{"files":[{"ato":{"id":33732,"numero":"9766","dataCadastro":"2025-10-08T13:23:58.534763","dataAto":"2025-10-07T00:00:00","dataPublicacao":"2025-10-07T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre normas relativas à contenção de cães e gatos, estabelece medidas de prevenção e repressão a práticas lesivas ao bem-estar animal, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9766,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9766-2025.pdf","consolidado":false,"idAto":33732}],"content":[{"idAto":"33732","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 9.766\nDE  07  DE  OUTUBRO  DE 2025\nDispõe sobre normas relativas à contenção\nde cães e gatos, estabelece medidas de\nprevenção e repressão a práticas lesivas ao\nbem-estar animal, e dá providências\ncorrelatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Esta Lei dispõe sobre a vedação e a regulamentação do uso\nde mecanismos de contenção física de cães e gatos, de forma  a  garantir  o bem-\nestar animal e a prevenir práticas cruéis ou abusivas.\nArt. 2º Para fins desta Lei, consideram-se práticas vedadas:\nI – a imobilização do animal por correntes, cordas, arames, cabos ou\nartefatos semelhantes, quando utilizados de forma habitual ou com intensidade\nlesiva;\nII – o alojamento em compartimentos que impeçam o animal de se\nmover, deitar-se confortavelmente, acessar abrigo, alimento ou água;\nIII – a permanência forçada em áreas insalubres, desprovidas de\nsombra, ventilação, asseio ou proteção climática adequada.\nArt. 3º A contenção temporária de cães e gatos deve ser admitida\napenas nos seguintes casos, desde que não cause sofrimento evitável:\nI – durante intervenções veterinárias, transporte, resgates,\nvacinação, ou manejo técnico breve e justificado;\nII – em atividades de guarda ou assistência, com intervalos regulares\nde descanso e respeitado o manejo humanitário;\nIII – em propriedades rurais, nos períodos estritamente necessários\nà segurança do animal ou de terceiros, desde que assegurado acesso periódico à\nmovimentação livre.\n§ 1º A contenção permitida deve, obrigatoriamente, preservar as\ncondições de higiene, segurança, abrigo, alimentação e interação social do\nanimal.\n§ 2º É proibida a utilização de enforcadores, dispositivos de\ncontenção pontiagudos ou coleiras que impliquem risco de asfixia, ferimento ou\ndor.\nArt. 4º A infração às disposições desta Lei enseja, sem prejuízo de\nsanções penais cabíveis, a aplicação das seguintes medidas administrativas:\nI – advertência formal, nos casos de infração leve e sem dano\naparente;\nII – imposição de multa pecuniária entre 100 (cem) e 5.000 (cinco\nmil) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE,\nconforme critérios de reincidência, gravidade e extensão do dano;\nIII – interdição do estabelecimento que tenha dado causa à prática\nilícita.\nParágrafo único. A multa aplicada na forma do inciso II do “caput”\ndeste artigo deve ser recolhida ao Fundo de Defesa do Meio Ambiente de\nSergipe - FUNDEMA/SE, de que trata a Lei nº 5.360, de 04 de junho de 2004.\nArt. 5º A constatação das infrações previstas nesta Lei pode ocorrer\npor:\nI – vistoria técnica de profissional legalmente habilitado;\nII – relatório emitido por órgão ou entidade da Administração\nPública Estadual;\nIII – documentação visual, sonora ou audiovisual, acompanhada de\nidentificação do autor e contexto da ocorrência;\nIV – depoimento de testemunhas idôneas, observado o devido\nprocesso legal.\nParágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se indicativo de\nsofrimento animal a presença de sinais como feridas, escoriações,\nemagrecimento severo, alterações comportamentais incomuns como apatia,\nagressividade ou vocalização excessiva, bem como condições clínicas agravadas\npela restrição prolongada de movimento ou ausência de cuidados básicos.\nArt. 6º O Poder Executivo pode instituir campanhas informativas e\neducativas com o objetivo de conscientizar a população acerca do bem-estar de\nanimais domésticos, preferencialmente no mês de abril.\nArt. 7º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem\nnecessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante\natos do Poder Executivo.\nArt. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju, 07  de outubro  de 2025; 204º da Independência e 137º da\nRepública.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nCláudio Mitidieri Simões\nSecretário de Estado da Saúde\nDeborah Cristina de Andrade Menezes Dias\nSecretária de Estado do Meio Ambiente,\nSustentabilidade e Ações Climáticas\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa da Deputada Kitty Lima - Cidadania\nPUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2025.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}