{"files":[{"ato":{"id":3332,"numero":"23.826","dataCadastro":"2022-03-07T16:32:01.547546","dataAto":"2006-06-02T00:00:00","dataPublicacao":"2006-06-09T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Acrescenta o inciso XXVI ao art. 172, e o Capítulo III-A, compreendendo os artigos 328-A a 328-R, ao Título III do Livro II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":23826,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDIvMDYvMjAwNl8yMy44MjY=.pdf","consolidado":false,"idAto":3332}],"content":[{"idAto":"3332","conteudo":"o \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°M-Mí \nDE fi DE-^M/^ DE 2006 \nAcrescenta o inciso XXVI ao art. 172, \ne o Capítulo III-A, compreendendo os \nartigos 328-A a 328-R, ao Título III do \nLivro II, todos do Regulamento do \nICMS, aprovado pelo Decreto n \n21.400, de 10 de dezembro de 2002, e \ndá providências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no \nuso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, \nincisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 \nde dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações \nRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços \nde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -\nICMS; \nConsiderando o disposto no Ajuste SINIEF 07, de 30 de \nsetembro de 2005, \nDECRETA : \nArt. I\no\n. Ficam acrescentados o inciso XXVI ao art. 172, e \no Capítulo III-A, compreendendo os artigos 328-A a 328-R, ao Título \nIII do Livro II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo \nDecreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte \nredação: \nI - o inciso XXVI ao art. 172: \n\"Art. 172.... \nI-... \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°Ã3. Ufo \nDE Oi DE -fo/Mo DE 2006 \nXXVI - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e o \nDocumento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Ajuste \nSINIEF 07/05). \n§1°... \nII - o Capítulo III-A ao Título III do Livro II: \n\"LIVROU \nDAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \nTÍTULO I \nDA OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA \nTITULO III \nDOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS \nCAPÍTULO I \nDOS DOCUMENTOS FISCAIS \nCAPITULO III-A \nDA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO \nDOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL \nELETRÔNICA \nSeção I \nDa Nota Fiscal Eletrônica \nArt 328-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, \npode ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou \n1-A pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos \nIndustrializados — IPI, ou do Imposto sobre Operaçõe, \nRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestaçã \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°M 6% \nDE Oi DE ^OAJHC DE 2006 \nde Serviços de Transporte Interestadual e Inter municipal e \nde Comunicação — ICMS. \nParágrafo único. Considera-se Nota Fiscal \nEletrônica - NF-e, o documento emitido e armazenado \neletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito \nde documentar operações e prestações, cuja validade \njurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e \npela autorização de uso concedida pela SEFAZ, antes da \nocorrência do fato gerador. \nArt 328-B. Para emissão da NF-e, o \ncontribuinte deve solicitar, previamente, seu credenciamento \njunto a SEFAZ. \n§ 1°. É vedado o credenciamento, para a \nemissão de NF-e, de contribuinte que não utilize sistema \neletrônico de processamento de dados nos termos dos \nartigos 295 a 328 deste Regulamento. \n§ 2\no\n. É vedada a emissão de nota fiscal modelo \n\nexceto na hipótese prevista no art 328-K deste \nRegulamento, quando deve ser emitido o Documento \nAuxiliar da NF-e - D AN FE, ou mediante prévia \nautorização da SEFAZ. \nArt 328-C A NF-e deve ser emitida, com base \nem \"lay-out\" estabelecido em Ato COTEPE, por meio de \n\"software\" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou \ndisponibilizado pela SEFAZ, observadas as seguintes \nformalidades: \nI - o arquivo digital da NF-e deve ser elaborado i \nno padrão XML - \"Extended Markup Language\"; \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°i33M \nDE OI DE °tfvAJtto DE 2006 \n/ / - a numeração da NF-e deve ser seqüencial \nde 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser \nreiniciada quando atingido esse limite ou, anualmente, a \ncritério da SE FAZ; \nIII - a NF-e deve conter um \"código \nnumérico\", obtido por meio de algoritmo fornecido pela \nSEF AZ, que deve compor a \"chave de acesso\" de \nidentificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do \nemitente, número e série da NF-e; \nIV - a NF-e deve ser assinada pelo emitente \ncom assinatura digital, certificada por entidade \ncredenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas \nBrasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente, a \nfim de garantir a autoria do documento digital. \nParágrafo único. O contribuinte pode adotar \nséries para a emissão da NF-e, mediante prévia autorização \nda SE FAZ. \nArt 328-D. O arquivo digital da NF-e apenas \npode ser utilizado como documento fiscal, após: \nI - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ, \nnos termos do art. 328-E deste Regulamento; \nII - ter seu uso autorizado por meio de \nAutorização de Uso da NF-e, nos termos do art 328-F deste \nRegulamento. \n§ I\no\n. Ainda que formalmente regular, não deve \nser considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tive, \nsido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação o \nerro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-\nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° 13 W \nDE OI DE ^ÜA/^O DE 2006 \npagamento do imposto ou qualquer outra vantagem \nindevida. \n§ 2\na\n. Para os efeitos fiscais, os vícios de que \ntrata o § I\no\n deste artigo contaminam também o respectivo \nDocumento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, \ngerado pela NF-e não considerada documento idôneo. \n§ 3\no\n. A autorização de uso da NF-e concedida \npela SEFAZ não implica validação das informações nela \ncontidas. \nArt 328-E. A transmissão do arquivo digital da \nNF-e deve ser efetuada via Internet, por meio de protocolo \nde segurança ou criptografia, com utilização de ^software \ndesenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou \ndisponibilizado pela SEFAZ. \n\ni( \nParágrafo único. A transmissão referida no \ncaput\" deste artigo implica solicitação de concessão de \nAutorização de Uso da NF-e. \nArt 328-F. Previamente à concessão da \nAutorização de Uso da NF-e, a SEFAZ deve analisar, no \nmínimo, os seguintes elementos: \nI - a regularidade fiscal do emitente; \nII - o credenciamento do emitente, para \nemissão de NF-e; \nIII - a autoria da assinatura do arquivo digital \nda NF-e; \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°Z3ÜU \nDE Ôl DE ^JAJMO DE 2006 \nIV - a integridade do arquivo digital da NF-e; \nV - a observância ao \"lay-out\" do arquivo \nestabelecido em Ato COTEPE; \nVI -a numeração do documento. \nArt 328-G. Do resultado da análise de que trata \no art 328 -F deste Regulamento, a SEFAZ deve cientificar \no emitente: \nI - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude \nde: \na) falha na recepção do arquivo; \nb) falha no reconhecimento da autoria ou da \nintegridade do arquivo digital; \nc) remetente não credenciado para emissão da \nNF-e; \nd) duplicidade de número da NF-e; \ne) falha na leitura do número da NF-e; \nf) outras falhas no preenchimento ou no \"lay-\nout\" do arquivo da NF-e; \nII - da denegação da Autorização de Uso da \nNF-e, em virtude de: \na) irregularidade fiscal do emitente; \nb) irregularidade fiscal do destinatário; \nIII - da concessão da Autorização de Uso da \nNF-e. \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°àB- 4% \nDE Dl DE tfoA)ttv DE 2006 \n§ I\no\n. Após a concessão da Autorização de Uso \nda NF-e, a Nota Fiscal Eletrônica não pode ser alterada. \n§ 2\no\n. Em caso de rejeição do arquivo digital, o \ninteressado pode sanar a falha e transmitir novamente o \narquivo digital da NF-e. \n§ 3\no\n Em caso de denegação da Autorização de \nUso da NF-e, o arquivo digital transmitido deve ficar \narquivado na SEFAZ para consulta, nos termos do art \n328-0 deste Regulamento, identificado com a expressão \n\"Denegada a Autorização de Uso\". \n§4°. No caso do § 3\no\n deste artigo, não deve ser \npossível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização \nde Uso da NF-e que contenha a mesma numeração. \n§ 5\no\n. A cientificação de que trata o \"caput\" \ndeste artigo deve ser efetuada mediante protocolo \ntransmitido ao emitente, via internet, contendo, conforme o \ncaso, a \"chave de acesso\", o número da NF-e, a data e a \nhora do recebimento da solicitação pela SEFAZ, e o \nnúmero do protocolo, podendo ser autenticado