{"files":[{"ato":{"id":33185,"numero":"1.209","dataCadastro":"2026-05-21T14:35:06.974037","dataAto":"2025-09-01T00:00:00","dataPublicacao":"2025-09-02T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a Unidade de Gestão do Programa - UGP do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado de Sergipe – PROGESTÃO SE, altera dispositivos do Decreto nº 151, de 21 setembro de 2022, e  dá providências correlatas.\n\n\n","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":1209,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-1209-2025.pdf","consolidado":false,"idAto":33185},{"ato":{"id":33185,"numero":"1.209","dataCadastro":"2026-05-21T14:35:06.974037","dataAto":"2025-09-01T00:00:00","dataPublicacao":"2025-09-02T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a Unidade de Gestão do Programa - UGP do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado de Sergipe – PROGESTÃO SE, altera dispositivos do Decreto nº 151, de 21 setembro de 2022, e  dá providências correlatas.\n\n\n","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":1209,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-1209-2025-atualizado-DN-1461-2026.pdf","consolidado":true,"idAto":33185}],"content":[{"idAto":"33185","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 1.209\nDE  1º  DE   SETEMBRO   DE 2025\nInstitui, no âmbito da Secretaria de Estado da\nFazenda - SEFAZ, a Unidade de Gestão do\nPrograma - UGP do Programa de\nSustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do\nGasto Público do Estado de Sergipe –\nPROGESTÃO SE, altera dispositivos do\nDecreto nº 151, de 21 setembro de 2022, e  dá\nprovidências correlatas.\nO  GOVERNADOR  DO  ESTADO  DE  SERGIPE,  no  uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI, da\nConstituição Estadual; e de acordo com o disposto no art. 4°, inciso I, e no art. 185 da Lei\nn° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado\nde Sergipe), e do art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal; da Lei nº 9.156,\nde 08 de janeiro de 2023; observado o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101,\nde 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e do Decreto nº 90, de 25 de\nmaio de 2022; bem como disposições do proc. digital nº 14647/2025-\nANA.MIN.ESP.NOR-SEFAZ, e\nConsiderando a aprovação do Pleito do Programa de Sustentabilidade\nFiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado de Sergipe – PROGESTÃO SE,\nconforme Resolução COFIEX/MPO N° 46, de 18 de junho de 2025;\nConsiderando a aprovação do Pleito para Preparação do Programa de\nSustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado de Sergipe –\nPROGESTÃO SE, conforme Resolução COFIEX/MPO N° 33, de junho de 2025;\nD E C R E T A:\nArt. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda -\nSEFAZ, a Unidade de Gestão do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e\nEficácia do Gasto Público do Estado de Sergipe UGP/PROGESTÃO SE.\nArt. 2º A UGP é a unidade responsável, nos limites de sua competência,\npela coordenação e supervisão da execução do PROGESTÃO SE, pelo gerenciamento da\naplicação dos respectivos recursos financeiros e pela interação com os demais Órgãos e\nEntidades intervenientes do Programa, através do financiamento do Banco Internacional\npara Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, bem como por:\nI - executar, coordenar, administrar e supervisionar a execução do\nPrograma com base no contrato de empréstimo firmado entre o Estado de Sergipe e pelo\nBanco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD;\nII - preparar, em conjunto com órgãos envolvidas na execução do\nprograma:\na) O Plano Operativo Anual do Programa;\nb) O Plano de Aquisições do Programa;\nc) Os estudos e peças técnicas relacionados à implementação das ações\nmultidisciplinares do Programa;\nd) Os relatórios de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação do\nPrograma;\nIII - planejar, monitorar e avaliar a execução dos componentes e\nsubcomponentes do Programa ;\nIV - elaborar e encaminhar ao BIRD os seguintes documentos:\na) Plano de Compromisso Ambiental e Social (PCAS);\nb) Estratégia de Aquisições do Projeto (EAPD);\nc) Plano de Aquisições (PA);\nd) Manual Operacional do Projeto (MOP); e\ne) demais documentos do Programa, segundo as disposições que regem\no contrato de empréstimo;\nV - realizar a supervisão das ações em execução, podendo contar,\neventualmente, com apoio de auditorias independentes;\nVI - executar processos licitatórios e contratações, podendo utilizar-se\nde consultores, incluindo a preparação de Termos de Referência, de Editais e de\nContratos, no que for necessário para implementar as ações dos componentes e\nsubcomponentes do Programa;\nVII - supervisionar e participar da fase de execução da despesa;\nrecebimento dos serviços, equipamentos e produtos; inspeção e liberação; atestado de\nprestação de serviço; equipamentos e produtos; requisição de pagamento; autorização de\npagamento; podendo utilizar-se de consultores no que for necessário para implementar as\nações dos componentes e subcomponentes do Programa;\n,\nVIII - assegurar o fluxo de recursos para execução dos componentes e\nsubcomponentes;\nIX - manter a documentação técnica, jurídica e financeira em seus\narquivos, no nível de detalhe requerido na legislação e nas normas adotadas pelo\norganismo financiador;\nX - recepcionar, coordenar, acompanhar e assessorar as missões de\nsupervisão do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e as\nvisitas das auditorias externas;\nXI - apoiar os órgãos beneficiários na implementação das atividades do\nprograma de forma a garantir a execução; e\nXII - exercer outras atividades correlatas.