{"files":[{"ato":{"id":33174,"numero":"9.746","dataCadastro":"2025-09-02T08:49:22.300983","dataAto":"2025-09-01T00:00:00","dataPublicacao":"2025-09-02T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui a “Semana Estadual de Conscientização e Defesa dos Direitos das Pessoas com Nanismo” e o “Dia Estadual de Combate ao Preconceito contra Pessoas com Nanismo”, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":2,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9746,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":2,"descricao":"Poder Legislativo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9746-2025.pdf","consolidado":false,"idAto":33174}],"content":[{"idAto":"33174","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 9.746\nDE  1º  DE    SETEMBRO    DE 2025\nInstitui a “Semana Estadual de\nConscientização e Defesa dos Direitos\ndas Pessoas com Nanismo” e o “Dia\nEstadual de Combate ao Preconceito\ncontra Pessoas com Nanismo”, e dá\nprovidências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica instituída a “Semana de Conscientização e Defesa\ndos Direitos das Pessoas com Nanismo”, a ser comemorada, anualmente, na\nquarta semana do mês de outubro.\nArt. 2º Fica instituído o “Dia Estadual de Combate ao Preconceito\ncontra Pessoas com Nanismo”, a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de\noutubro, em consonância à Lei (Federal) nº 13.472, de 31 de julho de 2017.\nArt. 3º As efemérides instituídas nos artigos 1º e 2º desta Lei\npassam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.\nParágrafo único. Nas comemorações instituídas por esta Lei,\nsempre que possível, os prédios públicos devem ser iluminados com a cor\nverde.\nArt. 4º A Semana de que trata o art. 1º desta Lei tem como\nobjetivos:\nI – promover a conscientização da sociedade e o combate de todas\nas formas de preconceito e discriminação contra as pessoas com nanismo;\nII – incentivar a identificação precoce do nanismo, inclusive\ndurante a gestação, a fim de viabilizar o acompanhamento especializado e\nintervenções adequadas desde o diagnóstico antecipado;\nIII – desenvolver atividades que proporcionem a discussão e a\ndivulgação de dados sobre o nanismo, como sintomas e formas de intervenção\ncapazes de melhorar a qualidade de vida das pessoas com nanismo;\nIV - divulgar os direitos assegurados às pessoas com nanismo;\nV - incentivar a realização de eventos voltados às políticas\npúblicas de inclusão e proteção das pessoas com nanismo, bem como\ndesenvolvimento de estudos e avanços científicos relacionados ao tema.\nArt. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem\nnecessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante\natos do Poder Executivo.\nArt. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju,  1º  de  setembro   de  2025; 204º da Independência e\n137º da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nÉrica Lima Cavalcante Mitidieri\nSecretária de Estado da Assistência Social,\nInclusão e Cidadania\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Deputado Marcelo Sobral - União\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2025.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}