objeto, não for \npossível definir previamente o quantitativo a ser \ndemandado pela Administração Estadual \nParágrafo único. Pode ser realizado registro de \npreços para contratação de bens e serviços de \ninformática, obedecida a legislação vigente. \nCAPÍTULO IV \nDOS PROCEDIMENTOS \nArt 5°. Cabe à Secretaria de Estado da \nAdministração - SEAD, através da Superintendência-\nGeral de Compras Centralizadas - SGCC/SEAD, a \nexecução do Sistema de Registro de Preços - SRP, como \nórgão gerenciador. \nArt 6°. O Registro de Preços deve ser realizado \natravés de licitação, na modalidade pregão ou \nconcorrência, do tipo menor preço, passando os \nrespectivos produtos ou serviços a terem seus preços \nregistrados. \n§ I\no\n. Excepcionalmente, na modalidade \nconcorrência, pode ser adotado o apo técnica e preço, a \ncritério do órgão gerenciadotye^mediante despacho \ndevidamente fundamentado x$u autoridade máxima do \nórgão ou entidade. \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°°tt- 4% \nDE Á? DE r^vé\"wo DE 2005 \n§ 2°. Cabe ao órgão gerenciador a prática de \ntodos os atos de controle e administração do SRP, e \nainda o seguinte: \nI - convidar, mediante correspondência \neletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades \npara participarem do registro de preços; \nII - consolidar todas as informações relativas à \nestimativa individual e total de consumo, promovendo a \nadequação dos respectivos projetos básicos \nencaminhados para atender aos requisitos de \npadronização e racionalização; \nIII - promover todos os atos necessários à \ninstrução processual para a realização do procedimento \nlicitatório pertinente, inclusive a documentação das \njustificativas nos casos em que a restrição à competição \nfor admissível pela lei; \nIV- realizar a necessária pesquisa de mercado, \ncom vistas à identificação dos valores a serem licitados; \nV-(REVOGADO) \nVI - realizar todo o procedimento licitatório, \nbem como os atos dele decorrentes, tais como a \nassinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia aos \ndemais órgãos participantes; \nVII - gerenciar a Ata de Registro de Preços, \nAdministração Estadual, \nprovidenciando a indicação, sempre que solicitado, dos \nfornecedores, para atendi nento às necessidades da \nclassificação e os quantitativos deepntratação definidos \npelos participantes da Ata; \ncendo a ordem de \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°13. f5Ç \nDE á\ns\n DE ré^taveo DE 2005 \nVIII - conduzir os procedimentos relativos a \neventuais renegociações dos preços registrados e a \naplicação de penalidades por descumprimento do \npactuado na Ata de Registro de Preços; \nIX- realizar, quando necessário, prévia reunião \ncom licitantes, visando informá-los das peculiaridades \ndo SRP, e coordenar, com os órgãos participantes, a \nqualificação mínima dos respectivos gestores indicados. \n§ 3\no\n. O órgão participante do Sistema de \nRegistro de Preços é responsável pela manifestação de \ninteresse em participar do registro de preços, \nprovidenciando o encaminhamento, ao órgão \ngerenciador, de sua estimativa de consumo, cronograma \nde contratação e respectivas especificações ou projeto \nbásico, nos termos da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de \njunho de 1993, adequado ao registro de preço do qual \npretende fazer parte, devendo ainda: \nI - garantir que todos os atos inerentes ao \nprocedimento para sua inclusão no registro de preços a \nser realizado estejam devidamente formalizados e \naprovados pela autoridade competente; \nII-(REVOGADO) \nIII - tomar conhecimento da Ata de Registro de \nPreços, inclusive as respectivas alterações porventura \nocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu \nuso, o correto cumprimento de suas disposições, logo \napós concluído o procedimento licitatário; \n§ 4\no\n. Cabe ao órgão \nrepresentante junto ao \nao mesmo representante, \nno art 67 da Lei (Federal) \nparticipante indicar o seu \ndador, competindo \nibuições previstas \nlé 1993: \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° 