{"files":[{"ato":{"id":3335,"numero":"20.987","dataCadastro":"2022-12-20T11:47:51.104171","dataAto":"2002-09-18T00:00:00","dataPublicacao":"2002-09-19T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dá nova redação ao Capítulo XIX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, que trata do Regime Simplificado do ICMS - SIMFAZ.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":20987,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTgvMDkvMjAwMl8yMC45ODc=.pdf","consolidado":false,"idAto":3335}],"content":[{"idAto":"3335","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° JÓ. 9f? \nD E Si DE ar^tüitOD E 2002 \nDá nova redação ao Capítulo XIX do \nTítulo III do Regulamento do ICMS, \naprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 \nde dezembro de 1997, que trata do Regime \nSimplificado do ICMS - SIMFAZ. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, V, VII e XXI, da \nConstituição Estadual; \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de \ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à \nCirculação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte \nInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; \nConsiderado a Lei n.° 4.574, de 18 de junh o de 2002, \nDECRETA: \nArt, I\no\n Fica alterado o Capítulo XIX do Título III do \nRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro \nde 1997, passando a vigorar com a seguinte redação: \n\"TÍTULO III \nDAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS \nCAPÍTULO I \nCAPITULO XIX \nDO REGIME DE APURAÇÃO SIMPLICADO DO IMPOSTO -\nSIMFAZ \nSEÇÃO I \nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS \nArt 205. O Regime de Apuração Simplificado do Imposto \nsobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre \nPrestações de Serviços de Transporte Interestadual e \nIntermunicipal e de Comunicação, a seguir denominado \nGOVERNO DE SERGIPE ^ \nDECRETO N° -80 ^? ? \nDE fá DE telen^O DE 2002 \nSIM FAZ, consiste no tratamento diferenciado e simplificado \naplicável às Micros e Pequenas Empresas\n y\n inclusive \nAmbulantes, estabelecidos no Estado de Sergipe. \nArt. 206. Para fins do disposto neste Capitulo, deve ser \nenquadrado no SIMFAZ: \nI - a Empresa Comercial que adquirir mercadoria e/ou \nserviço tributados num montante anual igual ou inferior a \n10.000 UFP/SE; \nII - o Ambulante que adquirir mercadoria e/ou serviço \ntributados num montante anual igual ou inferior a 2.400 \nUFP/SE; \nIII - a Empresa Industrial que obtiver receitas \nprovenientes de operações tributadas num montante anual igual \nou inferior a 20.000 UFP/SE. \n§ I\no\n. Para efeito de enquadramento no SIMFAZ, de \npessoas jurídicas cujas atividades não tenham atingido 12 (doze) \nmeses, o cálculo deve ser proporcional ao número de meses em \nfuncionamento. \n§ 2\no\n. Na hipótese de inicio de atividade, o contribuinte \ndeve apresentar declaração estimando o valor de suas vendas ou \naquisições anuais, através da Ficha de Atualização Cadastral -\nFAC. \n§ 3\no\n. Para efeito de enquadramento no SIMFAZ, nos \nlimites indicados e critérios de que tratam os incisos I e III do \n\"caput\" deste artigo, deve ser considerado o conjunto de \nestabelecimentos do sujeito passivo, existente no Estado. \nArt. 207. O contribuinte que utilizar declarações inexatas \nou falsas fica sujeito ao pagamento do imposto devido como se \nestivesse no regime normal de apuração do ICMS. \nGOVERNO DE SERGIPE\n J \nDECRETO N° JDMl \nD E Jft DE Jir^mtoiec? DE 2002 \nv4rA 70^. O ICMS do contribuinte enquadrado no \nSIMFAZ deve ser pago mensalmente, no prazo e na forma \nestabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. \nParágrafo único. Para efeito deste artigo, cada \nestabelecimento da mesma empresa considera-se autônomo para \nefeito de recolhimento do imposto. \nSEÇÃO II \nDO ENQUADRAMENTO E DO DESENQUADRAMENTO \nA rt. 209. O setor competente para analisar o \nenquadramento ou desenquadramento do contribuinte no \nSIMFAZ é a Subgerência-Geral de Informações Econômico-\nFiscais - SUBIEF, da Secretaria de Estado da Fazenda. \n§ I\no\n. A SUBIEF deve comunicar ao contribuinte o seu \nenquadramento no SIMFAZ, cabendo ao mesmo somente se \nutilizar da nova sistemática de pagamento do imposto a partir do \nmês seguinte ao da comunicação. \n§ 2\na\n. O contribuinte enquadrado no SIMFAZ deve \nescriturar no Livro Registro de Inventário, Modelo 7, o estoque \nde mercadorias existente em seu estabelecimento no último dia \ndo