{"files":[{"ato":{"id":33184,"numero":"1.208","dataCadastro":"2025-09-02T09:00:30.053272","dataAto":"2025-09-01T00:00:00","dataPublicacao":"2025-09-02T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Aprova a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura – SEDURBI, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":1208,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-1208-2025.pdf","consolidado":false,"idAto":33184}],"content":[{"idAto":"33184","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 1.208\nDE  1º  DE   SETEMBRO   DE 2025\nAprova a estrutura organizacional\nbásica da Secretaria de Estado do\nDesenvolvimento Urbano e\nInfraestrutura – SEDURBI, e dá\nprovidências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e\nXXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, 7º e\nOrganizacional Básica da Administração Pública Estadual – Poder\nExecutivo; em observância ao processo protocolizado sob o nº 44/2025-\nPRO.ADM.-SEDURBI; e,\nConsiderando que os arts. 4º, 7º e 54 da Lei nº 9.156, de 08 de\njaneiro de 2023, autorizam o Poder Executivo Estadual a dispor, mediante\nDecreto, sobre a estrutura, as competências e as normas de funcionamento\nde órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;\nConsiderando a Lei nº 7.297, de 07 de dezembro de 2011 e suas\nalterações, que trata sobre a criação do Conselho Estadual de\nDesenvolvimento Urbano - CEDURB e estabelece sua vinculação ao órgão\ngestor da política estadual de infraestrutura;\nConsiderando a Lei nº 8.684, de 19 de junho de 2020, que institui\na Política e o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, e cria o\nConselho Estadual de Defesa Civil, o qual deve ser presidido pelo\nSecretário de Estado ao qual a Defesa Civil estiver subordinada;\nConsiderando que a normatização da estrutura organizacional\nbásica da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura\n– SEDURBI permite a definição das competências de suas unidades\nadministrativas e uma melhor alocação dos servidores públicos para o\nefetivo desempenho de suas atribuições legais;\nD E C R E T A:\nArt. 1º Fica aprovada a estrutura organizacional básica da\nSecretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura –\nSEDURBI, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.\nArt. 2º Os postos de dirigentes das unidades internas previstas no\nAnexo I deste Decreto, subordinados ao Secretário de Estado do\nDesenvolvimento Urbano e Infraestrutura, devem ser ocupados,\npreferencialmente, por profissionais de nível superior, titulares de cargo de\nprovimento em comissão ou por servidores de provimento efetivo.\nArt. 3º A designação para ocupação dos postos de dirigentes das\nunidades internas previstas neste Decreto será expedida por Portaria do\nSecretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura,\nprecedida de Decreto do Governador do Estado, no caso de que trata o Art.\n2º deste Decreto.\nArt. 4º A definição e o detalhamento das competências das\nsubunidades orgânicas a serem vinculadas às Superintendências previstas\nneste Decreto poderão ser estabelecidos mediante Portaria expedida pelo\nSecretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura.\nArt. 5º Os casos omissos e as dúvidas que venham a surgir na\naplicação ou interpretação deste Decreto serão dirimidos pelo Secretário de\nEstado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura, ou por este submetido\nà decisão do Governador do Estado.\nArt. 6º A implementação da estrutura organizacional básica\nprevista nos Anexos I e II deste Decreto não implica aumento de despesa\ncom pessoal.\nArt. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 9º Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju, 1º de  setembro  de 2025; 204º da Independência e 137º\nda República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nLuiz Roberto Dantas de Santana\nSecretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e\nInfraestrutura\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2025.\nANEXO I\nESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA\nDE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E\nINFRAESTRUTURA\nCAPÍTULO I\nDA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA\nDE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E\nINFRAESTRUTURA\nArt. 1º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e\nInfraestrutura – SEDURBI, órgão integrante da Administração Pública\nDireta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, passa a ter a estrutura\norganizacional básica disposta neste Decreto.\nArt. 2º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e\nInfraestrutura – SEDURBI, é diretamente subordinada ao Governador do\nEstado, sendo dirigida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento\nUrbano e Infraestrutura, e rege-se pela Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de\n2023, e suas alterações, pelo disposto neste Decreto e por outras normas\nlegais que lhe forem aplicáveis.\nArt. 3º Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento\nUrbano e Infraestrutura - SEDURBI:\nI – o planejamento, a organização, a coordenação, a regulação e\no controle das ações referentes à política estadual de infraestrutura,\ntransportes e obras públicas;\nII – a política estadual de desenvolvimento urbano;\nIII – apoio às políticas setoriais de habitação e saneamento;\nIV – a política de incentivo à habitação popular e ao\nsaneamento;\nV – o planejamento, a regulação, a normatização e a gestão da\naplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano,\nurbanização, e saneamento básico, incluindo abastecimento de água\npotável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais\nurbanas;\nVI - a coordenação do processo de implementação da\nmetodologia BIM - Building Information Modeling no âmbito da\nAdministração Pública Estadual, nos termos do Decreto nº 368, de 1º de\nagosto de 2023;\nVII – a participação na formulação das diretrizes gerais para\nconservação dos sistemas urbanos de água e para a adoção de bacias\nhidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do\nsaneamento;\nVIII – a coordenação, a execução e o controle das atividades de\nproteção civil;\nIX – outras atividades necessárias ao cumprimento de suas\nfinalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou\nregulamentares.