23- 45$ \nDE í° DE f/ofcM^x!o DE 2005 \n/ - quando da necessidade de contratação, \npromover consulta prévia junto ao órgão gerenciador, \ndiretamente ou através do endereço eletrônico \nwww.comprasnet.se.gov.br, afim de obter a indicação \ndo fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a \nserem praticados, realizando a sua adesão à Ata de \nRegistro de Preços, mediante encaminhamento do \nrespectivo termo de anuência; \nII - assegurar-se, quando do uso da Ata de \nRegistro de Preços, que a contratação a ser procedida \natenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores \npraticados, informando ao órgão gerenciador eventual \ndesvantagem, quanto à sua utilização; \nIII - zelar, após receber a indicação do \nfornecedor, pelos demais atos relativos ao cumprimento, \npelo mesmo, das obrigações contratualmente assumidas, \ne também, em coordenação com o órgão gerenciador, \npela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do \ndescumprimento de cláusulas contratuais; \nIV - informar ao órgão gerenciador, quando de \nsua ocorrência, a recusa do fornecedor em atender às \ncondições estabelecidas em edital, firmadas na Ata de \nRegistro de Preços, as divergências relativas à entrega, \nas características e a origem dos bens licitados. \nArt 7\no\n. Os preços são registrados de acordo \ncom a classificação obtida e pelos critérios fixados no \nedital \nArt 8\no\n. Quando y quantitativo total estimado \npara a contratação ou fornecimento não puder ser \natendido pelo licitante V/vencêdor, admitir-se-á a \nconvocação de tantos l licitantes quantos forem \nV \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°o?J. fó \nDE i$ DE relaxo DE 2005 \nnecessários para se atingir o quantitativo total, \nrespeitando-se a ordem de classificação, desde que os \nreferidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da \nproposta vencedora \nParágrafo único. Excepcionalmente, a critério \ndo órgão gerenciador, quando a quantidade do primeiro \ncolocado não for suficiente para as demandas \nestimadas, desde que se trate de objetos de qualidade, ou \ndesempenho superior, devidamente justificada e \ncomprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor \ninferior ao máximo admitido, poderão ser registrados \noutros preços. \nArt 9\no\n. A Administração Estadual, quando da \naquisição de bens ou contratação de serviços, pode \nsubdividir a quantidade total do item em lotes, sempre \nque comprovado técnica e economicamente viável, de \nforma a possibilitar maior competitividade, observado, \nneste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo \ne o local de entrega dos bens ou de prestação dos \nserviços. \nParágrafo único. No caso de serviços, a \nsubdivisão deve se dar em função da unidade de medida \nadotada para aferição dos produtos e resultados \nesperados, e ser observada a demanda especifica de \ncada órgão ou entidade participante do certame, e, \nnesses casos, deve ser evitada a contratação, num \nmesmo órgão e entidade, de mais de uma empresa para \na execução de um mesmo serviço em uma mesma \nlocalidade, com vistas a assegurar a responsabilidade \ncontratual e o princípio da padronização. \nCAPÍ \nDA FORMALIZA TEMÃ DE \nREGISTRO DE PREGOS \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°JZ ^ \nDE l? DE eávd^o DE 2005 \nArt 10. O Sistema de Registro de Preços - SRP, \ndeve ser formalizado através de Ata de Registro de \nPreços, sendo oriundo da mesma o termo de anuência, \nao quat devem ser aplicados os dispositivos da legislação \nvigente para contratações. \nArt Ih As competências para assinar a Ata de \nRegistro de Preços e o termo de anuência cabem, \nrespectivamente, ao Secretário de Estado da \nAdministração e ao titular do órgão solicitante. \nArt 12. (REVOGADO) \nArt 13. A existência de preços registrados não \nobriga a Administração Estadual a firmar as \ncontratações que deles podem advir, facultando-se a \nrealização de licitação especifica para a aquisição \npretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro \na preferência de fornecimento