mês imediatamente anterior ao do início da apuração do \nimposto na condição de enquadrado no SIMFAZ. \n§3°. O contribuinte enquadrado no SIMFAZ, que possuir \ncrédito fiscal no Livro Registro de Apuração de ICMS no mês \nanterior ao do inicio da apuração do imposto nessa condição, \ndeve efetuar o estorno diretamente no citado Livro, no campo \ndestinado ao estorno de crédito. \nArt. 210. O desequadramento do contribuinte enquadrado \nno SIMFAZ deve ocorrer mediante comunicação do interessado, \nou de oficio, quando: \nI - incorrer em qualquer das situações excludentes \nconstantes do art. 214-E deste Regulamento; \n^ \nGOVERNO DE SERGIPE ^ \nDECRETO N°fP. 9?? \nDE fà DE cTêrT^ tt t^P D E 2002 \n/ / - ultrapassar os limites estabelecidos no art 206, \ntambém deste Regulamento; \nIII - houver embaraço à fiscalização, caracterizado pela \nnegativa não justificada de exibição de livros e documentos, \nquando intimado, a que estiver obrigado; \nIV - constatado que a pessoa jurídica tenha sido \nconstituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros \nsócios ou acionistas, ou não seja o titular, no caso de firma \nindividual; \nV - constatada a comercialização, pelo contribuinte, de \nmercadorias objeto de contrabando ou descaminho; \nVI - o titular ou sócio do contribuinte incorrer em crimes \ncontra a ordem tributária; \nVIII — constatado estoque de mercadorias sem \ndocumentação fiscal no estabelecimento do contribuinte. \n§ l°+ A comunicação a que se refere este artigo deve ser \napresentada à SEFAZ/SE até o último dia do mês subsequente \nàquele em que houver ocorrido o fato que deve ensejar a \nexclusão. \n§ 2\no\n. Na hipótese deste artigo, o contribuinte somente \npode retornar ao regime normal de apuração do imposto no I\no \n(primeiro) dia do mês seguinte ao da exclusão. \nArt. 211. Na hipótese de alteração cadastral, passando o \ncontribuinte enquadrado no SIMFAZ para o regime de \napuração normal, deve o mesmo, até o último dia do mês em que \nreceber a comunicação do desenquadramento, efetuar o \nlevantamento das mercadorias em estoque, especificando, \nseparadamente: \nI - as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam \nisentas ou não—tributadas; \n- ^ \nGOVERNO DE SERGIPE\n J \nDECRETO N° M.$Vr \nD E fà DE -te^ên^^o DE 2002 \n/ / - as mercadorias enquadradas no regime de \nsubstituição tributária; \nIII - as mercadorias sujeitas ao regime de antecipação \ntributária, para fins de utilização do crédito fiscal a elas \ncorrespondente^ a ser calculado pelo preço da aquisição mais \nrecente, de acordo com cada espécie de mercadoria. \nParágrafo único. A utilização do crédito a que se refere o \ninciso III do \"caput\" deste artigo deve ser comunicada à \nAdministração Regional de Gestão Tributária - AREGEST, do \ndomicilio fiscal do contribuinte. \nArt. 212. Na baixa da inscrição cadastral do contribuinte \nenquadrado no SIMFAZ, deve ser observado o disposto no art \n\nSEÇÃO III \nDA BASE DE CÁLCULO, DA APURAÇÃO E DO \nRECOLHIMENTO DO IMPOSTO \nArt. 213. A base de cálculo para efeito de cobrança do \nICMS da Empresa enquadrada no SIMFAZ é: \nI - o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do \nICMS da operação de aquisição, quando se tratar de comercial, \nacrescido do IPI, frete, carreto e dentais despesas debitadas ao \nadquirente; \nII - o valor total da operação de venda, quando se tratar \nde industrial \nParágrafo único. O disposto no inciso I do \"caput\" deste \nartigo também se aplica ao Ambulante enquadrado no SIMFAZ. \nArt. 214. Para efeito de apuração do ICMS devido, deve \nser observado o que segue: \nI - quando se tratar de empresa comercial, deve-se aplicar \na alíquota vigente para a operação interna sobre a base de \n^ \nGOVERNO DE SERGIPE \" \nDECREJ O N° W 911 \nDE Át DE ^^^^^ O DE 2002 \ncálculo definida no artigo anterior, deduzindo-se o imposto \ndestacado relativo a operação de aquisição^ observado o limite \nde crédito fiscal permitido; \nII - quando se tratar de empresa industrial, deve-se \naplicar o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a base de \ncálculo definida no artigo anterior, vedada a utilização de \nqualquer crédito fiscal, observada a forma estabelecida em ato \ndo Secretário de Estado da Fazenda. \nIII - quando se tratar de empresa industrial que realize \noperações com produtos da cesta básica, deve-se aplicar o \npercentual de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) sobre a \nbase de cálculo