\nArt. 4º São atribuições do Secretário de Estado do\nDesenvolvimento Urbano e Infraestrutura aquelas previstas no art. 90 da\nConstituição Estadual, no art. 35 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de\n2023, e na legislação pertinente.\nCAPÍTULO II\nDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA\nArt. 5º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e\nInfraestrutura – SEDURBI compreende um conjunto de unidades e\nsubunidades direta ou indiretamente subordinadas ao Secretário de\nEstado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura, sendo as\ndiretamente subordinadas definidas neste Decreto, conforme relação\nabaixo:\nI - Gabinete do Secretário - GS;\nII - Secretaria Executiva – SECEX:\na) Assessoria Técnica – ASTEC;\nb) Unidade Setorial de Controle Interno – USCIN;\nIII - Assessoria de Comunicação - ASCOM;\nIV – Subsecretaria de Governança e Tecnologia da  Informação\n– SGTIN:\na) Superintendência de Administração e Finanças - SAF;\nb) Superintendência de Tecnologia da Informação – STI;\nV – Subsecretaria de Planejamento e Orçamento – SPLAN:\na) Superintendência de Projetos Estruturantes - SPE;\nc) Superintendência de Planejamento Governamental –  SPG;\nVI – Subsecretaria de Contratações Públicas – SCONT:\na) Superintendência de Licitações - SLI:\nc) Superintendência de Contratos - SCO;\nVII -  Subsecretaria de Obras Públicas – SOPUB:\na) Superintendência de Planejamento e Projetos - SPP;\nb) Superintendência de Fiscalização - SFI;\nc) Superintendência de Regularização Fundiária – SRF;\nVIII – Subsecretaria Estadual de Proteção e Defesa Civil\nSPDEC;\nIX - Subsecretaria de Parcerias e Concessões – SUPAC:\na) Superintendência Administrativa - SAD;\nb) Superintendência Coordenação Técnica-Operacional -\nSTO;\nc) Superintendência de Integridade Contratual – SIC.\nParágrafo único. São Órgãos Colegiados vinculados à\nSecretaria de Estado  do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura –\nSEDURBI:\nI – Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano –\nCEDURB; e\nII – Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEPEDC.\nSeção I\nDo Gabinete do Secretário – GS\nArt. 6º O Gabinete do Secretário – GS, unidade interna de\nassistência direta ao Secretário de Estado, ao qual é diretamente\nsubordinado, presta assessoria e apoio ao titular da pasta em sua atuação\nfuncional e institucional, competindo-lhe:\nI – elaborar, receber, despachar, encaminhar e acompanhar\ndocumentações atinentes ao Secretário de Estado;\nII – planejar, supervisionar e coordenar a agenda do Secretário\nde Estado;\nIII – apoiar o Secretário de Estado na participação em eventos e\nreuniões e no seu relacionamento com representações e autoridades;\nIV – acompanhar o andamento, inclusive de projetos em\ntramitação no Poder Legislativo, e as providências adotadas relativas às\ndemandas de interesse da Secretaria;\nV – exercer outras atividades correlatas ou inerentes\nnecessárias às suas funções.\nSeção II\nDa Secretaria Executiva\nArt. 7º A Secretaria Executiva, unidade interna subordinada\ndiretamente ao(a) Secretário(a) de Estado, desenvolve ações de\ncoordenação e assessoramento superior, competindo-lhe:\nI – assessorar diretamente o Secretário de Estado no\nplanejamento, na coordenação, execução, acompanhamento e avaliação\ndos projetos e das ações da Secretaria;\nII – propor, acompanhar e coordenar projetos e atividades\nprioritárias e de interesse da Secretaria;\nIII – coordenar e acompanhar a execução das atividades\nfuncionais desenvolvidas pelas unidades administrativas da Secretaria de\nEstado;\nIV – acompanhar os trabalhos de elaboração, monitoramento,\navaliação e revisão dos instrumentos de planejamento da Secretaria de\nEstado;\nV – propor, coordenar e acompanhar melhorias nos processos\nde trabalho da Secretaria de Estado;\nVI – acompanhar a execução orçamentária e financeira da\nSecretaria de Estado;\nVII - exercer outras atividades correlatas ou inerentes\nnecessárias às suas funções.\nParágrafo único. Ao dirigente da Secretaria Executiva\nincumbe substituir o Secretário de Estado em suas ausências e\nimpedimentos.\nArt. 8º Para o desempenho de suas funções, a Secretaria\nExecutiva é estruturada nas seguintes subunidades:\nI – Assessoria Técnica – ASTEC;\nII – Unidade Setorial de Controle Interno – USCIN.\nArt. 9º À Assessoria Técnica compete:\nI - auxiliar na elaboração e no desenvolvimento de projetos e\natividades prioritárias e de interesse da Secretaria;\nII - elaborar e opinar sobre atos normativos necessários à\norganização e modernização da estrutura e dos processos da Secretaria,\nbem como à instituição e/ou regulamentação de programas e projetos de\nseu interesse;\nIII - acompanhar e diligenciar processos referentes a projetos e\natividades prioritárias e de interesse da Secretaria, devendo elaborar\npareceres técnicos e estudos sempre que necessário, bem como observar,\nos prazos estabelecidos;\nIV - requerer das áreas finalísticas, elaborar e/ou consolidar\nrelatórios de execução de projetos e atividades prioritárias e de interesse\nda Secretaria e de sua execução orçamentária e financeira para subsidiar\na tomada de decisão dos gestores;\nV - auxiliar à Secretaria Executiva e o Secretário de Estado nas\nrelações com os órgãos governamentais internos e externos;\nVI - exercer outras atividades correlatas ou inerentes\nnecessárias às suas funções.\nArt. 10º A Unidade Setorial de Controle Interno - USCIN está\nsujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização\nespecífica do Órgão Central do Sistema de Atividades Administrativas\nde Controle Interno Estadual, do Poder Executivo, previsto no art. 36 da\nLei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, do qual é integrante,\ncompetindo-lhe:\nI – prestar assessoramento ao Secretário de Estado e à\nSecretária Executiva nos assuntos inerentes ao controle interno;\nII – acompanhar o controle gerencial de gastos;\nIII – observar a conformidade contábil, financeira,\norçamentária, operacional e patrimonial;\nIV – disseminar as informações e/ou orientações emitidas pelo\nÓrgão Central do Sistema de Atividades Administrativas de Controle\nInterno Estadual, com a finalidade de nortear a tomada de decisão\nvisando alcançar eficiência e eficácia na gestão interna;\nV – acompanhar a realização dos planos, objetivos e metas do\nórgão, em especial as atividades relacionadas