{"files":[{"ato":{"id":331,"numero":"343","dataCadastro":"2024-08-20T11:43:34.213098","dataAto":"2020-02-28T00:00:00","dataPublicacao":"2020-03-02T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui a Indenização por Flexibilização  Voluntária – IFV, do repouso remunerado dos membros das Carreiras do Sistema de Segurança Prisional, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":2,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":343,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":2,"descricao":"Lei Complementar"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjgvMDIvMjAyMF8zNDM=.pdf","consolidado":false,"idAto":331},{"ato":{"id":331,"numero":"343","dataCadastro":"2024-08-20T11:43:34.213098","dataAto":"2020-02-28T00:00:00","dataPublicacao":"2020-03-02T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui a Indenização por Flexibilização  Voluntária – IFV, do repouso remunerado dos membros das Carreiras do Sistema de Segurança Prisional, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":2,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":343,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":2,"descricao":"Lei Complementar"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"LC-343-2020-atualizada-LC-423-2024.pdf","consolidado":true,"idAto":331}],"content":[{"idAto":"331","conteudo":" \n \n \n \n \n \n \nGOVERNO DO ESTADO \nLEI COMPLEMENTAR Nº. 343 \nDE  28  DE    FEVEREIRO    DE 2020 \n \nInstitui a Indenização por Flexibilização  \nVoluntária – IFV, do repouso remunerado \ndos membros das Carreiras do Sistema de \nSegurança Prisional, e dá providências \ncorrelatas.  \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu \nsanciono a seguinte Lei Complementar: \n \nArt. 1º Fica instituída indenização, de caráter temporário, \nemergencial e excepcional, a ser concedida aos membros das Carreiras do \nSistema de Segurança Prisional, que voluntariamente, deixarem de gozar do \nrepouso remunerado da sua jornada de trabalho, para participar de atividades \nrelevantes, complexas, emergenciais ou de caráter excepcional, no âmbito do \nSistema Penitenciário do Estado de Sergipe. \n \n§ 1º Entende-se por Carreiras do Sistema de Segurança Prisional, na \nforma da Lei Complementar nº 72, de 03 de julho de 2002, os servidores \nocupantes dos cargos de provimento efetivo de: \n \nI – Guarda de Segurança do Sistema Prisional; \n \nII – Agente de Segurança Penitenciária; e \n \nIII – Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária. \n \n§ 2º Os critérios, condições e quantitativos necessários ao \nrecebimento da indenização por flexibilização voluntária do repouso \nremunerado devem ser definidos por Decreto do Poder Executivo, observados \nos pressupostos previstos no art. 3º desta Lei Complementar. \n \n§ 3º Em razão da implementação da indenização por flexibilização \nvoluntária do repouso remunerado de que trata esta Lei Complementar, fica \nvedado o pagamento de hora extraordinária aos membros das Carreiras do \nSistema de Segurança Prisional. \n \nArt. 2º A indenização por flexibilização voluntária do repouso \nremunerado  deve  ser  calculada  com  base na quantidade de horas de repouso \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \ndisponibilizadas ao serviço, no parâmetro estabelecido no Anexo Único desta \nLei Complementar. \n \nArt. 3º A percepção da indenização por flexibilização voluntária do \nrepouso remunerado deve observar os princípios da voluntariedade, da \nexcepcionalidade, da impessoalidade, da transitoriedade, da eficiência e da \nsupremacia do interesse público, atendidos os seguintes pressupostos: \n \nI – não podem ser escalados para o serviço voluntário do repouso \nremunerado os servidores de que trata o art. 1º desta Lei Complementar que se \nencontrem em gozo de período de férias, usufruindo afastamentos legais ou em \nrazão de licenças a qualquer título; \n \nII – o serviço voluntário do repouso remunerado deve ter período \nmínimo de 12 (doze) horas, observado o pagamento proporcional da parcela da \nindenização; \n \nIII – o regime de flexibilização voluntária do repouso remunerado \nestá limitado a 24 (vinte e quatro) horas por serviço e a 192 (cento e noventa e \nduas) horas por período mensal; \n \nIV – fica vedada a jornada superior a 24 (vinte e quatro) horas \ncontínuas, combinada entre o serviço ordinário e o cumprido na flexibilização \nvoluntária de repouso remunerado; \n \nV – a Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do \nConsumidor deve publicar, mensalmente, a escala com os servidores de que \ntrata o art. 1º desta Lei Complementar que, voluntariamente, indicaram seus \nnomes para a flexibilização do repouso remunerado e o respectivo quantitativo \nde horas; \n \nVI – os servidores de que trata o art. 1º desta Lei Complementar que \nconstarem da escala de serviço publicada pela Secretaria de Estado da Justiça, \ndo Trabalho e de Defesa do Consumidor deve cumprir em sua integralidade; \n \nVII – os servidores de que trata o art. 1º desta Lei Complementar \nque requisitarem o desligamento da escala prevista no inciso V deste artigo \ndevem cumprir carência de 06 (seis) meses para nova indicação voluntária dos \nseus nomes para a flexibilização do repouso remunerado. \n \nArt. 4º O Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa \ndo Consumidor deve encaminhar, antecipadamente, para aprovação do \nConselho     de    Reestruturação   e   Ajuste   Fiscal   do   Estado  de  Sergipe – \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nCRAFI/SE, de que trata o Decreto nº 24.290, de 22 de março de 2007 e suas \nalterações posteriores, a programação trimestral dos gastos referentes à \nindenização por flexibilização voluntária do repouso remunerado prevista no \nart. 1º desta Lei Complementar. \n \nArt. 5º A indenização por flexibilização voluntária do repouso \nremunerado não é incorporada ao subsídio, ou remuneração dos servidores de \nque trata o art. 1º desta Lei Complementar, não pode ser utilizada como base \nde cálculo para outras vantagens e não integra o cálculo dos proventos de \naposentadoria ou de pensão por morte. \n \nArt. 6º Fica extinta a Retribuição Financeira Transitória pelo \nExercício Eventual de Atividade de Plantão, instituída, no âmbito da Secretaria \nde Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor – SEJUC, pela \nLei Complementar nº 296, de 13 de dezembro de 2017. \n \nArt. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos que se \nfizerem necessários à aplicação desta Lei Complementar. \n \nArt. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua \npublicação. \n \nArt. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os \n§§ 2º ao 6º do art. 7º da Lei Complementar nº 166, de 18 de junho de 2009, \ncom redação dada pela Lei Complementar nº 296, de 13 de dezembro de 2017. \n \n Aracaju,  28  de   fevereiro   de 2020; 199º da Independência e 132º \nda República. \n \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nCristiano Barreto Guimarães \nSecretário de Estado da Justiça, do Trabalho \ne de Defesa do Consumidor \n \nJosé Carlos Felizola Soares Filho \nSecretário de Estado Geral de Governo \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE MARÇO DE 2020 \n \n \nJRNC.                                                                                                                                    INSTITUI 0820022020 \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nANEXO ÚNICO \n \n \n \nDENOMINAÇÃO DO CARGO \n \nVALOR DE REFERÊNCIA \nEM (R$) PARA CADA 12 \nHORAS  DE \nFLEXIBILIZAÇÃO DE \nREPOUSO REMUNERADO \n \n \nGuarda de Segurança do Sistema Prisional \n \n200,00 \n \nAgente de Segurança Penitenciária \n \n200,00 \n \nAgente Auxiliar de Segurança Penitenciária \n \n200,00 \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":331,"orgao":{"id":16,"nome":"SEJUC"}}]}