\nParágrafo único. A UGP e as Comissões Especiais de Licitações para\nProjetos Internacionais de que trata este Decreto ficarão subordinadas diretamente à(ao)\nSecretária(o) de Estado da Fazenda.\nArt. 3º A Unidade de Gestão do Programa – UGP será assim constituída:\nI - 01 (um) Coordenador Geral;\nII  - 01 (um) Subcoordenador Geral;\nIII - 03 (três) Coordenadores Técnicos de Gestão;\nIV - 01 (um) Coordenador Técnico de Tecnologia da Informação;\nV - 01 (um) Coordenador de Aquisições;\nVI - 01 (um) Coordenador Administrativo-Financeiro;\nVII - 01 (um) Coordenador de Monitoramento e Avaliação;\nVIII - 01 (um) Coordenador Jurídico;\nIX - 01 (um) Analista de Aquisições;\nX - 01 (um) Analista Administrativo-Financeiro;\nXI - 08 (oito) Assessores Técnicos; e\nXII - 01 (um) Assistente Administrativo.\n§ 1º Os ocupantes das funções referidas nos incisos do caput deste artigo\nserão designados mediante Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda ou Portaria\nConjunta com outros Órgãos ou Entidades, na hipótese do art. 4º.\n§ 2º As competências dos ocupantes da UGP serão definidas mediante\nPortaria da Secretaria de Estado da Fazenda.\n§ 3º As funções de Coordenador Geral, Subcoordenador Geral,\nCoordenador Técnico de Tecnologia da Informação, Coordenador Administrativo-\nFinanceiro, Coordenador de Aquisições, Coordenador de Monitoramento e Avaliação e\nCoordenador Jurídico serão exercidas por servidores efetivos.\n§ 4º As funções de Coordenador Jurídico serão exercidas por um(a)\nProcurador(a) do Estado de Sergipe.\n§ 5º As demais Coordenações serão ocupadas, preferencialmente, por\nservidores efetivos.\n§  6º As funções estabelecidas no “caput” somente podem ser exercidas\npor servidores públicos, efetivos ou comissionados.\n§ 7º Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda definirá normas de\norganização e o funcionamento da UGP, observadas as seguintes diretrizes:\nI – o Subcoordenador Geral subordinar-se-á ao Coordenador Geral;\nII – os demais coordenadores subordinar-se-ão ao Subcoordenador Geral;\nIII – o Analista de Aquisições subordinar-se-á ao Coordenador de\nAquisições e o Analista Administrativo-Financeiro ao Coordenador Administrativo-\nFinanceiro;\nIV – os Assessores Técnicos subordinar-se-ão aos Coordenadores\nTécnicos de Gestão, conforme distribuição estabelecida em portaria da Secretaria de\nEstado da Fazenda; e\nV – o Assistente Administrativo subordinar-se-á ao Coordenador Geral.\nArt. 4º Poderão ser convidados servidores de outros Órgãos ou Entidades\nda Administração Pública Estadual para ocupar as funções previstas no art. 3º, desde que\nhaja autorização do Dirigente Máximo do Órgão ou Entidade de exercício do servidor,\nsem prejuízo de suas atribuições regulares.\nArt. 5º No âmbito do PROGESTÃO SE, poderão ser constituídas até 02\n(duas) Comissões Especiais de Licitações para Projetos Internacionais - CEL, sendo\nintegradas, cada uma delas, por:\nI - 01 (um) Presidente;\nII - 03 (três) Membros, sendo 01 substituto.\n§ 1° A constituição da CEL será realizada por meio de Portaria da\nSecretaria de Estado da Fazenda;\n§ 2° O Presidente e os Membros da CEL serão designados por Portaria da\nSecretaria de Estado da Fazenda.\n§ 3° A CEL poderá atuar na condução de processos licitatórios relativos ao\nPROGESTÃO SE, bem como outros financiados com recursos de operação de crédito\nexterna vinculadas a Secretaria de Estado da Fazenda de natureza\n§ 4º A Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda poderá definir normas\nde organização e funcionamento da comissão.