definida no artigo anterior, vedada a utilização \nde qualquer crédito fiscal \n§ I\no\n. O disposto no inciso III do \"caput\" deste artigo é \nextensivo às operações realizadas por produtor rural que \ndesenvolva atividade equiparada a indústria. \n§ 2\no\n. A empresa industrial enquadrada no SIMFAZ fica \ndispensada de realizar a retenção do ICMS na fonte\ny \nestabelecida no inciso VII do art. 275 deste Regulamento, \nobservado, ainda, o disposto no parágrafo anterior. \nArt. 214-A. O tratamento jurídico previsto neste Capitulo \nnão exime, a empresa enquadrada no SIMFAZ, do pagamento \ndo ICMS: \nI - relativo às operações com mercadorias sujeitas ao \nregime de substituição tributária; \nII - relativo às operações com mercadorias beneficiadas \npelo regime de diferimento; \nIII - relativo à complementação do ICMS entre a alíquota \ninterna e a interestadual utilizada para a operação. \nParágrafo único. Na hipótese de aquisições \ninterestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição \n+ 43 \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° %? 9? ? \nD E A% DE Jc-T^/v,te,ito DE 2002 \ntributária, fica a empresa enquadrado no SIMFAZ obrigada a \nefetuar\ny\n a título de antecipação tributária^ o recolhimento do \nICMS, em prazo fixado pelo Secretário de Estado da Fazenda, \nobservados os percentuais específicos para as mercadorias, na \nhipótese em que o contribuinte substituto: \nI- não tenha efetuado a retenção; \nII - não esteja inscrito no CA CESE; \nIII - esteja com a sua inscrição no CA CESE suspensa ou \ncancelada. \nArt 214-B. A empresa enquadrada no SIMFAZ fica \ndispensada do pagamento do ICMS relativo ao diferencial de \nalíquota. \nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às \naquisições destinadas ao uso e consumo do estabelecimento. \nArt 214-C. O Recolhimento do ICMS é mensal, devendo \nser observado o disposto nos artigos 80 e 81 deste Regulamento. \nParágrafo único. Nos casos em que o contribuinte não \ndispuser dos elementos necessários para comprovação das \naquisições de mercadorias, ou dos comprovantes dos \nrecolhimentos do imposto, ou se recusar a fornecê-los, o Fisco \npode apurar o imposto pelos meios previstos neste Regulamento. \nSEÇÃO IV \nDA VEDAÇÃO \nArt 214-D. Fica vedada a utilização de qualquer crédito \nfiscal por empresa comercial enquadrada no SIMFAZ^ exceto: \nI - o oriundo da aquisição de Equipamento Emissor de \nCupom Fiscal — ECF\n9\n e dos respectivos acessórios; \nGOVERNO DE SERGIPE 8 \nDECRETO N° ^93 ? \nD E At DE -krTÊ^ tí, ico DE 2002 \nII - o oriundo da aquisição da solução para \nTransferência Eletrônica de Fundos — TEF\ny\n impressa no ECF, \nconforme dispuser a legislação estadual; \nIII - o referente ao crédito destacado na Nota Fiscal de \naquisição interestadual. \nArt 214-E. Fica vedado o enquadramento, no SIMFAZ, \nde pessoa jurídica: \n/ - constituída sob a forma de sociedade por ações; \nII - de cujo capital participe entidade da Administração \nPública, Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal; \nIII - cujo titular ou sócio seja pessoa jurídica ou pessoa \nfísica domiciliada no exterior; \nIV — proprietária de estabelecimentos fora do Estado de \nSergipe; \nV - que realize operações relativas : \na) a importação de produtos estrangeiros; \nb) a armazenamento e depósito de mercadorias de \nterceiros; \nVI - que preste serviço de transporte interestadual e/ou \nintermunicipal e de comunicação; \nVII - cujo titular ou sócio participe do capital de outra \npessoa jurídica, com mais de 10% (dez por cênio), desde que o \ncapital desta não ultrapasse os limites definidos no art 206 deste \nRegulamento; \nVIII - que exerça a atividade de fornecimento de refeição, \ntais como restaurantes, bares e pizzarias; \nIX - que exerça a atividade de atacadista. \nGOVERNO DE SERGIPE\n 7 \nDECRETO N° AD. 9i 9 \nD E /lg DE Jsrfe-MMO DE 2002 \nSEÇÃO V \nDAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \nArt. 214-F. Na emissão de notas fiscais relativas às saídas \ninternas promovidas por empresa comercial enquadrada no \nSIMFAZ, fica vedado o destaque do imposto. \nParágrafo único. É permitido o destaque do ICMS, \nexclusivamente para efeito de crédito do adquirente, nas \noperações interestaduais. \nArt. 214-G. Na emissão de notas fiscais relativas às saídas \npromovidas por empresa industrial enquadrada no SIMFAZ\ny\n é \npermitido o destaque do imposto, exclusivamente para efeito de \ncrédito do adquirente. \nParágrafo