{"files":[{"ato":{"id":33823,"numero":"1.264","dataCadastro":"2025-10-23T15:47:15.343751","dataAto":"2025-10-22T00:00:00","dataPublicacao":"2025-10-23T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Regulamenta a Lei nº 9.757, de 12 de setembro de 2025, e dispõe sobre os procedimentos operacionais, forma e prazos para a efetivação do repasse, na forma de abono, aos Profissionais do Magistério da Educação Básica da Rede Estadual de Ensino, de parcela dos recursos provenientes das diferenças alusivas à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, decorrentes da Ação Cível Originária 669.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":1264,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-1264-2025.pdf","consolidado":false,"idAto":33823}],"content":[{"idAto":"33823","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 1.264\nDE  22  DE   OUTUBRO   DE 2025\nRegulamenta a Lei nº 9.757, de 12\nde setembro de 2025, e dispõe sobre\nos procedimentos operacionais,\nforma e prazos para a efetivação do\nrepasse, na forma de abono, aos\nProfissionais do Magistério da\nEducação Básica da Rede Estadual\nde Ensino, de parcela dos recursos\nprovenientes das diferenças\nalusivas à complementação da\nUnião ao Fundo de Manutenção e\nDesenvolvimento do Ensino\nFundamental e de Valorização do\nMagistério – FUNDEF, decorrentes\nda Ação Cível Originária 669.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII\ne XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº\n9.156, de 08 de janeiro de 2023; em conformidade com a Lei nº 9.757,\nde 12 de setembro de 2025, bem como observado o disposto no processo\neletrônico nº 43753/2025-ATNOR-SEED,\nD E C R E T A:\nCAPÍTULO I\nDAS DISPOSIÇÕES INICIAIS\nArt. 1º O repasse, na forma de abono, aos Profissionais do\nMagistério da Educação Básica da Rede Estadual de Ensino, de que\ntrata a Lei nº 9.757, de 12 de setembro de 2025, relativo à parcela dos\nrecursos extraordinários a serem recebidos pelo Estado de Sergipe em\ndecorrência de decisão judicial no âmbito da Ação Cível Originária 669,\ncom origem no cálculo a menor do valor anual por aluno oriundo da\ndistribuição da complementação da União ao Fundo de Manutenção e\nDesenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do\nMagistério (FUNDEF), previstos na Lei Federal nº 9.424, de 24 de\ndezembro de 1996, será efetuado conforme os procedimentos, a forma\ne os prazos estabelecidos neste Decreto.\nParágrafo único. Para os fins deste Decreto, e em observância à\nLei nº 9.757, de 12 de setembro de 2025, ficam estabelecidos os anos\nde 1998, 1999, 2000, 2001, 2003 e 2004 como o período em que\nocorreram os repasses a menor do FUNDEF para o Governo do Estado\nde Sergipe e para os quais serão computados os meses de efetivo\nexercício e a jornada de trabalho de que tratam os art. 2º e 5º deste\nDecreto.\nArt. 2º São beneficiários(as) do abono de que trata este Decreto:\nI - os(as) Profissionais do Magistério da Educação Básica que\nestavam à época em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura,\nquadro ou tabela de servidores da Rede Pública Estadual de Ensino de\nSergipe, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em\nefetivo exercício das funções na rede pública, atuantes em atividades\nnas unidades escolares ou nas estruturas técnico-pedagógicas da\nSecretaria de Estado da Educação (SEED), durante os anos em que\nocorreram os repasses do FUNDEF a menor;\nII - os(as) herdeiros e pensionistas dos(as) profissionais do\nmagistério falecidos(as), legalmente reconhecidos(as) e\nenquadrados(as) nas hipóteses previstas no inciso I deste artigo.\n§ 1º Considera-se como de efetivo exercício, para efeito de\npercepção do abono de que trata este Decreto, os afastamentos legais\nremunerados.\n§ 2º Não serão considerados como efetivo exercício os\nafastamentos em virtude de:\nI - convocação para o Serviço Militar;\nII - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal;\nIII - licença para interesse particular;\nIV - prisão;\nV - cessão para outros órgãos, entidades ou Poderes da\nAdministração Pública, com ou sem ônus para a origem;\nVI - cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão, com\nefeitos na folha de pagamento;\nVII - afastamentos injustificados e apurados em processo\nadministrativo disciplinar;\nVIII - demais hipóteses não enquadradas no disposto no § 1º deste\nartigo.