em igualdade de \ncondições. \nArt 14. A Ata de Registro de Preços, durante \nsua vigência, pode ser utilizada por qualquer órgão ou \nenúdade da Administração Estadual que não tenha \nparticipado do certame licitatário, mediante prévia \nconsulta ao órgão gerenciador. \n§ I\no\n. Os órgãos e entidades que não tenham \nparticipado do registro de preços, mas que desejarem \nfazer uso da Ata de Registro de Preços, devem \nmanifestar seu interesse tíunto ao órgão gerenciador da \nata, desde que compro ?em a existência de dotação \norçamentária eqüivalem e, para que este indique os \npossíveis fornecedores 4 yfé$p%çtivos preços a serei \npraticados, obedecida a a aem de^lassificaçâo. \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°J3.fS? \nUEJ- DE /Sofanaco DE 2005 \n§ 2\no\n. Cabe ao fornecedor beneficiário da Ata de \nRegistro de Preços, observadas as condições nela \nestabelecidas, optar peta aceitação ou não do \nfornecimento, independentemente dos quantitativos \nregistrados em Ata, desde que este fornecimento não \nprejudique as obrigações anteriormente assumidas. \n§ 3\no\n. As aquisições ou contratações adicionais a \nque se refere este artigo não podem exceder, por órgão \nou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos \nregistrados na Ata de Registro de Preços, ressalvado o \ndisposto no § 4° deste artigo. \n§ 4°. Eventuais demandas que extrapolem a \nquantidade estimativa individual de consumo podem ser \nautorizadas pelo órgão gerenciador, desde que \ndevidamente justificada, pelo ordenador de despesa, a \nimprevisibiiidade à época da pesquisa estimativa e a \natual necessidade, e mediante consulta prévia aos \nfornecedores com preços cadastrados. \nArt 15. O prazo de validade da Ata de Registro \nde Preços deve ser previsto no respectivo instrumento \nconvocatório. \n§ 1°. (REVOGADO) \n§ 2\no\n. (REVOGADO) \nArt 16. São publicados na Imprensa Oficial os \npreços registrados, e, trimestralmente, as respectivas \nalterações ocorridas no período, devendo, ainda, a \nAdministração Estadual disponibilizar, sempre que \npossível, por meio eletrônico de divulgação de dados, os \npreços praticados devidamente atualizados. \nCAPA \nDA FORMALIZAÇÃO DO EDITAL \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°ctt. JSZ \nDE^ DE^atíO DE 2005 \nArt 17. O edital de pregão ou concorrência \npara registro de preços deve contemplar, pelo menos: \nI - a especificação/descrição do objeto, \nexplicitando o conjunto de elementos necessários e \nsuficientes, com nível de precisão adequado, para a \ncaracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as \nrespectivas unidades de medida usualmente adotadas; \nII - a estimativa de quantidades a serem \nadquiridas no prazo de validade do registro; \nIII - (REVOGADO) \nIV - condições de participação na licitação e \nforma de apresentação das propostas; \nV - as condições quanto aos locais, prazos de \nentrega, forma de pagamento e, complementarmente, \nnos casos de serviços, quando cabíveis, a freqüência, \nperiodicidade, características do pessoal, materiais e \nequipamentos a serem fornecidos e utilizados, \nprocedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, \ndisciplina e controles a serem adotados; \nVI - critério para julgamento, com disposições \nclaras e parâmetros objetivos; \nVII - critério de aceitabilidade dos preços; \nVIII - o prazo de validade do registro de preço; \nIX - os órgãos \nrespectivo registro depréçb \ndes participantes do \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° d3.4$% \nDE Â$ DE féê4mM) DE 2005 \nX - os modelos de planilhas de custo, quando \ncabíveis, e as respectivas minutas de contratos, no caso \nde prestação de serviços; \nXI - as penalidades a serem aplicadas por \ndescumprimento das condições estabelecidas. \n§ 1°. O edital pode admitir, como critério de \nadjudicação, a oferta de desconto sobre tabela de preços \npraticados no mercado, nos casos de peças de veículos, \nmedicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros \nsimilares. \n§ 2°. Quando o edital prever o fornecimento de \nbens ou prestação de serviços em locais diferentes, é \nfacultada a exigência de apresentação de proposta \ndiferenciada por região, de modo que aos preços sejam \nacrescidos os respectivos custos, variáveis por região. \n§ 3°. A estimativa de quantidade constante do \nedital não é exaustiva às necessidades de consumo dos \nórgãos participantes, antes configurando uma \nreferência para registro dos preços e planejamento dos \nfornecedores. \nCAPÍTULO VII \nDA HOMOLOGAÇÃOEDA CONTRATAÇÃO \nSeção I \nDa Homologação \nArt 18. O resultado da licitação deve ser \nhomologado pelo Secretário de Estado da \nAdministração, e em seguida o órgão gerenciador, \nrespeitada a ordem de classificação e a quantidade de \nfornecedores a serem I registrados, convoca os \ninteressados para assinatura da Ata de Registro dt \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° fe °^T \nDE á\ne\n DE /^^M6t%? DE 2005 \nPreços que, após cumpridos os requisitos de \npublicidade, tem efeito de compromisso de fornecimento \nnas condições estabelecidas. \nSeção II \nDa Contratação \nArt 19. (REVOGADO) \nCAPÍTULO VIII \nDA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS \nArt 20. Os preços registrados podem ser \nrevistos nas hipóteses e condições previstas na \nlegislação pertinente, podendo o edital estabelecer o \nprocedimento a ser observado. \nParágrafo único. (REVOGADO) \nArt 21. O preço registrado pode ser revisto em \ndecorrência de eventual redução ou aumento daqueles \npraticados no mercado, cabendo ao órgão gerenciador \npromover as necessárias negociações junto aos \nfornecedores. \n§ I\no\n. Quando o preço inicialmente registrado, \npor motivo superveniente, tornar-se superior ao preço \npraticado no mercado, o órgão gerenciador deve: \nI - convocar o fornecedor visando a negociação \npara redução de preços e sífia adequação ao praticado \npelo mercado; \nII - se frustradi \ndeve ser liberado do cownp \niação, o fornecedor \númido; \n\nGOVERNO OE SERGIPE \nDECRETO N° 23. ^ T \nDE Â- DE A^%!%KO DE 2005 \n// / — em seguida, convocar os demais \nfornecedores, obedecida a ordem de classificação, \nvisando igual oportunidade de negociação. \n§ 2\no\n. Quando o preço de mercado tornar-se \nsuperior aos preços registrados e o fornecedor, mediante \nrequerimento expondo motivo devidamente comprovado, \nnão puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador, \nalém de convocar o fornecedor para negociação de \npreços, solicitando, para tanto, a apresentação de \ndocumentos comprobatórios relativos ao aumento de \npreços solicitado, de forma que seja mantida a mesma \nproporcionalidade entre os preços praticados pelo \nlicitante e seus fornecedores, e a Administração Pública, \nà época do certame e na data de sua eventual revisão, \npode: \nI - liberar o fornecedor do compromisso \nassumido, frustrada a negociação, sem aplicação da \npenalidade, confirmando a veracidade dos motivos e \ncomprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer \nantes do pedido de fornecimento; \nII - convocar os demais fornecedores \nparticipantes do certame, obedecida a ordem de \nclassificação, visando igual oportunidade de \nnegociação. \n§ 3\no\n. Não havendo êxito nas negociações, o \nórgão gerenciador deve proceder à revogação da Ata de \nRegistro de Preços, adotando as medidas cabíveis para \nobtenção da contratação mais vantajoso. \nDO \nTULO \n:ELAMENTO \n\nGOVERNO DE SERGIPE / \nDECRETO N°JJ- 7 % \nDE à- DE náifeMMo DE 2005 \nArt 22. O preço registrado pode vir a ser \ncancelado nos seguintes casos: \nquando: \nI - pela Secretaria de Estado da Administração, \na) o fornecedor descumprir as exigências do \nedital ou da ata que deram origem ao registro de preços; \nb) (REVOGADO) \nc) em qualquer das hipóteses de inexecução \ntotal ou parcial do compromisso, decorrente da Ata de \nRegistro de Preços firmada; \nd) os preços registrados apresentarem variações \nsuperiores aos praticados no mercado e o fornecedor se \nrecusar a adequá-los na forma prevista no edital; \ne) em razões de interesse público, devidamente \njustificado. \nH - pelo fornecedor, em decorrência de fato \nque venha comprometer a perfeita execução contratual, \nproveniente de caso fortuito ou de força maior \ndevidamente comprovados. \n§ I\no\n. A comunicação do cancelamento do preço \nregistrado, nos casos previstos no inciso I do \"caput\" \ndeste artigo, deve ser feita mediante correspondência, \ncom aviso de recebimi nto (AR), juntando-se o \ncomprovante aos autos que \npreços. \nderam origem ao registro de \n§ 2\no\n. No caso de s)ér inacessível ou ignorado o \nendereço do fornecedorí a comunicação deve ser \nrealizada mediante publicação no órgão de divulgação \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°°H. fá \nDE^ - DE rv^fMt,KD DE 2005 \noficial do Estado, ou ainda, pela Internet, no endereço \neletrônico www.comprasnetse.gov.br, como forma \nadicional e facultativa de divulgação, por uma vez, \nconsiderando-se cancelado o registro na data de \npublicação oficial \n§ 3\no\n. A solicitação do fornecedor para \ncancelamento do preço registrado deve ser formulada \npor escrito, assegurando-se o fornecimento do bem \nregistrado por um prazo mínimo de 30 (trinta) dias, \ncontado a partir da comprovação do envio da solicitação \ndo cancelamento. \n§ 4\no\n. O cancelamento de registro, nas hipóteses \nprevistas, assegurados o contraditório e a ampla defeso, \ndeve ser formalizado por despacho da autoridade \ncompetente do órgão gerenciador. \nCAPÍTULO X \nDA ADOÇÃO DE OUTROS SISTEMAS DE \nREGISTRO DE PREÇOS \nArt 23. O órgão gerenciador, para \noperacionalizar a compra de bens e de materiais de \nconsumo, pode, mediante expedição, pelo Secretário de \nEstado da Administração, de oficio de manifestação de \ninteresse, promover a sua adesão a procedimentos \nUcUatórios operacionalizados por outros entes federados \ne/ou por entidades públicas, cuja finalidade seja o \nregistro de preços. \nParágrafo únic \nDASDISP \nCAPITULO XI \nTÇÕES GERAIS E FINAIS \nVOGADO). \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° 33.^ \nDE/ 2 DE rfxfaibyto DE 2005 \nArt 24. Nos casos de descumprimento das \ncondições e normas previstas no ato convocatório e na \nlegislação pertinente, aplicam-se as sanções \nadministrativas especificadas nos artigos 86 e seguintes \nda Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com \nsuas alterações posteriores. \nArt. 25. (REVOGADO) \nArt 25-A. Às empresas públicas e sociedades de \neconomia mista é facultada a utilização de Ata de \nRegistro de Preços através do órgão gerenciador, \npodendo, no entanto, optarem pela elaboração de suas \npróprias Atas de Registro de Preços. \nArt 26. Podem ser utilizados recursos de \ntecnologia da informação na operacionalização das \ndisposições de que trata este Decreto, bem assim na \nautomatização dos procedimentos inerentes aos \ncontroles e atribuições do órgão gerenciador e dos \nórgãos participantes. \nArt 27. Ao Secretário de Estado da \nAdministração compete expedir normas, instruções e \norientações complementares a este Decreto, e aprovar \nprocedimentos e formulários necessários à sua \nimplementação. \nArt 28. Este Decreto entra em vigor na data de \nsua publicação. \nArt 29. Revogam-se as disposições em \ncontrário. \nAracaju, 28 de abril de \nIndependência e 116° da República. \nJOÃO AL VES FILHÓ \nGOVERNADOR DO EST. \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°o?3- ^ T \nDE $ DE rSt^a^tO DE 2005 \nJosé Ivan de Carvalho Paixão \nSecretário de Estado da Administração \nAntônio João Rocha Messias \nProcurador-Geral do Estado \nNicodemos Correia Falcão \nSecretário de Estado de Governo\" \nArt. 2\no\n. Este Decreto entra em vigor na data de sua \npublicação. \nArt- 3\no\n. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, ÀS de h^ocA^-Lo de 2005; 184° da Independência \ne 117° da República. \n\"Ei \n?ILHO \n)O ESTADO \nJosé de Araújo Mendonça Sobrinho \nSecretário de Estado dfíAdministração \nEdúárd D \"ÀvüfMeloSffveira \n:urédor-CÁeruIsJo Estado \nISecretári \nisjcorrem rmlcãa? \nde Estado de Governo \nDA/012005 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}