{"files":[{"ato":{"id":33785,"numero":"1252","dataCadastro":"2025-10-13T12:55:52.927496","dataAto":"2025-10-10T00:00:00","dataPublicacao":"2025-10-13T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Homologa Situação de Emergência declarada no Município de Monte Alegre de Sergipe, neste Estado.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":1252,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-1252-2025.pdf","consolidado":false,"idAto":33785}],"content":[{"idAto":"33785","conteudo":"GOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 1.252\nDE 10  DE OUTUBRO DE 2025\nHomologa Situação de Emergência\ndeclarada no Município de Monte\nAlegre de Sergipe, neste Estado.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso\ndas atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V\ne XVII, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº\n9.156, de 08 de janeiro de 2023; com preceitos na Lei nº 7.416, de 03\nde julho de 2012; de conformidade com a Lei (Federal) nº 12.340, de\n1º de dezembro de 2010, alterada pela Lei (Federal) nº 12.608, de 10\nde abril de 2012, especialmente em seu art. 7º, inciso VII, e o Decreto\n(Federal) nº 7.257, de 04 de agosto de 2010; tendo em vista o que\nconsta do documento nº 1532, de 08 de outubro de 2025, oriundo da\nSecretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura –\nSEDURBI, e,\nConsiderando que as chuvas do inverno foram\ninsuficientes para a formação de grande estoque de água nos\nprincipais reservatórios, açudes, tanques, barreiros e principalmente\ncisternas existentes na zona rural do Município de Monte Alegre de\nSergipe, neste Estado;\nConsiderando a obrigação de o Poder Público de intervir\nnas áreas afetadas pela seca, a fim de garantir benefícios e auxílios\nnecessários à superação dessa crise, minorando o sofrimento da\npopulação atingida; e,\nConsiderando, por fim, a existência de Parecer Técnico\nelaborado pela Superintendência Estadual de Proteção e Defesa Civil\n– SUPDEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade\nclimática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Federal,\nEstadual e Municipal,\nD E C R E T A:\nArt. 1º Fica homologada a declaração de Situação de\nEmergência no Município de Monte Alegre de Sergipe, neste Estado,\nconforme Decreto Municipal nº 2.218, de 06 de outubro de 2025, do\nrespectivo Prefeito, que com este Decreto é publicado.\nArt. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua\npublicação.\nArt. 3º Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju,  10  de  outubro de 2025; 204º da Independência e\n137° da República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nLuiz Roberto Dantas de Santana\nSecretário de Estado do Desenvolvimento\nUrbano e Infraestrutura\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2025.\nRepública Federativa do Brasil\nEstado de Sergipe\nMunicípio de Monte Alegre de Sergipe\nDecreto nº 2.218/2025\nDECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM TODA A\nÁREA RURAL DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DE\nSERGIPE AFETADO POR ESTIAGEM (COBRADE –\n1.4.1.1.0), CONFORME PORTARIA Nº 260 DE 02 DE\nFEVEREIRO 2022.\nO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DE\nSERGIPE, ESTADO DE SERGIPE, Exmo. Sr. Evandro Silva Pereira Costa, no uso das\natribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei\nFederal nº 12.608, de 10 de abril de 2012.\nCONSIDERANDO:\nI - Que com a escassez e má distribuição das chuvas verificadas na região, nos meses de Abril\na Setembro de 2025, deixando os reservatorios com niveis em cerca de 40% suas capacidades,\npara o consumo animal, causando perda na alimentação do rebanho, assim como a palma\nforrageira, passagem e silagem. Estamos com um déficit hídrico para o consuma humano,\nonde não há adutora da IGUA/SE.\nII - Que a situação de ESTIAGEM se agrava a cada dia nas comunidades na zona rural\ndo Município, com falta de água potável para consumo humano;\nIII - Que como consequência deste desastre, resultou principalmente os prejuízos econômicos\ne sociais constantes no Formulário de Informações de Desastre, anexo a este Decreto;\nIV - Que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a\nocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência;\nDECRETA:\nArt. 1º. Fica declarada pelo período de 180 (cento e oito) dias, a situação de Emergência em\ntoda a área rural do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e\ndemais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado\ncomo ESTIAGEM (COBRADE – 1.4.1.1.0), conforme PORTARIA Nº 260, DE 2 DE\nFEVEREIRO DE 2022.\nArt. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a\ncoordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre\ne reabilitação do cenário e reconstrução.\nArt. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre\ne realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de\nfacilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da\nCoordenadoria Municipal de Defesa Civil.\nArt. 4º. Autoriza-se o abastecimento de água através de carros-pipa nas comunidades ou\npovoados deste Município que estejam sendo castigados pela ESTIAGEM.\nArt. 5º. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se\nomitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.\nArt. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das\nrestrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação\nos contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de\nprestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres,\ndesde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e\nininterruptos, a contar a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos\ncontratos.\nArt. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições\nem contrario.\nArt. 8º. Revogam-se as disposições em contrario.\nCUMPRA-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE conforme estabelecido no artigo 100 da Lei\nOrgânica Municipal.\nPREFEITURA CONSTITUCIONAL DE MONTE ALEGRE DE SERGIPE, ESTADO\nDE SERGIPE, GABINETE DO PREFEITO, EM 06 DE OUTUBRO DE 2025.\nEVANDRO SILVA PEREIRA COSTA\nPrefeito Municipal\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}