abaixo:\na) a execução dos programas, ações projetos e atividades;\nb) a execução dos convênios, termos de parceria,  colaboração e\ncongêneres;\nc) a operacionalização das licitações e contratos firmados;\nd) a execução dos atos de pessoal e a evolução da Folha de\nPagamento;\ne) as informações patrimoniais: imóveis, móveis e\nalmoxarifado;\nf) as informações sobre suprimento de fundos;\ng) as obras e serviços de engenharia;\nh) as informações publicadas nas páginas de transparência;\ni) os pedidos de informações encaminhados ao órgão pelo\ncidadão ou sociedade civil organizada, com base na Lei Federal nº\n12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto\nEstadual nº 30.947, de 28 de dezembro de 2017 e Resolução nº 11/2018\ndo TCE/SE;\nj) as manifestações da Ouvidoria encaminhadas ao Órgão, na\nforma do Decreto Estadual nº 40.370, de 30 de abril de 2019;\nVI – acompanhar a manutenção da regularidade jurídica, fiscal,\neconômico-financeira e administrativa do órgão;\nVII – propor medidas pertinentes às correções das\nirregularidades verificadas;\nVIII – exercer outras atividades inerentes ao Controle Interno\nque regularmente lhe forem conferidas ou determinadas.\nSeção III\nDa Assessoria de Comunicação – ASCOM\nArt. 11. A Assessoria de Comunicação – ASCOM, unidade\ninterna subordinada diretamente ao Secretário de Estado, desenvolve\nações de comunicação institucional e está sujeita à orientação  normativa,\nà supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão  central do\nSistema de Atividades Administrativas de Comunicação  Social, do\nPoder Executivo, previsto no art. 36 da Lei n.º 9.156, de 08 de janeiro de\n2023, do qual é integrante, competindo-lhe:\nI – definir e coordenar estratégias de comunicação institucional\ne demais ações que vinculem a imagem institucional nos âmbitos interno\ne externo da Secretaria;\nII – coordenar a publicação e divulgação dos veículos editoriais\ne informativos internos da Secretaria;\nIII – coordenar as atividades de Cerimonial da Secretaria;\nIV– coordenar as atividades de relações públicas na Secretaria;\nV – desenvolver programas de divulgação de caráter\ninstitucional, visando a disseminação de projetos e ações da Secretaria de\ninteresse da coletividade;\nVI – implementar e coordenar o fluxo de informações\ninstitucionais, disponibilizando-as interna e externamente;\nVII – desempenhar outras atividades correlatas ou inerentes às\nsuas funções.\nSeção IV\nDa Subsecretaria de Governança e Tecnologia da Informação -\nSGTIN\nArt. 12. A Subsecretaria de Governança e Tecnologia da\nInformação-SGTIN, unidade interna subordinada diretamente ao\nSecretário de Estado, exerce atividades de gestão contábil, financeira,\npatrimonial, de pessoas e de tecnologia da informação, competindo-lhe:\nI – planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de\ngestão contábil, financeira, patrimonial no âmbito da Secretaria;\nII – supervisionar as matérias de governança e gestão\ncorporativa, compreendendo as dimensões de organização e\nmodernização institucional e de gestão de pessoas;\nIII – planejar, coordenar, executar e controlar as atividades\nrelacionadas à gestão de tecnologia da informação, no âmbito da\nSecretaria;\nIV - exercer outras atividades correlatas ou inerentes\nnecessárias às suas funções.\nArt. 13. Para o desempenho de suas funções, a Subsecretaria\nde Governança e Tecnologia da Informação é estruturada nas seguintes\nsubunidades:\nI – Superintendência de Administração e Finanças - SAF;\nII – Superintendência de Tecnologia da Informação – STI.\nArt. 14. A Superintendência de Administração e Finanças\nexerce atividades de gestão contábil, financeira, patrimonial, de pessoas\ne está sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à\nfiscalização específica dos órgãos centrais dos Sistemas de Atividades\nAdministrativas de Administração-Geral e de Administração Financeira\ne Contábil, do Poder Executivo, previsto no art. 36 da Lei n.º 9.156, de\nI – dirigir e executar, direta ou indiretamente, as atividades\nconcernentes às matérias de administração geral, incluindo logística,\ngestão documental, administração de materiais, patrimônio, transportes,\nserviços administrativos, manutenção, suporte e infraestrutura;\nII – observar as diretrizes, orientações e normativas dos órgãos\ncentrais dos Sistemas de Atividades Administrativas de Administração-\nGeral e de Administração Financeira e Contábil e manter articulação\npermanente com todos os órgãos e entidades integrantes dos sistemas;\nIII – subescrever notas de empenho e de anulações de empenho\nrelativas às despesas descritas nos contratos administrativos  firmados\npela Secretaria;\nIV – efetuar os registros contábeis e elaborar, analisar e\ncontrolar os seus demonstrativos;\nV – coordenar e executar o processo de prestação de contas\nanual da Secretaria;\nVI – gerir os bens materiais e patrimoniais sob a\nresponsabilidade da Secretaria;\nVII – apoiar a implementação da política de gestão de pessoas\ndo Estado de Sergipe, no âmbito da Secretaria;\nVIII – executar e controlar atividades de processos relacionados\nà área de gestão de pessoas da Secretaria;\nIX – gerir as atividades de protocolo e arquivo de documentos\ninstitucionais;\nX - conduzir os processos de contratação por dispensa de\nlicitação;\nXI – exercer outras atividades correlatas ou inerentes\nnecessárias às suas funções.\nArt. 15. A Superintendência de Tecnologia da Informação\nexerce atividades de gestão de tecnologia da informação e comunicação\ne está sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à\nfiscalização específica do órgão central do Sistema de Atividades\nAdministrativas de Inovação e Tecnologia da Informação, do Poder\nExecutivo, previsto no art. 36 da Lei n.