\n§ 3º Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a\nSecretaria de Estado da Educação (SEED), fará jus, em virtude de\nacumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do\nabono nos respectivos vínculos, devendo cada vínculo, de forma\nindividualizada, estar enquadrado nas hipóteses previstas neste artigo.\n§ 4º O acúmulo legal de vínculos de que trata o parágrafo anterior\nengloba todos os períodos em que houve o exercício das funções do\nmagistério descritas no inciso I do art. 2º e entre os anos estabelecidos\nno parágrafo único do art. 1º deste Decreto, mesmo que as atividades\nlaborais tenham ocorrido em períodos não sequenciais e sejam advindos\nde vínculos estatutários, celetistas ou temporários.\n§ 5º O exercício de cargo em comissão não é considerado, para os\nfins deste Decreto, como um vínculo independente, passível da\nacumulação prevista nos parágrafos anteriores.\n§ 6º Os herdeiros e pensionistas dos profissionais do Magistério\nfalecidos de que trata o inciso II do “caput” deste artigo passam à\ncondição de beneficiário do abono mediante a apresentação de alvará\njudicial autorizando a percepção parcial ou integral do valor do\nbenefício.\nArt. 3º Aos Profissionais do Magistério da Educação Básica serão\ndistribuídos 60% (sessenta por cento) do montante relativo aos\nprecatórios judiciais de que trata a Lei nº 9.757, de 12 de setembro de\n2025, incluindo os respectivos juros de mora, correção monetária e\nrendimentos de aplicação financeira, ficando os demais 40% (quarenta\npor cento) destinados ao uso, pelo Poder Executivo, em ações de\nmanutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, em\natendimento ao art. 5º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de\ndezembro de 2021.\nParágrafo único. A proporção de que trata o “caput” deste artigo\nserá utilizada em todas as parcelas devidas pela União ao Estado de\nSergipe em razão do pagamento dos Precatórios do FUNDEF.\nArt. 4º Os valores devidos aos Profissionais do Magistério da\nEducação Básica serão pagos na forma de abono, com caráter\nindenizatório, diretamente aos beneficiários, sendo vedada a sua\nincorporação à remuneração dos servidores ativos, aos proventos dos\ninativos ou aos pensionistas que fizerem parte da distribuição.\nArt. 5º O abono a ser pago a cada profissional será proporcional\nà jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício na Educação\nBásica da Rede Pública do Estado de Sergipe, tendo sua forma de\ncálculo estabelecida neste Decreto, observado o período descrito no\nparágrafo único do art. 1º deste Decreto.\nCAPÍTULO II\nDOS PROCEDIMENTOS PARA A IDENTIFICAÇÃO DOS\nBENEFICIÁRIOS HABILITADOS E A ATUALIZAÇÃO\nCADASTRAL\nArt. 6º Os profissionais do Magistério beneficiários dos\nPrecatórios do FUNDEF serão habilitados ao recebimento do abono em\nconformidade com o procedimento estabelecido neste Capítulo.\nArt. 7º A Secretaria de Estado da Educação (SEED) publicará:\nI - relação nominal dos Profissionais do Magistério da Educação\nBásica preliminarmente habilitados em função do enquadramento ao\nque rege o art. 2º deste Decreto, observado o sigilo relativo ao dado do\nCadastro de Pessoas Físicas;\nII - o período de efetivo exercício de cada vínculo do Profissional\ndo Magistério da Educação Básica habilitado, expresso em meses, com\nidentificação da jornada de trabalho mensal contratada em cada um\ndeles;\nIII - instruções para o envio de informações complementares à\nadministração, relativas ao beneficiário;\nIV - orientações sobre os procedimentos para a retificação dos\ndados constantes na lista preliminar.\n§ 1º A relação nominal dos Profissionais do Magistério da\nEducação Básica habilitados deverá ser produzida tendo por base os\nregistros constantes nos sistemas informatizados disponíveis na\nadministração estadual, os quais possuam dados e informações sobre o\nexercício das funções dos beneficiários do abono.