mediante \nassinatura digital gerada com certificação digital da \nSEFAZ, ou outro mecanismo de confirmação de \nrecebimento estabelecido pela mesma SEFAZ. \n§ 6°. Nos casos dos incisos I e II do \"caput\" \ndeste artigo, o protocolo deve conter informações sobre o \nmotivo que impediu a concessão da Autorização de Uso da \nNF-e. \nArt. 328-H. Concedida a Autorização de Uso da \nNF-e, a SEFAZ deve transmitir a NF-e para a Receita \nFederal do BrasiL \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°ãSUÍ \nDE Oi DE -tfOA)ttV DE 2006 \nParágrafo único. A SEFAZ também deve \ntransmitir a NF-e para a Unidade Federada: \nI - de destino das mercadorias, no caso de \noperação interestadual; \nII - onde deva se processar o embarque de \nmercadoria na saída para o exterior; \nIII - de desembaraço aduaneiro, tratando-se de \noperação de importação de mercadoria ou bem do exterior. \nSeção II \nDo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica \nArt 328-L O Documento Auxiliar da NF-e -\nDANFE, conforme \"lay-out\" estabelecido em Ato \nCOTEPE, deve ser usado no trânsito das mercadorias ou \npara facilitar a consulta da NF-e, prevista do art 328-0 \ndeste Regulamento. \n§ I\no\n. O DANFE deve ser impresso em papel \ncomum, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 \nmm). \n§ 2°. O DANFE deve conter código de barras \nbi-dimensional, conforme padrão definido pela SEFAZ. \n§ 3°. O DANFE pode conter outros elementos \ngráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu \nconteúdo ou do código de barras bi-dimensional por leitor \nóptico. \n§ 4\no\n. O DANFE somente pode ser utilizado para \ntransitar com as mercadorias após a concessão da \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°IB ttt \nDE Oi DE -fuAJH^O DE 2006 \nAutorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do \n\"caput\" do art 328-G deste Regulamento. \n§ 5\no\n. No caso de destinatário não credenciado \npara emitir NF-e, o DANFE deve ser escriturado no livro \nRegistro de Entrada em substituição à escrituração da NF-\ne. \nArt 328-J. O remetente e o destinatário das \nmercadorias devem manter em arquivo as Notas Fiscais \nEletrônicas pelo prazo decadencial, devendo ser \napresentadas à SEFAZ, quando solicitado. \nParágrafo único. Caso o destinatário não seja \ncontribuinte credenciado para a emissão de NF-e, deve \nconservar o DANFE e o número da Autorização de Uso da \nNF-e em substituição à manutenção do arquivo de que \ntrata o \"caput\" deste artigo. \nArt 328-K. Quando não for possível a \ntransmissão da NF-e, em decorrência de problemas \ntécnicos, o interessado deve emitir o DANFE em duas vias, \nutilizando formulário de segurança que atenda às \ndisposições dos artigos 327 e 328 deste Regulamento. \nParágrafo único. Ocorrendo a emissão do \nDANFE nos termos do \"caput\" deste artigo: \nI - uma das vias deve permitir o trânsito das \nmercadorias até que sejam sanados os problemas técnicos \nda transmissão da NF-e; \nII - o emitente deve manter uma de suas vias \npelo prazo decadencial, devendo o destinatário das \nmercadorias manter a outra via pelo mesmo prazo; \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°tf $M \nDE 61 DE ^o^^o DE 2006 \n// / - o emitente deve efetuar a transmissão da \nNF-e imediatamente após a cessação dos problemas \ntécnicos que impediram a sua transmissão, informando \ninclusive o número dos formulários de segurança \nutilizados. \nArt 328-L. Após a concessão de Autorização de \nUso da NF-e, de que trata o inciso III do \"caput\" do art \n328-G deste Regulamento, o emitente pode solicitar o \ncancelamento da NF-e no prazo de até 12(doze) horas, \ndesde que não tenha havido a circulação da respectiva \nmercadoria e prestação de serviço. \nArt 328-M. O cancelamento de que trata o art \n328-L deste Regulamento, somente pode ser efetuado \nmediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido \npelo emitente à SEFAZ. \n§ I\no\n. O Pedido de Cancelamento de NF-e deve \natender ao \"lay-out\" estabelecido em Ato COTEPE. \n§ 2\no\n. A transmissão do Pedido de Cancelamento \nde NF-e deve ser efetivada via Internet, por meio de \nprotocolo de segurança ou criptografia. \n§ 3\no\n. O Pedido de Cancelamento de NF-e deve \nser assinado pelo emitente com assinatura digital \ncertificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura \nde Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o \nCNPJ do emitente, a fim de garantir