º 9.156, de 08 de janeiro de 2023,\ndo qual é integrante, competindo-lhe:\nI – planejar e implementar projetos e atividades de tecnologia\nda informação, administração de dados, suporte técnico,\ndesenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas e aplicações;\nII – apoiar a implementação da política de segurança da\ninformação do Estado de Sergipe, no âmbito da Secretaria;\nIII – observar as diretrizes, orientações e normativas do órgão\ncentral do Sistema de Atividades Administrativas de Inovação e\nTecnologia da Informação e manter articulação permanente com todos os\nórgãos e entidades integrantes do sistema;\nIV – supervisionar os contratos e instrumentos congêneres de\nprestação de serviços relacionados à tecnologia da informação, no seu\nâmbito de atuação;\nV - elaboração do planejamento de contratos e aquisições de\ntecnologia da informação a serem realizados pela Secretaria, no âmbito\nde sua competência;\nVI – identificar e gerenciar os serviços e recursos necessários\nao desenvolvimento e à manutenção dos sistemas, no âmbito de sua\ncompetência;\nVII – promover a inovação tecnológica, a avaliação e a\nadequação quantitativa e qualitativa do pessoal de tecnologia da\ninformação, no âmbito da Secretaria;\nVIII – exercer outras atividades correlatas ou inerentes\nnecessárias às suas funções.\nSeção V\nDa Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SPLAN\nArt. 16. A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento -\nSPLAN, unidade interna subordinada diretamente ao Secretário de\nEstado, exerce atividades de assessoramento estratégico, formulação,\nmonitoramento e avaliação de planos, programas, projetos e ações no\nâmbito da Secretaria e está sujeita à orientação normativa, à supervisão\ntécnica e à fiscalização específica do órgão central do Sistema de\nAtividades Administrativas de Planejamento, Orçamento e Gestão\nEstratégica, do Poder Executivo, previsto no art. 36 da Lei n.º 9.156, de\nI - coordenar a elaboração, o monitoramento, a avaliação e a\nrevisão do Plano Plurianual – PPA, da Lei Orçamentária Anual – LOA e\ndo Planejamento Estratégico do Governo, no âmbito da Secretaria;\nII – assessorar o Secretário de Estado na tomada de decisões\nestratégicas concernentes aos planos e programas desenvolvidos pela\nSecretaria;\nIII – coordenar a elaboração, o monitoramento, a avaliação e a\nrevisão do planejamento estratégico setorial;\nIV – supervisionar a elaboração do Plano de Contratações\nAnual, no âmbito da Secretaria;\nV – coordenar a formulação, o monitoramento e a avaliação de\nprojetos estruturantes no âmbito das competências da Secretaria;\nVI – exercer outras atividades correlatas ou inerentes\nnecessárias às suas funções.\nArt. 17. Para o desempenho de suas funções, a Subsecretaria de\nPlanejamento e Orçamento é estruturada nas seguintes subunidades:\nI – Superintendência de Projetos Estruturantes - SPE;\nII – Superintendência de Planejamento Governamental –\nSPG.\nArt. 18. À Superintendência de Projetos Estruturantes - SPE,\ncompete:\nI – coordenar, elaborar, monitorar e avaliar estudos, planos e\nprogramas, bem como os de meio ambiente e de desapropriação que\nvisem à execução de obras ou serviços de engenharia que contribuam\npara o desenvolvimento territorial sustentável e/ou de relevante  interesse\npúblico;\nII – elaborar termos de referência, orçamentos e atos\npreparatórios para a contratação de estudos, planos, programas,  projetos,\nobras e serviços de engenharia, bem como os de meio ambiente  e de\ndesapropriação, em sua área de atuação;\nIII – avaliar a qualidade técnica e recomendar a aceitação e a\naprovação de estudos, anteprojetos, projetos e planos de trabalho de\nobras e serviços de engenharia, em sua área de atuação;\nIV – coordenar e monitorar os procedimentos de licenciamento\nambiental necessários à implementação de políticas, em sua área de\natuação;\nV – atuar de forma integrada com outros órgãos e entidades do\nPoder Executivo Estadual, para a efetiva implementação de políticas\npúblicas intersetoriais;\nVI – coordenar a gestão dos contratos de financiamento\nvoltados para investimentos em infraestrutura e mobilidade urbana, bem\ncomo para fomento ao turismo e cultura sergipana, no âmbito da\nUnidade de Coordenação dos Projetos de Infraestrutura – UCPI, de que\ntrata o Decreto Estadual nº 578, de 02 de fevereiro de 2024;\nVII – exercer outras atividades correlatas ou inerentes\nnecessárias às suas funções.\nArt. 19. À Superintendência de Planejamento Governamental -\nSPG compete:\nI – elaborar, monitorar, avaliar e revisar o Plano Plurianual  –\nPPA, a Lei Orçamentária Anual – LOA e o Planejamento Estratégico  do\nGoverno, no âmbito da Secretaria;\nII – acompanhar a execução dos projetos, das metas e dos\nindicadores pactuados no processo de Planejamento Estratégico de\nGoverno;\nIII - manter atualizada a Plataforma de Gestão Integrada do\nGoverno;\nIV - monitorar a execução física e orçamentária junto às áreas\nfinalísticas e de apoio;\nV - consolidar os dados e informações de natureza física e\norçamentária para elaboração dos relatórios de atividades anuais de\ngoverno, incluindo os relatórios encaminhados para os órgãos de\ncontrole;\nVI - orientar as áreas finalísticas e de apoio acerca do uso da\nmetodologia e das ferramentas de gerenciamento dos projetos\nestratégicos do Governo do Estado, em conformidade com as orientações\ndo órgão central do Sistema de Atividades Administrativas de\nPlanejamento, Orçamento e Gestão Estratégica;\nVII - elaborar, monitorar, avaliar e revisar o planejamento\nestratégico setorial;\nVIII - identificar e promover a disseminação de práticas bem\nsucedidas de gestão, no processo de intercâmbio de experiências\nrealizadas junto a órgãos, entidades e instituições internas e externas;\nIX - desenvolver articulações junto aos órgãos e entidades\nvinculados para captação de dados e informações de forma permanente e\nsistematizada;\nX - prestar informações sempre que solicitadas pelo órgão\ncentral do Sistema de Atividades Administrativas de Planejamento,\nOrçamento e Gestão Estratégica e propor melhorias na gestão das\nfunções de planejamento, orçamento e gestão estratégica;\nXI – elaborar, com o suporte das áreas finalísticas e de apoio, o\nPlano de Contratações Anual;\nXII – identificar a necessidade e a viabilidade de projetos e\niniciativas visando captação de recursos e sua aplicação pela Secretaria;\nXIII - exercer outras atividades correlatas ou inerentes\nnecessárias às suas funções.\nSeção VI\nDa Subsecretaria de Contratações Públicas – SCONT\nArt. 20. A Subsecretaria de Contratações Públicas - SCONT,\nunidade interna subordinada diretamente ao Secretário de Estado,  exerce\natividades de licitações e contratos no âmbito da Secretaria e está  sujeita\nà orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização  específica\ndo órgão central do Sistema de Atividades de Administração- Geral, do\nPoder Executivo, previsto no art. 36 da Lei n.