\n§ 2º A lista de que trata o parágrafo anterior, bem como suas\natualizações posteriores, são a base para a distribuição dos recursos\nadvindos dos Precatórios do FUNDEF, devendo ser dada ampla\ndivulgação dos seus resultados parciais e final, bem como realizado seu\nregistro pelos meios oficiais pertinentes.\nArt. 8º A Secretaria de Estado da Educação deverá disponibilizar\num sistema informatizado objetivando precipuamente a interposição de\nrecursos, onde será possível aos beneficiários dos Precatórios do\nFUNDEF:\nI - inserir informações cadastrais complementares que auxiliarão\nno repasse dos recursos devidos aos Profissionais do Magistério da\nEducação Básica, quando necessário;\nII - interpor recurso, conforme o caso, em relação aos dados\nconstantes da relação nominal de que trata o art. 7º deste Decreto,\npodendo requerer a inserção ou retificação de informações relativas aos\nmeses de efetivo exercício ou à jornada trabalho apurada nos sistemas\nda administração estadual, devendo para tanto anexar documentação\ncomprobatória das informações;\nIII - solicitar a sua inserção na lista de beneficiários, sendo esta,\npara todos os efeitos, uma interposição de recursos;\nIV - efetuar a requisição do abono em caso de herdeiros e\npensionistas, momento no qual, além do disposto nos itens anteriores,\nserá juntado o alvará judicial autorizando o levantamento dos valores\nou documento de concessão de pensão.\n§ 1º Os beneficiários que julgarem estar plenamente identificados\nna lista preliminar publicada, sobretudo quanto aos meses e jornada de\ntrabalho em efetivo exercício, não deverão fazer uso do sistema\ninformatizado, visto que as demais informações, incluindo dados\nbancários, estão de posse da administração.\n§ 2º Será obrigatório o preenchimento integral das informações\ncadastrais complementares, essenciais à transferência de sua cota no\nâmbito do FUNDEF, sob pena de os recursos ficarem retidos junto à\nAdministração Estadual até a conclusão desta etapa, observada a\nprescrição instituída no regime jurídico nacional, para os seguintes\nbeneficiários:\nI - todos os beneficiários não identificados pelos sistemas\ninformatizados da administração, em caso de solicitação de sua\ninserção;\nII - os pensionistas;\nIII - os beneficiários por vínculo temporário à época que não\npossuam atualmente vínculo ativo ou inativo com a educação;\nIV - os herdeiros;\nV - outros representantes legais não listados neste parágrafo, cujo\nrepresentado, sendo beneficiário do FUNDEF, tenha sido identificado\nna lista apresentada pela administração.\n§ 3º A não inserção de interposição de recursos no prazo\nestabelecido no art. 9º deste Decreto será considerada como aprovação\ntácita das informações presentes na relação nominal dos Profissionais\ndo Magistério da Educação Básica ou, no caso do beneficiário não\nreconhecido pelos registros dos sistemas da Administração Estadual, a\ndesistência de solicitação de sua inserção.\n§ 4º Será criado um Portal específico na página da internet\nvinculada à Secretaria de Estado da Educação (SEED), o\nhttps://seduc.se.gov.br/, para a divulgação das informações necessárias\nao processo de repasse do abono de que trata este Decreto, no qual estará\nimplantado o sistema descrito neste artigo.\n§ 5º O beneficiário poderá editar as informações cadastrais\ncomplementares e a interposição de recursos, ambas no sistema\ninformatizado, até a conclusão do seu envio, observado o prazo máximo\nestabelecido no art. 9º deste Decreto.\nArt. 9º Fica estabelecido o prazo máximo de 20 (vinte) dias\ncorridos a partir da data de publicação da relação nominal oficial dos\nProfissionais do Magistério da Educação Básica de que trata o art. 7º\ndeste Decreto como período limite para a interposição de recursos.\nArt. 10. Serão indeferidas as interposições de recurso que:\nI - não forem interpostas através da plataforma virtual\ndisponibilizada pela Secretaria de Estado da Educação (SEED);\nII - forem interpostas de forma intempestiva;\nIII - não apresentarem documentação comprobatória do efetivo\nexercício do magistério da educação básica, ou apresentarem-na de\nforma ilegível;\nIV - cuja documentação comprobatória não contenha todas as\ninformações necessárias ou que não permitam uma avaliação precisa e\nclara por parte da SEED;\nV - apresentarem documentação em formato diferente do “.pdf”;\nVI - se constatado o envio de documentação fraudulenta, podendo\no beneficiário responder nas esferas administrativa, civil e penal,\ndevendo, nesses casos, haver a requisição administrativa ou judicial dos\nvalores recebidos caso a constatação seja feita após os repasses\nfinanceiros.