único. Em se tratando de produtos da cesta \nbásica, o destaque do imposto somente é permitido nas saídas \ninterestaduias. \nArt. 214-H. O contribuinte enquadrado no SIMFAZ fica \nobrigado: \nI - a escriturar o Livro Registo de Inventário, Modelo 7; \nII - a escriturar o Livro Registro de Saída, Modelo I-A\n\nquando este estiver enquadrado na condição de industrial; \nIII - a escriturar o Livro Registro de Utilização de \nDocumentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6; \nArt. 214-1. Não se aplicam às empresas enquadradas no \nSIMFAZ as exigências e obrigações acessórias decorrentes da \nlegislação estadual, ressalvadas as: \nI - de guarda dos documentos fiscais relativos aos \natos negociais que praticar, inclusive dos documentos de \ndespesas, para exibição ao Fisco; \nGOVERNO DE SERGIPE ^ \nDECRETO N° 30- 9 \" \nDE fà DE ZeiZM^o DE 2002 \n/ / - de guarda, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, das \nNotas Fiscais de compra, inclusive as referentes às aquisições de \nbens do ativo ou de material de uso e consumo do \nestabelecimento; \nIII - de guarda, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, das \nNotas Fiscais de venda; \nIV- de cadastrar-se no CACESE; \nV - de apresentar a Declaração de Informações do \nContribuinte — DIC-Simplificada; \nVI - das obrigações inerentes e decorrentes do exercício \nde poder de policia; \nVII - de guarda, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, dos \nLivros Fiscais especificados no artigo anterior. \nParágrafo único. Quando se tratar de Ambulante \nenquadrado no SIMFAZ, no ato da inscrição no CA CESE não \ndeve ser exigido a comprovação de sua inscrição no CNPJ - MF. \nArt 214-J. A pessoa jurídica enquadrada no SIM FAZ \ndeve manter em seu estabelecimento, em local visível ao público, \ncartaz indicativo dessa condição, conforme modelo definido em \nato do Secretário de Estado da Fazenda. \nArt 214-L. A pessoa jurídica enquadrada no SIMFAZ \ndeve usar\ny\n após a sua denominação ou firma, a sigla: \n\"SIMFAZ\". \nParágrafo único. O uso da sigla prevista neste artigo é \nexclusivo das empresas legalmente enquadradas nessa condição. \nSEÇÃO VI \nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS \nArt 214-M. O contribuinte enquadrado no SIMFAZ deve \nconservar, durante o prazo prescricional do crédito tributário\ny\n os \nGOVERNO DE SERGIPE \n\nDECRETO N° $D. 92=r \nCRJ: \nD E fí DE cür%^%vez) DE 2002 \nlivros e documentos fiscais utilizados pelo mesmo antes do seu \nenquadramento na nova condição. \nArt 214-N Na hipótese do contribuinte vir a estar \nenquadrado no SIMFAZ, deve apor nas Notas Fiscais, Modelos \n\n9\n não utilizadas anteriormente, carimbo indicando a sua \nnova condição. \nJ= „ M \nArt. 2\no\n. Ficam extintos os créditos tributários de contribuinte \ninscrito ou não no CACESE, decorrentes do ICMS e/ou obrigações acessórias, \ninscritos ou não na dívida ativa, cujo valor, até 19 de junho de 2002, \ncorresponda a até 100 (cem) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de \nSergipe - UFP/SE (Lei n.° 4.574, de 18 de junho de 2002). \n§ I\no\n. O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários \nreferentes ao saldo remanescente, existente na referida data, proveniente de \nprocesso que tenha sido objeto de parcelamento. \n§ 2\no\n. O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários \ndecorrentes de antecipação tributária. \n§ 3°. Não deve ser autorizada, em nenhuma hipótese, a restituição \nou compensação de importâncias já anteriormente pagas. \nArt. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua pulicação, \nproduzindo seus efeitos a partir de I\no\n de setembro de 2002. \nArt. 4\no\n. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o \nDecreto n.° 18.723, de 03 de abril de 2000, que o aprova e o Regulamento do \nRegime de Apuração Simplificado do Imposto sobre Operações Relativas à \nCirculação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte \nInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RAS/ICMS, aplicável às \nMicroempresas e às Empresas de Pequeno Porte. \nAracaju, AÍ de r^t^—i--o de 2002; 181° da Independência e \n114° da República. \nALBANO FRANCO \nGOVERNADOR DO ESTADO \n•AflfTW \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO WÃO.ttT \nDE jti DE ^d(íe^k^O DE 2002 \n\nFernando Soares da Mota \nSecretário de Estado da Fazenda \nAntônio \nSecreta \nTi A NOVA/022002 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}