º 9.156, de 08 de janeiro de\n2023, do qual é integrante, competindo-lhe:\nI – assessorar o Secretário de Estado no que diz respeito aos\nprocessos de contratações públicas no âmbito da Secretaria;\nII – coordenar e promover melhorias nos processos de\nlicitações públicas realizados no âmbito da Secretaria;\nIII – supervisionar e promover melhorias nos processos de\nformalização, execução, acompanhamento e prestação de contas dos\ncontratos administrativos e instrumentos congêneres no âmbito da\nSecretaria;\nIV - exercer outras atividades correlatas ou inerentes\nnecessárias às suas funções.\nArt. 21. Para o desempenho de suas funções, a Subsecretaria de\nContratações Públicas é estruturada nas seguintes subunidades:\nI – Superintendência de Licitações – SLI;\nII – Superintendência de Contratos – SCO.\nArt. 22.  À Superintendência de Licitações - SLI, compete:\nI – orientar as unidades finalísticas e de apoio quanto aos\nprocedimentos e documentos necessários à aquisição de bens e materiais\ne à contratação de serviços e de obras públicas;\nII – conduzir os processos licitatórios no âmbito da Secretaria e\nexecutar atos necessários ao seu regular curso;\nIII – manifestar-se nos casos de dispensa de licitação, quando\nsolicitado;\nIV - conduzir os processos de contratação por inexigibilidade;\nV – receber as solicitações, verificar a conformidade legal e\ntécnica e conduzir os processos necessários às licitações de obras e\nserviços de engenharia demandadas por outros órgãos e entidades\npúblicas estaduais;\nVI - exercer outras atividades correlatas ou inerentes\nnecessárias às suas funções.\nArt. 23. À Superintendência de Contratos - SCO, compete:\nI – coordenar os processos de formalização, execução,\nacompanhamento e prestação de contas de instrumentos afetos à sua área\nde atuação;\nII – realizar o cadastramento, acompanhamento, pagamento e\nprestação de contas de instrumentos operacionalizados em ferramentas\ndisponibilizadas pelos governos federal e estadual, decorrentes de\ntransferências de recursos da União e do Estado, respectivamente;\nIII – manter articulação permanente com as unidades internas e\ndemais órgãos e entes para viabilizar a aplicação de recursos por meio da\nformalização de instrumentos;\nIV – executar o processo de formalização de contratos,\nconvênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, bem\ncomo de seus respectivos aditivos e apostilamentos, quando couber, no\nâmbito da Secretaria;\nV – acompanhar a execução de programas de governo, quando\ndesignado pelo Secretário de Estado, e realizar sua respectiva prestação\nde contas;\nVI – encaminhar informações ao Poder Legislativo Estadual\nsobre instrumentos em vigor relativos à área de atuação da Secretaria;\nVII – providenciar e acompanhar a publicação de extratos de\ninstrumentos e demais atos formalizados pela Secretaria no Diário\nOficial do Estado;\nVIII - exercer outras atividades correlatas ou inerentes\nnecessárias às suas funções.\nSeção VII\nDa Subsecretaria de Obras Públicas - SOPUB\nArt. 24. A Subsecretaria de Obras Públicas - SOPUB, unidade\ninterna subordinada diretamente ao Secretário de Estado, exerce\natividades de planejamento, elaboração de projetos e fiscalização de\nobras públicas, bem como ações necessárias à regularização fundiária de\náreas de interesse do Estado para implementação de políticas públicas,\ncompetindo-lhe:\nI – coordenar, implementar e controlar políticas de\ninfraestrutura e de obras públicas, no âmbito da Secretaria;\nII – supervisionar a fiscalização de obras e serviços de\nengenharia contratados no âmbito da Secretaria, com o objetivo de\ngarantir que os serviços e as obras executadas e entregues estejam em\nconformidade com as legislações pertinentes e com os requisitos técnicos\nprevistos no contrato;\nIII - cooperar tecnicamente na formulação e no\ndesenvolvimento da política estadual de incentivo à habitação popular e\nde interesse social e de regularização fundiária;\nIV - exercer outras atividades correlatas ou inerentes\nnecessárias às suas funções.\nArt. 25. Para o desempenho de suas funções, a Subsecretaria de\nObras Públicas é estruturada nas seguintes subunidades:\nI – Superintendência de Planejamento e Projetos - SPP;\nII – Superintendência de Fiscalização - SFI;\nIII – Superintendência de Regularização Fundiária – SRF.\nArt. 26. À Superintendência de Planejamento e Projetos -  SPP,\ncompete:\nI – coordenar e elaborar estudos, planos, programas e projetos\nde engenharia, bem como os de meio ambiente e de desapropriação que\nvisem à execução de obras e serviços, em sua área de atuação;\nII – elaborar termos de referência, orçamentos e atos\npreparatórios para a contratação de estudos, planos, programas, projetos,\nobras e serviços de engenharia, bem como os de meio ambiente e de\ndesapropriação que visem à execução de obras e serviços, em sua área de\natuação;\nIII – avaliar a qualidade técnica e recomendar a aceitação e a\naprovação de estudos, anteprojetos, projetos e planos de trabalho de\nobras e serviços de engenharia;\nIV – coordenar os procedimentos de licenciamento ambiental\nnecessários à implementação de políticas, em sua área de atuação;\nV – coordenar a execução dos serviços de desapropriação,\nvisando a execução de obras;\nVI - exercer outras atividades correlatas ou inerentes\nnecessárias às suas funções.\nArt. 27. À Superintendência de Fiscalização - SFI, compete:\nI – fiscalizar a execução de obras e serviços de engenharia\ncontratados no âmbito da Secretaria, buscando garantir que os serviços e\nas obras executadas e entregues estejam em conformidade com as\nlegislações pertinentes e com os requisitos técnicos previstos no\ncontrato;\nII – acompanhar e atestar as medições apresentadas pelos\ncontratados;\nIII – acompanhar o cronograma físico-financeiro dos contratos;\nIV – zelar, junto aos contratados, pela segurança no canteiro de\nobras;\nV – registrar no respectivo processo todas as informações\nrelevantes sobre o serviço ou obra de engenharia contratualizada, bem\ncomo elaborar os relatórios de fiscalização necessários;\nVI – manter boa comunicação com os contratados;\nVII – receber, verificar a conformidade legal e técnica e\nrealizar as providências necessárias quanto aos pedidos de reajustes e\nalterações contratuais, devendo observar seus impactos no orçamento e\nno cronograma originalmente contratualizados;\nVIII - exercer outras atividades correlatas ou inerentes\nnecessárias às suas funções.