\nArt. 11. O resultado do julgamento das interposições de recursos,\nexarado por meio de relatório específico, será anexado respectivamente\nem cada perfil dos beneficiários, devendo estar disponível em até 15\n(quinze) dias corridos contados do término do prazo de que trata o art.\n9º deste Decreto.\nArt. 12. Findo o prazo estabelecido no art. 11, será aberto\nimediatamente novo período de 5 (cinco) dias corridos para que os\nbeneficiários possam verificar as observações presentes no respectivo\nrelatório de análise das interposições de recurso e, sendo o caso, inserir\nreconsideração dos indeferimentos apresentados ou sanar as\ninconsistências verificadas, anexando nova documentação que possa\nsuprir as causas dos indeferimentos apresentados pela administração.\nArt. 13. A Secretaria de Estado da Educação (SEED) analisará os\ndocumentos e argumentos inseridos na etapa de que trata o art. 12 deste\nDecreto, procedendo com novo relatório que trará a avaliação final em\nrelação aos pedidos de interposições de recursos, inserindo-o no perfil\nde cada requerente, tendo para isso o prazo de 10 (dez) dias corridos.\nArt. 14. Após a conclusão do julgamento final das interposições\nde recursos, a SEED publicará lista definitiva de beneficiários do abono\ncontendo no mínimo:\nI - relação nominal dos Profissionais do Magistério da Educação\nBásica habilitados ao recebimento dos recursos;\nII - o período de efetivo exercício de cada vínculo do Profissional\ndo Magistério da Educação Básica habilitado, expresso em meses, com\nidentificação da jornada trabalho mensal contratada em cada um deles;\nIII - o Índice de Distribuição dos Recursos do FUNDEF,\ncalculado na forma estabelecida neste Decreto;\nIV - o valor apurado do abono para cada beneficiário após a\ndistribuição dos recursos tendo por base o Índice de Distribuição dos\nRecursos do FUNDEF e o percentual de 60% (sessenta por cento) do\nprincipal repassado pela União;\nV - indicação se o beneficiário está registrado na folha de\npagamento da Secretaria de Estado da Educação ou do Sergipe\nPrevidência, para fins do disposto no art. 16 deste Decreto.\nCAPÍTULO III\nDO CÁLCULO DO ÍNDICE DE DISTRIBUIÇÃO DOS\nRECURSOS DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF E DO\nREPASSE DOS VALORES\nArt. 15. O cálculo do valor do Índice de Distribuição dos\nRecursos do FUNDEF, utilizado para o pagamento do abono de que\ntrata este Decreto, será realizado conforme a metodologia estabelecida\nno Anexo Único, na qual são utilizados os seguintes parâmetros:\nI - para cada beneficiário, o Índice de Distribuição dos Recursos\ndo FUNDEF será fruto da soma das suas jornadas de trabalho, por\nvínculo, no efetivo exercício do magistério da Educação Básica, mês a\nmês, ao longo do período indicado no parágrafo único do art. 1º deste\nDecreto, e dividido pelo somatório de todo o agrupamento das jornadas\ntrabalho do universo de beneficiários;\nII - a soma de todos os índices de cada beneficiário importará em\n100% (cem por cento) ou o índice 01 (um);\nIII - serão utilizadas 12 (doze) casas decimais para a apuração\nindividual do índice;\nIV - o valor do abono a ser recebido pelos beneficiários dos\nprecatórios é calculado multiplicando-se o respectivo índice pelo\nmontante equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do principal\nrepassado pela União;\nV - os arredondamentos que se fizerem necessários devem\ngarantir o repasse do percentual de 60% (sessenta por cento)\nestabelecido neste Decreto e na norma, ficando ao encargo da parcela\nde 40% (quarenta por cento) destinados à administração estadual, a\nfração de perda necessária para o fechamento desse percentual;\nVI - os procedimentos acima serão aplicados a cada parcela\nrecebida pelo Estado de Sergipe no âmbito dos Precatórios do\nFUNDEF.