\nArt. 6º Pela participação na Unidade de Gestão do Programa do\nPROGESTÃO SE, os integrantes, servidores efetivos e em comissão, perceberão a\nseguinte remuneração, paga mensalmente:\nI – o Coordenador Geral e o Subcoordenador Geral perceberão um\nAdicional de Trabalho Técnico no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais);\nII - os Coordenadores Técnicos de Gestão, o Coordenador Técnico de\nTecnologia da Informação, o Coordenador de Aquisições, o Coordenador Administrativo-\nFinanceiro, Coordenador de Monitoramento e Avaliação, e o Coordenador Jurídico\nperceberão um Adicional de Trabalho Técnico no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos\nreais;\nIII – o Analista de Aquisições e Analista Administrativo-Financeiro\nperceberão um Adicional de Trabalho Técnico no valor de a R$ 1.300,00 (mil e trezentos\nreais);\nIV - os Assessores Técnicos Setoriais perceberão um Adicional de\nTrabalho Técnico no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais);\nV – o Assistente Administrativo perceberá um Adicional de Trabalho\nTécnico no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais);\nArt. 7º Pela participação nas Comissões Especiais de Licitações para\nProjetos Internacionais – CEL do PROGESTÃO SE, os integrantes, servidores  efetivos\ne em comissão, perceberão a seguinte remuneração, paga mensalmente:\nI – o Presidente, um Adicional de Trabalho Técnico no valor de R$\n1.600,00 (mil e seiscentos reais);\nII - os demais Membros, um Adicional de Trabalho Técnico equivalente a\nR$ 800,00 (oitocentos reais).\nArt. 8º Ficam alterados os incisos V , VI e VII do art. 3º e o § 1º do mesmo\nartigo; ficam acrescentados o art. 4º-A; e ficam alterados os incisos II, III e o “caput” do\nart. 5º, bem como acrescentado o art. 5º-A, todos do Decreto nº 151, de 21 de setembro\nde 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:\n“Art. 3º ...\n...................................................................................................................\nV – 01 (um) Coordenador de Aquisições;\nVI - 01 (um) Analista Administrativo-Financeiro;\nVII - 01 (um) Analista de Monitoramento e Avaliação;\n...................................................................................................................\n§ 1º As funções de Coordenador Geral, Subcoordenador Geral,\nCoordenador Técnico de Gestão, Coordenador Técnico Tributário,\nCoordenador Técnico de Tecnologia da Informação, Coordenador\nAdministrativo-Financeiro e Coordenador de Monitoramento e\nAvaliação serão exercidas por servidores efetivos.” (NR)\n......................................................................................................”(NR)\n“Art. 4º-A No âmbito do PROFISCO, poderão ser constituídas\naté 02 (duas) Comissões Especiais de Licitações para Projetos\nInternacionais do PROFISCO - CELP, sendo integradas, cada uma\ndelas por:\nI - 01 (um) Presidente;\nII  - 04 (quatro) Membros.\n§ 1°  A constituição da CELP será realizada por meio de Portaria\nda Secretaria de Estado da Fazenda;\n§ 2°  O Presidente e os Membros da CELP serão designados por\nPortaria da Secretaria de Estado da Fazenda.\n§ 3° A CELP poderá atuar junto a outros programas de operação\nde crédito externa vinculadas a Secretaria de Estado da Fazenda de\nnatureza similar ao PROFISCO, desde que haja compatibilidade com\nsuas atribuições e disponibilidade de tempo para o desempenho de suas\nfunções no âmbito desses Programas.”\n§ 4° Os Programas que a CELP poderá atuar serão estabelecidos\nem Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda.” (NR)\n“Art. 5º Pela participação na Unidade de Coordenação do\nPROFISCO – UCP/SE, os integrantes, servidores  efetivos e em\ncomissão, perceberão a seguinte remuneração, paga mensalmente, de\nacordo com os valores aprovados pelo CRAFI:\n...................................................................................................................\nII - o Coordenador Técnico de Gestão, o Coordenador Técnico\nTributário, o Coordenador Técnico de Tecnologia da Informação, o\nCoordenador Administrativo-Financeiro, o Coordenador de\nMonitoramento e Avaliação e o Coordenador de Aquisições perceberão\num Adicional de Trabalho Técnico equivalente a R$ 1.300,00 (mil e\ntrezentos reais);\nIII - o Analista Administrativo Financeiro, o Analista de\nMonitoramento e Avaliação perceberão um Adicional de Trabalho\nTécnico equivalente a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais);\n.........................................................................................................” (NR)\n“Art. 5º-A Pela participação nas Comissões Especiais de\nLicitações do PROFISCO – CELP, os integrantes, servidores  efetivos e\nem comissão, perceberão a seguinte remuneração, paga mensalmente:\nI – o Presidente, um Adicional de Trabalho Técnico no valor de\nR$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais);\nII - os demais Membros, um Adicional de Trabalho Técnico\nequivalente a R$ 800,00 (oitocentos reais).”(NR)\nArt. 9º A previsão orçamentária, assim como o pagamento dos adicionais\nreferentes ao Adicional de Trabalho Técnico dos membros designados, será de\nresponsabilidade dos Órgãos ou Entidades de exercício do servidor.\nArt. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 11. Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju,  1º  de   setembro   de 2025; 204° da Independência e 137° da\nRepública.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nSarah Tarsila Araujo Andreozzi\nSecretária de Estado da Fazenda\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2025.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}