\nArt. 28. À Superintendência de Regularização Fundiária - SRF,\ncompete:\nI – apoiar tecnicamente o órgão estadual gestor da política de\nhabitação de interesse social;\nII - coordenar os processos de regularização fundiária de áreas\nde interesse do Governo do Estado para implementação de programas de\nhabitação de interesse social, no âmbito de suas atribuições;\nIII - realizar e/ou supervisionar trabalhos de topografia e\ndesenho do projeto de regularização de áreas de interesse do Governo do\nEstado para implementação de programas de habitação de interesse\nsocial;\nIV - acompanhar processos judiciais relacionados às matérias\nde sua competência;\nV - exercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias\nàs suas funções.\nSeção VIII\nDa Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil – SPDEC\nArt. 29. A Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - SPDEC,\nunidade interna subordinada diretamente ao Secretário de Estado,\nconstituindo-se no órgão central de proteção e defesa civil, conforme\nprevisto no art. 12 da Lei Estadual nº 8684, de 19 de junho de 2020, além\ndas competências do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de\n2012, tem as seguintes atribuições:\nI - promover e coordenar o Sistema Estadual de Proteção e\nDefesa Civil - SPDEC, em articulação com a União e os Municípios;\nII - realizar abordagem sistêmica através de ações de\nprevenção, mitigação, resposta e recuperação;\nIII - expedir normas para implementação e execução de Plano\nEstadual de Proteção e Defesa Civil;\nIV - orientar e supervisionar as ações de defesa civil;\nV - elaborar e implementar planos, programas e projetos de\ndefesa civil;\nVI - manter o cadastro produzido pelos Municípios das áreas\nsuscetíveis à ocorrência de desastres com suas respectivas\ncaracterizações, levantamento e mapeamento;\nVII - identificar as bacias hidrográficas com risco de ocorrência\nde desastres;\nVIII - manter sistema de monitoramento meteorológico,\nhidrológico e geológico das áreas de risco, bem como dos riscos\nbiológicos, nucleares e químicos;\nIX - produzir alertas sobre a possibilidade de ocorrência de\ndesastres, em articulação com a União e os Municípios;\nX - incentivar a pesquisa sobre desastres e o ensino destinado à\npesquisa, extensão e capacitação de recursos humanos, com vistas ao\ngerenciamento e à execução de atividades de proteção e defesa civil, em\narticulação com órgãos internacionais, federais e estaduais\nespecializados;\nXI - manter sistema de informações de desastres compatível\ncom o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres;\nXII - elaborar e propor ações voltadas ao aperfeiçoamento de\nprogramas para Proteção e Defesa Civil, bem como o desenvolvimento\nde novos programas e projetos;\nXIII - identificar e sugerir o uso de recursos orçamentários e\nfinanceiros a serem utilizados em ações de proteção e defesa civil;\nXIV - analisar e sugerir alterações em políticas públicas de\ndesenvolvimento que possam aperfeiçoar a prevenção e a resiliência a\ndesastres;\nXV - instruir processo para declaração de estado de calamidade\npública ou situação de emergência, quando de competência do Estado;\nXVI - estimular comportamentos de prevenção capazes de\nevitar ou minimizar a ocorrência de desastres;\nXVII - estimular a reorganização do setor produtivo e a\nreestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;\nXVIII - apoiar os Municípios na implantação dos órgãos\nmunicipais de proteção e defesa civil e núcleos de proteção e defesa\ncivil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão central\ndo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC;\nXIX - apoiar os Municípios na elaboração da carta geotécnica;\nXX - apoiar, se necessário, as vistorias em edificações e áreas\nde risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a\nevacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações\nvulneráveis;\nXXI - apoiar os Municípios no mapeamento das áreas de risco,\nnos estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades,\nvulnerabilidades e risco de desastre e nas demais ações de prevenção,\nmitigação, resposta e recuperação;\nXXII - providenciar a distribuição e o controle dos suprimentos\nnecessários ao abastecimento em situações de desastres;\nXXIII - propor o disciplinamento do controle, manuseio e\ntransporte de produtos perigosos, bem como do seu armazenamento\nprovisório;\nXXIV - subsidiar os Gabinetes do Secretário e do Governador\ndo Estado com informações relacionadas à Proteção e Defesa Civil, em\ncasos de situação de emergência e estado de calamidade pública ou na\niminência de sua ocorrência;\nXXV - requisitar em caso de desastres ou na iminência:\na) temporariamente, servidores e recursos materiais de órgãos\nou entidades integrantes do SEPDEC, necessários para emprego em ação\nde defesa civil;\nb) recursos financeiros, materiais e humanos necessários à\neficácia de seu desempenho, obedecida a legislação vigente;\nXXVI - propor ao Governador do Estado a homologação de\nsituação de emergência ou de estado de calamidade pública, observando\nos critérios estabelecidos pela Política Nacional de Proteção e Defesa\nCivil;\nXXVII - propor ao Governador do Estado a política e as\ndiretrizes que devem orientar a ação governamental nas atividades de\ndefesa civil do Estado;\nXXVIII - exercer outras atividades correlatas ou inerentes\nnecessária às suas funções.\nParágrafo único. A estrutura da Subsecretaria de Proteção e\nDefesa Civil será detalhada mediante portaria específica, emitida pelo\nSecretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura.\nSeção IX\nDa Subsecretaria de Parcerias e Concessões – SUPAC\nArt. 30. A Subsecretaria de Parcerias e Concessões – SUPAC,\nunidade interna subordinada diretamente ao Secretário de Estado do\nDesenvolvimento Urbano e Infraestrutura, tem por finalidade coordenar e\nsupervisionar, em âmbito técnico‐administrativo, a gestão dos contratos de\nconcessão de serviços públicos e de parcerias público‐privadas no âmbito\nda SEDURBI, incluindo os contratos acessórios e instrumentos de gestão\nassociada, competindo-lhe:\nI – assessorar o Secretário de Estado, na qualidade de\nrepresentante do Poder Concedente, na definição de diretrizes e estratégias\nrelativas às concessões e parcerias;\nII – acompanhar a execução dos contratos de concessão e de seus\ninstrumentos acessórios, promovendo a articulação das áreas envolvidas;\nIII – apoiar a coordenação dos instrumentos de gestão associada\nque sejam vinculados às concessões sob responsabilidade da SEDURBI;\nIV – monitorar riscos operacionais, financeiros, jurídicos e\ninstitucionais relacionados à execução dos contratos;\nV – promover a articulação administrativa entre o Poder\nConcedente e as concessionárias, garantindo o fluxo de informações e o\nregistro documental pertinente;\nVI – acompanhar o cumprimento das metas contratuais e dos\nindicadores de desempenho pactuados;\nVII – apoiar o Secretário de Estado, dentro dos limites de sua\ndelegação, no exercício das prerrogativas do Poder Concedente;\nVIII – fomentar a transparência ativa dos contratos sob sua\ncompetência, assegurando a publicidade dos dados e informações\nrelevantes ao público;\nIX – articular‐se com a Agência Reguladora, a Procuradoria‐\nGeral do Estado e demais órgãos de controle, prestando suporte técnico‐\nadministrativo aos processos de fiscalização;\nX – propor, quando necessário, a instauração de procedimentos\ninternos de apuração de descumprimento ou de revisão contratual,\nresguardadas as competências da PGE, da Agência Reguladora ou da\nautoridade competente;\nXI – exercer outras atribuições correlatas, determinadas pelo\nSecretário de Estado ou previstas em normas complementares.\nParágrafo único. As atribuições específicas da Subsecretaria de\nParcerias e Concessões – SUPAC e suas respectivas Superintendências\npoderão ser disciplinadas por Portaria do Secretário de Estado do\nDesenvolvimento Urbano e Infraestrutura.\nArt. 31. Para o desempenho de suas funções, a Subsecretaria de\nParcerias e Concessões é estruturada nas seguintes subunidades:\nI – Superintendência Administrativa - SAD;\nII – Superintendência Coordenação Técnica-Operacional -\nSTO;\nIII – Superintendência de Integridade Contratual – SIC.\nArt. 32. À Superintendência Administrativa – SAD, unidade\nintegrante da Subsecretaria de Parcerias e Concessões – SUPAC, compete\ncoordenar as rotinas de suporte administrativo à gestão dos contratos de\nconcessão e de seus instrumentos acessórios, assegurando o controle\ndocumental, o fluxo de comunicações e o acompanhamento financeiro,\ncompetindo-lhe, entre outras atribuições:\nI – organizar e manter o acervo contratual atualizado, abarcando\nos documentos essenciais relativos a contratos de concessão, aditivos e\ninstrumentos acessórios;\nII – controlar prazos contratuais e garantias vigentes, adotando as\nprovidências administrativas cabíveis;\nIII – coordenar o protocolo e a distribuição de comunicações\nformais entre a SUPAC, as concessionárias e demais órgãos envolvidos;\nIV – subsidiar a elaboração de expedientes administrativos da\nSUPAC, tais como ofícios e relatórios gerenciais, submetendo-os à\nvalidação técnica e, quando necessário, à apreciação do Secretário de\nEstado;\nV – acompanhar a movimentação financeira relacionada aos\ncontratos de concessão, informando à SIC eventuais irregularidades;\nVI – providenciar, em conjunto com a SIC, as publicações oficiais\nde atos contratuais que demandem publicidade institucional;\nVII – prover suporte logístico às atividades de fiscalização e\nsupervisão contratual, incluindo reuniões e vistorias;\nVIII – consolidar informações gerenciais sobre a execução física,\nfinanceira e documental dos contratos, em conformidade com as métricas\ndefinidas pela SUPAC;\nIX – implementar controles internos administrativos e colaborar\nem ações de governança e gestão de riscos determinadas pela SUPAC ou\npor órgãos de controle;\nX – exercer outras atividades administrativas afetas à sua\nfinalidade, conforme determinação do Secretário de Estado ou do\nSubsecretário da SUPAC.\nArt. 33. Compete à Superintendência de Coordenação Técnico-\nOperacional – STO fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução técnica e\noperacional dos contratos de concessão, assegurando a regularidade, a\ncontinuidade e a qualidade dos serviços, observado o disposto neste\nDecreto, nos regulamentos da AGRESE e na legislação setorial, cabendo-\nlhe:\nI – monitorar e manter fiscalização técnica-operacional dos\nserviços concedidos, zelando pelo atendimento aos padrões contratuais e\nregulatórios;\nII – acompanhar indicadores de desempenho pactuados,\npromovendo a validação das informações provenientes das\nconcessionárias;\nIII – monitorar, in loco, a execução de obras e intervenções\nprevistas em contrato, observando prazos e especificações técnicas\naprovadas;\nIV – verificar a manutenção, a conservação e a operação dos bens\nvinculados à concessão, registrando eventuais inconformidades para\nencaminhamento às áreas competentes;\nV – analisar relatórios técnicos e operacionais apresentados pelas\nconcessionárias, verificando sua consistência com registros de campo;\nVI – realizar vistorias, auditorias e inspeções especiais,\nisoladamente ou em conjunto com a AGRESE e outros órgãos\ncompetentes, para apuração de falhas operacionais, acidentes ou\ncontingências;\nVII – acompanhar a execução de planos de investimento e\ncronogramas de expansão ou universalização, reportando desvios à\nSUPAC;\nVIII – verificar a observância de normas ambientais, sanitárias e\nde segurança, em articulação com órgãos de fiscalização especializados;\nIX – registrar e encaminhar reclamações ou denúncias de usuários\nrelativas a aspectos operacionais, mantendo a AGRESE informada;\nX – colaborar com a elaboração ou atualização dos Planos\nMunicipais/Regionais de Saneamento Básico e dos Planos de Segurança da\nÁgua e do Esgoto, zelando pela coerência com contratos vigentes;\nXI – fornecer subsídios técnicos à AGRESE e a outros órgãos de\ncontrole, inclusive para fins de revisões tarifárias ou reequilíbrio\neconômico-financeiro;\nXII – exercer outras atribuições técnico-operacionais afetas à sua\nfinalidade, conforme determinação da SUPAC ou do Secretário de Estado.