a autoria do \ndocumento digitai \n§ 4\no\n. A transmissão pode ser realizada por meio \nde \"software\" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte \nou disponibilizado pela SEFAZ. \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°gd. 8^ \nDE OS, DE ^A/MO DE 2006 \n§ 5\no\n. A cientificação do resultado do Pedido de \nCancelamento de NF-e deve ser feita mediante protocolo \ntransmitido ao emitente, via Internet, contendo, conforme o \ncaso, a \"chave de acesso\", o número da NF-e, a data e a \nhora do recebimento da solicitação pela SEFAZ, e o \nnúmero do protocolo, podendo ser autenticado mediante \nassinatura digital gerada com certificação digital da \nSEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de \nrecebimento estabelecido pela mesma SEFAZ. \n§ 6\no\n. Caso a SEFAZ já tenha efetuado a \ntransmissão da NF-e objeto do cancelamento à Secretaria \nda Receita Federal do Brasil ou à administração tributária \nde outra Unidade Federada, deve transmitir-lhes os \nrespectivos documentos de Cancelamento de NF-e. \nArt 328-N. Na eventualidade de quebra de \nseqüência da numeração, quando da geração do arquivo \ndigital da NF-e, o contribuinte deve comunicar o ocorrido, \naté o !O°(décimo) dia do mês subseqüente, mediante Pedido \nde In utilização de Número da NF-e. \nParágrafo único. A cientificação do resultado \ndo Pedido de In utilização de Número da NF-e deve ser \nfeita mediante protocolo transmitido ao emitente, via \nInternet, contendo, conforme o caso, a \"chave de acesso\", o \nnúmero da NF-e, a data e a hora do recebimento da \nsolicitação pela SEFAZ, e o número do protocolo, podendo \nser autenticado mediante assinatura digital gerada com \ncertificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de \nconfirmação de recebimento estabelecido pela mesma) \nSEFAZ. \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°13- 8^ \nDE OI DE ^OAJUo DE 2006 \nArt 328-0. Após a concessão de Autorização de \nUso da NF-e, de que trata o art 328-G, a SEFAZ deve \ndisponibilizar consulta pública relativa à NF-e. \n§ I\no\n. A consulta à NF-e deve ser \ndisponibilizada, em \"site\" na internet pelo prazo mínimo de \n\n§2°. Após o prazo previsto no § I\no\n deste artigo, \na consulta à NF-e pode ser substituída pela prestação de \ninformações parciais que identifiquem a NF-e (número, \ndata de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor \ne sua situação), que devem ficar disponíveis pelo prazo \ndecadencial. \n§ 3\no\n. A consulta à NF-e, prevista no \"caput\" \ndeste artigo, pode ser efetuada pelo interessado, mediante \ninformação da \"chave de acesso\" da NF-e, constante no \nDANFE, ou mediante outra informação que garanta a \nidoneidade do documento fiscal \nArt 328-P. A SEFAZ pode exigir a \nconfirmação, pelo destinatário, do recebimento das \nmercadorias e serviços constantes da NF-e. \nArt 328-Q. Na hipótese da Unidade Federada \nde destino das mercadorias ou de desembaraço aduaneiro, \nno caso de importação de mercadoria ou bem do exterior, \nnão ter implantado o sistema para emissão e autorização de \nNF-e, deve ser observado o seguinte: \nI - o DANFE emitido em Unidade Federada \nque tenha implantado o sistema de NF-e, deve ser aceito \npelo contribuinte destinatário, em substituição à Nota \nFiscal modelo 1 ou 1-A, inclusive para fins de escrituração \nfiscal; \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° Í3.ÍU \nDE OÂ DE °ÚOV HO DE 2006 \nli - o contribuinte destinatário deve conservar o \nD AN FE com o respectivo número da Autorização de Uso \nda NF-e, pelo prazo decadencial, devendo ser apresentados \nà SEFAZ, quando solicitado. \nParágrafo único. A SEFAZ deve disponibilizar \nconsulta pública que possibilite a verificação da \nregularidade na emissão do DANFE, nos termos deste \nCapítulo. \nArt 328-R. Aplicam-se à NF-e, no que couber, \nas demais normas estabelecidas na legislação tributária \nestadual,\" \nArt. 2\no\n. Este Decreto entra em vigor na data de sua \npublicação, produzindo seus efeitos a partir de I\no\n de julho de 2006. \nArt. 3\no\n. Revogam-se as disposições sem contrário. \nAracaju, 0ã de Àu^Att- de 2006 ; 185° da Independência \ne 118° da República. \nf\nVES FILHO \nOVERNADiOR DO ESTADO \nGilmar de^Melo Mendes \nSecretário de Estado da Fazenda \nJuvêncio José^hssos^de Oliveira \nSecretário de Estado de Governo \nAC RESCENT A/032006 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}