\nArt. 16. O depósito dos valores devidos a cada beneficiário será\nfeito:\nI - na conta corrente cadastrada nos sistemas de folha de pessoal\npara os beneficiários que possuam vínculo com a Secretaria de Estado\nda Educação ou com o Sergipe Previdência;\nII - nos demais casos, em conta corrente vinculada ao beneficiário\nfinal do repasse, cadastrada e comprovada no sistema de que trata o art.\n8º deste Decreto;\nIII - de forma integral no que concerne respectivamente a cada\nparcela dos Precatórios do FUNDEF, sendo vedada a retenção ou\ndesconto de valores devidos, incluindo o pagamento de honorários\nadvocatícios contratuais, salvo as retenções decorrentes de encargos\nlegais.\nArt. 17. É vedada qualquer outra forma ou meio de pagamento,\nexceto nos casos de representação por tutela e curatela, bem como nas\ndemais hipóteses previstas no Código Civil Brasileiro.\nArt. 18. A Secretaria de Estado da Educação (SEED) manterá no\nPortal específico o demonstrativo das receitas recebidas em razão dos\nPrecatórios do FUNDEF e as listas de pagamentos efetuados ou\nbloqueados, contendo a relação nominal dos beneficiários, a data do\npagamento e o valor repassado.\nCAPÍTULO IV\nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS\nArt. 19. Os recursos recebidos enquanto não repassados aos\nProfissionais do Magistério devem ser aplicados em operações\nfinanceiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos\nda dívida pública, na instituição financeira responsável pela\nmovimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra,\ndevendo os rendimentos auferidos serem distribuídos nos termos deste\nDecreto.\nArt. 20. Os rendimentos de aplicação financeira auferidos sobre\nos recursos dos Precatórios do FUNDEF serão repartidos conforme o\ndisposto no art. 3º e art. 15 deste decreto, devendo a Secretaria de Estado\nda Educação emitir ato explicitando o período e a forma em que a\ndistribuição deverá ocorrer, respeitando as demais determinações\nutilizadas no repasse do valor principal.\nArt. 21. Os valores remanescentes em razão da inércia do\nbeneficiário no cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 8º, deste\nDecreto, permanecerão reservados pelo período considerado para sua\nprescrição.\nParágrafo único. Ultrapassado o período de prescrição de que\ntrata o “caput” deste artigo, os valores retidos serão distribuídos entre\nos demais beneficiários do recurso, conforme lista a ser regulamentada\ne publicada por ato da Secretaria de Estado da Educação.\nArt. 22. Os pagamentos serão realizados tendo por base o repasse\nefetivo de cada parcela realizado pela União.\nArt. 23. O Secretário de Estado da Educação editará os atos\nnormativos necessários ao cumprimento deste Decreto e à resolução dos\ncasos omissos, no âmbito de suas competências regimentais.\nArt. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 25. Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju,  22  de  outubro  de 2025; 204º da Independência e 137º\nda República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nJosé Macedo Sobral\nSecretário de Estado da Educação\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE OUTUBRO DE 2025.\nANEXO ÚNICO\nMETODOLOGIA DE CÁLCULO DO ABONO RELATIVO\nAOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF\n“IDR-FUNDEFi = ∑ JTin / ∑ JTUn”\nOnde,\n• IDR-FUNDEFi: Índice de Distribuição dos Recursos do\nFUNDEF agrupando todos os vínculos do beneficiário “i”. Será\ncomposto de 12 casas decimais;\n• ∑ JTin : somatório das Jornadas de Trabalho mensais de cada\nvínculo do beneficiário “i” durante os meses “n” de efetivo\nexercício no período de repasse a menor do FUNDEF;\n• ∑ JTUn : somatório das Jornadas de Trabalho mensais do\nUniverso “u” de todos os vínculos de todos os beneficiários\ndurante todos os meses “n” no período de repasse a menor do\nFUNDEF.\n“ABONOix =  FUNDEF 60% x IDR-FUNDEFi”\nOnde,\n• FUNDEF 60%: Valor equivalente a 60% (sessenta por cento)\ndo valor recebido da União referente aos Precatórios do\nFUNDEF, respectivamente a cada parcela repassada;\n• ABONOix: valor total do abono a ser recebido pelo beneficiário\n“i”, referente à parcela do FUNDEF “x”.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}