\nArt. 34. À Superintendência de Integridade Contratual – SIC,\nunidade integrante da Subsecretaria de Parcerias e Concessões – SUPAC,\ncompete assegurar a conformidade contratual dos contratos de concessão,\npor meio de assessoramento técnico-legal e emissão de orientações gerais,\nincumbe-lhe:\nI – zelar pelo cumprimento das cláusulas contratuais e normas\naplicáveis aos contratos de concessão, emitindo orientações sobre questões\nsuscitadas durante a execução;\nII – acompanhar alterações legislativas e regulatórias federais,\nestaduais ou municipais que impactem a execução contratual, propondo as\nadaptações contratuais cabíveis;\nIII – analisar a conformidade de pleitos das concessionárias\nrelativas a reequilíbrio econômico-financeiro, revisão tarifária, prorrogação\nde prazos ou alterações de metas, emitindo pareceres técnicos que avaliem\nsua viabilidade à luz do contrato e da legislação aplicável;\nIV – subsidiar a elaboração de minutas de instrumentos de\nmodificação contratual, garantindo observância aos limites legais e\npreservação do equilíbrio econômico-financeiro;\nV – instruir e acompanhar procedimentos administrativos\nsancionatórios, em caso de infrações contratuais, assegurando ampla defesa\ne contraditório, fornecendo subsídios necessários para decisão da\nautoridade competente;\nVI – prestar suporte a manifestações do Estado de Sergipe em\nprocessos judiciais ou de controle externo relacionados à concessão,\nfornecendo subsídios à PGE, ao Tribunal de Contas do Estado e a outros\nórgãos de fiscalização;\nVII – oferecer suporte às atividades conduzidas pela STO e pela\nSAD, em especial quanto à interpretação de cláusulas e tipificação de\ninfrações contratuais;\nVIII – assessorar o Secretário e o Subsecretário em questões\ncontratuais relativas à gestão da concessão, emitindo pareceres e avaliando\natos administrativos sob a ótica legal;\nIX – verificar o cumprimento de exigências de compliance pela\nconcessionária, em articulação com a AGRESE, nos casos previstos em lei;\nX – acompanhar marcos contratuais relevantes e a proximidade\nde prazos de vigência, propondo as providências legais necessárias;\nXI – propor, quando cabível, adoção de medidas extraordinárias\nem face de graves deficiências na prestação dos serviços pela\nconcessionária, recomendando intervenção ou declaração de caducidade,\nconforme legislação aplicável;\nXII – exercer outras atribuições técnica-contratuais afetas à sua\nfinalidade, conforme determinação do Secretário de Estado ou da SUPAC.\nSeção X\nDos Órgãos Colegiados\nArt. 35. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano –\nCEDURB, órgão colegiado de natureza permanente, de caráter\ndeliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura\norganizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e\nInfraestrutura, é regido pela Lei n.º 7.297, de 07 de dezembro de 2011, e\npor legislação própria, que estabelecem sua organização, finalidade,\ncomposição, competências e normas gerais de funcionamento.\nArt. 36. O Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil –\nCEPDEC, órgão colegiado superior, consultivo e de caráter deliberativo\ndo Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SEPDEC, integrante\nda estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento\nUrbano e Infraestrutura, é regido pela Lei n.º 8.684, de 19 de junho de\n2020, que estabelece sua organização, finalidade, composição e\ncompetências.\nCAPÍTULO III\nDAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES\nSeção I\nDo Secretário de Estado\nArt. 37. Constituem atribuições do Secretário de Estado do\nDesenvolvimento Urbano e Infraestrutura, além daquelas previstas na\nConstituição Estadual, nas leis vigentes e nas normas regulamentares:\nI – auxiliar o Governador do Estado na formulação de políticas\ne diretrizes concernentes às suas respectivas áreas de atuação;\nII – planejar, regulamentar, coordenar, executar, acompanhar e\navaliar as ações da Secretaria, em estreita observância às disposições\nnormativas da Administração Pública Estadual;\nIII – exercer a representação política e institucional da\nSecretaria, promovendo contatos e relações administrativas ou\ninstitucionais com autoridades e organizações de diferentes níveis\ngovernamentais;\nIV – assessorar o Governador do Estado e colaborar com outros\nSecretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria;\nV – participar de órgãos colegiados superiores, conforme\nprevisto na legislação em vigor;\nVI – indicar profissionais, ao Governador do Estado, para o\nprovimento de Cargos em Comissão;\nVII – atribuir gratificações e adicionais na forma prevista em\nLei;\nVIII – instaurar processo disciplinar no âmbito da Secretaria;\nIX – promover a supervisão e o controle dos Órgãos e das\nEntidades da Administração Indireta vinculados à Secretaria;\nX – delegar atribuições a servidores da Secretaria de Estado;\nXI – apreciar, em grau de recurso hierárquico, no âmbito da\nSecretaria, quaisquer decisões dos órgãos que lhe são subordinados,\nouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados\nos limites legais;\nXII – autorizar a instauração de processos de licitação ou\nratificar a sua dispensa ou inexigibilidade, nos termos da legislação\nespecífica;\nXIII – aprovar a programação a ser executada pela Secretaria,\nbem como a sua proposta orçamentária anual e as alterações e\najustamentos que se fizerem necessários;\nXIV – expedir portarias e atos normativos sobre a organização\nadministrativa interna da Secretaria, não limitadas ou restritas por atos\nnormativos superiores, bem como sobre a aplicação de leis, decretos ou\nregulamentos de interesse da Secretaria;\nXV – apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades\nda Secretaria;\nXVI – referendar atos, contratos ou convênios em que a\nSecretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver competência delegada;\nXVII – atender prontamente às requisições ou pedidos de\ninformação provenientes do Poder Judiciário, do Ministério Público, do\nPoder Legislativo, bem como dos Órgãos ou das Entidades da\nAdministração Pública Estadual, para os fins que se fizerem necessários.\nSeção II\nDos Demais Dirigentes\nArt. 38. Aos dirigentes das unidades internas e de suas\nsubunidades orgânicas incumbe planejar, organizar, dirigir e controlar a\nexecução de atividades e exercer outras atribuições que lhes forem\ncometidas em suas respectivas áreas de atuação, incluindo a de auxiliar o\nSecretário de Estado na supervisão e no controle das entidades\nvinculadas à Secretaria.\nANEXO II\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}